CGJ/SP: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Recurso administrativo – Pedido de cancelamento de averbações as quais cancelaram gravames de usufruto sobre dois imóveis – Usufruto sucessivo vedado em nosso ordenamento – Usufrutos sucessivos que não poderiam sequer ter sido inicialmente averbados nas matrículas – Recurso improvido.

Clique aqui e leia a íntegra do Parecer.

Fonte: TJ/SP.

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STF: Serviço notarial e de registro: concurso público e princípio da isonomia

O Plenário iniciou o julgamento de ação direta ajuizada em face do inciso I e da expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”, constante do inciso II, ambos do art. 17 da Lei 12.919/1998 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado-membro (“Art. 17 – O candidato não eliminado nas provas de conhecimento poderá apresentar títulos, considerando-se como tais os seguintes: I- tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial ou de registro; II – trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”). De início, o Colegiado confirmou parcialmente medida cautelar (noticiada no Informativo 415) e assentou a procedência do pedido, para, no tocante ao concurso de ingresso, declarar a inconstitucionalidade do inciso e da expressão impugnada. Ademais, em relação ao concurso de remoção, fixou interpretação conforme a Constituição no sentido de que a consideração dos títulos referidos nos textos legais adversados deveria ter como marco inicial o ingresso no serviço notarial e de registro. A Corte assinalou que a disciplina do assunto, na espécie, revelaria diferenciação arbitrária, bem assim que a inconstitucionalidade existente alcançaria não apenas concurso de ingresso, mas também de remoção. Sucede que o inciso II em comento, que trata de “apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais” privilegiaria não apenas os que exercessem atividade notarial e de registro, mas qualquer pessoa que tivesse apresentado temas nos referidos congressos. Quanto ao inciso I, não teria relevância prática, pois o art. 24 da mesma lei já determinaria que “ao concurso de remoção somente serão admitidos os titulares de serviços notariais e de registro que, por nomeação ou designação, exerçam a atividade por mais de dois anos, no Estado”. Além disso, o art. 28 do diploma legal prescreveria que as disposições relativas ao concurso de ingresso seriam aplicáveis ao concurso de remoção apenas “no que couber”. Não obstante, o Tribunal, ao julgar a ADI 3.522 ED/RS (DJU de 7.12.2006), fixara entendimento no sentido de que, em hipóteses como essa, seria necessário distinguir os concursos de ingresso e de remoção, de forma que, em relação aos de remoção só não poderia ser levado em conta o tempo de serviço notarial anterior ao ingresso nesse serviço. Assim, no caso de concurso de remoção, a consideração do tempo de serviço teria como marco inicial a assunção do cargo mediante concurso, sem que isso implicasse violação à isonomia. Em seguida, o julgamento foi suspenso para, oportunamente, deliberar-se quanto a eventual modulação dos efeitos da decisão.
ADI 3580/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.2.2015. (ADI-3580)

Fonte: Informativo STF nº. 773 | 2 a 6 de fevereiro de 2015 .

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STF julga incidência de ITBI sobre imóveis integralizados a empresa

O Supremo Tribunal Federal analisa se o processo que discute o alcance da imunidade prevista na Constituição Federal para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para as propriedades integralizadas ao capital de pessoas jurídicas terá ou não repercussão geral. A dúvida é se o imposto deve incidir sobre os valores que excederem o capital social. A isenção do imposto está prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso 1º, da Constituição.

O caso chegou ao Supremo por meio de um recurso proposto pela Usframa Participações Societárias contra o município de São João Batista, em Santa Catarina. É que a Secretaria de Fazenda daquela cidade se negou a emitir o guia de recolhimento do ITBI referentes aos imóveis integralizados ao capital da empresa com a imunidade total. Justificou a medida no fato de o valor das propriedades excederem em muito o capital social.

A empresa buscou a Justiça. A primeira instância acolheu o pedido da empresa. O município recorreu, e a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do catarinense, à unanimidade, reformou a sentença. Para o colegiado, a imunidade prevista na Constituição se restringe ao valor do imóvel suficiente à integralização do capital social. Em outras palavras: o tributo incide sobre o valor do imóvel incorporado que exceder o limite do capital social a ser integralizado ou da própria cota do sócio respectivo.

A companhia apresentou embargos declaratórios, mas não foram providos. Ela, então, foi ao Supremo. No recurso extraordinário, alegou “não haver, na Carta Magna, qualquer limitação no tocante à observância da imunidade do ITBI na realização de capital, não podendo o Fisco nem o Poder Judiciário restringir a incidência sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”.

 

A empresa disse que a decisão da secretaria de São João Batista gera insegurança jurídica já que outro município catarinense tem reconhecido a imunidade sem qualquer ressalva. E concluiu pedindo que a matéria seja julgada sob o rito da repercussão geral, tendo em vista a importância da discussão. O caso foi distribuído ao ministro Marco Aurélio (foto), que acolheu o pedido.

“Eis tema a reclamar o crivo do Supremo, definindo-se o alcance da norma, ou seja, cabe ao guarda maior da Lei das Leis elucidar se o dispositivo contempla limitação à imunidade considerado o Imposto de TransmissãoInter Vivos. Pronuncio-me no sentido de ter como configurada a repercussão geral, votou o ministro.

A decisão de Marco Aurélio foi proferida no último dia 11 de fevereiro. Os demais integrantes do STF têm 20 dias, contados a partir da disponibilização do voto do relator, para se manifestar. A votação é feita por um sistema eletrônico. São necessários pelo menos oito votos para se declarar a repercussão geral de uma ação.

A repercussão geral foi criada pela Emenda Constitucional 45/2004, que promoveu a reforma do Poder Judiciário. Esse filtro permite ao Supremo apreciar o mérito de uma questão considerada relevante. A decisão proveniente dessa análise é aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores nos casos idênticos.

Clique aqui para acompanhar a tramitação do recurso.

RE 796.376

Fonte: Conjur | 18/02/2015.

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