SP: COMUNICADO CG nº 1578/2016

A Corregedoria Geral da Justiça determina aos responsáveis pelas unidades a seguir descritas que prestem as informações devidas junto ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave, com remessa do relatório de registros faltantes a este órgão para comprovação da regularização através do e-mail dicoge5.1@tjsp.jus.br:

Fonte: Iregistradores – DJE/SP | 08/09/2016

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


SP: COMUNICADO CG nº 1526/2012

COMUNICADO CG nº 1526/2012

(Processo nº 2012/126832)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA às partes, advogados e público em geral, que em face da Greve bancária que atinge diversas agências bancárias de todo o Estado, o recolhimento das taxas judiciárias em geral pode ser realizado pela internet ou também nos terminais de autoatendimento. Quando isto não for possível e se verificar a ausência ou a intempestividade do recolhimento em decorrência da greve bancária o cartório fará informação ao Juiz da causa para comprovação do ocorrido.

COMUNICA, ainda, que nos termos das NSCGJ, artigo 898 “Para evitar perecimento de direito, em caso de impossibilidade de prévio recolhimento da taxa judiciária, poderá ser feita a distribuição ou praticado ato dele dependente, a critério do juiz do feito. Parágrafo único. No primeiro dia imediato em que houver expediente bancário, será apresentada a prova de recolhimento da taxa judiciária.”

(Republicado por determinação judicial e com alterações)

Fonte: Iregistradores | 08/09/2016

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: Recurso administrativo – Desdobro de imóvel rural – Desnecessidade de anuência dos confrontantes – Inteligência do item 12.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço – Processo judicial em que se discutem as divisas do imóvel desmembrado com o imóvel lindeiro – Circunstância que por si só não impede o desmembramento – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2016/9115
(101/2016-E)

Recurso administrativo – Desdobro de imóvel rural – Desnecessidade de anuência dos confrontantes – Inteligência do item 12.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço – Processo judicial em que se discutem as divisas do imóvel desmembrado com o imóvel lindeiro – Circunstância que por si só não impede o desmembramento – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

José António Gossen interpôs recurso administrativo contra a sentença de fls. 64/66, que indeferiu o pedido de providências iniciado pelo recorrente.

Alega no recurso que embora o desdobro de imóvel não exija a anuência dos confrontantes, a divisão da gleba contra a qual se insurge não condiz com a realidade fática constatada por perito judicial no processo n° 0036860-72.2010.8.26.0576, em andamento na 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto. Pede, assim, o cancelamento do desdobro da matrícula n° 109.154 do 1º RI de São José do Rio Preto (fls. 71/72).

O Ministério Público, em ambas as instâncias, opinou pelo não provimento do recurso interposto (fls. 71/72 e 79/81).

É o relatório.

Opino.

O recorrente ingressou com reclamação administrativa contra o Oficial do 1º Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, alegando que os confrontantes deveriam ter tido a oportunidade de se manifestar a respeito do pedido de desdobro do imóvel matriculado sob o n° 109.154 (fls. 15/20).

A sentença de fls. 64/66, ressaltando que a desnecessidade da anuência dos confrontantes para a realização de desmembramento de imóvel rural já havia sido decidida em outro expediente administrativo que tramitou naquela Corregedoria Permanente, indeferiu o pedido formulado.

No recurso, convencido de que sua anuência na qualidade de confrontante era mesmo desnecessária, pede o cancelamento do desdobro da matrícula nº 109.154 do 1º RI, sob o argumento de que as dividas desse imóvel estão sub judice.

De início, cabe destacar que o desmembramento de imóvel rural, categoria em que se enquadra o bem matriculado sob o n° 109.154 (fls. 13), prescinde da concordância dos proprietários dos imóveis lindeiros.

Preceitua o item 12.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço:

12.1. O acesso ao fólio real de atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais dependerá de apresentação de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicionai estabelecida pelo INCRA, observados os prazos regulamentares.

Em se tratando de imóvel adequadamente descrito e apresentado o memorial a que se refere o item acima transcrito, não haveria mesmo razão para se cogitar da necessidade de anuência dos confrotantes, uma vez que a pretensão de desmembramento não lhes interessa.

É certo que em processo judicial em que se discutem as divisas do imóvel desmembrado (matrícula n° 109.154 do 1° RI de São José do Rio Preto – fls. 132/133) e do imóvel do recorrente (transcrição n° 65.540 do 1º RI de São José do Rio Preto – fls. 27/28) foi prolatada sentença de parcial procedência para “reconhecer (retificar) que os registros públicos dos imóveis envolvidos (Transcrição 65.540 e matrícula 109.154) devem observar a realidade fática da linha divisória dos imóveis, já constatada noprocedimento administrativo 43 do 1º CRI, na medida de 324,71 metros lineares ‘sobre o espigão divisor de águas‘” (fls. 12).

Essa demanda, no entanto, não impedia a realização do desmembramento da matrícula n° 109.154 do 1º RI e muito menos justifica o cancelamento do desdobro.

Em primeiro lugar, dois recursos interpostos contra a sentença pendem de análise, de modo que a decisão acerca da retificação da divisa ainda não é definitiva (fls. 49).

Depois, mesmo que a sentença que determinou a retificação parcial da divisa do bem prevaleça, não há motivo para o cancelamento do desdobro. Isso porque a modificação da divisa dos imóveis implicará a alteração de dados constantes no registro imobiliário. Com desdobro ou sem.

Dito de outra forma: caso mantida a sentença de fls. 9/12, que alterou parcialmente a divisa do imóvel desmembrado (matrícula n° 109.154 – fls. 32/33) e do imóvel do recorrente (transcrição n° 65.540 – fls. 27/28), sejam as informações que constam na matrícula originária, sejam os dados das matrículas resultantes do desmembramento, haverá modificação das informações que se encontram no fólio real.

Percebe-se que não obstante exista discussão judicial acerca da divisa dos imóveis, isso, por si só, não é motivo a impedir a realização do desdobro.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto por José António Gossen.

Sub censura.

São Paulo, 28 de abril de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto por José António Gossen. Publique-se. São Paulo, 02.05.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.05.2016
Decisão reproduzida na página 51 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 08/09/2016

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.