IBDFAM defende inconstitucionalidade de dispositivo da Lei de Planejamento Familiar

No último dia 27 de Fevereiro de 2015, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) como “Amigo da Corte” em ação que visa à declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da Lei nº 9.263/96, conhecida como “Lei do Planejamento Familiar”. Tal dispositivo impõe como condição para se realizar a esterilização voluntária, a autorização do cônjuge, quando a pessoa é casada.  O pedido de declaração de inconstitucionalidade foi proposto pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP). O IBDFAM apresentou informações relevantes para o processo, e na ocasião do julgamento, ainda sem data marcada, o Instituto, na qualidade de Amigo da Corte, poderá fazer sustentação oral no intuito de justificar a procedência da ação.

Não intervenção estatal- O IBDFAM entende que o Estado não pode mais controlar a intimidade do casal, ditando regras e buscando consequências. “Se assim o fizer, estará comprometendo a privacidade e invadindo o espaço da liberdade”, diz o texto da petição enviada ao STF. O documento aponta que é contraditório o Estado exigir o consentimento para esse tipo de procedimento já que o mesmo Estado prevê, no texto constitucional, a liberdade do casal no que concerne ao planejamento familiar, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável e, ainda, pelo princípio da legalidade do Código Civil, que veda qualquer pessoa, de direito público ou privado, de interferir na comunhão de vida instituída pela família. “É algo que afronta o princípio da legalidade do mandamento constitucional”.

Como pode o Estado ditar normas e dispor sobre a vida íntima e sexual do casal, afastando a livre manifestação de vontade de pessoas capazes? A quem interessa a “prestação sexual”, além dos próprios cônjuges? Para estas perguntas, o Instituto explica que o desafio fundamental para a família, e das normas que a disciplinam, é conseguir conciliar o direito à autonomia e à liberdade de escolha com os interesses de ordem pública, que se consubstancia na atuação do Estado apenas como protetor. “Logo, a norma ora impugnada compromete os preceitos constitucionais, uma vez que sobrepõe os limites da intervenção estatal na esfera privada dos cidadãos, devido à natureza coercitiva de exigência expressa de ambos para o procedimento da esterilização”.

Desigualdade maquiada– O tema em questão envolve a dignidade humana, não intervenção estatal na vida privada dos cidadãos, a liberdade, a autodeterminação, a saúde e também o reconhecimento de direitos individuais, especificamente os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. Conforme explica a defensora Cláudia Aoun Tannuri (SP), membro do IBDFAM, mesmo que tal disposição seja imposta para homens e mulheres e, portanto, tenha a aparência de estabelecer uma obrigação igualitária, controla situações distintas para ambos os sexos. “A mulher, obviamente, ficará sem a livre decisão sobre seu próprio corpo não somente no tocante ao ato da esterilização em si, mas às próprias consequências do não controle da concepção. No caso de uma eventual gravidez indesejada, por exemplo, é ela quem sofrerá os impactos imediatos desse fenômeno: é no seu corpo que as consequências físicas e emocionais se darão, antes de quaisquer outras possíveis consequências para o cônjuge. O mesmo não ocorre com o homem. A norma, portanto, não obstante tenha a aparência de estabelecer uma obrigação igualitária, controla situações distintas para ambos os sexos, impondo um ônus muito maior às mulheres, violando sua autodeterminação de maneira muito mais profunda. Ao estabelecer uma norma idêntica para situações manifestamente distintas, é, portanto, uma fonte de desigualdade (mais especificamente, de desigualdade de gênero)”, reflete a defensora.

Fonte: IBDFAM | 04/03/2015.

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DJE/SP: Unidades Extrajudiciais vagas devem informar até o 20° dia útil deste mês as informações sobre o excedente de receita

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), do dia 4 de março, o Comunicado n°252/2015 que solicita aos Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado que enviem para a CGJ-SP, até o 20° dia útil de cada mês, ofício com as informações do excedente de receita estipulado pela Conselho Nacional de Justiça.

DICOGE 1.1

 

COMUNICADO CG Nº 252/2015

 

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

 

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail endereçado à dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de FEVEREIRO/2015 (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18).

Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de recolhimento (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

COMUNICA, finalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades judiciais.

Fonte: DJE – SP | 04/03/2015.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Fevereiro de 2015.

NBR 12.721/2006

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Fevereiro de 2015

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R 1 1.161,95 1.428,50 1.712,70
PP-4 1.069,58 1.346,02
R 8 1.018,70 1.174,59 1.378,98
PIS 793,11
R 16 1.139,39 1.483,00

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre) E CSL (comercial salas e lojas)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.353,37 1.437,05
CSL – 8 1.171,44 1.266,92
CSL – 16 1.560,16 1.685,10

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.271,84
GI 661,85

Tendo em vista a publicação da NBR 12.721-2006, os Custos Unitários Básicos por metro quadrado de construção passaram, a partir de fevereiro/07, a ser calculados a partir de novos projetos-padrão e, em conseqüência, de novos lotes de insumos.

Essa atualização, invalida, portanto, a comparação direta dos Custos Unitários obtidos a partir da NBR 12.721/2006 com aqueles obtidos com base na NBR vigente até Fevereiro/2007 (NBR12.721/1999).

Com o objetivo de se obter a continuidade na evolução da série histórica dos Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²), no período de transição dessas duas Normas, também estão sendo divulgados os percentuais que espelham a variação do Custo Unitário Básico de Construção em fevereiro/2007.

As empresas e demais usuários dos Custos Unitários Básicos que tenham atualmente contratos reajustados pelo CUB deverão providenciar as devidas alterações/adaptações em seus contratos resultantes da mudança metodológica na série histórica dos valores, verificando dentre os novos custos unitários divulgados, o que mais se adapta à realidade de seus contratos.

Fonte: SECON/SINDUSCON SP

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Fevereiro de 2015 (Desonerado*)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R 1 1.089,09 1.325,98 1.601,44
PP-4 1.008,19 1.255,38
R 8 961,02 1.093,04 1.292,97
PIS 743,49
R 16 1.060,90 1.386,34

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre) E CSL (comercial salas e lojas)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.262,23 1.345,06
CSL – 8 1.089,43 1.182,71
CSL – 16 1.451,02 1.572,99

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.173,18
GI 616,25

*Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de  pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas  reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mailsecon@sindusconsp.com.br.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6838 | 04/3/2015.

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