TJ/GO: Construtora que utiliza terreno próprio deve ser isenta de ISSQN

Uma construtora que utilizou terreno próprio para edificar um prédio está livre de pagar Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), já que a circunstância não se enquadra numa prestação de serviço. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes.

O processo em questão engloba o pedido de isenção por parte da Alair RB Engenharia e Construções, que teria de pagar o tributo à Secretaria de Finanças Municipal de Goiânia, exigência para conseguir o Habite-se. A empresa ajuizou ação para questionar a legalidade do imposto nessa situação, uma vez que o lote era próprio, assim como o edifício residencial – que seria colocado à venda pela empresa.

A Lei Complementar n° 116/2003, que dispõe sobre o ISSQN da construção civil, abrange serviços de execução, administração e obras – todos sendo, obrigatoriamente, contratados por terceiros, conforme observou o magistrado. “A incidência do imposto está vinculada à prestação de serviços de forma constante, sendo que, na hipótese, a edificação se deu de forma direta e não por administração, não ocorrendo o fato gerador na forma como previsto no mencionado dispositivo, situação que não configura responsabilidade tributária”.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: TJ – GO | 11/02/2015.

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TJ/MG: Desapropriação amigável. Modo originário de aquisição da propriedade.

A desapropriação, ainda que amigável, é modo originário de aquisição da propriedade.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0325.12.001290-2/001, onde se decidiu que a desapropriação, ainda que amigável, é modo originário de aquisição da propriedade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Alyrio Ramos e o recurso foi, à unanimidade, julgado provido.

No caso em tela, foi apresentada ao Registro de Imóveis escritura pública de desapropriação administrativa de imóvel rural, tendo o Oficial Registrador recusado o registro, afirmando haver divergência quanto ao tamanho do imóvel e os confrontantes, ressaltando que restou área remanescente de quinze ares e vinte e dois centiares para a desaproprianda, o que é vedado pela legislação, que fixou como área mínima três hectares. Afirmou, também, ser necessária a apresentação do certificado do imóvel no Incra (2006/2009) e ITR (2007/2011) devidamente quitado. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais interpôs recurso sustentando que a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, eis que nasce da vontade do expropriante. Ademais, argumentou que o fato da desapropriação ser amigável não descaracteriza a aquisição originária e que não há se falar em Princípio da Continuidade.

Ao analisar o recurso, o Relator apontou que, ainda que pesem divergências doutrinárias e jurisprudenciais, a desapropriação amigável é modo originário de aquisição da propriedade e que dela nasce uma nova propriedade, desatrelada de títulos dominiais pretéritos e não se sujeitando ao Princípio da Continuidade. Da mesma forma, entendeu que as exigências impostas pelo Oficial Registrador não são necessárias, devendo a sentença originária ser reformada.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Além disso, em seu voto, o Desembargador Paulo Balbino acrescentou que, para o registro da área expropriada, fruto de aquisição originária, o Oficial Registrador deverá abrir uma nova matrícula, averbando-se na matrícula originária a subsistência de imóvel remanescente.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Ação rescisória. Desconstituição da penhora efetivada sobre bem imóvel. Aquisição ocorrida em momento anterior ao redirecionamento da execução ao sócio da reclamada. Adquirente de boafé. Fraude à execução não configurada. Violação dos arts. 472 e 615-A do CPC.

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Ação rescisória. Desconstituição da penhora efetivada sobre bem imóvel. Aquisição ocorrida em momento anterior ao redirecionamento da execução ao sócio da reclamada. Adquirente de boafé. Fraude à execução não configurada. Violação dos arts. 472 e 615-A do CPC.

Para a caracterização da fraude à execução, quando inexistente penhora inscrita no registro imobiliário, não basta a constatação de que o negócio jurídico se operou no curso de processo distribuído em desfavor do devedor (requisito objetivo), mas também a demonstração de má-fé do terceiro adquirente (requisito subjetivo), sob pena de desrespeito ao princípio da segurança jurídica. No caso, a autora adquiriu o imóvel em 23.12.2005, antes do direcionamento da execução em desfavor do sócio da executada, em 24.4.2006, o que revela sua condição de adquirente de boa-fé. Com esse entendimento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo réu, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão rescindenda que, entendendo configurada a violação dos arts. 472 e 615-A, § 3º, do CPC, desconstituiu a penhora efetivada nos autos da reclamação trabalhista. TST-RO-5875-32.2011.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 16.12.2014

Fonte: Informativo TST – Execução nº 10 | Período: 16 a 19 de dezembro de 2014 e 2 a 9 de fevereiro de 2015.

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