Tabelião de notas – Retificação de escritura pública de compra e venda – Impossibilidade – Inexistência de erro material evidente – Necessidade de retificação por nova escritura – Entendimento há muito sedimentado pela Corregedoria Geral da Justiça – Recusa correta – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/168270
(03/2014-E)

Tabelião de notas – Retificação de escritura pública de compra e venda – Impossibilidade – Inexistência de erro material evidente – Necessidade de retificação por nova escritura – Entendimento há muito sedimentado pela Corregedoria Geral da Justiça – Recusa correta – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Sandra Lúcio Masucci e Miguel Carlos Masucci interpuseram recurso administrativo, denominado como “apelação”, contra a decisão da MMª Juíza Corregedora Permanente do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Suzano, que indeferiu o pedido de retificação de escritura de compra e venda de imóvel lavrada pela referida unidade.

Afirmam os recorrentes que a decisão recorrida não observou as alegações e documentos instruídos com o pedido e não apresentou a motivação que ensejou o indeferimento, nem tampouco trouxe a certeza, outro requisito essencial, o que gera a nulidade do ato, e, quanto ao mérito da decisão, dizem que esta se deu com base nas informações prestadas pelo Tabelião, com as quais não concordam, porque de acordo com a nota de devolução apresentada pelo Oficial do 18° Registro de Imóveis da Comarca da Capital, a transcrição aquisitiva é de número 12.741 e não 69.073 como constou da escritura, e que os documentos pertinentes à comprovação do erro foram juntados, o que possibilita a retificação postulada.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, ou, se conhecido, pelo não provimento.

É o relatório.

Opino.

O recurso está em condições de ser conhecido, e, embora interposto e recebido como “apelação”, na realidade se trata de recurso administrativo, porque foi interposto contra decisão proferida em procedimento administrativo, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Não se trata de procedimento de dúvida, pelo qual é imprescindível a exibição do título original, sem o que é impossível o exame para fins de ingresso no fólio real, devido aos princípios e regras legais que norteiam o registro imobiliário, portanto, a juntada do título por cópia não obsta o julgamento.

Não se vislumbra ausência de motivação na r. decisão recorrida, a qual, embora sucinta, expressamente indicou as razões do indeferimento da pretensão, quais sejam, a incerteza do alegado erro, não dirimida pelos documentos apresentados, o que impede a retificação na via administrativa.

Além do mais, a r. decisão se reportou aos motivos apresentados pelo Tabelião, os quais, portanto, passaram a integrá-la.

Na realidade, os recorrentes demonstram inconformismo com o teor do julgado, porém, não têm razão.

É cediço que as escrituras públicas como regra não comportam retificação e devem ser corrigidas por meio de lavratura de nova escritura pública e não por determinação judicial.

Como preleciona o eminente Pontes de Miranda: “falta competência aos juízes para decretar sanções e, até para retificarerros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” (RT 182/754 – Tratado de Direito Privado – Tomo III, 338 – pág. 361). No mesmo sentido é a lição de Washington de Barros Monteiro, na obra “Curso de Direito Civil, vol. I, pág. 263.

Portanto, não cabe ao juiz retificar escrituras que encerram tudo que se passou e foi declarado perante o Oficial, tanto que os livros de notas sequer apresentam colunas de averbações destinadas a tal fim, justamente por inexistir previsão legal a respeito.

Não obstante, nos casos em que a retificação decorre de mero erro material, perceptível pela simples confrontação de documentos ou outras provas com o erro alegado, excepcionalmente se admite a retificação.

Neste sentido são os precedentes desta E. Corregedoria Geral da Justiça, a exemplo do Processo CG n° 2011/95458 no qual o parecer da lavra do MMº Juiz Auxiliar da Corregedoria Jomar Juarez Amorim foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça Maurício Vidigal, e dispõe que “…a retificação de escritura pública pelo próprio notário é cabível em situações excepcionais, de erro material evidente” e, em seguida, faz menção ao parecer no mesmo sentido da lavra do MM° Juiz Auxiliar da Corregedoria Walter Rocha Barone, no Processo CG n° 26.445/2010, o qual cita como precedentes os Processos CG n°s 129/87, 114/89, 178/96, 398/00.

No caso vertente, bem se vê que o erro alegado não é meramente material. A escritura foi lavrada há muitos anos, em 1973, época em que o registro imobiliário adotava o sistema de transcrições, as quais descreviam o imóvel em área maior e com indesejável frequência de maneira precária, mediante indicação de medidas inexatas, portanto, nem sempre traziam a devida identificação, delimitação e individualização da área maior e das demais áreas dela decorrentes.

A certidão da escritura pública objeto da retificação assim descreve o imóvel: “UM TERRENO designado como lote “G” da Quadra 5 (cinco) do Parque Tropical, situado no subdistrito do Butantã, do distrito, município e comarca de São Paulo, capital, medindo referido terreno, 7,00 metros de frente para a Praça três (3) (passagem particular 2); 19,25 metros da frente aos fundos do lado direito, confrontando com o lote de terreno “H” pertencente aos mesmos proprietários; 19,25 metros da frente aos fundos, do lado esquerdo confrontando com o lote “F”, pertencentes aos mesmos proprietários; 7,00 metros nos fundos, encerrando a área total de 134,75 metros quadrados. Dito imóvel é parte do havido pelos vendedores, por força datranscrição n° 69.073 averbado no livro auxiliar n° 8-A sob n° 551 pág. 106, à margem da inscrição n° 21 do Registro de Imóveis da 10ª Circunscrição Imobiliária de São Paulo, capital;” (fls. 9/10).

O Oficial do 18° Registro Imobiliário da Comarca da Capital, ao receber a referida escritura para registro, negou o ingresso do título sob a alegação de que a transcrição aquisitiva do imóvel é a de número 12.741 e não a 69.073.

As certidões desta transcrição indicada pelo oficial do registro como correta, foram juntadas a fls.11/13 e 14/15, além da planta do loteamento (fls. 22) e, do confronto da descrição da escritura com as descrições das referidas certidões referentes à transcrição n° 12.741, não é possível concluir que esta é a transcrição aquisitiva do imóvel, ao contrário, há dúvidas a respeito, devido às divergências existentes e descritas pelo Tabelião em sua manifestação de fls.28, quais sejam, a inexistência da quadra 5, divergência de metragem, e da confrontação do lote “G” em relação à uma viela, as quais persistiram, mesmo após a juntada da certidão de fls.35, referente à transcrição número 69.073.

À vista do exposto, não é possível a retificação ora pretendida, portanto, ao recurso deve ser negado provimento, com a observação de que, devido à indagação dos recorrentes de como proceder para regularizar o registro do imóvel, estes deverão, caso haja impossibilidade de ser lavrada nova escritura com o fim de rerratificar a primeira, ajuizar ação de usucapião, por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade, cuja sentença de procedência possibilitará a obtenção da titularidade do domínio pelos recorrentes.

É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Sub Censura.

São Paulo, 13 de janeiro de 2014.

ANA LUIZA VILLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso, com a observação de que, devido à indagação dos recorrentes de como proceder para regularizar o registro do imóvel, estes deverão, caso haja impossibilidade de ser lavrada nova escritura com o fim de rerratificar a primeira, ajuizar ação de usucapião, por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade, cuja sentença de procedência possibilitará a obtenção da titularidade do domínio pelos recorrentes. Publique-se. São Paulo, 14.01.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 010 | 05/2/2015.

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COMUNICADO CG Nº 154/2015 – Excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de Janeiro de 2015.

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 154/2015

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail endereçado à dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de JANEIRO/2015 (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18).

Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de recolhimento (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

COMUNICA, finalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades judiciais.

Fonte: DJE – SP | 06/02/2015.

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Concurso Público para outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo – Edital Nº 28

Convocação de candidato sub judice para a entrevista pessoal e para a análise de vida pregressa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

EDITAL Nº 28 – TJ/ES NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJ/ES), em atenção à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0060514-60.2014.4.01.0000, em andamento na Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, torna pública a convocação do candidato sub judice Geraldo Augusto Arruda Neto, inscrição nº 10001121, para a entrevista pessoal e para a análise de vida pregressa, referentes ao concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do estado do Espírito Santo.

1 DA ENTREVISTA PESSOAL

1.1 A entrevista pessoal será realizada no dia 21 de fevereiro 2015, às 8 horas, no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – IFES (antigo CEFET) – Avenida Vitória, nº 1.729 – Jucutuquara, Vitória/ES.

1.2 Para a entrevista pessoal, o candidato deverá observar todas as instruções contidas no subitem 11.2 do Edital nº 1 – TJ/ES Notários e Oficiais de Registro, de 10 de julho de 2013, no item 3 do  Edital nº 20 – TJ/ES Notários e Oficiais de Registo, de 26 de agosto de 2014, e neste edital.

2 DA ANÁLISE DE VIDA PREGRESSA

2.1 O candidato convocado para a análise de vida pregressa terá a documentação entregue, por ocasião da terceira etapa (comprovação dos requisitos para outorga das delegações), avaliada para fins de análise da vida pregressa.

2.2 A Comissão de Concurso reserva-se o direito de solicitar ou requisitar, de quaisquer fontes, informações sigilosas, escritas ou verbais, relativas à personalidade e à vida pregressa do candidato, bem como a complementação da documentação apresentada na ocasião da inscrição definitiva. Caberá à Comissão de Concurso, no prazo de até 10 dias anteriores à prova oral, fundamentar a recusa de qualquer dos candidatos, dando a estes ciência pessoal e reservadamente.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 O resultado provisório na análise de vida pregressa e a relação dos candidatos que compareceram à entrevista pessoal serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico e divulgadas na internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_es_13_notarios, em data oportuna.

DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Fonte: Arpen/Brasil – TJ/ES | 06/02/2015.

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