STF: Direito de reconhecimento de paternidade e princípio da dignidade da pessoa humana

O Plenário acolheu embargos infringentes e julgou procedente pedido formulado em ação rescisória ajuizada com objetivo de desconstituir acórdão da Primeira Turma, a qual desprovera pleito de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, sob o fundamento de que, se o autor havia nascido da constância do casamento, caberia, privativamente ao marido, o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher. A Turma havia entendido, ainda, não bastar, sequer, o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presunção legal de legitimidade da prole. Tampouco, não seria suficiente a confissão materna para excluir a paternidade.

O Tribunal enfatizou que, ao apreciar a ação rescisória, a Turma acolhera a paternidade presumida em detrimento das provas constantes dos autos. Assentara que, não sendo comprovada a separação do casal nem contestada a paternidade pelo marido, prevaleceria a presunção desta, de acordo com o disposto no art. 344 do CC/1916. Dessa forma, teria afastado o alegado erro de fato suscitado pelo embargante na ação rescisória.

Ao assim decidir, a Turma teria potencializado o processo em detrimento do direito, inviabilizando-se o direito do filho em ter reconhecida sua verdadeira paternidade. Além de contrariado os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, teria tornado o processo mero ato de força formalizado em palavras sem forma de Direito e sem objetivo de Justiça. Além disso, teria esquecido que o fim de todos os procedimentos judiciais aos quais as partes se submetem seria a realização da Justiça, razão pela qual o procedimento, mais do que ser legal, deveria ser justo, e a jurisprudência sedimentada não poderia servir de dogma para sustentar uma injustiça flagrante.
AR 1244 EI/MG, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-9-2016.

Fonte: Informativo STF nº 840 | 19 a 23 de setembro de 2016.

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Questão esclarece dúvida acerca da intimação do devedor fiduciante

Alienação fiduciária. Devedor – intimação. “Carta prévia”

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da intimação do devedor fiduciante. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta:  Recebi um requerimento para intimação do devedor fiduciante (art. 26, § 1º da Lei nº 9.514/97), onde o credor solicita que seja enviado ao devedor uma “carta prévia”, para que este compareça na Serventia na data e horário estipulado para receber pessoalmente a intimação. Pergunto: esta medida é necessária?

Resposta: Pelo que se nota do art. 26, §§ 1o., 3o. e 4o., da Lei 9.514/97, a intimação do fiduciante deve acontecer da forma como ali exposta, não podendo, salvo melhor juízo,  dentro da área do extrajudicial, ser eleita outra pelos interessados, por mais conveniente que venha a lhes ser mostrada.

Também não deve o Registrador Imobiliário ficar obrigado a condução dos serviços de sua obrigação da forma como o usuário pode pretender, devendo ele, sob sua responsabilidade, avançar em suas lides, com comportamento que pode até atender ao que está lhe sendo pedido, como no caso aqui em estudos, sem, no entanto, ver isso como ato de obrigação.

Com o até aqui exposto, atendo-nos agora aos termos da pergunta feita, podemos concluir nenhum impedimento se ter em vir o Registrador a fazer uso da referida “carta prévia”, convidando o fiduciante a comparecer na Serventia para tomar conhecimento de algo de seu interesse, momento em que deverá formalizar a intimação como determinado pelo referido art. 26. Cuida-se, portanto, o uso da remessa de “carta prévia” ao fiduciante de faculdade que pode ser aproveitada pelo Oficial, sem, no entanto, ver como ato necessário para que tal intimação seja feita, mesmo que a pedido do interessado.

Seguem abaixo texto das bases legais aqui apontadas, para uma avaliação mais célere do aqui em trato:

Lei 9.514/97:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

      § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

              § 2º  –  ….

        § 3º  – A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

        § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 06/10/2016.

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TJRS: Penhora – promitente comprador – impossibilidade. Imóvel em nome de terceiro. Continuidade

1. O contrato de promessa de compra e venda não é documento hábil para provar a propriedade, que somente se efetiva por meio de escritura pública definitiva registrada no ofício de imóveis competente. 2. Não é possível o ingresso de ordem judicial de penhora em imóvel registrado em nome de terceiro, sob pena de violação do Princípio da Continuidade

A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70068558659, onde se decidiu que: 1. O contrato de promessa de compra e venda não é documento hábil para provar a propriedade, que somente se efetiva por meio de escritura pública definitiva registrada no ofício de imóveis competente. 2. Não é possível o ingresso de ordem judicial de penhora em imóvel registrado em nome de terceiro, sob pena de violação do Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Gelson Rolim Stocker e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta pelo Ministério Público gaúcho (MP) em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e vetou o ingresso da penhora determinada pelo Juízo Trabalhista. Em suas razões recursais, o MP sustentou, de forma resumida, que, não obstante o art. 196 da Lei de Registros Públicos e o art. 1.245 do Código Civil vedarem a penhora de imóvel matriculado em nome de terceiro que não é parte na reclamatória trabalhista, há que se observar que, in casu, a Justiça do Trabalho tem conhecimento de que o imóvel foi adquirido pelos reclamados, tanto que encaminhou cópia da promessa de compra e venda. Além disso, afirmou que a ordem de penhora deve ser cumprida para que não haja afronta à competência da Justiça Trabalhista.

Ao julgar o Recurso, o Relator entendeu que a sentença proferida não merece reparos, uma vez que o imóvel está matriculado em nome de empresa que não integra a reclamatória trabalhista. Além disso, destacou que, em que pese o contrato de promessa de compra e venda apresentado pelo credor, tal documento não se constitui em instrumento hábil para efetivação da transmissão imobiliária. Isso porque, de acordo com o art. 1.417 do Código Civil, os promitentes compradores adquirem apenas o direito real à aquisição do imóvel, já que a propriedade é adquirida com a escritura pública definitiva registrada no ofício competente. Posto isto, o Relator concluiu que a determinação judicial, se atendida, violaria o Princípio da Continuidade Registral, conforme redação dos arts. 195 e 237 da Lei de Registros Públicos.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 06/10/2016.

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