CNJ: Em quais conflitos é possível buscar uma solução por meio da conciliação?

No programa CNJ Responde desta semana, o coordenador do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ, conselheiro Emmanoel Campelo, explica quais são esses conflitos. O programa está no ar no canal de vídeos da Internet toda quinta-feira, a partir das 11 horas. Acesse aqui e veja o vídeo.

A conciliação tem como principal missão a realização de acordo, evitando, assim, a continuidade do conflito. Ela pode ser utilizada em quase todos os casos: pensão alimentícia, divórcio, desapropriação, inventário, partilha, guarda de menores, acidentes de trânsito, dívidas em bancos e financeiras e problemas de condomínio, entre vários outros.

Vale lembrar que o recurso da conciliação não é utilizado em casos relacionados a crimes contra a vida, como homicídios, e também nas situações previstas na Lei Maria da Penha (denúncia de agressões entre marido e mulher).

Se você tem uma ação tramitando na Justiça Federal, Justiça Estadual ou na Justiça do Trabalho e quer conciliar, entre em contato com o Núcleo de Conciliação do seu Estado ou município. Neste link você encontra o endereço e os telefones dos locais em todo o país. Todos os estados possuem núcleos de conciliação e estão aptos a tentar obter uma solução de maneira dialogada.

Quem quiser encaminhar questões ao programa deve gravar um vídeo com a pergunta (pode ser por celular) e enviá-lo para o e-mailideias@cnj.jus.br. As perguntas devem ter no máximo 10 segundos de duração e serão respondidas por conselheiros, magistrados ou servidores que atuem com o tema no CNJ.

Fonte: CNJ | 20/02/2015.

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STJ: Mãe consegue incluir nome de solteira na certidão das filhas sem retirar o de casada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a averbação do registro civil de duas menores para fazer constar em sua certidão de nascimento a alteração do nome da mãe, que voltou a usar o nome de solteira após a separação judicial. No entanto, ressaltou que o nome de casada deve permanecer no registro.

Na ação original de retificação de registro civil, o objetivo da mãe era alterar a certidão das filhas para que constasse apenas seu nome de solteira. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus sob o fundamento de que a mudança só seria possível em caso de erro capaz de gerar conflito, insegurança ou burla ao princípio da veracidade.

Contudo, para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) não impede a mudança. O artigo 57 da lei admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e de forma motivada, com a devida apreciação judicial.

Verdade real

“É justificável e plausível a modificação do patronímico materno na certidão de nascimento de suas filhas, situação que prima pela contemporaneidade da vida, dinâmica por natureza”, afirmou o relator. Ele ressaltou que a função do patronímico é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro público, que objetiva espelhar da melhor forma a linhagem individual.

Segundo Villas Bôas Cueva, com o fim do casamento e a modificação do nome da mãe, sem nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para impedir a atualização do registro de nascimento dos filhos. A alteração facilita, inclusive, as relações sociais e jurídicas, pois não seria razoável impor a alguém a necessidade de outro documento público – no caso, a certidão de casamento dos pais – para provar a filiação constante de sua certidão de nascimento.

Todavia, o relator ressalvou que, em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, à averbação da alteração requerida após o divórcio.

Clique aqui e leia a íntegra do voto do relator.

Fonte: STJ | 26/02/2015.

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TJ/MG: Selo de Fiscalização Eletrônico nos cartórios extrajudiciais: a partir de 1º de março de 2015

A partir de 1º/03/2015, fica implantado definitivamente o Selo de Fiscalização Eletrônico, nos serviços notariais e de registro das comarcas de Belo Horizonte, São João del-Rei e Uberlândia. Os selos físicos recolhidos serão encaminhados à Corregedoria, pelo diretor do Foro, juntamente com o Termo de Recolhimento de Selos de Fiscalização. Mais detalhes na Portaria Nº 3658/CGJ/2015.

O oficial de registro deverá arquivar cópia do termo de recolhimento e registrar o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ.

Para consultar a validade do selo de fiscalização dos atos praticados pelos cartórios de registro, acesse o link Cartórios Extrajudiciais.

No mesmo período, o selo também fica implantado como projeto-piloto dos serviços notariais e de registro, nas comarcas de Belo Horizonte, Ibirité, Sabará e Divinópolis. Mais detalhes na  Portaria Nº 3659/CGJ/2015.

Os atos normativos foram disponibilizados na edição do DJe de 23/02/2015.

Consulte, também, o cronograma de expansão do Selo de Fiscalização Eletrônico no ano de 2015.

Fonte: TJ – MG | 26/02/2015.

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