STJ: Para fins de penhora, cotas de investimento variável não equivalem a dinheiro em espécie

Em julgamento sob o rito de repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cotas em fundos de investimento não equivalem a dinheiro em espécie, para fins de penhora em ação de execução contra instituição financeira.

O entendimento ementado pelos ministros diz que “a cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do artigo 655 do CPC/73 (ou no inciso I do artigo 835 do novo Código de Processo Civil)”.

No caso analisado, um correntista ingressou com ação contra o banco HSBC (antigo Bamerindus) para cobrar expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos da década de 80. Após o trânsito em julgado da ação, reconhecendo o direito do cliente, o banco ofereceu à penhora cotas de fundos de investimento.

O cliente se recusou a receber os valores em cotas e alegou que teria prejuízo caso recebesse dessa forma. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o depósito em espécie. Para o HSBC, o depósito em dinheiro causa prejuízo à instituição financeira, que teria que retirar fundos de uma aplicação para efetuar o depósito da quantia em discussão judicial.

O banco argumentou que a penhora em cotas tem o mesmo valor que o depósito em dinheiro. A instituição financeira buscou no STJ reverter a decisão do tribunal paulista.

Riscos

Para o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, não é possível equiparar cotas de investimento a dinheiro em espécie. Bellizze explica que há riscos envolvidos nos investimentos, que constituem rendas variáveis.

No voto, acompanhado pelos demais ministros da corte, o relator explica que as cotas não se encontram em primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora.

“Diversamente do que ocorre com o dinheiro em espécie, com o dinheiro depositado em conta bancária ou com aquele representado por aplicações financeiras, em que a constrição recai sobre um valor certo e líquido, as cotas de fundo de investimentos encontram-se vinculadas às variações e aos riscos de mercado, de crédito e de liquidez atinentes aos ativos financeiros componentes da carteira, em maior ou menor grau, o que, por si só, justifica a diversidade de gradação, para efeito de penhora, imposta pela lei adjetiva civil”, explica o ministro.

O entendimento do STJ foi no mesmo sentido do Ministério Público Federal (MPF), que opinou pela rejeição do recurso da instituição financeira. Com a decisão, todos os processos sobre o tema que estavam sobrestados no País devem ser julgados com base nesse entendimento, tanto os que se iniciaram sob a regência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quanto as ações iniciadas após o novo código entrar em vigor.

Prejuízo

O julgamento concluiu que o fato de o vencedor da ação se recusar a receber a penhora em cotas de fundo de investimento não impõe onerosidade excessiva à instituição financeira, tampouco violação do dever de recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários da instituição ao Banco Central do Brasil.

Para os ministros, trata-se de uma obrigação inerente ao perdedor em uma ação dessa natureza.

A tese do banco, na visão dos ministros, não beneficia o cliente, como no caso analisado.

“A expectativa de rentabilidade, adstrita à volatilidade do mercado, caso venha a se concretizar, somente beneficiará o banco executado, em nada repercutindo na esfera de direito do exequente, que tem seu crédito restrito aos termos do título executivo, no caso, transitado em julgado”, conclui Marco Aurélio Bellizze.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1388638.

Fonte: STJ | 25/08/2016.

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CGJ/SP: Cartório de Notas – Sugestão de limitação à publicidade de informações relativas a inventários extrajudiciais – Descabimento – Publicidade que rege toda a atividade notarial – Aplicação analógica dos itens 93 e 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço – Via extrajudicial que constitui mera opção dos interessados – Proposta rejeitada.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/189848
(75/2016-E)

Cartório de Notas – Sugestão de limitação à publicidade de informações relativas a inventários extrajudiciais – Descabimento – Publicidade que rege toda a atividade notarial – Aplicação analógica dos itens 93 e 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço – Via extrajudicial que constitui mera opção dos interessados – Proposta rejeitada.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de sugestão formulada pelo advogado Cleiton da Silva Germano, visando à atenuação da publicidade dada as escrituras de inventário lavradas em serventias extrajudiciais. Alega o interessado que os inventários realizados na modalidade extrajudicial podem ser facilmente rastreados, o que expõe indevidamente o património dos envolvidos. Propõe que tanto o conteúdo da escritura do inventário como sua própria existência sejam divulgados apenas mediante preenchimento de formulário com todos os dados da pessoa a ser pesquisada.

Sobre a proposta, manifestaram-se o Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios de Notas da Capital (fls. 8/9) e o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (fls. 13/19).

É o breve relato.

Opino.

Como ressaltado pelo Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, a sugestão diz respeito a dois pontos distintos:

a) possibilidade de qualquer pessoa efetuar pesquisa sobre a existência de inventários na base de dados da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI;

b) possibilidade de qualquer pessoa obter certidão do ato notarial na serventia extrajudicial.

O interessado sugeriu a limitação da publicidade tanto da pesquisa como da obtenção da certidão.

O Corregedor Permanente dos Serviços de Notas da Capital opinou pela manutenção da publicidade de todas as informações.

Já o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo se manifestou no sentido de se possibilitar a pesquisa, limitando-se o acesso ao ato notarial em si.

Em relação ao item “a” – possibilidade de qualquer pessoa efetuar pesquisa sobre a existência de inventários na base de dados da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI – inviável a alteração pretendida pelo interessado.

O Provimento n° 18 do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, composta de vários módulos, dentre os quais a Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI, preceitua em seu artigo 8º:

Art. 8º. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, “de cujus”, cônjuges superstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s) advogado(s) assistente(s).

Pela leitura do dispositivo, resta claro que um dos principais objetivos da criação da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi justamente possibilitar a busca unificada dos atos notariais lavrados em nosso país. E o artigo 8º do Provimento n° 18 do CNJ não restringe de nenhuma forma o acesso a esse tipo de informação, preceituando que qualquer interessado poderá obter informação sobre a eventual existência de escrituras de separação, divórcio e inventário.

Destarte, inviável a modificação pretendida.

No que tange ao item “b” – possibilidade de qualquer pessoa obter certidão do ato notarial na serventia extrajudicial – em que pese a sugestão do Colégio Notarial de modificação do regramento do tema (fls. 15/18), a publicidade deve ser mantida de modo irrestrito.

A ampla publicidade dos atos praticados nos tabelionatos de notas, sem a necessidade de se declinar o motivo pelo qual se requer a informação, é princípio que rege toda a atividade notarial. A respeito do tema, ensina Narciso Orlandi Neto:

“Além de ser atribuição do Notário, a expedição de certidão é também um dever, à medida que não a pode negar a quem quer que seja. Os livros de notas são públicos, significando que qualquer pessoa tem acesso a seu conteúdo, o que, evidentemente, não se confunde com acesso físico ao próprio livro” (“Atividade Notarial – Noções”, in Introdução ao Direito Notarial e Registral, Porto Alegre: Sérgio António Fabris Editor, 2004, p. 22).

Não obstante as escrituras de inventário não sejam mencionadas especificamente, o item 93 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral, repetindo diretriz estabelecida na Resolução n° 35 do CNJ, assim dispõe:

93. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

No que concerne às escrituras públicas de testamento, prescreve o item 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço:

152. As certidões de escrituras públicas de testamento, enquanto não comprovado o falecimento do testador, serão expedidas apenas a seu pedido ou de seu representante legal, ou mediante ordem judicial.

O item 93, de modo absoluto, proíbe qualquer forma de limitação à publicidade das escrituras de separação e divórcio.

Já o item 152 admite o sigilo em apenas uma hipótese: certidão de escritura de testamento de pessoa ainda não falecida. Em sentido contrario, comprovado o falecimento do testador, qualquer um, independentemente da demonstração de interesse, pode obter certidão da escritura do testamento.

Desse modo, se a publicidade é absoluta para as escrituras de separação, divórcio e testamento – essa última com uma única e compreensível exceção – não há razão para tratamento diverso em se tratando de escrituras de inventário. Em todos esses casos, a intimidade e a vida privada dos envolvidos são, em algum grau, expostas. Nem por isso resolveu se limitar a publicidade desses atos a aqueles que demonstrem interesse na obtenção da informação. No confronto entre publicidade e intimidade, optou-se pelo resguardo da primeira.

E assim deve ser também para as escrituras de inventário.

Embora sem previsão expressa, a ampla publicidade decorre dos princípios que regem a atividade de notas e da aplicação analógica dos itens 93 e 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço.

Convém ressaltar, por fim, que a lavratura de escritura de inventário era (artigo 982 do antigo Código de Processo Civil) e continua sendo (artigo 610, § 1º, do novo Código de Processo Civil) opção das partes interessadas. Assim, se os herdeiros não têm interesse na divulgação de determinada informação, que optem pelo inventário judicial e requeiram a decretação do segredo de justiça (artigo 189 do novo Código de Processo Civil).

O que não se admite é a criação de um sigilo sui generis, sem autorização legal, dentro de uma atividade que tem a publicidade como característica essencial.

Por todo o exposto, opino pela rejeição da proposta formulada, cientificando-se todos os interessados.

É este o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência.

Sub censura.

São Paulo, 21 de março de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito a proposta formulada por Cleiton da Silva Germano. Publique-se. Dê-se ciência do teor desta decisão ao proponente e ao Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo. São Paulo, 23.03.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 01.04.2016
Decisão reproduzida na página 39 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 25/08/2016.

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CGJ/SP: Ata de correição das serventias extrajudiciais – Tabelionato de Protesto – Ajuste pontual – Supressão da informação referente ao protesto de cheques com endosso de mais de um ano – Injustificável alusão a esse dado, constante do tópico intitulado pendências – Requerimento do IEPTB-SP acolhido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2011/116308
(81/2016-E)

Ata de correição das serventias extrajudiciais – Tabelionato de Protesto – Ajuste pontual – Supressão da informação referente ao protesto de cheques com endosso de mais de um ano – Injustificável alusão a esse dado, constante do tópico intitulado pendências – Requerimento do IEPTB-SP acolhido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP) requer pequeno ajuste no modelo de ata de correição para, em relação às informações lançadas no tópico destinado ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, suprimir a observação alusiva ao protesto de cheques com endosso de mais de um ano[1].

É o relatório. OPINO.

O cheque, indicando o nome do beneficiário, pagável, assim, a uma pessoa nomeada, com ou sem cláusula “à ordem”, circula mediante endosso. Os direitos emergentes desse título, nele então incorporados, transmitem-se, portanto, e salvo se constar cláusula “não à ordem”, por meio de endosso. Admite-se, a propósito, o reendosso do cheque, a formação de uma cadeia (uma série) de endossos.

Além disso, se não datados os endossos (não há exigência legal impondo referência expressa à sua data), presume-se por força de lei, que foram anteriores ao protesto (ou declaração equivalente) ou à expiração do prazo legal de apresentação dos cheques[2]. Trata-se de opção legislativa relevante, para que o endosso produza seus normais efeitos; não seja considerado póstumo, e equiparado à cessão ordinária de crédito.

Por sua vez, quanto ao protesto, realizado, no que aqui ora interessa, mormente para garantir o exercício do direito de regresso por iniciativa do endossatário contra os coobrigados, não há impedimento normativo para que recaia em cheque com endosso lançado há mais de um ano. Essa circunstância, por si, é insuficiente para revelar abuso de direito imputável ao portador da cártula.

Lembre-se, aliás, porque em sintonia com essa conclusão, que os cheques emitidos em datas antigas, embora tomados como circunstâncias concretas indiciárias de abuso de direito atribuível ao apresentante, são, na falta de outros elementos sugestivos de conduta ilícita, protestáveis. É o que se extrai do subitem 34.1., a, do Cap. XV das NSCGJ.

De todo modo, é certo que essa particularidade, aliada a outras, relacionadas em rol exemplificativo, nas alíneas b, c, d e e do subitem 34.1. do Cap. XV das NSCGJ – entre as quais se encontra a apresentação de cheques por terceiros que não seus beneficiários originais –, pode levar o Tabelião, em qualificação notarial, a formular exigências e, posteriormente, a recusar o protesto.[3]

Nada obstante, isso não basta para justificar a relevância da observação impugnada pelo requerente, constante do termo padrão de ata para fins de correição nas serventias extrajudiciais, e que toca ao protesto de cheques com endosso de mais de um ano. Até porque, no mesmo tópico, sob o título pendências, já há questionamento tanto quanto ao cumprimento da exigência de declaração do sacado sobre o endereço do emitente, caso o cheque tenha sido emitido há mais de um ano, como a respeito do controle do abuso de direito.[4]

Em outras palavras, convém acolher o pleito do requerente, razão pela qual, pelo meu parecer, que respeitosamente submeto a Vossa Excelência, o item questionado deve ser suprimido, pois desnecessário e porque, pelo seu caráter equívoco, pode sugerir, indevidamente, uma irregularidade.

Sub censura.

São Paulo, 30 de março de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, acolho o requerimento do IEPTB-SP, razão pela qual fica suprimido, do modelo padrão de ata de correição das serventias extrajudiciais, o item questionado, constante do tópico pendências, relativo ao protesto de cheques com endosso de mais de um ano. Dê-se ciência ao IEPTB-SP. Publique-se. São Paulo, 31.03.2016. – (a) – MANOEL QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

__________________________________

Notas:

[1] Fls. 395-398.

[2] Art. 27 da Lei n° 7.357/1985.

[3] Subitens 34.2. e 34.3 do Cap. XV das NSCGJ.

[4] Fls. 401.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.04.2016
Decisão reproduzida na página 42 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 25/08/2016.

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