STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA PELA INSCRIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM CARTÓRIO.

Na cobrança para o registro de cédula de crédito rural, não se aplica o art. 34 do DL n. 167/1967, e sim lei estadual que, em conformidade com a Lei n. 10.169/2000, fixa valor dos respectivos emolumentos. A cédula de crédito rural recebe disciplina do DL n. 167/1967, em cujo art. 34 estão normatizados os valores dos emolumentos cobrados pelo registro da cártula. Em dezembro de 2000 foi editada a Lei n. 10.169, que, ao regulamentar o art. 236, § 2º, da CF, estabeleceu “normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”. Nesse contexto, é de relevo decisivo o fato de o referido decreto legislativo ser anterior à CF/1988 e à Lei n. 10.169/2000, a qual, ao regulamentar o art. 236, § 2º, da CF/1988, conferiu novo regime jurídico ao tema, instituindo novas regras sobre os emolumentos, as quais hão de prevalecer, prestigiando a competência dos estados-membros de legislar sobre o assunto, em homenagem ao princípio federativo. Logo, a Lei n. 10.169/2000 derrogou o art. 34 do DL n. 167/1967, a teor do disposto no art. 2º, § 1º, da LINDB, segundo o qual “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. REsp 1.142.006-MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/6/2016, DJe 4/8/2016.

Fonte: STJ – Informativo 0587 | Período: 1° a 16 de agosto de 2016

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STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA QUE RECONHECE RELAÇÃO DE PARENTESCO.

Os efeitos da sentença transitada em julgado que reconhece o vínculo de parentesco entre filho e pai em ação de investigação de paternidade alcançam o avô, ainda que este não tenha participado da relação jurídica processual.Os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual. O art. 472 do CPC/1973 preceitua que “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros”. Como se observa, essa norma estabelece os limites subjetivos da coisa julgada. Em tais condições, portanto, a coisa julgada formada na ação de investigação de paternidade ajuizada pelo filho em face do pai não atinge o avô, na medida em que proposta exclusivamente contra seu filho. No entanto, são institutos diversos a coisa julgada – que se sujeita aos limites subjetivos estabelecidos pelo art. 472 do CPC/1973 – e os efeitos da sentença (estes definidos por doutrina como as alterações que a sentença produz sobre as relações existentes fora do processo”). Traçado assim o marco distintivo entre eles, pode-se afirmar com certeza científica que os efeitos da sentença não encontram a mesma limitação subjetiva que o art. 472 do CPC/1973 destina ao instituto da coisa julgada, de maneira que também podem atingir, direta ou indiretamente, terceiros que não participaram da relação jurídica processual. Guardam, pois, eficácia erga omnes.Assim, tendo o filho promovido ação de investigação de paternidade contra o pai, na qual se deu o julgamento de procedência do pedido e o trânsito em julgado, o vínculo parental entre eles é, por força da coisa julgada que ali se formou, imutável e indiscutível, à luz do art. 467 do CPC/1973. Nesse contexto, o avô agora suporta as consequências da decisão que assentou a paternidade de seu filho, cujos efeitos atingem-no de maneira reflexa, por força de sua ascendência em relação ao pai judicialmente reconhecido. Ora, se o neto é filho de seu filho, logo, por força de um vínculo jurídico lógico e necessário, é seu neto (art. 1.591 do CC). Não está o avô sujeito à coisa julgada, que só atinge as partes da ação investigatória, mas efetivamente suporta os efeitos que resultam da decisão, independentemente de sua participação na relação processual. REsp 1.331.815-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/6/2016, DJe 1/8/2016.

Fonte: STJ – Informativo n°. 0587 | Período: 1° a 16 de agosto de 2016.

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