Jurisprudência mineira – Apelação – Suscitação de dúvida – Lavratura de escritura de tradição dominial – Desrespeito ao módulo rural – Consolidação da propriedade por registro antecedente – Recurso provido

APELAÇÃO – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE TRADIÇÃO DOMINIAL – DESRESPEITO AO MÓDULO RURAL – IMPOSSIBILIDADE – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE POR REGISTRO ANTECEDENTE – SITUAÇÃO DE FATO NÃO CONSTATADA – RECURSO PROVIDO

– A busca pelo desmembramento de bem imóvel deve sempre observar o tamanho mínimo do módulo rural, na forma da Lei nº 4.504/64, que dispõe sobre o Estatuto da Terra.

– Constatado no feito que o caso em exame não se refere à tradição de área inferior ao módulo rural já anteriormente vendida e registrada, mas de novo desmembramento sem relação com os registros imobiliários já escriturados e convalidados, a vedação do ato pretendido é medida que se impõe.

Recurso provido.

Apelação Cível nº 1.0106.15.004961-2/001 – Comarca de Cambuí – Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Apelado: Tabelião de Notas de Cambuí – Interessados: Verônica Priscila dos Santos Almeida, Maria Aparecida Nunes, Joaquim Aparecido de Almeida, Roberto Losinfeldt – Relator: Des. Ronaldo Claret de Moraes (Juiz de Direito convocado)

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 5 de julho de 2016. – Ronaldo Claret de Moraes (Juiz de Direito convocado) – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

RONALDO CLARET DE MORAES (JUIZ DE DIREITO CONVOCADO) – Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a sentença de f. 15/18, que julgou procedente a presente dúvida suscitada por Kíldare Oliveira Teixeira, delegatário do Segundo Serviço Notarial da Comarca de Cambuí, para autorizar a lavratura de escritura pública para o trespasse dominial do imóvel registrado no R. 21 da Matrícula nº 44 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambuí, independentemente de sua dimensão inferior ao módulo rural.

Aduz o recorrente, em síntese, que o fundamento da decisão, no sentido de se admitir a convalidação de fracionamento já consolidado por registro imobiliário, vai de encontro com a expressa vedação constante no Estatuto da Terra; que todos os atos afrontadores da referida norma são nulos de pleno direito, não podendo, em consequência, ser invocada a convalidação; que a prática conhecida como “chacreamento” deve ser coibida; que a sentença deve ser reformada, a fim de que remanesça vedada a lavratura da escritura pretendida (f. 20/23).

Parecer ministerial à f. 31, opinando pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos legais.

De acordo com a “Certidão de Qualificação Negativa de Negócio Jurídico” de f. 05/07, cinge-se a presente suscitação de dúvida à definição da possibilidade de lavratura de escritura pública para o trespasse dominial de 0,31304468114% de um terreno rural com área total de 72,29 hectares, equivalente a 0,22,63 ares (vinte e dois ares e sessenta e três centiares) ou 2.263,00 metros quadrados, situado no Bairro Vargem da Ponte, no Município de Córrego do Bom Jesus/MG, registrado sob o R. 21 da Matrícula nº 44 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambuí.

A lavratura referida foi permitida pela sentença ora em espeque, com base no fato de que a pequenez da dimensão da referida área rural já está convalidada ante o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, não havendo qualquer notícia de que o referido registro esteja sendo questionado na via própria.

Com a vênia respeitosa devida ao ilustrado convencimento motivado externado em primeiro grau, tenho que a sentença merece a reforma aspirada nesta instância julgadora.

De acordo com a certidão imobiliária de f. 08, o postulante à lavratura da debatida escritura adquiriu, em 18.11.2010, a fração de 5,45580301563% de gleba rural com área total de 72,29 hectares, situada no Bairro Vargem da Ponte, Município de Córrego do Bom Jesus, tendo a referida aquisição sido registrada como R. 21 da Matrícula nº 44 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambuí (item A).

Vê-se da comentada certidão, ainda, que o proprietário vendeu a área de 0,0373 ares, conforme R. 22 (item B), e vendeu a área de 0,1308 ares, conforme R. 23 (item C).

Logo, emerge da certidão imobiliária que a propriedade do aspirante a vendedor, originariamente equivalente a quase 5,46% de72,29 hectares (quase 3,94 hectares), já teve duas pequenas glebas desmembradas, vendidas e registradas (0,0373 e 0,1308 ares), e agora é objeto de nova pretensão de desmembramento e venda de 22,63 ares.

Assim, a situação fática ora enfrentada não se confunde com a condição de convalidação descrita na sentença examinada, pois a área a ser vendida não se afigura como o único objeto da matrícula imobiliária ostentada pelo aspirante a vendedor. Não se pode perder de vista, por pertinente, a conclusão jurisdicional de que a consolidação imobiliária de área inferior ao módulo rural tem verossimilhança suficiente para o acolhimento da pretensão de alienação posterior.

Todavia, a situação retratada nos autos se afigura distinta da premissa comentada.

Ao postular um novo desmembramento da gleba maior, haja vista que a área objeto da pretensão de negociação não corresponde a nenhum registro dissociado da propriedade principal, em verdade busca o proprietário se afastar da necessidade de respeito ao módulo mínimo estabelecido na Lei nº 4.504/64, que dispõe sobre o Estatuto da Terra:

“Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.

§ 1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.

§ 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.

§ 3º No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar os demais condôminos.

§ 4° O financiamento referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido mediante prova de que o requerente não possui recursos para adquirir o respectivo lote.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano. (Incluído pela Lei nº 11.446, de 2007)

§ 6º Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5º deste artigo poderá ser desmembrado ou dividido (Incluído pela Lei nº 11.446, de 2007)”.

Logo, incontroversa a pequenez da gleba negociada à luz do módulo rural vigente na região, a reforma da sentença em exame é medida que se impõe, à luz da inadmissibilidade do desmembramento objeto da dúvida suscitada.

Nesse sentido:

“Dúvida suscitada por oficial de registro de imóveis. Registro de imóveis com área inferior ao módulo rural permitido na região. Inadmissibilidade. – O ato de transmissão de imóvel rural com área inferior à fração mínima permitida (módulo rural), seja inter vivos ou mortis causa, será considerado nulo, sendo vedada e impossível a efetivação do registro, salvo em casos excepcionais e com a expressa autorização do Incra” (TJMG – Apelação Cível 1.0610.10.000021-1/001 – Relator: Des. Wander Marotta – 7ª Câmara Cível – j. em 24.04.2012 – p. em 04.05.2012).

Pelo exposto, dou provimento ao recurso e reformo a sentença analisada para declarar a impossibilidade de registro da escritura pública pretendida (f. 05/07), haja vista o patenteado desrespeito ao tamanho mínimo do módulo rural.

Sem custas.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Yeda Athias e Audebert Delage.

Súmula – RECURSO PROVIDO.

Fonte: Anoreg – BR – DJE/MG | 25/08/2016.

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TJ|PR: Apelação cível – transferência dos imóveis das cônjuges e sua concordância que deve se dar através de escritura pública

Suscitação de dúvida – Registro de imóveis – Integralização de imóvel outorga uxória que não pode se dar por simples anuência em contrato social – Inaplicabilidade do art. 220 do Código Civil – Ausência de qualidade de sócias – Inaplicabilidade do art. 64 da lei nº 8.934/1.994 – Sentença mantida – Recurso de apelação não provido.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.295.860-8, DE ARAPONGAS – VARA ÚNICA

APELANTE: AWW SANCHES PARTICIPAÇÕES LTDA.

APELADO: 2º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE ARAPONGAS.

RELATOR: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON.

REVISOR: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL OUTORGA UXÓRIA QUE NÃO PODE SE DAR POR SIMPLES ANUÊNCIA EM CONTRATO SOCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS DAS CÔNJUGES E SUA CONCORDÂNCIA QUE DEVE SE DAR ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SÓCIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 64 DA LEI Nº 8.934/1.994. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.

I – RELATÓRIO.

Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida nos autos de Suscitação de Dúvida autuada sob o nº 9721- 63.2013.8.16.0045 na qual o autor (apelante) relatada que pretendeu realizar o registro de dezesseis imóveis a título de integralização de capital por seus sócios, mas houve recusa para o registro por parte do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, sob o argumento de que em razão de alguns proprietários dos imóveis a serem integralizados não serem sócios, a transferência dos imóveis deveria ser dar por Instrumento Público. Ante a recusa do réu para o registro apenas com a certidão da Junta Comercial, ingressou o autor com a presente medida buscando a possibilidade do registro pelo instrumento particular.

Notificado o réu para se manifestar (fls. 168), informou que recusa para o registro se deu em razão dos sócios serem casados sob o regime da comunhão total de bens (fls. 175/176) e, não sendo as esposas sócias da empresa a ser integralizada pelos imóveis, a concordância na transferência dos bens deveria se dar pela Escritura Pública.

Na sentença (fls. 186), os pedidos do autor foram julgados improcedentes, entendendo o magistrado pela inaplicabilidade do art. 64 da Lei nº 8.934/94 porque as esposas dos sócios não fazem parte da sociedade, devendo sua concordância na transferência ser expressada por meio do Instrumento Público.

Interpôs o autor apelação (fls. 192/198), sustentando que: i) a Lei nº 8.934/1994 é lei especial que deve prevalecer; ii) os cônjuges anuíram a transferência no contrato social, sendo desnecessário que essa anuência seja representada por meio de Instrumento Público.

Apresentou contrarrazões a apelada (fls. 208), esclarecendo as razões da não concessão do registro.

É o relatório.

II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), passo ao exame do mérito recursal.

1 – MÉRITO

O art. 64 da Lei 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis), preconiza que:

“A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social”.
É possível ao próprio sócio que busque o aumento ou formação do capital social transferir imóvel de sua propriedade à sociedade através de certidão de alteração social arquivada perante à Junta Comercial.

Conforme o próprio artigo deixa claro: “A certidão dos atos de constituição (…) será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente (…)”.

Não se exige assim a Escritura Pública para o registro da transferência, bastando apenas o instrumento particular oriundo da Junta Comercial.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA – PROVIMENTO LIMINAR – CONCESSÃO – PRETENSÃO DE REGISTRO DE INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS A SOCIEDADE, INDEPENDENTEMENTE DE LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE – ART.1105, CAPUT, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL C/C ART.64 DA LEI Nº 8.934/94 – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Defere-se pedido de provimento judicial liminar de natureza antecipada em mandado de segurança que expõe situação jurídica acobertada dos requisitos para sua concessão. (TJPR – 12ª C.Cível – AI – 802491-5 – Matelândia – Rel.: José Cichocki Neto – Unânime – J. 07.05.2012).

Ocorre que a aplicabilidade do art. 64 da Lei nº 8.934/1994 se limita à qualidade de sócio/subscritor do sujeito, não comportando extensão às demais pessoas que não façam parte da sociedade, como ocorre no caso concreto em relação às esposas dos sócios que são casados sob o regime da comunhão universal de bens.

Explica-se.

Conforme é possível verificar do contrato social da sociedade AWW SANCHES PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 17/47), a composição dos sócios é a seguinte: Antônio Facioli Sanches, Wilson Vecchiate Sanches e Waldir Vecchiate Saches, sendo os dois primeiros casados pelo regime da comunhão universal de bens (fls. 17).

Às fls. 35 verifica-se que a esposa de Antônio Facioli Sanches anuiu com a integralização dos bens, assim como a esposa de Wilson Vecchiate Sanches (fls. 44).

Sustenta o apelante a desnecessidade da Escritura Pública em razão de que a outorga uxória já se deu através da anuência constante no contrato social de fls. 17/47.

Citou o apelante o art. 220 do Código Civil como sendo o dispositivo que legitima sua pretensão neste particular.

Preceitua:

“A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento”.
Ocorre que não há como utilizar esse preceito para o fim de permitir a transferência dos imóveis por meio de instrumento particular.

O contrato social em que os sócios da empresa AWW SANCHES realizaram a integralização é instrumento que diz respeito à sociedade por eles formada.

Em que pese os sócios serem casados pelo regime da comunhão universal de bens, isso não torna os cônjuges, de forma automática, sócios da empresa a ser integralizada.

Sendo os bens imóveis a serem integralizados patrimônio comum entre os sócios e cônjuges, a concordância destas deve ser representada por meio do Escritura Pública, elas não satisfazem a condição de sócias para que a transferência ocorra por instrumento particular.

Nas palavras de Luiz Guilherme Loureiro:

“Cumpre observar que a hipótese supracitada não se confunde com aquela em que o imóvel transferido à sociedade também pertence ao cônjuge não sócio, por serem casados sob o regime da comunhão universal de bens ou se no regime da comunhão parcial ou separação obrigatória o bem for adquirido onerosamente na constância do matrimônio. Nesse sentido, o outro cônjuge deve transferir a parte que lhe couber e não apenas anuir, de forma que é obrigatória a observância da solenidade da escritura pública, em face da interpretação restrita das normas de exceção à regra do art. 108 do Código Civil. Como o cônjuge não é sócio, ele não busca integralizar o capital social, a exemplo de seu consorte, de forma que não se aplicam as leis que excepcionam o art. 108. A forma, nesse caso, é o da escritura pública que, em virtude da regra da abrangência da forma, deve revestir inclusive a manifestação do sócio no sentido da integralização do capital social por bem imóvel comum”.[1]
Dessa forma, a anuência em contrato social não é possível, razão pela qual não se aplica ao caso o art. 220 do Código Civil.

Da mesma forma que não se aplica o art. 64 da Lei nº 8.934/1.994, em razão de que a lei é clara ao dizer que a integralização dos bens deve ser feita pelo subscritor, que assim somente pode ser o sócio.

A interpretação do art. 64 da Lei nº 8.934/1994 não se dá conforme entendeu o apelante, razão pela qual se aplica ao caso o art. 108 do Código Civil:

“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

O 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Arapongas juntou aos autos (mov. 9.3) trecho da Revista de Direito Imobiliário 2008, em artigo de Ana Paula Frontini sobre o tema Integralização de quotas societárias com bens imóveis, comentando julgados que fundamentam a necessidade da Escritura Pública para transferência:

“A Lei 8.934/94, que trata do registro público de empresas mercantis e atividades afins, no art. 64 dispõe: “A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivadas, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social”. Da leitura deste último dispositivo legal transcrito, a conclusão não é outra senão a de que, no caso em tela, seria necessário que a mulher também fosse sócia e que estivesse conferindo estes bens imóveis em pagamento das quotas sociais, para que a totalidade fosse transferida à sociedade, e se não é assim, e se o art. 64 ora comentado não autoriza a transmissão da propriedade por mera anuência, a transferência da titularidade do domínio da parte que lhe cabe, em favor do cônjuge , só é possível mediante escritura pública, conforme previsto no art. 108 do CC”.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.

III – DECISÃO.

Acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por AWW SANCHES PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos do voto do Relator.

Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Desembargador Ruy Muggiatti e Juíza

Subst. de 2º Grau Luciane R. C. Ludovico.

Curitiba, 25 de maio de 2016.

Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON, Relator

________________

[1] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. – 5. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 531.

(DJ: 13/06/2016)

Fonte: Anoreg – BR – TJ/PR | 25/08/2016.

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Projetos do TJPE facilitam processos de adoção nacional e internacional

Diversos projetos em andamento no estado de Pernambuco pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Ceja/PE) estão facilitando a aproximação de crianças e adolescentes aptos à adoção de pais pretendentes e inseridos no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Um exemplo é o Projeto Conhecer Virtual, que desde 2015 proporciona encontros por videoconferência entre pretendentes à adoção de crianças e adolescentes que residem em cidades distintas ou em outro país – o projeto já proporcionou três adoções e outras duas estão em andamento.

De acordo com dados do CNA, atualmente há 352 crianças aptas à adoção em Pernambuco – em todo país, são 6.940 menores disponíveis para adoção, conforme o cadastro. Os projetos desenvolvidos pela Ceja/PE têm o objetivo de facilitar as adoções dessas crianças, evitar a institucionalização prolongada e integrá-las à sociedade.

Conhecer Virtual – Para a realização de encontros virtuais, o setor de tecnologia da informação do TJPE desenvolveu um programa chamado Lync, que permite a realização da videoconferência de forma segura, por se tratar de informações e imagens confidenciais, e que podem ser gravadas. Até agora, três comarcas – Recife, Caruaru e Petrolina – participam do projeto, que é executado nas salas de depoimento acolhedor. Os encontros são realizados antes do estágio de convivência, com acompanhamento de equipe interprofissional, entre crianças e candidatos a adoção que não residem na mesma cidade.

O primeiro encontro virtual ocorreu em dezembro do ano passado, envolvendo cinco crianças e três casais italianos. Até o momento, foram realizados seis encontros, cinco deles com casais estrangeiros e um envolvendo as cidades de Petrolina e Recife. De acordo com a juíza Helia Viegas Silva, secretária executiva da Ceja/PE, além de minimizar os custos com deslocamento, os encontros virtuais diminuem a chance de problemas no estágio de convivência e danos emocionais em crianças que já sofreram muitas perdas. “Por meio de reuniões virtuais com a equipe técnica da vara e com a criança ou adolescente, o pretendente à adoção realiza um estágio de convivência mais preparado e mais informado sobre a situação da criança”, disse a juíza Hélia Silva.

Institucionalização prolongada – Outro projeto em andamento no estado é o de Prevenção à Institucionalização Prolongada, que tem como objetivo orientar, com dados específicos sobre cada criança ou adolescente que se encontra em instituição de acolhimento, os juízes e promotores de Justiça das diversas comarcas do Estado de Pernambuco. O projeto consiste na elaboração de levantamentos periódicos para agilizar a tramitação dos processos referentes às crianças e aos adolescentes acolhidos, evitando a permanência desnecessária nas casas de acolhimento.

Crianças sem pretendentes – A Ceja/PE desenvolveu ainda uma ação, denominada “Projeto Família: Um direito de toda criança e adolescente”, para divulgar informações como data de nascimento, sexo, raça, existência de irmãos, dentre outras, de crianças e adolescentes que ainda se encontram nas instituições de acolhimento, cujos pais tiveram decretada a perda do poder familiar, mas que não tenham pretendentes à adoção. Em geral, a falta de pretendentes ocorre em decorrência de características das crianças, por problemas de saúde ou pela idade. As informações sobre as crianças e adolescentes inseridos no projeto são divulgadas em relatórios disponibilizados em versão impressa e incluídos no site da Ceja no portal do tribunal, além de outras mídias que permitam ampliar a divulgação. Também são divulgados, de forma restrita, dossiês com identificação da criança e do adolescente, contendo foto e um campo onde a própria criança/adolescente possa se descrever ampliando, assim, as informações capazes de maximizar o número de potenciais adotantes.

Participação da sociedade – Com o objetivo de minimizar o preconceito na sociedade em relação à adoção, outro projeto – “Adoção e Cidadania na escola” – vem realizando oficinas nas escolas de referência da rede estadual de ensino, capacitando profissionais entre gestores e professores para que se tornem multiplicadores de temas como a adoção e a nova percepção sobre as diversas configurações familiares.

Fonte: CNJ | 25/08/2016.

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