Senado pode simplificar regras para estrangeiro homologar divórcio

Está pronto para ser votado no Senado projeto destinado a simplificar as normas de homologação da sentença estrangeira de divórcio. Além de desburocratizar o processo, a proposta tem por objetivo reduzir os custos para as partes interessadas. Oriundo da Câmara, o PLC 115/2014 determina que a confirmação dessa sentença no Brasil dispensará a audiência da outra parte, o pedido de cooperação jurídica internacional ou a emissão de carta rogatória ao governo que promulgou a sentença.

De autoria do ex-deputado Edson Ezequiel, o projeto preconiza que a homologação da sentença estrangeira de divórcio será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei processual e ser instruída com a certidão ou cópia do texto integral da sentença estrangeira e com os documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados.

Também determina que são requisitos indispensáveis à homologação dessa sentença: haver sido proferida por autoridade competente; ter transitado em julgado; estar legalizada por autoridade consular brasileira e acompanhada de tradução por tradutor público juramentado no Brasil; e não configurar ofensa à ordem pública ou à soberania.

No Brasil, é o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quem homologa as sentenças estrangeiras de divórcio e regula as solicitações de homologação. Consensual ou litigiosa, a homologação enfrenta trâmite idêntico a todos os outros processos que ali tramitam.

Ao apresentar o projeto, Edson Ezequiel alegou que esse trâmite não leva em conta “as ações familiares, as quais envolvem sentimentos que fogem ao bom senso e à presteza das partes”. Ele também diz que grande parte dos pedidos de homologação são arquivados sem que se consiga notificar a parte que se encontra no estrangeiro para ouvi-la.

Outro argumento do ex-deputado é que, nos divórcios litigiosos, é raro a parte concordar com a homologação, “geralmente para espezinhar a outra parte”, o que provoca o arquivamento do processo.

Ao justificar o projeto aprovado na Câmara, o ex-deputado também argumentou que o estrangeiro interessado em homologar seu divórcio no Brasil geralmente o faz por ter constituído nova família e pretender regularizar sua vida conjugal, o que hoje é oneroso, moroso, quando não impossível, e ainda por cima, condicionado ao humor da parte que ficou no exterior.

No Senado, o projeto se encontra na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde será votado em decisão terminativa. Se o texto for aprovado sem alterações, será enviado à sanção presidencial.

Fonte: Agência Senado | 19/02/2015.

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TJ/RN: Corregedoria: cartórios serão inspecionados quanto ao repasse do FDJ

A Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte definiu o calendário de inspeções, que serão realizadas nos Cartórios Extrajudiciais do Estado, quanto ao correto repasse da Taxa de Fiscalização devida ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ). Serão mais quatro unidades inspecionadas e que pertencem às comarcas de São José de Campestre e Nova Cruz.

A inspeção, que é regular, foi definida pela Portaria 134, assinada pelo corregedor geral, desembargador Saraiva Sobrinho, já que o repasse representa importante parcela das receitas do Poder Judiciário, destinada à promoção de investimentos na área de informática, equipamentos e materiais permanentes, bem como para a melhoria das instalações físicas dos prédios dos Fóruns.

A Corregedoria visitará o 2º Ofício de Notas da Comarca de Santo Antônio, bem como os Ofícios Únicos de Lagoa D’anta e Passa e Fica, da Comarca de Nova Cruz, além do Ofício Único de Monte das Gameleiras, da Comarca de São José de Campestre.

Os trabalhos de inspeção ocorrerão no período de 23 a 27 de fevereiro de 2015 e terão início, diariamente, a partir das 8h, ficando seu encerramento condicionado à demanda de serviço, podendo exceder o limite das 18h, mediante comunicação ao titular da serventia, pelo servidor que dirigirá os trabalhos. O período de apuração será de 10 de maio de 2007 a 20 de fevereiro de 2015.

De acordo com a Portaria, a vistoria verificará o correto recolhimento dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Justiça, ocasião na qual serão analisados os Livros de Tabelionato, de Apontamento de Protestos de Títulos e Registro de Protestos de Títulos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis, além do controle de selos, nas seguintes Serventias Extrajudiciais.

Fonte: TJ- RN | 20/02/2015.

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IBDFAM: Projeto de lei visa dar preferência a processos de adoção conjunta de irmãos e de crianças negras

Garantir celeridade na tramitação de processos de adoção de crianças negras, de menores com mais de quatro anos ou de irmãos que sejam adotados pela mesma família ou por famílias diferentes é o intuito do Projeto de Lei (PL 8051/14), do deputado Marco Feliciano (PSC-SP). A proposta, que segue em análise pela Câmara dos Deputados, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90), que atualmente assegura prioridade apenas na adoção de criança ou adolescente com deficiência ou doença crônica.

O deputado lembrou que um dos maiores obstáculos do sistema de adoções é o fato de a maioria das crianças e adolescentes à espera de um lar não apresentarem as características esperadas pelas famílias inscritas no cadastro. Outro problema que ocasiona a demora nos processos, segundo Feliciano, seria o elevado número de famílias cadastradas, se comparado ao de crianças e adolescentes disponíveis para adoção.

De acordo com pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), menos de 5% das crianças inscritas no Cadastro Nacional de Adoção têm entre zero e três anos de idade, e 77% delas já passaram dos 10 anos. Conforme o projeto, outro objetivo será evitar a separação de irmãos que, conforme o autor, nestes casos representam 75% do universo de crianças inscritas para adoção. A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição, Justiça e Cidadania.

Prioridade absoluta – Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, tal qual a lei nº 12.955, que estabelece prioridade de tramitação aos processos de adoção em que a criança ou o adolescente tenha deficiência ou doença crônica, esta proposta é benéfica, ao dar visibilidade à realidade que vivemos no Brasil. “Contudo, a prioridade não deve ser somente para crianças ou adolescentes negros, ou com doenças crônicas, uma vez que o artigo 227 da Constituição Federal traz o princípio da prioridade absoluta, ao determinar que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Tal princípio também se encontra espelhado no artigo 4º da Lei do ECA”, explica.

A advogada aponta que, dessa forma, a prioridade absoluta existe para a tramitação dos processos dedicados à infância e à juventude, “mas isso em tese e não de fato, pois temos plena consciência de que a realidade é outra”, afirma. Segundo Silvana do Monte, a prioridade absoluta deve ser espelhada por varas com competência única em infância e juventude e com força de trabalho adequada às necessidades da população, ou seja, com psicólogos e assistentes sociais em número suficiente para atender as demandas.

Quanto à questão da adoção de crianças por parte de casais homoafetivos, a advogada expõe a necessidade de que o Legislativo ponha em prática a laicidade do Estado. Silvana esclarece que as questões que perpassam as investidas contra a adoção homoafetiva mantêm base na religião e no preconceito, que devem estar absolutamente afastadas daqueles que fazem as leis de um país. “Existe, também, uma inversão na interpretação da adoção. A adoção não objetiva atender aos adotantes, e sim às crianças alijadas do direito à convivência familiar. É para essas crianças que se buscam famílias, evitando que se tornem filhas do Estado e que sejam jogadas na rua aos 18 anos. As famílias se revestem de todas as formas: pessoa solteira, casada, em união estável, homoafetiva, heteroafetiva, dentre outras. Desde que os adotantes comprovem estarem aptos ao exercício da parentalidade responsável, não importa a orientação sexual, e sim a capacidade de cuidar, amar, respeitar”, argumenta.

Silvana do Monte observa que é necessário, ainda, que se mostre ao Legislativo que crianças negras, grupos de irmãos e crianças maiores são adotadas por casais homoafetivos que, via de regra, demonstram menos preconceito na consecução da parentalidade.

Fonte: IBDFAM | 20/02/2015.

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