Salvação Que Liga e Desliga – Por Max Lucado

*Max Lucado

Salvação que liga e desliga nunca aparece na Bíblia. As Escrituras não têm nenhum exemplo de alguém que era salvo, e perdeu a salvação, e depois foi re-salvo e depois perdeu de novo. Onde não há certeza de salvação, não há paz; não há alegria. Isto é a vida que Deus cria? A graça de Deus cria uma pessoa confiante que declara, “Eu sei em quem tenho crido e sei que é poderoso para guardar o meu depósito até aquele dia.”

1 João 5:13 diz, “Escrevo essas coisas para vocês que crêem no nome do Filho de Deus, a fim de que saibam que têm a vida eternal.” Confie que Deus está lhe segurando! A fidelidade dele não depende da sua. O desempenho dele não é baseado no seu. O amor dele não depende do seu. Sua vela pode piscar – mas não vai se acabar!

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Fonte: Site Max Lucado – Devocional Diário | 27/02/2015.

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Registrador de imóveis: você tem até o dia 2 de março para participar desta importante pesquisa do IRIB

Prezados (as) registradores (as) de imóveis,

Considerando a iminente regulamentação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis pela Corregedoria Nacional de Justiça e para atender às exigências do ato normativo que, em breve, deverá ser publicado, faz-se necessário um levantamento do grau de informatização dos cartórios de Registro de Imóveis e verificação das reais condições tecnológicas dos serviços registrais brasileiros.

Assim, como entidade de representação político-institucional da classe registral imobiliária em âmbito nacional, o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL (IRIB) solicita a TODOS os registradores, associados ou não, que respondam à pesquisa disponibilizada neste link até o dia 2 de março do corrente ano.

A partir dos dados levantados, o IRIB irá dispor de informações adequadas para que, juntamente com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), possa fundamentar pleitos perante a Corregedoria Nacional de Justiça e os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, no sentido de garantir condições e prazos que permitam a efetiva implantação do registro eletrônico em todo o país.

Os dados aferidos pela pesquisa serão utilizados exclusivamente pelo IRIB com o intuito de traçar um panorama referente à informatização dos serviços de Registro de Imóveis brasileiros, de forma a ajudar a todos, em especial, as pequenas serventias.

Em caso de dúvida, por favor, entre em contato pelos e-mails irib@irib.org.br e irib.brasilia@irib.org.br

Agradecemos a sua participação!

João Pedro Lamana Paiva
Presidente do IRIB

Francisco Ventura de Toledo
Vice-presidente do IRIB

Fonte: IRIB.

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TRF 1ª Região: Instituição de assistência social é isenta de pagamento de Imposto Territorial Rural

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que garantiu, ao Instituto Ecológico Cristalino, localizado no município de Alta Floresta/MT, o direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O entendimento foi o de que a instituição tem imunidade tributária por prestar serviços de assistência social.

A fundação, que se considera uma ONG ambientalista voltada à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais do ecossistema Amazônico na região de fronteira agrícola no Sul da Amazônia, contestou, na Justiça do Trabalho, o lançamento do imposto referente ao exercício de 2001 – e seu consequente cadastro na dívida ativa. Como conseguiu a nulidade da dívida, em primeira instância, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF1.

Ao analisar o caso, o relator do recurso no Tribunal, desembargador federal José Amilcar Machado, manteve a sentença por entender que a fundação cumpre todos os requisitos exigidos pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN). A norma regulamenta a proibição imposta pelo artigo 150 (VI,c) da Constituição Federal, que veda a cobrança de imposto das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

No processo, o Instituto Ecológico Cristalino apresentou declarações emitidas pela Prefeitura Municipal de Alta Floresta e pela Universidade Federal de Mato Grosso, informando que a ONG tem fins educacionais e se empenha na conservação de áreas florestais para a defesa do patrimônio ecológico, na educação ambiental e no apoio a pesquisas científicas e aplicadas. Além disso, a fundação juntou declarações de isenção de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, na condição de instituição educacional ambiental.

“A embargante comprovou o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14, I a III do Código Tributário Nacional, tendo-se em vista não distribuir parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”, considerou o relator.

O voto do desembargador federal José Amilcar Machado foi acompanhado integralmente pelos outros dois magistrados que integram a 7ª Turma do Tribunal.

A notícia refere-se ao Processo nº 0043064-31.2009.4.01.9199
Data do julgamento: 27/01/2015
Data da publicação: 13/02/2015

Fonte: TRF 1ªRegião | 25/02/2015.

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