Arpen-SP debate riscos à privacidade durante audiência na Secretaria de Direitos Humanos em Brasília (DF)

Em audiência com a secretária especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania, Flávia Piovesan, representantes da entidade apresentaram pedido de alteração no Decreto 8.777/2016, que institui a política de dados abertos do Poder Executivo Federal.

Brasília (DF) – A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) reuniu-se em audiência nesta quinta-feira (08.09), em Brasília (DF), com a secretária especial de direitos humanos do Ministério da Justiça, Flávia Piovesan, e o secretário adjunto, embaixador Sílvio José Albuquerque Silva, para um debate sobre os possíveis riscos da divulgação de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) previsto pelo Decreto presidencial 8.777/2016, que institui a política de dados abertos do Poder Executivo Federal.

De acordo com os representantes da Associação que estiveram presentes ao encontro, a 1ª secretária da Arpen-SP, Karine Maria Famer Rocha Boselli, o membro do Conselho Deliberativo e ex-presidente da Arpen/SP e Brasil, José Emygdio de Carvalho Filho, e o assessor jurídico da entidade, Tiago de Lima Almeida, o artigo 1º do Decreto, que permite a divulgação irrestrita dos dados informados ao SIRC, vai de encontro ao direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas previstos na Constituição Federal.

Por essa razão, os registradores reforçaram a importância de uma alteração no Decreto que possibilite um equilíbrio entre a necessidade de apoiar e otimizar o planejamento e a gestão de políticas públicas que demandam o conhecimento e a utilização dos dados relativos aos nascimentos, casamentos e óbitos, e a preservação da privacidade do indivíduo, com a divulgação apenas de dados estatísticos, que não permitam a identificação da pessoa natural.

“É uma questão até de segurança, porque uma vez disponibilizado os dados do SIRC você perde o controle total. Esses dados estarão na internet para consulta nacional, do estrangeiro, e vai na contramão de todas as políticas protecionistas internacionais”, explica Tiago de Lima Almeida.

A preocupação dos responsáveis pelos cartórios de Registro Civil está diretamente ligada ao conteúdo das informações que constam no banco de dados do SIRC, com dados sensíveis que vão desde mudança de sexo às informações de proteção à testemunha. ”Nós que trabalhamos com dados, temos uma preocupação muito forte de como será prestada essa informação, e o nosso papel é ser fiel depositário não de dados que são do Governo, mas dos dados de cada cidadão”, explicou Karine Boselli.

Outro ponto, é o fato do País ainda não ter uma lei de proteção de dados, o que aumenta o risco de exposição de dados pessoais. “Há dois projetos tramitando no Congresso (PL 330/2016 e PL 5.276/2016). Esse último foi apresentado pela presidente Dilma Rousseff antes dela sair, e logo em seguida foi editado o Decreto, quer dizer, estão tentando regulamentar o que são dados abertos, o que são dados sensíveis e, de repente, o Decreto resolve abrir os dados”, argumentou José Emygdio.

A secretária acolheu o pedido, que também recebeu o apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de ofício assinado pela ministra Nancy Andrighi, e prometeu levar o tema para ser discutido em audiência com o ministro da Justiça e Cidadania, Alexandre de Moraes. “Vamos externar a nossa posição e apresentar a proposta de que seja mantido o resguardo à intimidade e à privacidade, até por honrarmos a Constituição e os Tratados, mas que seja assegurado, para fins de fortalecimento de políticas, a divulgação de dados por quantidade”, explicou Flávia Piovesan.

Fonte: Anoreg/SP | 08/09/2016

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TJ/AL: Cartórios alagoanos podem oferecer serviços de mediação e conciliação

Provimento nº 36/2016 da Corregedoria estimula a desjudicialização nos casos relacionados a direitos patrimoniais

Os cartórios alagoanos estão autorizados a realizar mediação e conciliação, como forma de estimular a desjudicialização nos casos relacionados a direitos patrimoniais, de acordo com o Provimento nº 36/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ-AL), que revogou o Provimento nº18/2013. Caso desejem oferecer o serviço, os notários ou registradores deverão fazer um comunicado oficial à CGJ-AL.

Segundo o provimento, os notários poderão fazer a mediação e conciliação nas serventias de que são titulares, sendo esta atribuição estendida somente ao seu 1º substituto. Deve haver no local uma sala específica para tal fim, durante o horário de atendimento ao público.

O requerimento de mediação e conciliação pode ser dirigido a qualquer registrador, independentemente da especialidade da serventia extrajudicial de que é titular. Ao receber o documento, é necessário designar, de imediato, data e hora para a realização de sessão de mediação ou conciliação.

O requerente poderá, a qualquer tempo, solicitar, por escrito ou oralmente, a desistência do pedido, independente da manifestação da parte contrária, resultando no arquivamento da solicitação. Presume-se a desistência sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo de 30 dias ou em prazo estabelecido pelo registrador.

A fim de obter o acordo, o notário poderá designar novas datas para continuidade da sessão, devendo lavrar o termo de mediação ou conciliação, que valerá como ato notarial, depois de assinado pelas partes.

Qualificação

O pedido de autorização para realização dos serviços de mediação e conciliação deve vir acompanhado de documento comprobatório da participação, com aproveitamento satisfatório, em curso de qualificação, sob custas exclusivas dos delegatários, que habilite o titular do cartório ao desempenho das funções relacionadas, nos moldes da resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e resolução nº 01/2016, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).

A documentação comprobatória acerca da qualificação estará sujeita à aprovação do Núcleo Permanente de Métodos Consensual de Solução de Conflitos do Poder Judiciário – NJUS-AL, que manterá cadastro e acompanhamento para esta finalidade.

Os notários que prestarem tais serviços deverão, à cada dois anos, contados da autorização, comprovar a realização de curso de reciclagem em mediação e conciliação ou outras capacitações na referida área.

Emanuelle Oliveira
Ascom CGJ-AL

Fonte: TJ/AL – CGJ/AL | 08/09/2016

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STJ: Desistência por parte da esposa impede adoção após morte do marido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para negar a adoção, por um homem já falecido, da filha biológica de uma ex-empregada doméstica da família. Inicialmente, a adoção havia sido requerida pelo casal, mas a esposa desistiu após o marido ser diagnosticado com a doença de Alzheimer.

O pedido de adoção foi ajuizado quando a adotanda já era adulta. Segundo os autos, a menina foi criada pelo casal desde o nascimento.

Antes de a sentença ser proferida, a esposa ajuizou petição de desistência, alegando que seu marido estava muito doente e que ela não queria assumir a responsabilidade por tal ato sozinha. O filho biológico do casal – representando o pai, que já se encontrava interditado por conta da doença – também requereu a extinção do pedido de adoção.

Mesmo assim, o pedido foi julgado procedente em primeira instância. O pai morreu no curso da ação, e o filho biológico recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Os desembargadores homologaram a desistência da viúva, mas acolheram o pedido de adoção em relação ao falecido.

O tribunal entendeu que, no caso, prevalece a vontade de adotar manifestada pelo pai/adotante que vem a falecer no curso do processo. Segundo o TJDF, não podem os familiares/herdeiros desistir da ação de adoção ajuizada pelo falecido, conforme dispõe o parágrafo 6º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Vontade de ambos

O filho biológico recorreu ao STJ. Sustentou, entre outros pontos, que a adoção conjunta exigiria a manifestação da vontade de ambos, o que não ocorreu no caso, já que não houve concordância de sua mãe.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que se um dos interessados (candidatos a pai/mãe) desiste da ação de adoção conjunta, a pretensão deve ser indeferida, sobretudo se o outro vem a morrer antes de se manifestar sobre a desistência.

Na opinião do ministro, o tribunal de segunda instância “não deu a melhor solução ao caso” quando determinou a adoção pelo falecido apesar de ter homologado a desistência por parte do cônjuge sobrevivente. “Essa decisão desconsiderou a manifestação da vontade do casal, um dos requisitos exigidos para esse tipo de adoção”, afirmou Noronha.

Personalíssimo

Segundo o relator, o parágrafo 5° do artigo 42 do ECA exige, na chamada adoção póstuma (quando o adotante morre no curso do processo, antes de proferida a sentença), que o falecido tenha manifestado inequivocamente sua de vontade de adotar.

Para ele, quando a esposa desistiu da adoção, seu marido já não tinha condições de expressar sua real vontade ou de dizer se estava disposto a manter a adoção mesmo com a desistência da esposa.

Noronha disse que o acórdão de segunda instância violou o parágrafo 2º do artigo 42 do ECA ao transformar o pedido de adoção conjunta em adoção póstuma isolada de pessoa que era casada, sem que haja indício de que o falecido pretendesse concluir a adoção de forma unilateral.

O ministro acrescentou que nada no processo indica que o falecido tivesse intenção de adotar sem o consentimento da esposa. “Sendo a adoção ato voluntário e personalíssimo, exceto se houver manifesta intenção deixada pelo de cujus de adotar, o ato não pode ser constituído”, concluiu.

Acompanhando o voto do relator, a turma acolheu o recurso especial e indeferiu o pedido de adoção.

*O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 06/09/2016

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