STJ: Os conflitos na compra e venda de imóveis

A compra e venda de imóveis é assunto que traz ansiedade a muitos brasileiros. Dúvidas sobre o financiamento ou a comissão de corretagem, atrasos na entrega da obra, rescisão contratual e falsas promessas da publicidade levam milhares de pessoas a discutir suas demandas nas instâncias do Judiciário.

A solução para muitos desses conflitos já está pacificada na jurisprudência. Outras vão se construindo a partir de cada caso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um rico acervo de decisões sobre questões imobiliárias que pode auxiliar o consumidor na hora de buscar seus direitos. São, principalmente, julgados da Terceira e da Quarta Turma do tribunal, especializadas em matérias de direito privado.

Uma das principais decisões do STJ nesse campo é a que considera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis, desde que o comprador seja o destinatário final do bem. É possível a aplicação do CDC, inclusive, em relação à corretora imobiliária responsável pela realização do negócio (REsp 1.087.225).

A Terceira Turma entende que o CDC atinge os contratos nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento (AREsp 120.905). Incorporadora é aquela que planeja, vende e divulga o empreendimento, diferente da construtora, que muitas vezes apenas executa a obra.

De acordo com a Lei 4.561/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, a atividade da incorporadora é promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.

O STJ entende que o contrato de incorporação, no que tem de específico, é regido por essa lei, mas sobre ele também incide o CDC, “que introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva” (REsp 1.006.765).

Equivalência das prestações

O cidadão pode pedir a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos por não ter mais condições de suportar o pagamento das prestações acordadas. A extinção do negócio justifica a retenção, pelo vendedor, somente de parte das parcelas pagas, para compensar os custos operacionais da contratação (REsp 907.856).

No julgamento de um recurso, o tribunal admitiu que a retenção atingisse 25% do montante pago pelo adquirente, mas não o valor total, como desejava a incorporadora. A cláusula contratual que previa a retenção total foi julgada abusiva.

As formas e condições da restituição em caso de rescisão foram definidas pela Segunda Seção do STJ em processo julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo). De acordo com a Seção, “é abusiva cláusula que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda, por culpa de quaisquer contratantes”.

A devolução dos valores somente após o término da obra retarda o direito do consumidor à restituição da quantia paga, em violação ao artigo 51, II, do CDC. Constitui ainda vantagem exagerada para o fornecedor, conforme o inciso IV do mesmo artigo.

Havendo resolução do contrato, segundo a Seção, “deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (REsp 1.300.418).

Publicidade enganosa

Para o STJ, a publicidade veiculada pelas construtoras faz parte do contrato, e suas promessas devem ser cumpridas. Um dos processos julgados na corte tratava do caso em que várias pessoas compraram diversos imóveis sob a promessa de que seria constituído um pool hoteleiro. Entretanto, vendida a proposta de hotel, ocorreu interdição pela prefeitura em virtude de a licença ser apenas residencial.

A empresa vendedora adotou medidas para tentar superar a interdição, remodelando o projeto anunciado, o que não satisfez os compradores. O STJ entendeu que era cabível indenização por lucros cessantes e dano moral (REsp 1.188.442).

O jornalista Biasi Buggiero, no livro Questões Imobiliárias, afirma que, no afã de acelerar as vendas, às vezes o próprio incorporador ou a agência de publicidade promete características que o prédio não terá. É comum o uso da expressão “terceiro dormitório opcional” para uma dependência que, no projeto aprovado pela prefeitura, aparece como despensa. É comum ainda haver incoerência na área externa anunciada.

O tribunal já enfrentou inúmeras discussões envolvendo área de garagem. Uma dúvida comum é saber se integra ou não a unidade vendida. A conclusão dos ministros é que o anúncio deve informar claramente uma possível integração, de modo que os consumidores não tenham dúvida quanto ao tamanho real do apartamento – uma aplicação do princípio da transparência, previsto no CDC (REsp 1.139.285).

Indenização por atraso

Para o STJ, o atraso na obra gera direito a indenização. A construtora deve pagá-la nos termos do contrato assinado entre as partes, bem como deve suportar os danos materiais decorrentes, tal como o pagamento das custas de moradia do consumidor em outro local durante o período ou, então, do valor correspondente ao aluguel do imóvel.

Atualmente, algumas decisões têm restringido a condenação por danos morais por entender que se trata de mero aborrecimento. O dano moral, para o STJ, não é presumido nessas situações. Depende de provas de que o fato gerou sofrimento psicológico.

Mas a jurisprudência predominante estabelece que, havendo atraso na entrega do imóvel, há possibilidade de cumulação da multa prevista em contrato com indenização por perdas e danos, inclusive lucros cessantes (AREsp 521.841).

“Juros no pé”

O STJ entendeu ainda que não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de contrato de compra e venda de imóvel em construção que prevê a incidência de juros compensatórios sobre os valores de prestações anteriores à entrega das chaves. Trata-se dos chamados “juros no pé”, conforme jargão da área.

Como regra, na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel deve ser à vista. No entanto, o incorporador pode oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço, até que o imóvel seja entregue. Os juros compensatórios cobrados antes da entrega do imóvel é que são chamados “juros no pé”.

Os ministros da Segunda Seção, composta pela Terceira e Quarta Turmas, entenderam em 2012, por maioria de quatro votos a três, que, sendo facultada ao consumidor a aquisição do imóvel a prazo, é legítima a cobrança dos juros, desde que estabelecida no contrato. O objetivo é assegurar o equilíbrio financeiro, que deve ser marcado pela equivalência das prestações. (EREsp 670.117)

Comissão de corretagem

Abusos na cobrança de comissão de corretagem em contratos de compra e venda também provocam muitas demandas no Judiciário.

Segundo a jurisprudência do tribunal, o ônus da corretagem cabe à vendedora, salvo na hipótese de o consumidor contratar o corretor para pesquisar e intermediar a negociação. Em uma decisão, o STJ determinou a divisão solidária da comissão entre vendedor e comprador. “Em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão é do vendedor; contudo, considerando os elementos dos autos, justifica-se a distribuição da obrigação” (Ag 1.119.920).

Para o STJ, é incabível a comissão quando o negócio não foi concluído por desistência das partes, não atingindo seu resultado útil (AREsp 390.656). Em decisão proferida em um recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explica que, após o Código Civil de 2002, pela disposição contida no artigo 725, é possível a comissão em caso de arrependimento.

Pelo novo código, o julgador deve refletir sobre o que é resultado útil a partir do trabalho de mediação do corretor. A mera aproximação das partes para iniciar o processo de mediação da compra não justifica o pagamento de comissão.

A ministra Andrighi disse que é comum, após o pagamento de pequeno sinal, as partes pedirem certidões umas das outras a fim de verificar a conveniência de efetivamente levar o negócio adiante, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inadequação do imóvel ou mesmo de evicção.

Essas providências, segundo a ministra, encontram-se no campo das tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo, assim, inexigível a comissão por corretagem (REsp 1.183.324).

Pesquisa Pronta

Na página da Pesquisa Pronta, o leitor encontrará pesquisas previamente elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ sobre alguns dos temas mencionados neste texto. Uma delas trata da “responsabilidade civil pelo descumprimento de prazo para entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda”.

Fonte: STJ | 01/03/2015.

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TJ/PB: Prorrogado prazo para divulgar análise dos recursos dos candidatos às vagas dos Cartórios Extrajudiciais

Ata da Reunião da Comissão foi publicada no Diário da Justiça eletrônio, edição desta quinta-feira, 27 de fevereiro de 2015

A Comissão do 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Poder Judiciário da Paraíba (Concurso para os Cartórios Extrajudiciais) decidiu prorrogar o prazo para divulgação da análise dos recursos, “que deixa de ser o dia 27 de fevereiro, passando a vigorar nova data de 20 de março”.

No entanto, o prazo final para a entrega de documentação por parte dos candidatos foi mantido, devendo ser feita até esta sexta-feira (27), no 6º andar do Anexo do Tribunal de Justiça, sala da Vice-Presidência, com o horário estendido até às 18h.

A íntegra da Ata da Reunião da Comissão do 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Poder Judiciário da Paraíba foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição desta quinta-feira (26).

Fonte: TJ – PB | 26/02/2015.

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CNJ:Apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes: entenda como funciona

O programa especial do CNJ Responde, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entrevista nesta semana a psicóloga Maria da Penha Oliveira. Ela é coordenadora do programa de apadrinhamento afetivo da ONG Aconchego, em Brasília, pioneiro no Brasil. Além disso, Penha é consultora para o Programa Matriz de Formação, uma parceria da ONG com a Secretaria de Direitos Humanos, cujo foco é a preparação para adoção e apadrinhamento afetivo.

O apadrinhamento afetivo é um programa voltado para crianças e adolescentes que vivem em situação de acolhimento ou em famílias acolhedoras, com o objetivo de promover vínculos afetivos seguros e duradouros entre eles e pessoas da comunidade que se dispõem a ser padrinhos e madrinhas. Na entrevista, Penha explica quem pode apadrinhar, quais as responsabilidades dos padrinhos e madrinhas, os limites da convivência e como se dá este vínculo tão importante para a vida da criança. Assista aqui o vídeo.

De 2013 até 2015, a ONG Aconchego capacitou 43 padrinhos e madrinhas em Brasília, dos quais apenas 13 estão exercendo a atividade, que consiste em visitas quinzenais à criança, auxílio emocional, orientação vocacional, dentre muitas outras possibilidades de convivência. Ao contrário do que muitas vezes se pensa, ser padrinho ou madrinha exige muita responsabilidade e comprometimento para manter o vínculo com crianças que já sofreram uma vez o afastamento de suas famílias de origem. Esse é um dos motivos de muitas pessoas fazerem o curso e acabarem desistindo no final.

As crianças aptas a serem apadrinhadas têm, quase sempre, mais de dez anos, e, portanto, chances remotas de adoção. Na entrevista, Penha esclarece alguns mitos em torno do apadrinhamento, como o de que a criança ficará frustrada por não ser adotada pelo padrinho, ou ainda de que o apadrinhamento consistiria em uma ajuda financeira.

“A pessoa se tornará uma referência na vida da criança, mas não recebe a guarda. O guardião continua sendo a instituição de acolhimento”, afirmou. Segundo ela, para que ocorram as saídas de fim de semana, os técnicos do abrigo vistoriam antes se a casa do padrinho é um ambiente familiar seguro, bem inserido socialmente. Para viagens e férias, é preciso a autorização da vara de infância. “Precisa ter responsabilidade. A criança que não teve vínculos precisa de previsibilidade, constância, não alguém que só apareça no Natal ou no Dia das Crianças”, afirmou.

Maria da Penha ressalta que é fundamental que as instituições de acolhimento conheçam muito bem o programa e se capacitem para implantá-lo. “É um mito achar que o apadrinhamento cria a confusão na cabeça da criança ou que gera uma expectativa de adoção. Essas crianças sabem que as chances de adoção são remotas, e que eles têm que se cuidar para sua própria vida. Podem aprender com o padrinho como funciona uma família para construir a sua um dia. A gente orienta que os padrinhos não façam só programas de lazer, mas que deixem essas crianças participarem da rotina real das famílias, como ir ao supermercado, lavar o carro, etc”, ressaltou.

Ela observa que o aprendizado é efetivado a partir de vínculos. “E quando não se tem o vínculo social, vai dificultando a vida escolar. A maioria dos acolhidos tem um nível baixo de escolaridade, e o padrinho e a madrinha não podem ser mais um. Vão fazer a diferença na vida dele, não são mais um ‘tio’ que está ajudando a cuidar.”

Alguma dúvida sobre um tema ligado ao Judiciário? O CNJ Responde! Basta enviar um vídeo ou mensagem para o e-mail: ideias@cnj.jus.br. O programa está no ar no canal de vídeos da Internet toda quinta-feira, a partir das 11 horas.

Fonte: CNJ | 26/02/2015.

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