Questão esclarece dúvida acerca da prorrogação do prazo de prenotação no caso de usucapião extrajudicial

Usucapião extrajudicial. Prenotação – prazo – prorrogação

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da prorrogação do prazo de prenotação no caso de usucapião extrajudicial. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Leonardo Brandelli:

Pergunta: Considerando que o procedimento de usucapião extrajudicial tende a demorar mais de 30 dias, na prática, como será prorrogado o prazo da prenotação?

Resposta: Sobre o assunto, Leonardo Brandelli explica que:

“A prenotação, ordinariamente, tem prazo de validade de 30 dias, nos termos do art. 188 da LRP, findo o qual é automaticamente cancelada, devendo o título ser novamente prenotado.

Entretanto, no caso do processo de usucapião, como o procedimento tende a demorar mais do que os 30 dias de validade ordinária da prenotação, por conta da necessidade de complexa análise probatória, notificações e editais, institui o § 1º do art. 216-A da LRP que o prazo da prenotação ficará prorrogado até que haja, por parte do Oficial, a análise do pedido, acolhendo-o ou rejeitando-o; até que haja a qualificação jurídica do pedido, registrando-se a usucapião, em caso de qualificação positiva, devolvendo-se a documentação com nota de exigência fundamentada, em caso de qualificação negativa, ou encaminhando-se o processo ao Juízo competente, em caso de impugnação do pedido.” (BRANDELLI, Leonardo. “Usucapião Administrativa – De acordo com o novo Código de Processo Civil”, Editora Saraiva, São Paulo, 2016, p. 87).

Posto isto, transcorrido o prazo legal de validade da prenotação, entendemos que deverá ser feita anotação no Livro Protocolo acerca desta prorrogação.

Discute-se, outrossim, se esta prenotação tem o condão de bloquear o acesso de outros títulos. A questão é controvertida, mas, (i) como o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião não pode ser usado para fraudes; (ii) como o sistema serve para proteger prima facie o proprietário tabular, e não terceiro que alega direito melhor do que o representado pelo registro; (iii) como a averbação de notícia decorrente de ordem judicial de processo de usucapião em curso também não obsta o acesso de outros títulos; e, (iv) como eventual direito que acesse depois estará sujeito aos efeitos do pedido de reconhecimento, é de se admitir o não bloqueio da matrícula enquanto tramita o referido pedido.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 23/08/2016.

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CSM/SP: Carta de Arrematação. Aquisição derivada. Titularidade dominial – divergência. Continuidade

Não é possível o registro de Carta de Arrematação expedida em execução onde o executado é pessoa diversa daquela constante como proprietário na matrícula imobiliária, sob pena de afronta ao Princípio da Continuidade

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0003670-05.2015.8.26.0363, onde se decidiu não ser possível o registro de Carta de Arrematação expedida em execução onde o executado é pessoa diversa daquela constante como proprietário na matrícula imobiliária, sob pena de afronta ao Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo a recusa a registro de Carta de Arrematação expedida em execução de que figura, como executada, pessoa diversa daquela que consta como proprietária na matrícula do imóvel arrematado. O apelante sustentou, em razões recursais, que a arrematação é modo originário de aquisição da propriedade imóvel, de forma que o registro da respectiva carta não implicaria violação ao Princípio da Continuidade, ainda que distintos o devedor da execução em que arrematado o bem e o titular registrário do imóvel. Ademais, afirmou que a atual proprietária do imóvel teria sido indolente ao esperar cerca de oito anos para registrar a aquisição do imóvel, também por arrematação.

Ao julgar a apelação, o Relator destacou que o devedor na execução em que havida a arrematação promovida pelo recorrente é pessoa diversa daquela que atualmente figura como proprietária do imóvel perante o Registro de Imóveis. Desta forma, após citar o disposto nos arts. 195 e 237 da Lei de Registros Públicos, concluiu ser inviável o registro pretendido, por implicar injustificado rompimento da cadeia de sucessão dos titulares do bem, devendo ser respeitado o Princípio da Continuidade. Além disso, o Relator afirmou que “o só fato de se tratar de arrematação judicial não basta para afastar a incidência das normas aludidas. Trata-se, com efeito, de modo derivado de aquisição da propriedade imóvel, mantendo-se vínculo com a situação pretérita do bem. A participação do Estado-Juiz na alienação forçada do imóvel não transmuda para originária a natureza da aquisição.” Por fim, o Relator observou que a arrematação efetuada pela atual proprietária do imóvel foi registrada em 28/08/2013, portanto, um ano antes da realização da hasta em que arrematado o imóvel pelo recorrente, em 05/08/2014 e que, sendo assim, independentemente do lapso entre arrematação pela proprietária atual e respectivo registro, o recorrente tinha meios de verificar, previamente à arrematação, que o imóvel já havia sido transferido para pessoa diversa da do executado.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 23/08/2016.

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Todas as apostilas possuem campos de preenchimento e layout igual?

Todas as apostilas possuem campos de preenchimento e layout igual?

Todas as apostilas possuem os mesmos campos de preenchimento, mas podem ter layouts diferentes. As modificações na aparência não podem ser causa de recusa da Apostila por parte do País de destino.

Por mais que a Apostila deva, dentro do possível, se enquadrar ao modelo da Convenção da Haia (link), podem ser emitidas por diferentes Autoridades Competentes.

O anexo (link) da Convenção da Apostila apresenta um modelo que deve ser seguido ao máximo e conter sempre:

• O termo em francês “Apostille”;

• O título da Convenção em francês: “Convention de La Haye du 5 octobre 1961”;

Fonte: Anoreg – BR | 23/08/2016.

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