Procurador-geral da República defende teto de R$ 1.000,00 para emolumentos.

Reproduziu o INR, no último dia 6, notícia emanada do Supremo Tribunal Federal dando conta do questionamento, promovido pelo procurador-geral da República e via Ação Direta de Inconstitucionalidade, a respeito dos “valores de taxas cartoriais em Tocantins” (acesse aqui a íntegra da notícia).

A despeito de a insurgência voltar-se especificamente contra os valores emolumentares que estampam as tabelas da Lei tocantinense nº 2.828, de 12 de março de 2014, os argumentos defendidos por meio da petição inaugural da ADI nº 5596 têm temperamento principiológico e interessam, indistintamente, a todos os notários e registradores brasileiros.

Dessa exordial podem ser colhidos os seguintes excertos que confirmam o caráter generalizado da tese advogada pelo procurador-geral da República:

“(…)

Na doutrina, muitos são os autores que tomam o custo como parâmetro para quantificar taxas. Dentre muitos, podem-se citar ALIOMAR BALEEIRO e RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA. Como tributos vinculados, taxas são cobradas como forma de remuneração do estado por serviço estatal realizado ou disponível. Por isso, a lei exige que o custo da atividade seja considerado, de forma obrigatória. No caso de emolumentos, essa equivalência não é estrita, pois a lei incluiu como parâmetro a remuneração do serviço, mas os dois fatores devem incidir equilibradamente na definição dos importes cobráveis de usuários do serviço.

(…)

No que se refere aos direitos fundamentais, os valores da Lei 2.828/2014 também violam a cláusula proibitiva inscrita no art. 150, IV, da Constituição. Aliás, considerando que os emolumentos são destinados a particular, delegatário do serviço notarial ou de registro, tais valores abusivos na legislação confiscam parte do patrimônio do contribuinte não para incorporação ao orçamento público, mas para enriquecimento de pessoas físicas, delegatárias do serviço. Essa sistemática viola o sistema tributário nacional, como transferência de patrimônio entre particulares a título de tributo, tão mais inaceitável por ser crônica disfunção do sistema registral brasileiro.

(…)

Para compatibilidade com o princípio, a gradação das alíquotas e valores deve dar-se, no caso de emolumentos, abaixo de um teto, de valor máximo que deve ser encontrado considerando a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, o que não acontece no caso concreto.

Se não for dessa forma, a partir de certo patamar, o importe da taxa perderá correspondência com a atividade do delegatário e do estado e passará a servir unicamente como fonte de locupletamento daquele, o que não se compadece com o sistema constitucional brasileiro.

(…)

Mesmo na fixação de emolumentos, a gradação conforme a capacidade contributiva só pode ocorrer até certo limite máximo, abaixo do valor que corresponda ao custo do serviço prestado e de sua suficiente remuneração, sob pena de violar os princípios constitucionais aqui apontados e o art. 2º da Lei 10.169/2000.

Fixar valor máximo é forma de compor a aplicação da garantia individual da vedação de confisco e o princípio da capacidade contributiva com a destinação das taxas e de propiciar justiça fiscal. Obedece-se à lei ao garantir que os custos sejam considerados na definição do valor dos emolumentos, ao mesmo tempo em que se observa o princípio da capacidade contributiva ao se permitir que variem conforme a expressão econômica dos atos sujeitos a registro.

Essa parece ser a única aplicação dos princípios da justiça fiscal e da capacidade contributiva que também atende ao princípio do caráter social aplicável a serviços notariais e de registro. É a única que respeita os direitos fundamentais do contribuinte e não desnatura a índole tributária dos emolumentos.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao rechaçar taxas desproporcionais ao custo dos serviços que remunerem e toda violação da garantia de proibição de confisco perpetrada pelo estado em leis que instituam tributos contrários à proporcionalidade e capazes de comprometer a vida do cidadão ao impor carga tributária excessiva.

(…)

Em se tratando de emolumentos de serviços notariais e de registro, a atenuante da gratuidade de justiça não se aplica, salvo no caso restrito de registro civil de nascimento, de assento de óbito e de certidões extraídas pelo registro civil para pessoas “reconhecidamente pobres”, nos termos do art. 30, § 1º, da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, na redação da Lei 9.534, de 10 de dezembro de 1997). Desse modo, a possibilidade de cobrança de quantias excessivas caracteriza ofensa à Constituição. Cobrança desproporcional e desarrazoada de emolumentos de serviços notariais e de registro não se compatibiliza com a Constituição apenas porque a lei instituidora apôs um limite qualquer. Se esse fosse o único critério para caracterizar tais leis como constitucionais, equivaleria a critério nenhum, porque o legislador estadual poderia fixar teto arbitrário, em valores elevadíssimos. Foi o que ocorreu com a lei estadual sob exame, que fixou valores máximos de emolumentos muito elevados, sem correspondência alguma com o custo do serviço.

No caso de emolumentos, qual seria esse teto, esse valor máximo que corresponda ao custo do serviço e permita suficiente remuneração dele, sem locupletamento indevido nem ofensa aos princípios constitucionais? Primeiro desafio é conhecer o custo da atividade e, em seguida, compreensão do que seria adequada remuneração do serviço prestado. Não se conhecem estudos que apontem os custos do serviço prestado pelas serventias extrajudiciais em Tocantins, de forma a justificar tecnicamente os valores estipulados na norma. Tampouco foram identificados subsídios para concluir qual seria a remuneração adequada do serviço.

(…)

Considerando a natureza da atividade e, principalmente, em observância ao princípio da proporcionalidade e aos demais estabelecidos no art. 2º da Lei 10.169/2000, considera a Procuradoria-Geral da República que a importância de R$ 1.000,00é o valor máximo razoável (e, por conseguinte, constitucionalmente aceitável) passível de cobrança a título de emolumentos. A definição de tal quantia leva em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais, exatamente como exige a Lei 10.169/2000, à luz dos princípios constitucionais aqui referidos.

A tutela dos direitos fundamentais parece exigir, no caso, decisão manipulativa de efeito aditivo, porquanto a delegação dos serviços notariais e de registro a particulares tem sido, literalmente há séculos, veículo de colonização da coisa pública por interesses privados. A matéria exige medidas capazes de recuperar a dimensão pública do serviço.

O Conselho Nacional de Justiça decidiu pela publicação do rendimento bruto das serventias extrajudiciais no procedimento de consulta 0003410-42.2013.2.00.0000. A exorbitância dos valores revelados após a decisão demonstrou que a atual regulação dos emolumentos no país representa ônus injustificável para os negócios jurídicos, em prol de notários e registradores que enriquecem de maneira desmedida em atividade que poderia ser prestada diretamente por servidores públicos, a custo muito inferior, quando não extintas, em muitos casos.

Agregar ao custo de incontáveis negócios jurídicos o valor de emolumentos acima de patamar como o sugerido supra torna os delegatários de serviços notariais e registrais verdadeiros “sócios” dos agentes econômicos, que passam a auferir ganho pela prestação de serviços burocráticos excessiva e desproporcionalmente remunerados, os quais os particulares, aliás, não podem evitar, porque grande parte deles é legalmente compulsória. Essas circunstâncias elevam o dispêndio para formalização de atos jurídicos, como componente injustificável do chamado “custo Brasil”. Em outras palavras, agrega-se custo a incontáveis negócios jurídicos e à economia, exclusivamente em prol de uma casta de particulares.

Por que uma pessoa física ou jurídica deveria precisar despender milhares de reais com um simples ato burocrático de registro imobiliário ou de título ou documento? Não há motivação sociológica, econômica nem juridicamente idônea para isso.

O Min. MARCO AURÉLIO observou, com razão, a esse respeito, no julgamento da ADI 3.132/SE:

[…] Penso haver algo discrepante do que podemos assentar como provido de razoabilidade, tendo em conta, ante um serviço público – ressalto – obrigatório, que titulares [de serviços notariais e registrais] cheguem a perceber, por mês, quinhentos [mil], seiscentos [mil], um milhão de reais. No entanto, isso não é argumento para deixar de dar eficácia ao texto primitivo da Constituição de 1988.

Precisamente a fim de dar eficácia à Constituição da República, enquanto persistir o sistema de delegação do serviço notarial e de registro, devem as leis que estipulam emolumentos obedecer aos princípios constitucionais do sistema tributário e aos direitos fundamentais dos contribuintes. Para tanto, entende a Procuradoria-Geral da República que essa Suprema Corte deve julgar inválida qualquer cobrança de emolumentos acima de R$ 1.000,00 ou de outro valor que julgue compatível com os preceitos constitucionais apontados.

(…)”

Defende claramente o procurador-geral da República seja estabelecido o teto de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos serviços oferecidos por notários e registradores brasileiros (embora, repita-se, por meio da ADI nº 5596 somente se pleiteie tal divisa aos emolumentos tocantinenses).

A nós parece que o êxito da pretensão impactaria sobremaneira a viabilidade financeira do formato estabelecido pelo artigo 236 da CF.

É também por isso que o INR acompanhará de perto o caminho que será trilhado pela ADI nº 5596 e dará notícia de tudo a você, caro assinante.

Fonte: INR Publicações | 14/10/2016.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.

 


CSM/SP: Garagem – Condomínio comercial – Venda a terceiros – Impossibilidade – Ausência de expressa autorização na convenção condominial – Impedimento previsto no art. 1331, §1º, do código civil – Recurso desprovido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1107811-71.2015.8.26.0100

Registro: 2016.0000698108

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1107811-71.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A. (ESTAPAR), é apelado 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 20 de setembro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 1107811-71.2015.8.26.0100

Apelante: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A. (ESTAPAR)

Apelado: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO N.º 29.526

Garagem – Condomínio comercial – Venda a terceiros – Impossibilidade – Ausência de expressa autorização na convenção condominial – Impedimento previsto no art. 1331, §1º, do código civil – Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada, para o fim de manter a recusa a registro de compra e venda de unidades condominiais de garagem, firmada ente condômino e terceiro, ao argumento de não constar, da convenção condominial, autorização expressa para que pessoas alheias ao condomínio adquiram vagas de garagem.

O apelante afirma, em síntese, que as vagas de garagem adquiridas são unidades autônomas, individuadas, de uso exclusivo, e situadas em prédio comercial, de modo que escapariam da regulamentação do artigo 1.331, §1º, do Código Civil. Seria inexigível, assim, que a convenção condominial autorizasse a venda de vagas de garagens a terceiros.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À luz do artigo 1.331, §1º, do Código Civil:

“§ 1° As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.”

Para a alienação de vagas de garagem a terceiros, pessoas alheias ao condomínio, essencial que haja, na convenção condominial, autorização expressa. E afigura-se incontroverso que a apelante não seja proprietária de qualquer das unidades condominiais. Perante o condomínio, é, seguindo-se a dicção legal, “pessoa estranha”.

Seria de rigor, pois, para validade do negócio jurídico em análise, que a venda de unidade de garagem a terceiros viesse expressamente autorizada pela convenção do condomínio aludido. Não obstante, o documento de fls. 42/132, elaborado, frise-se, mais de ano depois da entrada em vigor da atual redação do art. 1.331, §1º, da Lei Civil, não contempla permissão alguma para tal. O silêncio, como resulta da norma retromencionada, há de ser tomado como óbice intransponível às pretensões da apelante.

O intuito do legislador parece ter sido o de aprimorar a segurança das unidades condominiais, ao vedar, ressalvado explícito consentimento na convenção, que pessoas a elas alheias circulassem pelo edifício apenas porque proprietárias de vagas de garagem. Assim é que se faz de todo irrelevante averiguar se o propósito do condomínio é residencial ou comercial. A regra em berlinda incide indistintamente, como, aliás, decorre da alusão a “apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas”, na parte inicial da respectiva redação.

Conforme os magistérios do eminente magistrado Francisco Eduardo Loureiro:

“As limitações da parte final do §1º alcançam apenas as vagas de garagem indeterminadas, ou mesmo as vagas determinadas que se encontrem vinculadas a uma unidade autônoma principal, seja habitacional ou empresarial.

(…) A vedação á alienação ou locação das vagas de garagem pessoas estranhas não é absoluta, pois pode ser admitida por expressa previsão da convenção de condomínio. No silêncio, persiste a restrição.” (Código Civil Comentado, 7ª edição, SP: Manole, p. 1.340)

Nem se olvide que, previamente à alteração do artigo mencionado, a hipótese era regulada pelo art. 1.339, §2º, do mesmo Diploma Legal, que se apresentava ainda mais restritivo, ao exigir, para alienação a terceiros de parte acessória da unidade, que a faculdade constasse do ato constitutivo do condomínio, e que a ela não se opusesse a assembleia geral. A regra vigente, todavia, segue impondo, em casos tais, expressa autorização havida na convenção condominial, ausente, reitere-se, na situação sob análise.

Novamente calham os ensinamentos de Francisco Eduardo Loureiro:

“Ainda que tenha a garagem ou outra parte acessória matrícula, fração ideal de terreno e individualização própria, encontra-se a alienação a terceiros subordinada a requisito de autorização expressa na convenção de condomínio

(…) Prevalece a regra do art. 1.331, §1º, lei posterior que trata da mesma matéria de alienação de vagas de garagem para terceiros estranhos ao condomínio” (op. cit., p. 1.367/1.368)”

Desta feita, bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 13.10.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 13/10/2016.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STF – CNJ: provimento de serventias extrajudiciais e segurança jurídica – 2

A Primeira Turma concluiu julgamento e, por maioria, denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que havia negado seguimento a recurso administrativo cujo objetivo era desconstituir decisão mediante a qual havia sido elaborada lista de serventias extrajudiciais vagas.

Na espécie, o impetrante foi nomeado, em 12-8-1993, para o cargo de tabelião, após prestar concurso público. Posteriormente, em 20-9-1993, mediante permuta, passou a titularizar o mesmo cargo em outra serventia, que foi declarada vaga pelo referido ato do CNJ. O impetrante sustentava ofensa à segurança jurídica e ao direito adquirido, pois o CNJ teria revisto o ato de designação após mais de dezessete anos, em afronta ao art. 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”). Ressaltava, ademais, que a permuta teria sido realizada de acordo com a legislação até então vigente e que seria inviável o seu retorno à serventia originária, já extinta — v. Informativo 812.

A Primeira Turma afirmou não ser lícito que alguém ocupasse determinado cargo por força de titularização inconstitucional (no caso, a permuta sem concurso público); sequer perdesse o direito ao cargo de origem, para o qual havia ingressado mediante concurso público. Assim, o ato do CNJ que culminou na anulação da permuta estava correto.

O Colegiado determinou, entretanto, oficiar à Corte local. Assim, a situação seria equacionada, vedada a manutenção do impetrante no cargo fruto da permuta em desacordo com a Constituição.

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedia a ordem.
MS 29415/DF, rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 27-9-2016.

Fonte: STF – Informativo nº. 841 | 26 a 30 de setembro de 2016.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.