TJ/GO: Corregedoria: lançado Código de Normas do Foro Extrajudicial

Dar transparência, facilitar a comunicação relativa aos procedimentos extrajudiciais e aperfeiçoar os atos relacionados a esse âmbito, especialmente no que se refere a organização, padronização e atualização das normas administrativas existentes. Com esse viés foi lançado na tarde desta quinta-feira (29), no Salão Nobre da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Poder Judiciário de Goiás.

A solenidade contou com a presença da corregedora-geral da Justiça de Goiás, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, e do presidente do TJGO, desembargador Ney Teles de Paula. Ao analisar o amplo trabalho e estudo aprofundado feito para a concretização do código, o juiz Antônio Cézar Pereira Menezes, responsável pelo desenvolvimento desse projeto, explicou que o documento foi remetido para a Associação dos Cartorários do Estado de Goiás (Atordeg) e ressaltou que a sua consecução ocorreu a partir da Consolidação dos Atos Normativos (CAN) mediante a necessidade de consolidar, uniformizar as normas referentes aos serviços notariais e de registro do Estado, separadamente aquelas direcionadas ao foro judicial.
“É fundamental zelar pela qualidade dos serviços extrajudiciais para que sejam prestado com rapidez, qualidade e eficiência. O código é uma ferramenta primordial nesse sentido, uma vez que sua finalidade é justamente aprimorar todos os procedimentos do extrajudicial”, comentou. Durante o evento, Antônio Cézar fez questão de fazer uma referência especial ao trabalho desenvolvido pelas servidoras da Assessoria Correicional da CGJGO Simone Bernardes e Maria Beatriz Passos Vieira Borrás e pelo publicitário Marco Antônio de Siqueira, da AMP Propaganda, que esteve à frente da criação e diagramação do código. “Sem um trabalho de equipe, um esforço conjunto nada é possível. Por essa razão, agradeço a competente equipe da Assessoria Correicional e o colega Marco Antônio, essenciais para a concretização desse importante projeto da CGJGO”, enalteceu.
O Código o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial será distribuído aos cartorários e servidores e disponibilizado no site da CGJGO. O Provimento nº 01/2015, que institui o código, foi assinado nesta tarde pela corregedora-geral e está contido no documento. Participaram da solenidade os três juízes auxiliares da Corregedoria, Wilton Müller Salomão, Antônio Cézar Pereira Menezes e Márcio de Castro Molinari, além de magistrados, diretores de área e servidores da CGJGO.

Fonte: TJ – GO | 29/01/2015.

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Retificação de área. Imóvel seccionado por estrada. Patrimônio público – separação.

Questão esclarece acerca da separação do patrimônio público do privado no caso de retificação de imóvel seccionado por estrada.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da separação do patrimônio público do privado no caso de retificação de imóvel seccionado por estrada. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: Após a retificação de um imóvel seccionado por uma estrada, como proceder em relação à área abrangida pela via?

Resposta: Eduardo Augusto, ao abordar o assunto, assim explicou:

“A área abrangida por uma estrada que cortou um imóvel particular, mesmo que não tenha havido desapropriação ou acordo com o proprietário, deverá ser excluída do levantamento da propriedade privada. A propriedade imobiliária original (uma matrícula) poderá resultar em dois ou mais imóveis (‘n’ matrículas), se o seu remanescente constituir áreas seccionadas, sem continuidade territorial.
Estrada, rua, avenida e rodovia são bens de uso comum do povo, portanto uma modalidade de bem público, inalienável e insuscetível de usucapião. Como não necessita de registro para a constituição de sua natureza pública, mas apenas da destinação, não há como manter tais parcelas no cômputo de áreas privadas, o que resultaria em um aumento artificial da dimensão do imóvel e na total insegurança da publicidade registral.

(…)

Por todos esses motivos, compete ao proprietário efetuar tão somente o levantamento da área que remanesceu em seu poder. Quanto à parcela que foi englobada pela estrada, o que parece ser a melhor saída é simplesmente considerá-la simples remanescente sem descrição da matrícula-mãe, a qual será encerrada, pelos seguintes motivos:

a) o particular não tem o dever nem legitimidade de delimitar imóveis públicos;

b) nem sempre seria possível descrever a área abrangida pela estrada;

c) não pode haver matrícula de imóvel público sem o correspondente título; e

d) matrícula de estrada em nome de particular é um absurdo.”

(AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 364-368).

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao exposto. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Certidões do registro civil poderão ser solicitas pela internet

Na próxima sexta-feira, dia 30, às 10h, no 1º Tribunal do Júri do Fórum Lafayette, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Antônio Sérvulo dos Santos, e o presidente do Sindicato dos Oficiais de Registo Civil de Minas Gerais (Recivil), Paulo Alberto Risso de Souza, assinam documentos que implantam e divulgam a consulta pública à Central de Registro Civil de Minas Gerais (CRC-MG). Os documentos serão firmados durante a audiência pública de instalação da correição ordinária da comarca de Belo Horizonte. 

A CRC-MG permite que qualquer pessoa verifique a existência de atos de registro civil (certidões de nascimento, casamento e óbito) em todas as serventias de registro do Estado de Minas Gerais e solicite a expedição de uma nova certidão do registro. Atualmente, o banco de dados contém registros realizados a partir de 1990. Até 2016, estarão disponíveis os registros realizados desde 1º de janeiro de 1950. 

O serviço pode ser acessado no endereço www.registrocivilminas.org.br. O solicitante, que deverá se identificar, poderá optar por receber o documento em casa ou escolher um cartório para retirá-lo. Quem opta por retirar o documento no cartório paga somente os emolumentos e a taxa de fiscalização judiciária. Já quem escolhe receber em casa, paga também as despesas postais. 

Em breve, a CRC-MG estará interligada à CRC Nacional, o que vai permitir que as consultas e solicitações sejam feitas em qualquer cartório do país, desde que já esteja em funcionamento uma CRC local. A facilidade atende também ao Provimento 38/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

A criação desse banco de dados único foi regulamentada nos artigos 602 a 618 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais (Provimento 260/CGJ/2013). Desde 2013, todos os registradores civis de Minas Gerais alimentam o banco de dados de forma escalonada. Diariamente todos os registradores alimentam o sistema com os novos registros.

Fonte: Ascom – MG | 30/01/2015.

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