CGJ/RJ inaugura Portal Extrajudicial e moderno sistema de busca por endereços de cartórios

A internet, ferramenta utilizada em todo mundo, já alcançou cerca de 60% da população brasileira, segundo recente pesquisa feita pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil. Para se comunicar com os milhões de internautas do estado, a Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro (CGJ/RJ) desenvolveu um portal especializado na área extrajudicial, reunindo todas as facilidades que a população e os delegatários precisam. O site traz ainda um moderno sistema de localização de cartórios por meio de mapas com imagens panorâmicas de 360 graus das ruas e regiões onde estão instalados os quase 500 Serviços Extrajudiciais do estado.

O lançamento do Portal Extrajudicial do Rio de Janeiro e do Mapa Estratégico ocorreu na manhã desta terça-feira (18/10) em uma solenidade realizada no auditório José Navega Cretton do Tribunal de Justiça do Rio, no 7º andar do Fórum Central. A mesa de abertura foi composta pela corregedora-geral da Justiça, Maria Augusta Vaz; pelo desembargador Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; pelas juízas auxiliares da CGJ/RJ Ana Lúcia Vieira do Carmo e Regina Chuquer; pelo presidente da ANOREG/RJ, Carlos Firmo; e pelo diretor-geral de Fiscalização e Assessoramento Extrajudicial (DGFEX), Marcelo El-Jaick. O evento reuniu magistrados, servidores, notários, registradores, advogados e público em geral, e foi transmitido por videoconferência aos demais Núcleos Regionais do estado.

A corregedora-geral da Justiça, Maria Augusta Vaz, apresentou o Portal ressaltando que o projeto é mais uma importante iniciativa na área extrajudicial pela busca constante do aperfeiçoamento dos serviços. “Inauguramos hoje o Portal Extrajudicial, que considero ser um presente ao cidadão fluminense e também aos notários e registradores dos cartórios extrajudiciais do estado. O Portal reúne todas as informações referentes à área extrajudicial, além de dados dos Serviços instalados nos municípios do Rio de Janeiro, e doutrinas, artigos, notícias, legislação, abrangendo toda matéria pertinente à cultura do extrajudicial”.

Experiente na matéria extrajudicial, o desembargador Sérgio Ricardo, que atuou na área como juiz auxiliar na Corregedoria, resumiu o orgulho e satisfação em participar do lançamento do Portal Extrajudicial.  “Sintetizo o que tenho a falar e o que sinto no dia de hoje em uma única palavra: orgulho. O portal extrajudicial é mais um projeto que tenho orgulho de presenciar, com o objetivo de bem atender a população fluminense e os delegatários. Hoje podemos afirmar que o estado do Rio de Janeiro está na vanguarda dos serviços extrajudiciais do país”.

A juíza auxiliar da CGJ/RJ, Ana Lúcia Vieira do Carmo, idealizadora do projeto, contou como surgiu a ideia do site: “O Portal foi fruto de inúmeras reuniões e teve por inspiração a minha própria dificuldade em encontrar informações normativas do extrajudicial, até mesmo os atos administrativos expedidos pela Corregedoria. O objetivo é dar transparência às informações do campo extrajudicial e tornar a área mais conhecida para a população e também para magistrados, que poderão conhecer melhor o extrajudicial, matéria que não estudamos na faculdade e que muitas vezes se torna complexa. Foi um espaço criado, inclusive, para divulgar artigos e novidades do extrajudicial”.

A parceria entre a Corregedoria, notários e registradores foi pontuada pela juíza auxiliar Regina Chuquer, que considerou ser o ponto chave para a implementação de tantos projetos exitosos. “Agradeço aos delegatários pela confiança que depositam no trabalho da Corregedoria e por apostarem nessa parceria que permitiu esse salto de qualidade alcançado na área extrajudicial nos últimos anos”.

Em nome da Associação de Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (Anoreg/RJ), o presidente Carlos Firmo disse estar orgulhoso de mais um projeto com foco na tecnologia de informação implementado pela CGJ/RJ em parceria com a Associação, assim como a certidão eletrônica, lançada na última semana.

Por fim, as funcionalidades do site foram apresentadas pelo diretor-geral da DGFEX, Marcelo El-Jaick, que demonstrou ferramentas do Portal como: a consulta de selos e de nascimento e óbito; a emissão da certidão eletrônica; a consulta à legislação e o Mapa Estratégico.  “No Portal é possível acessar avisos, portarias e provimentos de forma rápida e simples, com índice facilitador de pesquisa, possibilitando a impressão dos documentos ou seleção de partes do texto. Através de link há o acesso direto ao Instituto de Protesto e à Certidão Eletrônica”, explicou. O diretor informou que o Portal reúne ainda diversos artigos divulgados em parceria com a Escola de Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (Enoreg/RJ), sobre a matéria extrajudicial.

Compareceram também ao evento os juízes auxiliares da CGJ/RJ Marcel Laguna Estrada, Aroldo Gonçalves Pereira Junior e Simone Lopes da Costa; o juiz dirigente do 6º NUR, Heitor Campinho; e o diretor da DIMEX, José Euclides Guinâncio.

O Portal Extrajudicial e Mapa Estratégico

O Portal Extrajudicial é um projeto da Diretoria Geral de Fiscalização e Assessoramento Extrajudicial (DGFEX) em parceria com a Diretoria de Tecnologia (DGTEC) e a Assessoria de Comunicação da CGJ/RJ.

Segundo a Assessoria de Comunicação da Corregedoria, responsável pela criação do layout do Portal, o novo espaço virtual buscou ser conciso, informativo, organizado e principalmente de fácil navegação. Com um layout simples e agradável, o usuário encontra de forma rápida a informação que procura, da mesma maneira ocorre com os notários e registradores que busquem por algum dado.

A grande novidade é o Mapa Estratégico que possibilita ao cidadão encontrar o endereço do Serviço Extrajudicial que necessita, com informações sobre o cartório, como endereço, telefone, nome do delegatário, entre outras. O mapa disponibiliza também que o usuário visualize, através de imagens panorâmicas de 360 graus, as ruas e regiões onde estão instalados os cartórios, facilitando ainda mais a sua localização.

O Mapa utiliza a tecnologia do Google Maps e Street View, já conhecida pela maioria dos internautas. Para visualizar a região no mapa com imagens panorâmicas, basta o usuário dar zoom na área que deseja ver e arrastar com o mouse o bonequinho amarelo até o endereço marcado no mapa. Com a imagem aberta, o internauta poderá utilizar o mouse ou as setas para navegar pelas ruas, dando um zoom na foto para conferir cada detalhe, inclusive visualizar as fachadas de cada cartório.

O Portal Extrajudicial pode ser acessado pelo site da Corregedoria ou através do link http://cgj.tjrj.jus.br/portal-extrajudicial

Fonte: CGJ/RJ | 18/10/2016.

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STJ: Diante de adoção inviável, Terceira Turma mantém poder familiar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o poder familiar de um casal sobre seus filhos, mas determinou a continuidade do acolhimento dos menores em abrigo enquanto se tenta reconstruir o convívio familiar.

A decisão foi tomada pelo colegiado depois de concluir que a destituição do poder familiar, determinada pela Justiça de Mato Grosso do Sul em razão de abandono decorrente de miséria da família e alcoolismo materno, já não faz sentido agora que os filhos, adolescentes, se tornaram menos dependentes dos pais (eles estão com 13, 15 e 16 anos, e um já completou a maioridade), e também porque não paira sobre o pai nenhum questionamento quanto ao convívio com os filhos, salvo o fato de constantemente viajar a trabalho.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, assinalou que o pedido de destituição foi fundado exclusivamente no artigo 1.638, II, do Código Civil (abandono), “nada se referindo a castigos imoderados, práticas atentatórias à moral ou abuso de autoridade”.

Segundo ela, o mais importante a considerar nesses casos é o proveito da decisão judicial para a prole, mas, desde o pedido inicial de destituição familiar (2012), um possível proveito “escoou-se com o passar do tempo”.

Adoção improvável

De acordo com a magistrada, as baixas chances de adoção, seja pela idade, seja pela regra que determina a adoção conjunta de grupos de irmãos, torna ainda menos recomendável a destituição.

“Qual o objetivo, hoje, da destituição do poder familiar – hipótese no mínimo controversa –, se esse fato não redundará em proveito real para os menores, mas ao revés, soterrará as poucas possibilidades de um tardio reagrupamento familiar?”, questionou a ministra.

Ao acolher o recurso da Defensoria Pública, os ministros entenderam, por unanimidade, que é melhor manter o poder familiar para propiciar uma nova tentativa de restabelecer o vínculo entre pais e filhos.

Condições precárias

Nancy Andrighi destacou que são inegáveis os motivos que levaram à destituição do poder familiar, já que as crianças viviam em condições precárias, com carência alimentar, de higiene e alimentação, além da situação de abandono estar devidamente configurada. O pai, motorista, viajava constantemente, enquanto a mãe era viciada em álcool e entorpecentes.

Entretanto, segundo a magistrada, é preciso analisar o que é melhor para o futuro dos filhos, tendo em vista a inviabilidade da adoção.

Para a Terceira Turma, a decisão de destituir o poder familiar, atualmente, seria de pouco proveito para os menores. Na decisão, a ministra Nancy Andrighi determinou novas tentativas de retomada do convívio familiar pleno, “fixando-se, para esse reinício de aproximação, a continuidade do abrigamento dos menores, com o restabelecimento da possibilidade de retirada dos filhos, pelos pais, durante os finais de semana, se o pai estiver no lar, nesse período”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 19/10/2016.

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CGJ|SP: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SUPOSTA SIMULAÇÃO CONTRATUAL, COMO FORMA DE VIOLAR DIREITOS SUCESSÓRIOS

Procedimento Administrativo Disciplinar – Suposta simulação contratual, como forma de violar direitos sucessórios – Não cabe ao Sr. Oficial fazer análise minudente das declarações de vontade dos contratantes – Eventual simulação há de ser alegada em vias ordinárias, não se podendo impor ao Sr. Oficial que obstasse o registro – Recurso Desprovido.

Processo nº 0012232-84.2014.8.26.0606

Parecer 174/2016-E

S.

L. F.

Procedimento Administrativo Disciplinar – Suposta simulação contratual, como forma de violar direitos sucessórios – Não cabe ao Sr. Oficial fazer análise minudente das declarações de vontade dos contratantes. Eventual simulação há de ser alegada em vias ordinárias, não se podendo impor ao Sr. Oficial que obstasse o registro. Recurso Desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto em face de r. sentença que entendeu pela ausência de falta disciplinar do Xº Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de S.. Alega a recorrente que seus direitos sucessórios teriam sido violados por seus avós e tios, que, mancomunados com terceiros, teriam simulado dois contratos de compra e venda do mesmo imóvel, escondendo efetiva doação. Os contratos de compra e venda dos avós a terceiros e, depois, dos terceiros aos tios, teriam sido lavrados em dias consecutivos, a evidenciar a simulação.

Defendeu-se o Sr. Tabelião, sustentando ter atuado nos estreitos limites legais e refutando a prática de falta disciplinar.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À luz do item 1.3, Capítulo XIV, Tomo II, das NSCGJ:

“1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios.

1.3. É seu dever recusar, motivadamente, por escrito, a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico e sempre que presentes fundados indícios de fraude à lei, de prejuízos às partes ou dúvidas sobre as manifestações de vontade.”

A recusa à prática dos atos é, por óbvio, exceção. E, como tal, essencial que haja fundados indícios de fraude à lei, prejuízo às partes, ou dúvidas sobre as manifestações de vontade. Frise-se não bastar a subjetiva suspeita do Sr. Tabelião. De rigor, para obstar o ato notarial, a verificação de “fundados indícios” de que alguma das situações arroladas tenha ocorrido.

Na hipótese dos autos, a recorrente sustenta ter havido simulação na sucessiva transferência de titularidade do imóvel, vendido por seu avô a terceiros e, no dia seguinte, pelos terceiros aos tios da recorrente. O encadeamento contratual teria servido, pelos argumentos recursais, para que o imóvel fosse doado, pelos avós, aos tios da recorrente, por interpostas pessoas, como forma de burlar direitos sucessórios.

E, deveras, não se há de descartar a possibilidade de vício do consentimento. Todavia, descabe, nesta sede, inclusive pelos parcos elementos probatórios havidos nos autos, qualquer análise mais aprofundada acerca da questão.

Aqui, há de se estudar, exclusivamente, a ocorrência de eventual falta funcional perpetrada pelo Sr. Oficial. Pretendendo obter decisão judicial que reconheça a simulação aventada e invalide os contratos, a interessada há de promover, como parece já ter feito, demanda cível.

Neste passo, inviável que o Sr. Tabelião obstasse, per si, a lavratura do contrato de compra e venda. O só fato de terem sido firmados em dias consecutivos não basta a configurar “fundados indícios” de fraude à lei. E as vontades manifestadas em ambos os contratos de compra e venda são claras. Os respectivos teores não dão margem a dúvidas interpretativas. Não se descarta, frise-se, a possibilidade de ter havido simulação. Porém, não compete ao Sr. Oficial investigar elementos subjetivos inerentes à formação do título.

Conforme os magistérios de Narciso Orlandi:

“Problemas relativos ao consentimento das partes dizem respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro.” (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 192).

Nem se olvide que apenas o segundo contrato de compra e venda, havido entre terceiros e os tios da recorrente, foi lavrado perante o recorrido. O primeiro contrato de compra e venda, em que são vendedores os avós da recorrente e compradores, os terceiros, foi lavrado perante o Xº Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de S., outro elemento a enfraquecer a tese de flagrante indolência do recorrido.

Em síntese, ao Sr. Oficial não compete investigar a sanidade das declarações de vontade dos contratantes. Suposto vício do consentimento, se é que houve, não poderia ser de pronto verificado. Não se há falar, pois, em falta funcional, reiterando-se ser dado à interessada buscar as vias ordinárias para pleitear judicialmente a nulidade dos contratos em voga.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo, mantendo-se a bem lançada sentença de primeiro grau.

Sub censura.

São Paulo, 8 de agosto de 2016.

Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.

Publique-se.

São Paulo, 9 de agosto de 2016.

PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça

(DJe de 12.09.2016 – SP)

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – DJE/SP | 19/10/2016.

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