Anoreg/BR entrevista o novo Corregedor Nacional de Justiça: ministro João Otávio de Noronha

Tomou posse nesta quarta-feira (24.08) o novo Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha. Natural de Três Corações (MG), é o sétimo corregedor nacional de Justiça a ocupar o cargo desde a criação do Conselho Nacional de Justiça, em 2004. O posto de corregedor é ocupado sempre por um membro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) eleito entre os próprios ministros da Corte.

Para assumir o cargo, o magistrado precisou ser aprovado pelo Senado e nomeado pelo presidente da República. Aos 59 anos, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde 2002, Noronha já foi corregedor-geral da Justiça Federal no biênio 2011-2013 e corregedor-geral da Justiça Eleitoral, entre 2013 e 2015.

Leia abaixo a entrevista completa.

Anoreg/BR – Como avalia a importância dos cartórios para a sociedade? 

Doutor João Otávio de Noronha: Os cartórios são importantes, pois antes mesmo de contribuírem no processo da desburocratização, já contribuem para a segurança jurídica. O cartório registra todos os atos públicos necessários do cidadão. Então espelha a realidade, o que configura uma importante garantia de segurança nos dias de hoje.

Anoreg/BR – Como avalia o papel dos cartórios no processo de desburocratização? 

João Otávio de Noronha – Considero o cartório deveras importante nesse processo de desburocratização, porque na medida em que todos estão sendo informatizados, na medida em que vamos poder acessar dados online, na medida em que o acesso aos dados possibilita a realização de negócios, o que acaba por baratear custos, vejo como muito importante a atuação dos cartórios brasileiros, sobretudo com esta nova visão que a atividade adquiriu nos últimos anos.

Anoreg/BR – Como avalia a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça? 

João Otávio de Noronha –  A Corregedoria Nacional deve ser a corregedoria das corregedorias e o que eu farei é cobrar delas uma atuação eficaz.

Anoreg/BR – Muitas vezes a Corregedoria é vista como um órgão disciplinar? 

João Otávio de Noronha – Temos problemas disciplinares e de desvio de conduta, mas são questões pontuais. Essa não é a imagem da magistratura brasileira. Não é execrando nem pré-julgando que nós vamos melhorar a nossa magistratura. Não se pode destruir a credibilidade e macular a biografia de alguém sem ter elementos de convicção, apenas com base em indício que será apurado.

Anoreg/BR – A atividade extrajudicial é motivo de constante normatização por parte da Corregedoria Nacional. Como deve ser a atuação do órgão nos próximos dois anos? 

João Otávio de Noronha – O meu objetivo nessa seara é promover, junto com os titulares das serventias e suas associações, a constante modernização de todo o sistema para facilitar cada mais os serviços cartorários e notariais para a população

Anoreg/BR – O Código de Processo Civil (CPC) prevê que atos de conciliação possam ser feitos em cartório assim como a usucapião extrajudicial. Como avalia estas novidades?

João Otávio de Noronha – Eu vejo com bons olhos. Nós precisamos tirar da Justiça uma série de atuações, como a usucapião administrativo, onde não há contenda, para que ela possa julgar as causas onde existiam realmente conflitos e encontrar as soluções desses conflitos.

Anoreg/BR – Os cartórios também já realizam mais de 1 milhão de atos de separações, divórcios e inventários, desafogando o Poder Judiciário. 

João Otávio de Noronha – Eu vejo como algo muito positivo. Porque eu tenho que ajuizar uma ação de divórcio consensual se não há litígio? Para isso tem um cartório para documentar, por isso eu digo que o cartório é um agente de documentação e de segurança.

Anoreg/BR – Os cartórios estão integrados com base de dados unificados. Como avalia esta realidade do setor, integrado por meio de centrais de serviços? 

João Otávio de Noronha – Eu acho necessário e indispensável, até porque vai propiciar uma diminuição de custo nos negócios imobiliários.

Anoreg/BR – Como o senhor recebeu a indicação para ser o novo corregedor nacional da justiça? 

João Otávio de Noronha – Recebi esta indicação dos meus pares, mediante eleição por aclamação com muita felicidade, porque foi demonstrado a confiança que o tribunal e os seus membros depositam na minha pessoa.

Anoreg/BR – Quais são os objetivos da sua gestão à frente da corregedoria? 

João Otávio de Noronha – Meus objetivos são melhorar a Justiça, trazer contribuição para que possamos melhorar e desburocratiza-la.

Fonte: Anoreg – BR | 24/08/2016.

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RECOMENDAÇÃO Nº 25/2016 do CNJ: Regra da Guarda Compartilhada

RECOMENDAÇÃO Nº 25, DE 22 DE AGOSTO DE 2016 

Recomenda aos Juízes que atuam nas Varas de Família que observem o disposto na Lei nº 13.058/2014, nos termos que especifica.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO a justificação apresentada pelo Relator do Projeto de Lei nº 1.009/2011 (transformado na Lei nº 13.058/2014), de dar “maior clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da guarda compartilhada”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1.584, II, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/2014;

CONSIDERANDO as declarações prestadas na audiência pública realizada em 22/10/2015 pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados para discutir a aplicação da Lei nº 13.058/2014;

CONSIDERANDO o teor do ofício nº 1.058/2016/SGM, encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça pela Presidência da Câmara dos Deputados, informando sobre o recebimento de reclamações de pais e mães relativas ao descumprimento, pelos juízes das Varas de Família, da Lei nº 13.058/2014;

CONSIDERANDO que, segundo as Estatísticas do Registro Civil de 2014, realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no Brasil, a proporção de divórcios em que houve a concessão de compartilhamento, no que diz respeito à guarda dos filhos menores, foi apenas 7,5% (http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/135/rc_2014_v41.pdf);

RESOLVE:

Art. 1º. Recomendar aos Juízes das Varas de Família que, ao decidirem sobre a guarda dos filhos, nas ações de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar, quando não houver acordo entre os ascendentes, considerem a guarda compartilhada como regra, segundo prevê o § 2º do art. 1.584 do Código Civil.

§ 1º Ao decretar a guarda unilateral, o juiz deverá justificar a impossibilidade de aplicação da guarda compartilhada, no caso concreto, levando em consideração os critérios estabelecidos no § 2º do art. 1.584 da Código Civil.

Art. 2º. As Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão dar ciência desta Recomendação a todos os Juízes que, na forma da organização local, forem competentes para decidir o requerimento de guarda ou para decretá-la, nas ações de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar.

Art. 3º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2016.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

ANEXO I

Fonte: DJ – CNJ | 25/08/2016.

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STJ: Juízo de recuperação judicial é competente para analisar causa que envolva bem de empresa

A ferramenta Pesquisa Pronta, disponibilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reuniu dezenas de acórdãos sobre a competência judicial para os atos de constrição ou de alienação do patrimônio da empresa em recuperação judicial e sob execução fiscal ou trabalhista.

A corte já firmou entendimento de que os atos de constrição sobre patrimônio das empresas em recuperação (como a penhora, por exemplo) devem ser analisados pelo juízo de recuperação judicial. O tribunal também entende que, ainda que se trate de execução fiscal, o processo não é suspenso após o deferimento judicial da recuperação, mas ficam obstados aos atos de alienação, que são de competência privativa do juízo universal de falências.

Em um dos julgados selecionados, a Segunda Seção decidiu que o juízo no qual se processa a recuperação judicial é competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda.

Decidiu também que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal; e que a edição da Lei 13.043/14 não implica modificação da jurisprudência acerca da competência do juízo da recuperação para apreciar atos executórios contra o patrimônio da empresa.

A Segunda Seção do STJ é o colegiado incumbido de julgar conflitos de competência entre juízos da recuperação judicial e da execução fiscal, originados em recuperação judicial, envolvendo execuções fiscais movidas contra empresários e sociedades empresárias.

Potencial ofensivo

Outro tema disponível na Pesquisa Pronta analisa a fixação da competência do Juizado Especial ou da Justiça comum quando houver concurso de infrações de menor potencial ofensivo.

Com base em dezenas de precedentes, o STJ pacificou o entendimento de que, “no concurso de infrações de menor potencial ofensivo, a pena considerada para fins de fixação de competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos”.

Se desse somatório resultar um apenamento superior a dois anos, fica afastada a competência do Juizado Especial, encaminhando-se o feito para a Justiça comum.

Foi com esse entendimento que o tribunal reformou decisão de Turma Recursal estadual que manteve sentença do Juizado Especial Criminal. A sentença havia condenado uma pessoa à pena de dois anos, sete meses e dez dias de reclusão pelos crimes de resistência e desacato. Todavia, o STJ determinou a redistribuição do feito para uma das varas criminais da Comarca de Araraquara (/SP), para regular processamento da ação penal.

Ferramenta

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, possibilitando que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial dosite, no menu principal de navegação.

Fonte: STJ | 23/08/2016.

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