CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Inobservância do subitem 41.1. do Cap. XX das NSCGJ – Exibição de cópia do traslado – Dúvida prejudicada – Alienação de fração ideal como se unidade autônoma fosse – Instituição de condomínio que mascara um ilícito desmembramento – Ausência de aprovação do Município para o destacamento – Erro passado não justifica o registro pretendido – Pertinência do juízo de desqualificação registral – Recurso não conhecido, com observação.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0011346-11.2014.8.26.0566

Registro: 2016.0000562049

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0011346-11.2014.8.26.0566, da Comarca de São Carlos, em que são partes é apelante VANESSA DE LIMA ZOIA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO CARLOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Por maioria de votos, não conheceram ao recurso, dando por prejudicada a dúvida inversa suscitada pela recorrente, com observação. Vencido o Desembargador Ricardo Dip, que declarará voto.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 4 de agosto de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0011346-11.2014.8.26.0566

Apelante: Vanessa de Lima Zoia

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Carlos

VOTO Nº 29.497

Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Inobservância do subitem 41.1. do Cap. XX das NSCGJ – Exibição de cópia do traslado – Dúvida prejudicada – Alienação de fração ideal como se unidade autônoma fosse – Instituição de condomínio que mascara um ilícito desmembramento – Ausência de aprovação do Município para o destacamento – Erro passado não justifica o registro pretendido – Pertinência do juízo de desqualificação registral – Recurso não conhecido, com observação.

Inconformada com a sentença que julgou a dúvida inversa procedente [1], a interessada interpôs recurso de apelação. Na peça recursal, sustenta a registrabilidade da escritura de venda e compra por meio da qual se tornou proprietária da parte ideal correspondente a 25% do bem imóvel descrito na mat. n.º 21.773 do RI de São Carlos. Afirma que não há ofensa a restrições convencionais, que o destaque é antigo e que, antes, registrou-se título tendo por objeto os direitos agora por ela adquiridos. Pede, portanto, a reforma da decisão impugnada, com ordem voltada à inscrição do título. [2]

Recebido o recurso [3], os autos foram enviados à E. CGJ e, depois, ao C. CSM, porque a discussão envolve recurso em sentido estrito [4]. A Procuradoria Geral da Justiça, por sua vez, em suas manifestações, opinou pelo desprovimento da apelação [5].

É o relatório.

A interessada, irresignada com o juízo negativo de qualificação registral, suscitou dúvida inversa [6], criação pretoriana então historicamente admitida por este C. CSM [7] e regrada pelas NSCGJ [8]: ou seja, ao invés de requerer a suscitação de dúvida ao Oficial de Registro, dirigiu seu inconformismo diretamente ao Juiz Corregedor Permanente.

Entretanto, a dúvida está prejudicada.

Uma vez informado da nota devolutiva [9], a recorrente não requereu suscitação de dúvida, e tampouco o Oficial de Registro tomou conhecimento da dúvida inversa tempestivamente, motivos pelos quais os efeitos da prenotação cessaram automaticamente. [10]

Ora, apenas no dia 30 de outubro de 2014 quando decorridos quase sete meses da prenotação, ocorrida em 31 de março de 2014, e mais de seis meses da desqualificação registral, em 10 de abril de 2014 [11], a interessada suscitou a dúvida [12], da qual o Oficial de Registro foi cientificado somente em dezembro de 2014 [13].

Destarte, cessada a eficácia da prenotação relativa ao Protocolo n.º 312.421, cabia ao Oficial, ao ser cientificado dadúvida inversa, promover novo protocolo do título, atribuindo-lhe um número de ordem determinante de sua prioridade. [14]

Além disso, antes de enviar as razões da recusa ao MM. Juiz Corregedor Permanente, competia-lhe anotar, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida e certificar, no título, rubricando as folhas, a prenotação e a dúvida suscitada. [15]

Porém, o Registrador assim não agiu, de modo a inviabilizar o conhecimento da presente dúvida inversa: em tese, outros títulos, contraditórios, antagônicos, podem ter sido apresentados para registro com prioridade ainda garantida, talvez, em relação àescritura de compra e venda , ou mesmo registrados, após a supressão dos efeitos da prenotação e, particularmente, depois da manifestação do Registrador.

Por outro lado, se superado fosse referido obstáculo, subsistiria óbice ao exame da dúvida inversa, porquanto o requerimento do interessado não foi instruído com a via original do traslado nem com certidão da escritura pública, mas com uma cópia simples daquele [16], insuficiente à analise da irresignação da interessada.

Com efeito, não é permitido o acesso de cópia ao fólio real, de acordo com o C. CSM. [17] Sequer a apresentação de cópia autenticada supre a falta da via original. [18] De resto, antes do julgamento, não se determinou à interessada a exibição do traslado ou da certidão da escritura pública de venda e compra, o que, todavia, seria possível, à luz do subitem 41.1.1. do Cap. XX das NSCGJ.

Em resumo: não há como conhecer da dúvida inversa. Nada obstante, se admitida fosse, impor-se-ia a confirmação do juízo negativo de qualificação registral.

Soeli Belini Paschoalino e Valter Paschoalino, na condição de proprietários da parte ideal correspondente a 25% do bem imóvel identificado na mat. n.º 21.773 do RI de São Carlos [19], alienaram a nua propriedade à interessada/recorrente e à Priscila Rodrigues de Lima, instituindo usufruto vitalício em favor de Luiz Antonio Rodrigues de Lima e Célia Maria de Rizzo de Lima. [20]

Ocorre que, de acordo com o item 171 do Cap. XX das NSCGJ, “é vedado o registro de alienação voluntária de frações ideais com localização e metragem certas, ou a formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínio edilícios e do Estatuto da Terra. …” (grifei)

Logo, a registrabilidade do título está comprometida. Aliás, em suas manifestações, a interessada/recorrente deixa claro que, no plano fático, a fração ideal alienada foi destacada da gleba maior, da área descrita na mat. n.º 21.773 do RI de São Carlos. Vale dizer: houve venda de parte ideal como se unidade autônoma fosse, com posse já localizada pelos proprietários/alienantes.

Ou seja, há elementos conclusivos a respeito do ilegal parcelamento do solo; em particular, configuradores de ilícito desmembramento. A instituição de condomínio, in concreto, mascara, é certo, um desmembramento irregular.

E essa irregularidade se evidencia, com mais clareza, quando se constata a falta de aprovação do ente municipal.

Conforme o subitem 170.6 do Cap. XX das NSCGJ, “em qualquer hipótese de desmembramento não subordinado ao registro especial do art. 18, da Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sempre se exigirá a prévia aprovação da Prefeitura Municipal.” (grifei)

Dentro desse contexto, sequer se coloca, no caso, a discussão sobre os efeitos vinculantes de restrições convencionais, que, consoante a jurisprudência administrativa da E. CGJ [21], não teriam força para autorizar o Oficial a recusar a inscrição de desdobre, se aprovado pela Municipalidade, afastados os riscos de ordem urbanística e ausentes circunstâncias indicativas de ofensa à legislação de parcelamento do solo.

Em arremate, quanto ao registro anterior de escritura pública de venda e compra então tendo por objeto a parte ideal alienada à recorrente [22], é oportuno frisar que erros pretéritos não justificam nem legitimam outros; isto é, não se prestam a respaldar o ato registral pretendido, na justa compreensão deste C. CSM. [23]

Isto posto, pelo meu voto, não conheço do recurso de apelação, dando por prejudicada a dúvida inversa suscitada pela recorrente, com observação ao MM. Juiz Corregedor Permanente e ao Oficial de Registro, com vistas à aplicação dos subitens 41.1. e 41.1.1. do Cap. XX das NSCGJ.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 0011346-11.2014.8.26.0566 SEMA

Dúvida de registro

VOTO DE VENCIDO (Voto n. 40.911)

1. Registro, à partida, o melhor de meus respeitos pelo eminente Relator da espécie, o Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, justa vaidade da Magistratura paulista.

2. Sem embargo, da veniam, permito-me lançar dois reparos.

3. Ad primum, já é tempo de deixar de admitir o que se convencionou chamar dúvida “inversa”, ou seja, aquela levantada pelo próprio interessado, diretamente ao juízo corregedor.

A prática, com efeito, não está prevista nem autorizada em lei, o que já é razão bastante para repeli-la, por ofensa à cláusula do devido processo (inc. LIV do art. 5º da Constituição), com a qual não pode coadunar-se permissão ou tolerância (jurisprudencial, nota) para que os interessados disponham sobre a forma e o rito de processo administrativo, dispensando aquele previsto no estatuto de regência (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, arts. 198 et seqq.).

Se o que basta não bastara, ainda há considerar que ao longo de anos a dúvida inversa tem constituído risco para a segurança dos serviços e mesmo para as justas expectativas dos interessados. É que, não rara vez (e o caso destes autos é só mais um exemplo dentre tantos), o instrumento vem sendo manejado sem respeito aos mais elementares preceitos de processo registral (o primeiro deles, a existência de prenotação válida e eficaz), de modo que termina sem bom sucesso, levando a delongas que o paciente respeito ao iter legal teriam evitado.

4. Nunc transeamus ad secundum. Tampouco me persuado da pertinência de, com decidir prejudicado o exame de dado recurso interposto em processo de dúvida registral, tal o caso destes autos, possa a Turma Julgadora prosseguir na apreciação da matéria de fundo e expedir um adendo de mérito de que não sei exatamente a natureza jurídica.

5. Não se trata, para já, de mera questão processual, bastante embora fosse isto e de toda a sorte a recomendar que nãose prosseguisse na análise de uma impugnação recursal que se tem por prejudicada.

6. Que espécie de decisão é esta, com efeito, que se adota, pela Turma Julgadora, na sequência da declaração do prejuízo recursório? Trata-se de mera recomendação? Ou orientação? Ou será uma determinação para caso futuro eventual?

7. Não vislumbro como possa, todavia e de logo, o egrégio Conselho Superior da Magistratura bandeirante recomendar, orientar ou determinar para situação futura e, por óbvio, contingente, quando a autoridade administrativa superior em matéria de registros públicos no Estado de São Paulo é o Corregedor Geral da Justiça paulista e não aquele Conselho. É dizer, a soberania administrativa, o poder de decidir em última instância administrativa, é neste campo o do Corregedor e não do Colegiado.

O que o Conselho pode decidir é só quanto ao caso específico e em ato alçado por meio de recurso no processo de dúvida. Se não vier assim, o caso só pode ser apreciado e decidido pelo Corregedor, não pelo Conselho.

8. Mas que valor jurídico deve atribuir-se a este versado adendo de mérito posterior ao reconhecimento do prejuízo recursal?

Se é recomendação ou orientação, não obriga o registrador, nem o corregedor permanente. Se é determinação, opera de modo supressivo do dever de qualificação jurídica inaugural pelo próprio registrador e inibe ainda a possibilidade de o juiz de primeiro grau decidir, de futuro, com independência jurídica.

9. Além disso, como se haverá de impor esse adendo a ulteriores composições do Conselho Superior da Magistratura? Será também uma recomendação ao próprio Conselho para seguir esse adendo? Ou isto lhe será imposto? Esse adendo preclude? (Lembra-me aqui a, em seu tempo, momentosa reconsideração do Conselho a propósito do caráter da arrematação, e pergunto-me se a expressa orientação antiga indicada em alguns ven. acórdãos, afirmando o cariz originário da arrematação, haveria de prevalecer contra o que veio a entender o mesmo Conselho posteriormente).

10. Preocupa-me, ainda, o tema da responsabilidade civil do registrador, tanto seja ele obrigado a observar, sem determinação explícita em dado processo, uma recomendação ou orientação, a que, cabe sublinhar, não estão submetidos osparticulares e sequer mesmo a jurisdição do próprio Tribunal.

11. Por fim, não me posso compadecer, data venia, com as ablações de competências legalmente demarcadas. A de primeiro grau, no registro público, é do registrador; segue-se, no Estado de São Paulo, em grau parahierárquico imediato, a do juiz corregedor permanente; por fim, a do Tribunal, segundo corresponda às disposições regimentais: em regra, a do Corregedor Geral; nos recursos de dúvida, a do Conselho.

Ao proferir-se o adendo de recomendação, orientação ou determinação, guardado o tributo de minha reverência ao entendimento da douta Maioria, malfere-se a ordem sobreposta de independências jurídicas (cf., a propósito, art. 28 da Lei n. 8.935/1984, de 18-11: “Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições (…)”).

TERMOS EM QUE, cum magna reverentia, meu voto apenas julga prejudicado o recurso, sem mais acrescentar.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Notas:

[1] Fls. 34-36.

[2] Fls. 41-47.

[3] Fls. 49.

[4] Fls. 62.

[5] Fls. 58-59 e 69-70.

[6] Fls. 2-3.

[7] Apelação Cível n.º 23.623-0/1, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 20.2.1995; Apelação Cível n.º 76.030-0/8, rel. Des. Luís de Macedo, j. 8.3.2001; e Apelação Cível n.º 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.9.2010.

[8] Item 41.1. do Cap. XX.

[9] Fls. 8.

[10] Cf. Art. 205 da Lei n.º 6.015/1973.

[11] Fls. 8.

[12] Fls. 2-3.

[13] Fls. 19 verso e 20.

[14] Cf. arts. 182 e 186 da Lei n.º 6.015/1973 e item 41.1. do Cap. XX das NSCGJ.

[15] Art. 198, I e II, da Lei n.º 6.015/1973, item 41., b e c, e subitem 41.1., ambos do Cap. XX das NSCGJ.

[16] Fls. 11-13.

[17] Apelação Cível n.º 33.624-0/4, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 12.9.1996; Apelação Cível n.º 94.033-0/3, rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 13.9.2002; e Apelação Cível n.º 278-6/0, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 20.01.2005.

[18] Apelação Cível n.º 38.411-0/9, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 7.4.1997; Apelação Cível n.º 77.181-0/3, rel. Des. Luís de Macedo, j. 8.3.2001; e Apelação Cível n.º 516-6/7, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 18.5.2006.

[19] R. 10 da mat. n.º 21.773 do RI de São Carlos fls. 6-7.

[20] Fls. 11-13.

[21] Parecer n.º 358/12-E, do MM Juiz Assessor da Corregedoria Gustavo Henrique Bretas Marzagão, aprovado pelo Des. José Renato Nalini, nos autos do processo CG n.º 108.696/2012, em 1.º.10.2012; e parecer n.º 403/2012-E, do MM Juiz Assessor da Corregedoria Luciano Gonçalves Paes Leme, aprovado pelo Des. José Renato Nalini, nos autos do processo CG n.º 33.257/2012, em 30.10.2012.

[22] R. 10 da mat. n.º 21.773 do RI de São Carlos fls. 6-7.

[23] Apelação Cível n.º 20.603-0/9, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 9.12.1994; Apelação Cível n.º 19.492-0/8, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 17.02.95; e Apelação Cível n.º 024606-0/1, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 30.10.1995. (DJe de 02.09.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 08/09/2016

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Desapropriação – Indicação equivocada do nome da rodovia onde o imóvel se localiza – Erro que pode ser sanado pelo próprio Oficial – Aplicação analógica do artigo 213, I, “c”, da Lei nº 6.015/73 – Omissão na carta de adjudicação acerca do registro atingido – Modo originário de aquisição da propriedade – Desnecessidade de se apontar o registro desfalcado, cabendo ao Oficial identificar o assento atingido – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Ausência de apresentação de Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural – Exigência que decorre da Lei e das Normas de Serviço – Dúvida procedente – Recurso a que se nega provimento.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0014803-69.2014.8.26.0269

Registro: 2016.0000482081

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0014803-69.2014.8.26.0269, da Comarca de Itapetininga, em que são partes é apelante RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S.A., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITAPETININGA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 30 de junho de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0014803-69.2014.8.26.0269

Apelante: Rodovias Integradas do Oeste S.A.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itapetininga

VOTO Nº 29.498

Registro de Imóveis – Desapropriação – Indicação equivocada do nome da rodovia onde o imóvel se localiza – Erro que pode ser sanado pelo próprio Oficial – Aplicação analógica do artigo 213, I, “c”, da Lei nº 6.015/73 – Omissão na carta de adjudicação acerca do registro atingido – Modo originário de aquisição da propriedade – Desnecessidade de se apontar o registro desfalcado, cabendo ao Oficial identificar o assento atingido – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Ausência de apresentação de Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural – Exigência que decorre da Lei e das Normas de Serviço – Dúvida procedente – Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Rodovias Integradas do Oeste S.A. contra a sentença de fls. 102/107, que julgou parcialmente procedente a dúvida “para afastar as exigências quanto o registro do imóvel em nome dos réus na ação de desapropriação e prova de quitação de tributos” (fls. 107).

Sustenta, em síntese, que a desqualificação do título é descabida e que não se pode exigir dela, apelante, a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), pois se trata de desapropriação, modo originário de aquisição da propriedade (fls. 114/118).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 129/132).

É o relatório.

De acordo com a suscitação de dúvida de fls. 1/3, a carta de adjudicação apresentada foi desqualificada por quatro motivos diversos: a) erro na indicação do nome da rodovia em que o imóvel se localiza; b) omissão do registro atingido pela desapropriação; c) ausência de Certidão Negativa de Débito (CND) relativa à área desapropriada; e d) falta de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

Passo a examiná-las individualmente.

O primeiro motivo que justificou a desqualificação do título foi o fato de o imóvel, segundo o Oficial, estar localizado no trecho da SP-127 que se denomina “Rodovia Professor Francisco da Silva Pontes” e não “Rodovia Antônio Romano Schincariol”, como constou no título apresentado.

A Rodovia SP-127, que liga Rio Claro a Capão Bonito, tem, em sua extensão, quatro nomes diferentes. O trecho que liga Itapetininga a Capão Bonito foi denominado pela Lei Estadual nº 9.536/97 “Professor Francisco da Silva Pontes”. Já o trecho que se estende de Tietê a Itapetininga, por meio da Lei Estadual nº 1.555/78, foi designado “Antonio Romano Schincariol”.

Não havia razão para a recusa pela confusão entre os nomes. Se o Oficial tinha conhecimento de que a rodovia em que o imóvel se localiza foi impropriamente denominada “Antonio Romano Schincariol”, pois, naquele trecho, ela se chama “Professor Francisco da Silva Pontes”, deveria ter providenciado o documento oficial que comprova a denominação no caso, a Lei Estadual nº 9.536/97 e, de ofício, ao registrar o título, indicar o nome correto da via onde o imóvel está situado.

Preceitua o artigo 213, I, “c”, da Lei nº 6.015/73:

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

(…)

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

Se o Oficial pode de ofício retificar o registro no caso de alteração da denominação de logradouro, não há motivo para que não possa efetuar o registro, de modo correto, se tem conhecimento de que a rodovia indicada no título tem um nome diferente no trecho onde o imóvel se localiza.

Note-se que não há qualquer dúvida acerca da exata localização do imóvel. A questão é simplesmente saber se a rodovia, no trecho em que passa pelo imóvel, se chama “Antonio Romano Schincariol” ou “Professor Francisco da Silva Pontes”.

Assim, cabia ao registrador, juntando o documento oficial e sem necessidade de desqualificar o título, efetuar o registro, indicando corretamente o logradouro público que entesta com o imóvel.

A segunda exigência, qual seja, omissão no título em relação ao registro atingido pela desapropriação, também não se sustenta.

Cabe esclarecer, de início, que a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade.

Portanto, vale para essa exigência o que se afirmou no julgamento da Apelação Cível n.º 092270-0/0, rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 22.8.2002, em que se entendeu que a usucapião, por ser modo originário de aquisição da propriedade (como a desapropriação), independe da observância do princípio da continuidade para o registro do título correspondente, “sendo de exclusiva responsabilidade do Registrador identificar nos assentos registrários quais o que foram atingidos pelo título originário. Atendidos os requisitos legais, contendo o título original as características e as confrontações, ou seja, perfeita descrição do imóvel, não pode ser negado o seu registro, mormente se o mandado for instruído com cópia da planta elaborada pelo perito que atuou no processo de usucapião.” (grifei)

Não se questiona a necessidade de, aberta a matrícula e registrado o título decorrente da desapropriação, averbar-se o destaque no registro de origem, inscrição indispensável à eficácia extintiva da desapropriação.

Todavia, caso o título não traga a informação a respeito do registro atingido, não é dado ao Oficial, por essa razão, desqualificá-lo. Nesse caso, passa a ser de exclusiva responsabilidade do Oficial a identificação dos registros atingidos.

Com essa inteligência, e acrescentando a importância do registro da desapropriação para a segurança jurídica e tutela dos interesses de terceiros de boa-fé, a lição de Francisco Eduardo Loureiro:

Nas desapropriações, os registros das cartas marcam não propriamente o ingresso do imóvel no domínio público, que pode se dar por destinação, mas, sobretudo, a perda do domínio pelo particular, para efeito de controle da disponibilidade para evitar nova alienação do expropriado a terceiro de boa-fé. Dispensam-se o registro anterior e a observância ao princípio da continuidade, por se entender ser um modo originário de aquisição de propriedade, em virtude do qual o Estado chama a si o imóvel diretamente, livre de qualquer ônus.” [1]

Não se justifica, igualmente, a exibição de CND (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários), seja porque originária a aquisição da propriedade, seja diante da contemporânea compreensão do C. CSM, iluminada por diretriz estabelecida pela Corte Suprema [2], a dispensá-la, porquanto a exigência, uma vez mantida, prestigiaria vedada sanção política [3].

Em atenção a esse último fundamento, a confirmação da exigência importaria, na situação em apreço, uma restrição indevida ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, forçar o contribuinte ao pagamento de tributos [4].

Caracterizaria, em síntese, restrição a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, a qual se alinhou este C. CSM, e, nessa trilha, incompatível com limitações inerentes ao devido processo legal, porque mascararia uma cobrança por quem não é a autoridade competente, longe do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, ao seu fundamento e fins legais, dado que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral buscado.

Conforme Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que – e isto é essencial – não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.[5]

Na mesma direção, sob inspiração desses precedentes, segue o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, consoante o qual, “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

Com essas considerações, suficientes para afastar, in concreto, toda e qualquer exigência ligada à comprovação de pagamento ou de inexistência de débitos fiscais desatrelados do registro idealizado, é oportuno, em acréscimo, e particularmente quanto ao ITR (imposto sobre propriedade territorial rural), tendo em vista o comando emergente do art. 21, caput, da Lei n.º 9.393/1996 [6], realçar, à luz do acima argumentado, a desnecessidade de comprovação de seu pagamento, a ser fiscalizado e perseguido pela União, pela Fazenda Pública Federal ou, nos termos do art. 153, § 4.º, III, da CF [7], pelos Municípios. Dela (a comprovação), portanto, independe o registro.

À dispensa afirmada, ademais, também leva a intelecção do parágrafo único do art. 21 da Lei n.º 9.393/1996 [8], que, ao fazer remissão ao art. 134 do CTN, condicionou a responsabilidade solidária (e subsidiária) dos tabeliães e registradores pelas obrigações não cumpridas pelo contribuinte à existência de um vínculo entre o tributo não pago e o ato praticado, ausente, em se tratando do ITR, cujo fato gerador, sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural, é alheio ao registro da desapropriação, realizado então para fins de regularização da incorporação patrimonial e para dar publicidade mais expressiva à expropriação ocorrida.

Em resumo: o registro da carta de adjudicação independe da demonstração de quitação do ITR.

Finalmente, resta a exigência relativa à necessidade de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, documento emitido pelo INCRA nas hipóteses de desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda de imóveis rurais.

Essa exigência não é nova: consta do art. 22 da Lei n.º 4.947/1966 e, mais recentemente, do art. 1º do Decreto n.º 4.449/2002, que regulamentou a Lei n.º 10.267/2001, diploma legal que, entre outras, promoveu alterações no art. 176 da Lei n.º 6.015/1973 para fazer constar a necessidade da identificação do imóvel rural com o código e os dados constantes do CCIR.

A obrigação da identificação do imóvel rural com os dados constantes no CCIR foi repetida pelo inciso II do item 59 do Capítulo XX das Normas de Serviço.

Decorrendo da Lei e das Normas, a exigência deve ser cumprida pelo interessado, que deve providenciar o CCIR para a gleba desapropriada, que, após o desfalque, deve ser tratada como imóvel distinto. Nesse sentido, decisão deste Conselho a propósito do registro de mandado de usucapião, que, a exemplo, da desapropriação, é forma originária de aquisição da propriedade:

A sentença de usucapião, porém, apenas declara essa situação de fato e, fazendo-o, concede ao possuidor o modo originário de aquisição da propriedade. A abertura da matrícula, no entanto, é condicionada a outros requisitos. Dentre eles, a apresentação do CCIR.

Nem o Oficial nem o Juiz, pela mera via administrativa, podem suprir a exigência legal. E também não podem obrigar o INCRA a emitir o documento.

Se a negativa de expedição do CCIR, pelo INCRA, é ilegal, cabe, pelas vias ordinárias contenciosas, constranger esse órgão a emiti-lo. Até lá, a abertura da matrícula não pode mesmo ser feita, pois isso feriria a legislação (Apelação nº 0007676-93.2013.8.26.0064, Rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. em 18/3/2014).

Assim, a despeito do descabimento de três das quatro exigências formuladas, o caso era de desqualificação do título pela falta de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural da gleba desapropriada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, razão pela qual julgo procedente a dúvida.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Lei de Registros Públicos comentada. José Manuel de Arruda Alvim Neto; Alexandre Laizo Clápis; Everaldo Augusto Cambler (coords.). Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.220.

[2] ADI n.º 173/DF e ADI n.º 394/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008.

[3] Apelação Cível n.º 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n.º 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n.º 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014.

[4] A respeito da proscrição das sanções políticas, cf. Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário. 32.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 509-511.

[5] Sistema constitucional tributário. 5.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 173.

[6] Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.

[7] Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VI propriedade territorial rural;

§ 4.º O imposto previsto no inciso VI do caput:

III será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

[8] Art. 21. (…)

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais. (DJe de 02.09.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 08/09/2016

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida prejudicada – Falta de prenotação e qualificação após reingresso do título – Carta de adjudicação – Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Ausência de transmissão onerosa – Comprovação de pagamento de ITBI injustificável – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Memorial descritivo lacunoso – Laudo pericial incompleto – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores – Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descritas a área rural desapropriada – Recurso não conhecido, com observação.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0002001-88.2012.8.26.0146

Registro: 2016.0000437272

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0002001-88.2012.8.26.0146, da Comarca de Cordeirópolis, em que são partes é apelante CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A, é apelado OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CORDEIRÓPOLIS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso, com observação, v.u. Declarará voto o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 21 de junho de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0002001-88.2012.8.26.0146

Apelante: Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A

Apelado: Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cordeirópolis

VOTO Nº 29.227

Registro de imóveis – Dúvida prejudicada – Falta de prenotação e qualificação após reingresso do título – Carta de adjudicação – Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Ausência de transmissão onerosa – Comprovação de pagamento de ITBI injustificável – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Memorial descritivo lacunoso – Laudo pericial incompleto – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores – Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descritas a área rural desapropriada – Recurso não conhecido, com observação.

Ao suscitar dúvida, a Oficial ponderou: o requerimento foi apresentado após a cessação dos efeitos da prenotação, motivo pelo qual prejudicada a dúvida; é necessária a prévia averbação da desapropriação na matrícula onde descrita a área desapropriada, pertencente à serventia predial localizada em outra Comarca; a certidão atualizada da matrícula de origem do imóvel, com a averbação referida, deverá ser apresentada pela interessada; o memorial descritivo não conta com a assinatura do engenheiro responsável; os laudos periciais que instruem a carta de adjudicação estão incompletos; e, por fim, para fins de registro, o CCIR, a declaração de ITR de 2012, a CND e o comprovante de pagamento ou isenção do ITBI devem ser apresentados. [1]

Em sua impugnação, por sua vez, a interessada alegou que a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade a tornar indevidas as exigências relativas à exibição de certidão da matrícula n.º 12.989 do 1.º RI de Limeira, à averbação da desapropriação, ao CCIR, CND, ITBI e ITR , e que o imóvel se encontra adequadamente individuado. [2]

Depois do parecer do Ministério Público [3], a dúvida foi julgada procedente [4], motivo pelo qual a interessada, com reiteração de sua argumentação anterior, interpôs apelação [5], recebida no seu duplo efeito [6]. Ato contínuo, e após nova manifestação da Oficial [7] e do encaminhamento destes autos à E. CGJ, a Procuradoria Geral da Justiça opinou, primeiro, pelo envio dos autos ao C. CSM, no que foi atendida [8], e, no mais, pelo desprovimento do recurso [9].

É o relatório.

A abertura de matrícula pretendida pela ora recorrente é condição para a inscrição da carta de adjudicação apresentada, extraída de processo expropriatório [10]; envolve, assim, dissenso sobre a potência registral desse título judicial, razão pela qual, presente a discussão a respeito de registro em sentido estrito, este C. CSM é competente para o julgamento do recurso de apelação interposto.

Quero dizer: porque o conflito não se limita à abertura autônoma de matrícula, cujo descerramento requerido é o antecedente lógico necessário de um registro stricto sensu, e não (por exemplo) de uma fusão ou desmembramento, a recusa expressa pela Oficial, questionada pela recorrente, oportuniza o processo de dúvida. Nada obstante, a dúvida está prejudicada, porém, impõe frisar, por falta, ao que tudo indica, imputável à Registradora.

É certo que os efeitos das prenotações n.º 6.168, de 16 de fevereiro de 2012 [11], e n.º 7.399, de 3 de julho de 2012 [12], cessaram, pois, dentro do trintídio legal, não houve cumprimento das exigências formuladas nem requerimento direcionado à suscitação de dúvida.

Entretanto, com a reapresentação do título, por meio da manifestação de 18 de outubro de 2012, impunha-se uma nova prenotação, a ser sucedida, confirmadas as notas devolutivas anteriores, pela suscitação de dúvida, antecipada e subsidiariamente requerida. [13]

Ocorre que o título, por razão injustificada, e pelo que se infere da suscitação, não foi protocolizado, comprometendo o conhecimento da dúvida, que se inviabilizou, insisto, por falha da Oficial (é o que se deduz, mas que deve ser melhor apurado pelo Corregedor Permanente), que deixou de atribuir-lhe número de ordem determinante de sua prioridade, de prenotá-lo e qualificá-lo.

A partir da cessação da eficácia da última prenotação referente à carta de adjudicação, outros títulos, contraditórios, antagônicos, podem ter sido apresentados para registro com prioridade ainda garantida, talvez, em relação ao título em exame , ou terem sido inscritos no fólio real, a desautorizar, portanto, o julgamento da dúvida suscitada.

Ressalvo, ainda sobre o assunto, que a Oficial, depois da apelação, noticiou, nos autos, que, na realidade, houve nova prenotação (n.º 7.800), contemporânea ao reingresso do título e ao requerimento subsidiário de suscitação de dúvida [14], não provada, contudo, tampouco sucedida por nota devolutiva com reiteração das exigências e pelas providências exigidas pelo art. 198, II e III, da Lei n.º 6.015/1973, e pelo item 41, alíneas c e d, do Cap. XX das NSCGJ.

De todo modo, superado fosse esse obstáculo, se ausente fundamento determinante para o juízo negativo de admissibilidade do recurso de apelação, subsistiriam óbices à abertura de matrícula e ao registro da carta de adjudicação. Todavia, cabe observar, a título de orientação e bússola para fins de qualificação registral futura, que nem todas as exigências levantadas são pertinentes.

A desapropriação de bens e direitos, amigável ou não, ao retratar despojamento patrimonial compulsório promovido pelo Poder Público ou por quem faça suas vezes via delegação, é um modo originário de aquisição da propriedade. O particular, com a coativa expropriação, perde a propriedade sem que ocorra transmissão de bens, e aí pouco importa se o procedimento foi concluído administrativamente ou por meio de processo contencioso.

Independentemente da intervenção do Judiciário, não se estabelece, na desapropriação, um nexo causal entre o estado jurídico anterior e a atual situação. Inclusive, pode ocorrer da indenização ser desembolsada, por equívoco do Poder Público, a quem não seja o legítimo proprietário, e isso não invalidará o procedimento expropriatório nem a aquisição (originária) da propriedade.

Dentro desse contexto, não se exige, nas inscrições de títulos aquisitivos resultantes de desapropriação, a observação do princípio registral da continuidade. Assim já se posicionou este C. CSM [15], inclusive em precedentes mais recentes [16], com respaldo na norma do art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 [17].

Sob essa ótica, considerada a originariedade da aquisição expropriatória, descabe exigir o comprovante de recolhimento ou isenção do ITBI. Não faz sentido o pagamento de ITBI, que, de forma alguma, é condição para o registro da desapropriação.

Ao pressupor transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, ou cessão de direitos a sua aquisição (art. 156, II, da CF), o ITBI não incide nos casos de aquisição por desapropriação, onde não há transmissão nenhuma.

A desapropriação, induvidosamente, encontra-se fora do âmbito de incidência desse tributo municipal. Diante da inocorrência de fato gerador apto a escorar a imposição tributária, o ITBI é inexigível. Não guarda relação com os atos que o Registrador deve praticar.

A propósito, nessa linha, em processos contenciosos, o E. TJSP teve oportunidade de posicionar-se. [18] Destarte, não se tratando de imposto devido por força de registro, a exigência referente à comprovação de isenção ou recolhimento do ITBI é despropositada, sem fundamento, portanto, nos arts. 289, da Lei n.º 6.015/1973 [19], 30, XI, 31, V, da Lei n.º 8.935/1994 [20], e 134, VI, do CTN [21].

Não se justifica, igualmente, por variadas e diferentes causas, a exibição de CNDs (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários), seja porque também sem relação com o registro pretendido, seja porque originária a aquisição da propriedade e, por isso, inocorrente alienação de imóvel, pressuposto de incidência do art. 47, I, b, da Lei n.º 8.212/1991 [22], seja diante da contemporânea compreensão do C. CSM, iluminada por diretriz estabelecida pela Corte Suprema [23], a dispensá-la, porquanto a exigência, uma vez mantida, prestigiaria vedada sanção política [24].

Em atenção a esse último fundamento, a confirmação da exigência importaria, na situação em apreço, uma restrição indevida ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, desvinculada da inscrição visada e contrária à eficiência e segurança jurídica ínsitas ao sistema registral, forçar, constranger o contribuinte ao pagamento de tributos [25].

Caracterizaria, em síntese, restrição a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, a qual se alinhou este C. CSM, e, nessa trilha, incompatível com limitações inerentes ao devido processo legal, porque mascararia uma cobrança por quem não é a autoridade competente, longe do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, ao seu fundamento e fins legais, dado que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral intencionado.

Conforme Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que e isto é essencial não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.” [26]

Na mesma direção, sob inspiração desses precedentes, escudado no ideal de protetividade dos direitos do contribuinte, na eficácia e na função bloqueadora próprios do princípio do devido processo legal [27], segue o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, consoante o qual, “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.”

Com essas considerações, suficientes para afastar, in concreto, toda e qualquer exigência ligada à comprovação de pagamento ou de inexistência de débitos fiscais desatrelados do registro idealizado, é oportuno, em acréscimo, e particularmente quanto ao ITR (imposto sobre propriedade territorial rural), tendo em vista o comando emergente do art. 21, caput, da Lei n.º9.393/1966 [28], realçar, à luz do acima argumentado, a desnecessidade de comprovação de seu pagamento, a ser fiscalizado e perseguido pela União, pela Fazenda Pública Federal ou, nos termos do art. 153, § 4.º, III, da CF [29], pelos Municípios. Dela (a comprovação), portanto, independe o registro.

À dispensa afirmada, ademais, também leva a intelecção do par. único do art. 21 da Lei n.º 9.393/1966 [30], que, ao fazer remissão ao art. 134 do CTN, condicionou a responsabilidade solidária (e subsidiária) dos tabeliães e registradores pelas obrigações não cumpridas pelo contribuinte à existência de um vínculo entre o tributo não pago e o ato praticado, ausente, em se tratando do ITR, cujo fato gerador, sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural, é alheio ao registro da desapropriação, realizado então para fins de regularização da incorporação patrimonial havida e para dar publicidade mais expressiva à expropriação ocorrida.

Em resumo: o registro da carta de adjudicação independe do Documento de Informação e Apuração do ITR DIAT, da demonstração de quitação desse tributo, malgrado não se aplique a imunidade recíproca aventada na apelação [31], tratada no art. 150, VI, a, e § 2.º da CF [32], ainda que o bem imóvel desapropriado tenha sido incorporado ao patrimônio de autarquia estadual (DER), e isso porque, e por força de ressalva positivada no § 3.º do mesmo dispositivo constitucional [33], encontra-se ligado à atividade econômica explorada pela concessionária/recorrente.

Agora, ao reverso de sua repercussão sobre o princípio registral da continuidade, a originariedade da aquisição imobiliária não torna prescindível, em absoluto, a obediência ao princípio da especialidade objetiva, na justa compreensão do C. CSM [34] e de Serpa Lopes, cujo magistério pontua a exigibilidade do “requisito da individuação da coisa desapropriada”, até em razão dos efeitos extintivos do registro da desapropriação [35].

No entanto, o memorial descritivo que instrui a carta de adjudicação sequer identifica o responsável pela sua elaboração e execução. Em particular, malgrado contenha descrição georreferenciada, não se encontra subscrito por um profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, tampouco certificado pelo INCRA. [36]

Assim sendo, o acesso da desapropriação ao fólio real, a exigir estrita observância do princípio da especialidade objetiva, por implicar criação de nova unidade imobiliária, então destacada de porção de terra mais extensa, descrita na mat. n.º 12.989 do 1.º RI de Limeira, já encerrada [37], resta vedado. E, sublinho, não apenas em razão das lacunas do memorial descritivo, mas também porque os laudos periciais exibidos estão incompletos [38] e não foram informados o código do imóvel rural e os dados constantes do CCIR.

Em outras palavras, a deficiente identificação e precária caracterização do imóvel rural desapropriado impedem a inscrição pretendida, pois em aberta desconformidade com o princípio da especialidade objetiva e, especialmente, o art. 176, § 1.º, II, 3, a, §§ 3.º, 5.º e 6.º, o art. 225, § 3.º, da Lei n.º 6.015/1973 [39], o subitem 12.1., o item 59, II, e o subitem 59.1., do Cap. XX das NSCGJ [40].

A exigência de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA, previsto no Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/1964 [41]), não é nova: consta do art. 22 da Lei n.º 4.947/1966 e, mais recentemente, do art. 1.º do Decreto n.º 4.449/2002, que regulamentou a Lei n.º 10.267/2001, diploma legal que, entre outras, promoveu alterações no art. 176 da Lei n.º 6.015/1973 para fazer constar a necessidade da identificação do imóvel rural contemplar seu código e os dados constantes do CCIR.

Com relação ao memorial descritivo e à localização do bem imóvel rural desapropriado, seria possível sustentar a inexigibilidade do método do georreferenciamento pelo sistema geodésico brasileiro, que, então introduzido pela Lei n.º 10.276/2001, representou inegável avanço em favor da especialidade objetiva, diante da técnica cartográfica empregada, a permitir a individuação do imóvel de forma a separá-lo de qualquer outro na superfície terrestre.

Consideradas a dimensão da área desapropriada, inferior a dez mil metros quadrados e, assim, a 1 ha, e a distribuição da ação judicial antes da publicação do Decreto n.º 5.570/2005, o georreferenciamento do bem imóvel rural não se fazia necessário, nem para fins de formalização do título pela serventia judicial nem como condição para abertura de matrícula.

De acordo com as regras de transição do art. 10, VII e § 3.º, do Decreto n.º 4.449/2002, e do art. 2.º, II, do Decreto n.º 5.570/2005, a identificação da área do bem imóvel rural consoante a nova técnica descritiva, definida nos arts. 176, § 3.º, e 225, § 3.º, da Lei n.º 6.015/1973, seria exigível, no caso, somente a partir de 21 de novembro 2023.

No entanto, optou a interessada/recorrente pela nova forma de identificação do bem imóvel rural, de sorte a tornar imprescindíveis a subscrição do memorial descritivo por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, e sua certificação pelo INCRA, que, tratando-se de gleba pública, pertencente a autarquia estadual, será referente, nos termos do § 6.º do art. 176 da Lei n.º 6.015/1973, apenas ao seu perímetro originário, ou seja, relegando para o futuro a retificação da área remanescente.

Essa ressalva, por sua vez, indica a impropriedade da exigência relativa à necessidade de prévia averbação da desapropriação na matrícula de origem. Dito de outra forma, o registro da carta de adjudicação, por força do traço distintivo da originariedade da aquisição, independe dessa inscrição, e da apuração do remanescente resultante da desapropriação parcial.

O caminho a trilhar é o inverso. Isto é, aberta a matrícula e registrado o título, averbar-se-á o destaque na(s) matrícula(s) de origem, inscrição indispensável em atenção à eficácia extintiva da desapropriação; para que se dê conhecimento do término dos direitos reais incompatíveis com a desapropriação.

No caso, competirá ao suscitante comunicar a abertura da matrícula e a criação de nova unidade imobiliária ao Oficial do 1.º RI de Limeira, para as averbações pertinentes, levando-se em conta o encerramento da matrícula n.º 12.989, onde originariamente contida a área desapropriada, e cujo objeto se desfigurou em outras matrículas, exaurindo sua disponibilidade.

Vale aqui o que se afirmou no julgamento da Apelação Cível n.º 092270-0/0, rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 22.8.2002, onde se entendeu que a usucapião, por ser modo originário de aquisição da propriedade (como a desapropriação), independe da observância do princípio da continuidade para o registro do título correspondente, “sendo de exclusiva responsabilidade doRegistrador identificar nos assentos registrários quais o que foram atingidos pelo título originário. Atendidos os requisitos legais, contendo o título original as características e as confrontações, ou seja, perfeita descrição do imóvel, não pode ser negado o seu registro, mormente se o mandado for instruído com cópia da planta elaborada pelo perito que atuou no processo de usucapião.” (grifei)

A impertinência do obstáculo amparado na exigência de prévia apuração do remanescente é avalizada por precedentes deste C. CSM envolvendo a aquisição por desapropriação: Apelação Cível n.º 20.330-0/2, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 7.7.1994; Apelação Cível n.º 058456-0/0, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 29.11.1999; Apelação Cível n.º 067912-0/2, rel. Des. Luís de Macedo, j. 1.8.2000; e Apelação Cível n.º 789-6/1, rel. Des. Ruy Camilo, j. 27.5.2008.

Aliás, a desvinculação do título em relação aos registros anteriores conforta essa solução: ora, com a abertura da matrícula, inaugurar-se-á nova cadeia dominial.

Pela expressividade de seus fundamentos e semelhança com o caso vertente, convém transcrever trechos do v. acórdão proferido pelo C. CSM, na Apelação n.º 075444-0/0, rel. Des. Luís de Macedo, j. 10.4.2001, onde se discutiu a necessidade de prévia apuração do remanescente, tendo em vista não se saber com precisão, em virtude de destaques pretéritos, se a área desapropriada estava situada dentro do perímetro de uma ou outra ou de ambas ou de nenhuma das matrículas oriundas dos desmembramentos anteriores:

… Sendo a desapropriação forma originária de aquisição da propriedade imobiliária, o registro da carta de adjudicaçãoindepende da prévia apuração de remanescentes, e de se saber se a área desapropriada equivale total ou parcialmente a esta ou àquela matrícula. …

Assim, uma vez presente a correta e exaustiva identificação da área alcançada pela ação expropriatória, cumprindo o princípio da especialidade, pode ser praticado o ato registral da carta de adjudicação …

O registrador deve se acautelar para que o desfalque decorrente da desapropriação seja anotado nos registros atingidos, com o fim de conservar o controle de disponibilidade do imóvel; porém, este encargo não pode ser transferido para a recorrente sob o argumento de ofensa à continuidade, porquanto não incidente tal princípio à forma originária de aquisição do imóvel.

Com essa inteligência, e acrescentando a importância do registro da desapropriação para a segurança jurídica e tutela dos interesses de terceiros de boa-fé, lembro lição de Francisco Eduardo Loureiro:

Nas desapropriações, os registros das cartas marcam não propriamente o ingresso do imóvel no domínio público, que pode se dar por destinação, mas, sobretudo, a perda do domínio pelo particular, para efeito de controle da disponibilidade para evitar nova alienação do expropriado a terceiro de boa-fé. Dispensam-se o registro anterior e a observância ao princípio da continuidade, por se entender ser um modo originário de aquisição de propriedade, em virtude do qual o Estado chama a si o imóvel diretamente, livre de qualquer ônus. … [42]

De mais a mais, a compreensão a que se acede afina-se com o princípio da eficiência, a teleologia e a instrumentalidade registral. A exigência de prévia apuração do remanescente, nessas situações, obstaria, com tendência dissuasória, a regularização e a publicidade de uma situação fática e jurídica consolidada, que seriam obtidas, em benefício da segurança jurídica, por meio do registro, que, in concreto, é meramente declaratório.

Em contrapartida, havendo registros anteriores feitos em outra circunscrição, a qual antes pertencia o imóvel desapropriado, justifica-se a exigência de certidões atualizadas da matrícula n.º 12.989, encerrada, e das matrículas dela oriundas, n.ºs 28.379, 28.380 e 28.381, do 1.º RI de Limeira, expedidas há no máximo trinta dias (cf. art. 229 da Lei n.º 6.015/1973 [43] e o item 56 do Cap. XX das NSCGJ [44]), porque consentânea com a comunicação para fins de averbações supervenientes à abertura da nova matrícula, onde então se fará alusão aos registros passados [45], e à inscrição da desapropriação.

Isto posto, pelo meu voto, não conheço da apelação, com observação para o MM. Juiz Corregedor Permanente apurar, à vista do exposto, a ocorrência de eventual infração disciplinar cometida pela Oficial por ocasião do reingresso do título judicial em outubro de 2012.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 0002001-88.2012.8.26.0146 SEMA

Dúvida de registro

VOTO DE VENCIDO (Voto n. 39.795)

1. Registro, à partida, o melhor de meus respeitos pelo eminente Relator da espécie, o Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, justa vaidade da Magistratura paulista.

2. Sem embargo, da veniam, permito-me lançar dois reparos.

3. Ad primum, não é caso de pôr-se, em acórdão deste Conselho, determinação para que juízo corregedor permanente investigue ou processe oficial de registro. É que este sodalício, em matéria registral, tem apenas competência recursória, i. e.,não é órgão de função correcional, esta a qual, como bem explicitam já o Regimento do Tribunal de Justiça (incisos XVII, XIX, XXI, XXII, XXVI, XXVII, XXVIII e XXX do art. 28), já as Normas de Serviço Extrajudicial (item 1 do cap. XIII do tomo II), está em mãos somente do Corregedor Geral da Justiça e, no limite de suas atribuições, aos juízes corregedores permanentes.

4. Nunc transeamus ad secundum. Tampouco me persuado da pertinência de, com decidir prejudicado o exame de dado recurso interposto em processo de dúvida registral, tal o caso destes autos, possa a Turma Julgadora prosseguir na apreciação da matéria de fundo e expedir um adendo de mérito de que não sei exatamente a natureza jurídica.

5. Não se trata, para já, de mera questão processual, bastante embora fosse isto e de toda a sorte a recomendar que nãose prosseguisse na análise de uma impugnação recursal que se tem por prejudicada.

6. Que espécie de decisão é esta, com efeito, que se adota, pela Turma Julgadora, na sequência da declaração do prejuízo recursório? Trata-se de mera recomendação? Ou orientação? Ou será uma determinação para caso futuro eventual?

7. Não vislumbro como possa, todavia e de logo, o egrégio Conselho Superior da Magistratura bandeirante recomendar, orientar ou determinar para situação futura e, por óbvio, contingente, quando a autoridade administrativa superior em matéria de registros públicos no Estado de São Paulo é o Corregedor Geral da Justiça paulista e não aquele Conselho. É dizer, a soberania administrativa, o poder de decidir em última instância administrativa, é neste campo o do Corregedor e não do Colegiado.

O que o Conselho pode decidir é só quanto ao caso específico e em ato alçado por meio de recurso no processo de dúvida. Se não vier assim, o caso só pode ser apreciado e decidido pelo Corregedor, não pelo Conselho.

8. Mas que valor jurídico deve atribuir-se a este versado adendo de mérito posterior ao reconhecimento do prejuízo recursal?

Se é recomendação ou orientação, não obriga o registrador, nem o corregedor permanente. Se é determinação, opera de modo supressivo do dever de qualificação jurídica inaugural pelo próprio registrador e inibe ainda a possibilidade de o juiz de primeiro grau decidir, de futuro, com independência jurídica.

9. Além disso, como se haverá de impor esse adendo a ulteriores composições do Conselho Superior da Magistratura? Será também uma recomendação ao próprio Conselho para seguir esse adendo? Ou isto lhe será imposto? Esse adendo preclude?

(Lembra-me aqui a, em seu tempo, momentosa reconsideração do Conselho a propósito do caráter da arrematação, e pergunto-me se a expressa orientação antiga indicada em alguns ven. acórdãos, afirmando o cariz originário da arrematação, haveria de prevalecer contra o que veio a entender o mesmo Conselho posteriormente).

10. Preocupa-me, ainda, o tema da responsabilidade civil do registrador, tanto seja ele obrigado a observar, sem determinação explícita em dado processo, uma recomendação ou orientação, a que, cabe sublinhar, não estão submetidos osparticulares e sequer mesmo a jurisdição do próprio Tribunal.

11. Por fim, não me posso compadecer, data venia, com as ablações de competências legalmente demarcadas. A de primeiro grau, no registro público, é do registrador; segue-se, no Estado de São Paulo, em grau parahierárquico imediato, a do juiz corregedor permanente; por fim, a do Tribunal, segundo corresponda às disposições regimentais: em regra, a do Corregedor Geral; nos recursos de dúvida, a do Conselho.

Ao proferir-se o adendo de recomendação, orientação ou determinação, guardado o tributo de minha reverência ao entendimento da douta Maioria, malfere-se a ordem sobreposta de independências jurídicas (cf., a propósito, art. 28 da Lei n. 8.935/1984, de 18-11: “Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições (…)”).

TERMOS EM QUE, cum magna reverentia, meu voto apenas julga prejudicado o recurso, sem mais acrescentar.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Notas:

[1] Fls. 1-8.

[2] Fls. 119-124.

[3] Fls. 138-140.

[4] Fls. 142-143.

[5] Fls. 151-159.

[6] Fls. 163.

[7] Fls. 166-170.

[8] Fls. 186 e 189.

[9] Fls. 179-184 e 193.

[10] Fls. 20-114.

[11] Fls. 19.

[12] Fls. 13.

[13] Fls. 10-12.

[14] Fls. 166-170.

[15] Apelação Cível n.º 3.604-0, rel. Des. Marcos Nogueira Garcez, j. 3.12.1984; Apelação Cível n.º 9.461-0/9, rel. Des. Milton Evaristo dos Santos, j. 30.1.1989; Apelação Cível n.º 12.958-0/4, rel. Des. Raphael, j. 14.10.1991; e Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, rel. Des. Maurício Vidigal, j. 7.7.2011;

[16] Apelação Cível n.º 0000025-73.2011.8.26.0213, rel. Des. Renato Nalini, j. 19.7.2012; Apelação Cível n.º 0001026-61.2011.8.26.0062, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0004802-13.2008.8.26.0438, rel. Des. Renato Nalini, j. 6.11.2013; e Apelação Cível n.º 3000623-74.2013.8.26.0481, rel. Des. Hamilton Elliot Akel. J. 28.4.2015.

[17] Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

[18] Apelação n.º 994.05.032043-0, rel. Des. Gonçalves Rostey, j. 7.10.2010; e AI n.º 0543141-66.2010.8.26.0000, rel. Des. Luciana Bresciani, j. 13.7.2011.

[19] Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

[20] Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: XI fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

V-o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

[21] Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

[22] Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

I da empresa:

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

[23] ADI n.º 173/DF e ADI n.º 394/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008.

[24] Apelação Cível n.º 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n.º 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n.º 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014.

[25] A respeito da proscrição das sanções políticas, cf. Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário. 32.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 509-511.

[26] Sistema constitucional tributário. 5.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 173.

[27] A propósito dessa estrutura do princípio do devido processual legal, cf. Humberto Ávila, op. cit., p. 173-176.

[28] Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.

[29] Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

VI propriedade territorial rural;

§ 4.º O imposto previsto no inciso VI do caput:

IIIserá fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

[30] Art. 21. (…)

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.

[31] Fls. 154.

[32] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

§ 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

[33] Art. 150.(…)

§ 3º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

[34] Apelação Cível n.º 3.604-0, rel. Des. Marcos Nogueira Garcez, j. 3.12.1984; Apelação Cível n.º 442-6/9, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 15.12.2005; Apelação Cível n.º 496-6/4, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 11.5.2006; Apelação Cível n.º 566-6/4, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 21.11.2006; Apelação Cível n.º 0000025-73.2011.8.26.0213, rel. Des. Renato Nalini, j. 19.7.2012; Apelação Cível n.º 0001026-61.2011.8.26.0062, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0004802-13.2008.8.26.0438, rel. Des. Renato Nalini, j. 6.11.2013; Apelação Cível n.º 0001532-10.2014.8.26.0037, rel. Des. Hamilton Elliot Akel. J. 16.10.2014; Apelação Cível n.º 3000623-74.2013.8.26.0481, rel. Des. Hamilton Elliot Akel. J. 28.4.2015.

[35] Tratado dos Registros Públicos. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S/a, 1957. p. 174. v. IV.

[36] Fls. 15.

[37] Fls. 17-18.

[38] Fls. 43-45 e 56-62.

[39] Art. 176.(…).

§ 1º. A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

II são requisitos da matrícula:

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:

a) se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;

§ 3.º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

§ 5.º Nas hipóteses do § 3º, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.

§ 6.º A certificação de memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário.

Art. 225. (…)

§ 3.º Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

[40] Subitem 12.1. O acesso ao fólio real de atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais dependerá de apresentação de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional estabelecida pelo INCRA, observados os prazos regulamentares.

Item 59. A identificação e caracterização do imóvel compreendem:

II se rural, o código do imóvel e os dados constantes do CCIR, a localização e denominação;

Subitem 59.1. É obrigatória a apresentação do certificado de cadastro dos imóveis rurais, transcrevendo-se, na matrícula, os elementos dele constantes (área, módulo, fração mínima de parcelamento).

[41] Cf. art. 46.

[42] Lei de Registros Públicos comentada. José Manuel de Arruda Alvim Neto; Alexandre Laizo Clápis; Everaldo Augusto Cambler (coords.). Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.220.

[43] Art. 229. Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.

[44] Item 56. A matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior. Se este tiver sido efetuado em outra circunscrição, deverá ser apresentada certidão expedida há no máximo 30 (trinta) dias pelo respectivo cartório, a qual ficará arquivada, de forma a permitir fácil localização.

[45] Serve como parâmetro o item 69 do Cap. XX das NSCGJ, de acordo com o qual “ao se abrir matrícula para registro de sentença de usucapião, será mencionado, se houver, o registro anterior.” (DJe de 02.09.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 06/09/2016

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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