Questão esclarece acerca da realização do procedimento de retificação de área

Retificação de área. Procedimento judicial X extrajudicial

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da realização do procedimento de retificação de área. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: Os casos complexos de retificação de área (aumento de área, p. ex.) somente poderão ser realizados judicialmente?

Resposta: Eduardo Augusto, ao abordar o assunto, explica o seguinte:

4.5.8 Retificação judicial X extrajudicial

Casos complexos de retificação da descrição tabular do imóvel devem ser destinados à via judicial?

Não existe diferença de ‘poderes’ entre juiz e registrador diante de um procedimento de retificação de registro (judicial e extrajudicial), pois ambos devem atuar nos termos da lei, que é igual para todo mundo.

A escolha por um ou outro tipo de procedimento (permitida pelo artigo 212 da LRP) é exclusiva do interessado, motivo pelo qual se trata de uma competência concorrente entre registrador e magistrado, cabendo àquele que foi eleito pelo particular dar solução adequada ao caso.

Não há hipótese legal de retificação da descrição tabular do imóvel que possa ser feita pelo juiz e não possa ser feita pelo registrador. Tratando-se, por exemplo, de real acréscimo de área de longeva posse, nem o juiz poderá determinar a retificação, devendo extinguir o processo por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita), pois ao interessado cabe apenas a ação de usucapião.

Além disso, tem o registrador melhores condições do que o magistrado de chegar a uma solução mais correta, pois o assunto é eminentemente técnico e o registrador dispõe de um excelente arquivo para comprovar a realidade jurídica dos fatos.

(…)

O registrador somente pode se declarar incompetente em um procedimento retificatório se houver conflito não solucionável pela via da conciliação, pois, nos casos em que há lide, a competência do Judiciário é absoluta382.

A recusa em protocolar um requerimento de retificação de registro imobiliário, induzindo o interessado a buscar a via judicial, configura falta funcional grave, podendo o registrador ser punido até com a perda da delegação.

____________________________

382 Conforme já foi explanado no final da seção 1.4.1 (p. 71), a atividade-fim do Poder Judiciário é a solução de conflitos (jurisdição contenciosa), enquanto que a atividade-fim do registrador é a gestão pública de interesses privados.”

(AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 411-412).

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TJDFT: REALIZA PROVA ORAL DO CONCURSO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

Foi realizada nesta segunda-feira, 2/3, a prova oral do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Distrito Federal. Essa foi a quinta etapa do certame, que é regulado pelo Edital nº 1 – TJDFT – Notários e Oficiais de Registro, de 20 de dezembro de 2013. O resultado provisório da prova oral será publicado no Diário Oficial da União na data provável de 10/3/2015. Os candidatos aprovados na quinta etapa serão, agora, submetidos à sexta e última etapa do concurso, a avaliação de títulos, que valerá 10,00 pontos no cômputo geral da nota final.

O concurso destina-se ao preenchimento de 9 (nove) vagas de outorga das delegações de notas e registros, sendo seis para preenchimento pelo critério de provimento e três pelo critério de remoção. A seleção tem, ao todo, seis etapas, abrangendo: prova objetiva; prova escrita e prática; comprovação de requisitos para outorga das delegações; realização de exame psicotécnico; entrega de laudos neurológico e psiquiátrico; entrevista pessoal e análise da vida pregressa; prova oral e avaliação de títulos. Todas as etapas são realizadas em Brasília.

Fonte: TJDFT | 03/03/2015.

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TJ/AC: Corregedoria dá início à correição geral nas serventias extrajudicias da Comarca de Rio Branco

A Corregedoria Geral da Justiça iniciou nesta segunda-feira (2) a primeira correição geral ordinária nas serventias extrajudicias (cartórios) da Comarca de Rio Branco deste ano de 2015. Os trabalhos, de acordo com a Portaria 04/2015, do órgão corregedor, tiveram início no 1º Ofício de Registro de Imóveis nesta segunda e se estenderão até a próxima quarta-feira (4).

Na Portaria, a desembargadora-corregedora Regina Ferrari determina aos delegatários e interinos que evitem a concessão de férias aos funcionários das respectivas serventias extrajudicias, durante o ato correicional, bem como a afixação da presente Portaria no quadro de aviso de sua serventia.

As correições seguirão por outras unidades nos próximos dias, sendo que os trabalhos serão concluídos na serventia Ofício do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas, entre os dias 9 e 10 de abril.

Calendário completo da correição

Data Serventia Extrajudicial
02 a 04.03 1º Ofício do Registro de Imóveis
09 a 11.03 2º Ofício do Registro de Imóveis
19 e 20.03 1º Tabelionato de Protesto de Títulos
23 e 24.03 2º Tabelionato de Protesto de Títulos
26 e 27.03 1º Tabelionato de Notas e 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais
30 e 31.03 2º Tabelionato de Notas e 2º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais
06 e 07.04 3º Tabelionato de Notas e 3º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais
09 e 10.04 Ofício do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas

 Fonte: TJ – AC |  02/03/2015.

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