MG: Recivil comunica aos sindicalizados sobre notificações judiciais recebidas referentes às eleições de 18 de outubro, suspendendo o pleito para esta data

O Sindicato disponibiliza a íntegra das decisões para o acompanhamento dos filiados.

Notificações judiciais recebidas referentes às eleições do dia  18 de outubro para diretoria do Recivil para o quadriênio de 2016 a 2020.

14/10/2016 – Mandado de Notificação – Liminar indeferida – Desembargador 2ºVice-Presidente do TRT

14/10/2016- Mandado de Notificação – Liminar indeferida – Desembargadora do TRT Mônica Sette Lopes

17/10/2016 – Mandado de Notificação – Liminar deferida – Juizo 9º Vara TRT- Suspensão das eleições

17/10/2016 – Mandado de Notificação – Liminar deferida –  Desembargador 2º Vice-presidente- Cassada decisão da  9º Vara do TRT- Eleições confirmadas

18/10/2016 – Mandado de Notificação – Liminar deferida – Desembargador Presidente plantonista – Suspensão das eleições

Fonte: Recivil | 18/10/2016.

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Relatório Justiça em Números traz índice de conciliação

Pela primeira vez, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contabilizou o número de processos resolvidos por meio de acordos, fruto de mediações ou conciliações, ao longo do ano, em toda a Justiça brasileira. O dado foi incluído na 12ª edição do Relatório Justiça em Números (ano-base 2015), publicado nesta segunda-feira (17/10). Utilizando a base de dados dos tribunais, o órgão revelou índice médio de conciliação em 11% das sentenças, resultando aproximadamente 2,9 milhões de processos finalizados de maneira autocompositiva. O acompanhamento estatístico dos números relativos à implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento de Conflitos nos tribunais está previsto na Resolução 125/2010.

O Índice de Conciliação é o indicador que computa o percentual de decisões e sentenças homologatórias de acordo em relação ao total de decisões terminativas e de sentenças. Em 2015, o universo era de 27, 2 milhões de decisões. O novo dado permite que o país tenha ideia da contribuição – em termos estatísticos – da importância das vias consensuais de solução de conflito para a diminuição da litigiosidade brasileira. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n 13.105, de 16 de março de 2015), prevendo as audiências prévias de conciliação e mediação como etapa obrigatória para todos os processos cíveis, deve aumentar esses percentuais. No entanto, seus efeitos só serão sentidos no próximo Relatório, em 2017.

Comparativo – De acordo com os números coletados, o índice de conciliação na Justiça Estadual foi de 9,4%, com 1,8 milhão de sentenças finalizadas com acordo. A Justiça do Trabalho está melhor colocada, com 25,3% das sentenças e decisões obtidas dessa forma (resultado de 1 milhão de acordos). A explicação do alto número de acordos na Justiça Trabalhista pode estar no próprio rito processual desse ramo, onde a tentativa de conciliação entre as partes ocorre em audiência antes de concluído o processo judicial. A Justiça Federal vem com apenas 3% das sentenças (105 mil casos).

Os baixos índices de conciliação apresentados pela Justiça Federal estão ligados ao perfil das demandas deste ramo de Justiça, em sua maioria conflitos que têm por objeto matérias envolvendo Direito Previdenciário, Tributário ou Administrativo, onde o poder público é um dos polos da relação jurídica processual, impondo entraves à celebração de acordos por conta da disseminação da ideia de indisponibilidade do interesse público pelo particular. Os Tribunais Superiores aparecem com menos de 0,03% (apenas 203 casos) e a Justiça Militar estadual não registrou nenhuma sentença homologatória de acordo.

Índice de Conciliação no Poder Judiciário

Ranking dos Tribunais por ramo de Justiça – O índice de homologação de acordos apresentado pelos tribunais brasileiros revela o envolvimento e o investimento das cortes na efetivação da Política Nacional de Tratamento de Conflitos, iniciada no CNJ em 2010 e consolidada, este ano, por meio da edição da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Na Justiça Estadual, dentre os tribunais de grande porte, a corte do Rio de Janeiro (TJRJ) apresentou melhor índice (14%) em acordos homologados. Sergipe foi a corte de pequeno porte com melhor desempenho, alcançando 21,7% e Bahia, dentre os de médio porte, está em primeiro lugar, solucionando 18% das sentenças por meio de acordo.

 

Justiça do Trabalho – Nos índices da Justiça Trabalhista, o TRT19 (Alagoas) se destaca por apresentar melhor índice de conciliação de 38,3%, enquanto os demais tribunais apresentam indicadores inferiores a 33%. O TRT20 (Sergipe) apresenta o menor índice entre os demais, com 15,5% do total de processos sentenciados.

Fases – Os índices de conciliação também foram analisados e comparados em relação à fase em que o conflito se encontra. As conciliações apresentam melhores resultados na fase de conhecimento do 1º grau na Justiça do Trabalho (40% das sentenças solucionadas por homologação de acordo). Ainda nesse mesmo ramo de Justiça, na fase de execução esse índice cai para 5%. Na Justiça Estadual, durante a fase de conhecimento, o índice de conciliação chega a 14% e vai para 4%, na fase de Execução. Na Justiça Federal os índices variam de 5% (conhecimento) e 3% (execução).

Nos Juizados Especiais, onde a conciliação costuma ser mais utilizada, o índice de acordos na fase de conhecimento foi de 19% (Justiça Estadual) e de 6% (Justiça Federal). No 2º Grau, menos de 1% dos conflitos são solucionados por conciliação. Na Justiça do Trabalho, a conciliação ocorre em 31% das sentenças de 1º grau, e em apenas 0,3% das de 2º grau. Na Justiça Estadual, o número varia de 10% (1º grau) a 0,2% (2º grau). Na Justiça Federal, a variação é menor: 4% e 1%, respectivamente. Vale ressaltar que, por ser o primeiro ano de coleta dos índices de conciliação no Sistema de Estatística do Poder Judiciário, não há série histórica dos indicadores. Somente a partir do próximo ano, será possível comparar os índices de conciliação no país.

As sessões de conciliação e mediação se concentram nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs).  A Justiça Estadual passou de 362 Cejuscs, em 2014,  para 649, no ano de 2015, o que representa um aumento de 79%. Desse total, cerca de 24% dos centros estão localizados no estado de São Paulo. O TJSP é a corte com maior número de Cejuscs: 154. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), conta com 107 Centros; seguido pelo TJCE (90), TJMG (55), TJMT (32) e TJGO (32). Consulte a listagem completa na pesquisa Justiça em Números.

“Desde 2010 há uma obrigatoriedade em relação à criação dos Cejuscs. Eles são necessários para manter a imparcialidade da Justiça, já que quem conduz uma conciliação não pode julgar os casos. As sessões devem ocorrer nesses centros. No entanto, nem todos os tribunais têm padrão uniforme de criação dessas unidades. E isso acontece apesar da Resolução 125 ter previsto sua criação desde 2010”, observou a conselheira Daldice Santana, para quem os Cejuscs devem ser criados e fortalecidos. “A principal matéria-prima da mediação e da conciliação é o material humano bem treinado e capacitado”, ressaltou a conselheira, ao comentar os dados sobre conciliação e mediação da nova edição do Relatório Justiça em Números.

Mediação Digital – Neste ano, o CNJ desenvolveu e apresentou um sistema de Mediação Digital para permitir a realização de acordos pré-processuais entre consumidores, empresas e instituições financeiras. Lançado recentemente, o sistema conta com 55 casos de mediação digital em andamento. Desses, 11 foram concluídos sem homologação de juízes e dois foram finalizados com homologação. Em seis casos, as questões foram encaminhadas aos Cejuscs para uma mediação física. Para o conselheiro Carlos Eduardo Dias, que também apresentou os dados do Justiça em Números, esse novo sistema, que facilita a mediação e a conciliação na Justiça brasileira, merece ter seu uso mais estimulado. “Tem um funcionamento simples, bloqueia manifestações hostis e ainda pode submeter a questão à apreciação de um magistrado. É um sistema muito interessante mas que ainda está subutilizado”, afirmou. A plataforma digital está prevista na Emenda 2, da Resolução CNJ 125/2010.

Fonte: CNJ | 17/10/2016.

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CGJ/SP: Regularização de loteamento e retificação de registro imobiliário – Deferimento dos pedidos –Esclarecimentos requeridos pela Municipalidade não prestados pelo perito – Recurso que pede a anulação da sentença – Descabimento – Esclarecimentos que não interferem na regularização – Laudo apresentado de acordo com o requerimento formulado pela Municipalidade – Mudança de entendimento da Prefeitura em relação a balão de retorno que não justifica a paralisação da regularização do loteamento – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0000002-78.2016.8.26.0981
(50/2016-E)

Regularização de loteamento e retificação de registro imobiliário – Deferimento dos pedidos Esclarecimentos requeridos pela Municipalidade não prestados pelo perito – Recurso que pede a anulação da sentença – Descabimento – Esclarecimentos que não interferem na regularização – Laudo apresentado de acordo com o requerimento formulado pela Municipalidade – Mudança de entendimento da Prefeitura em relação a balão de retorno que não justifica a paralisação da regularização do loteamento – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O Município de Guarulhos interpôs recurso administrativo contra a sentença de fls. 1.601/1.606, que determinou retifícação das transcrições n° 8.583 a 8.587 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos e a regularização do loteamento denominado Jardim das Nações.

Alega o recorrente que a sentença não poderia ter sido prolatada antes dos esclarecimentos que requereu. Pede, assim, a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao perito.

O Ministério Público, em ambas as instâncias, opinou pela manutenção da sentença prolatada (fls. 1.697/1.705 e 1.713/1.715).

É o relatório.

Opino.

O Município de Guarulhos, no ano de 1994, requereu ao Juiz Corregedor Permanente do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos a regularização do loteamento denominado Jardim das Nações (fls. 2/3).

De acordo com as informações dos autos, referido loteamento teve seu projeto aprovado pela Prefeitura de Guarulhos (verso de fls. 80/113), mas não obteve registro na serventia imobiliária competente.

A regularização foi deferida (fls. 66), mas o Oficial, por meio das notas devolutivas de fls. 74 e 237, sustentou que o registro do título dependia da retifícação das transcrições n° 8.583 a 8.587, uma vez que a área havia sofrido dois desfalques e as descrições constantes nos registros eram vagas.

O Juiz Corregedor Permanente concordou com o óbice levantado pelo registrador (fls. 252) e, na tentativa de superá-lo, determinou a realização de perícia (fls. 277).

Após a apresentação do laudo (fls. 605/1.488), sobreveio sentença que determinou a retificação da área e a regularização do loteamento (fls. 1.601/1.606).

Agora, recorre o Município, requerendo a anulação da sentença, com o encaminhamento dos autos ao perito para que sejam prestados os esclarecimentos pleiteados a fls. 1.520/1.523.

Para que os esclarecimentos requeridos pela Municipalidade possam ser mais bem compreendidos, necessário um breve resumo do laudo apresentado, acolhido integralmente pela sentença de fls. 1.601/1.606.

As fotos que instruem o laudo mostram que os lotes estão ocupados há vários anos, com edificações (fls. 613/617), e, de acordo com o pleito, “a grande maioria das quadras encontra-se implantada segundo projeto apresentado nos autos” (fls. 610).

Apesar disso, a área do loteamento foi dividida pelo perito em duas partes. A primeira, chamada de “gleba 1”, com área de 262.437,09 m² (fls. 609 e 622/627). A segunda, chamada de “gleba 2”, com área de 21.757,87m² (fls. 609 e 628/630).

Em relação à gleba 1, o perito individualizou cada um dos lotes em memorial descritivo próprio, considerando a ocupação atual (fls. 610). Esse método, aliás, contou com a concordância do Município, que, a fls. 493, requereu a regularização da parte viária do loteamento “de acordo com a situação física existente, excetuando-se o Balão de retorno da R. Holanda” (fls. 493), onde, ainda segundo a manifestação de fls. 493, a remoção de edificações seria necessária.

Em relação à chamada gleba 2, por conta de ocupações irregulares em área originalmente destinada a sistema de recreio, localizada em faixa lindeira ao ribeirão Baquirivu Mirim, a individualização dos lotes não foi realizada.

Em virtude desse fato, o perito, com autorização judicial (fls. 598), optou por descrever a “gleba 2” em memorial descritivo único (fls. 628/630), abrangendo todos os lotes que lá se inserem.

E o Município não se insurgiu contra a não individualização dos lotes da “gleba 2”, consignando que os órgãos técnicos da Prefeitura “informaram que não há planos ou projetos de urbanização para as referidas áreas, pois os estudos ainda estão em fase inicial” (fls. 582).

Após a sentença, que acolheu integralmente o trabalho do perito, a Municipalidade interpôs o presente recurso, alegando que os esclarecimentos solicitados na petição de fls. 1.520/1.523 não foram prestados. Dizem eles respeito a dois pontos:

a) problemas na descrição da gleba 2, uma vez que o perito seccionou lotes já ocupados (fls. 1.528), circunstância “que poderá constituir sério entrave para a regularização desses lotes” (fls. 1.523);

b) transformação do balão de retorno da Rua Holanda de parte do sistema viário para lote reservado ao Município de Guarulhos (fls. 1.523).

No que tange à descrição da gleba 2 (item “a” retro), desnecessária a anulação da sentença para a sua modificação.

Isso porque, conforme se nota pela leitura do dispositivo da sentença prolatada, a gleba 2 – área chamada de quadra “C” na planta de loteamento -, em virtude dos problemas de ocupação irregular levantados pelo perito e admitidos pela Municipalidade, não foi incluída na regularização do loteamento Jardim das Nações (fls. 1.605).

Desse modo, a retificação da descrição da gleba 2, pleito formulado pelo recorrente (fls. 1.523), pode ser obtida em primeiro grau, desde que o perito conclua que alguma das soluções apresentadas pela setor técnico do Município seja viável (fls. 1.529/1.530).

Assim, se a regularização do loteamento determinada na sentença não depende da descrição da gleba 2 – que não foi incluída na regularização – não há motivo para a anulação requerida.

Nesse ponto, necessária a correção de um equívoco na sentença prolatada.

Com efeito, seu dispositivo exclui da regularização, além da quadra “C”, que corresponde à gleba 2, a quadra “T” (fls. 1.605). No entanto, os memoriais descritivos de fls. 1.427/1.461 mostram que vários lotes da quadra “T” foram incluídos pelo perito na regularização, ficando excluídos tão-somente os lotes localizados na faixa marginal ao ribeirão Baquirivu-Mirim (fls. 631).

Desse modo, se o laudo foi integralmente acolhido pelo Corregedor Permanente, não há motivo para excluir-se da regularização os lotes da Quadra “T” que foram devidamente descritos pelo perito.

E o pedido de transformação do balão de retorno da Rua Holanda de parte do sistema viário em lote reservado ao Município de Guarulhos (fls. 1.523) também não justifica a anulação da sentença prolatada, com a consequente suspensão da regularização do loteamento (item “b” retro).

Antes da elaboração do laudo, o Município de Guarulhos assim se manifestou sobre o balão de retorno da Rua Holanda: “no que se refere à circulação viária, entendemos que é possível a regularização do loteamento jardim das Nações de acordo com a situação física existente, excetuando-se o Balão de retorno da R. Holanda, onde entendemos ser necessária a remoção das edificações que o invadem(fls. 493 – grifei).

O perito seguiu a recomendação e descreveu o balão de retorno da Rua Holanda, que está parcialmente ocupado por edificações (fls. 1.531), como parte do sistema viário (fls. 1.484).

Após a apresentação do laudo, contradizendo frontalmente o que já havia requerido a fls. 493, a Municipalidade requereu a transformação do balão de retorno da Rua Holanda de parte do sistema viário em lote reservado ao Município de Guarulhos (fls. 1.523).

Passados mais de vinte anos desde que se iniciou a tentativa de regularização judicial do loteamento, não se pode admitir que o feito se arraste por mais tempo em virtude de uma mudança de entendimento do setor técnico da Prefeitura em relação à destinação de um balão de retorno de poucos metros quadrados.

Aqui também deve se levar em conta o interesse dos moradores das centenas de lotes descritos pelo perito, que serão prejudicados por uma questão totalmente acessória em relação ao principal, que é a regularização do loteamento.

E se a descrição do perito prevalecer, ou seja, com o balão de retorno incluído no sistema viário do loteamento, nada impede que o Município, utilizando sua discricionariedade, promova a desafetação de parte dele para transformá-lo em lote. Em outras palavras: a transformação do balão de retorno em lote reservado ao Município de Guarulhos, além de contrariar manifestação anterior da municipalidade e paralisar processo de interesse de milhares de munícipes, é desnecessária, porquanto a desafetação da área pode ser promovida independentemente dessa providência.

Por todos esses motivos, não há razão para a anulação da sentença.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de:

a) negar provimento ao recurso administrativo;

b) retificar a sentença prolatada tão-somente para incluir na regularização do loteamento Jardim das Nações os lotes da quadra “T” descritos nos memoriais descritivos de fls. 1.428/1.461.

Sub Censura.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo e determino a retificação da sentença prolatada, tão-somente para incluir na regularização do loteamento Jardim das Nações os lotes da quadra “T” descritos nos memoriais descritivos de fls. 1.428/1.461. Publique-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.03.2016
Decisão reproduzida na página 27 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 18/10/2016.

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