RELAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS PARA 2018- DJE

RELAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS PARA 2018

Espécie: RELAÇÃO DE FERIADOS
Número: S/N°
Comarca: INTERIOR

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 06 de novembro de 2017, tomando conhecimento do Processo nº 21/1981, aprovou os feriados abaixo relacionados nas Comarcas do Interior do Estado, esclarecendo que, no decorrer do ano de 2018, poderão ocorrer alterações nas datas mencionadas, as quais deverão ser comunicadas pelos Senhores Magistrados, e serão publicadas no Diário da Justiça.

RELAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS PARA 2018

Nota: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 21.11.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 21/11/2017.

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Novo modelo de certidão de nascimento permite inclusão de nome de padrasto

A partir de hoje (21), os cartórios de registro civil podem começar a adotar os novos modelos de certidões de nascimento, casamento e óbito definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As alterações visam a facilitar registros de paternidade e maternidade de filhos não biológicos e regulamentar o registro de crianças geradas por técnicas de reprodução assistida, entre outras medidas. Os cartórios têm prazo até 1º de janeiro de 2018 para se adaptar, data em que os novos formatos se tornam obrigatórios.

A principal novidade é a que permite a inclusão de nomes de pais socioafetivos na Certidão de Nascimento sem necessidade de recorrer ao Judiciário. Ou seja, para que um padrasto, madrasta ou novo companheiro de um dos pais da criança conste no documento como pai ou mãe, basta que o responsável legal por ela manifeste esse desejo no cartório. No caso de filhos a partir de 12 anos de idade, é necessário seu consentimento.

No campo filiação, haverá indicação dos nomes dos pais, que podem ser heterossexuais ou homossexuais, e os avós maternos e paternos serão substituídos pela nomenclatura ascendentes. A certidão poderá conter os nomes de até dois pais e duas mães em razão da dissolução de casamentos ou relacionamentos estáveis dos pais e a formação de um novo núcleo familiar. Do ponto de vista jurídico, não haverá diferença entre eles.

“Essa medida tem grande importância social, pois dá valor legal aos vínculos de amor e afeto criados ao longo da vida entre pais e mães socioafetivos e a criança”,  avalia Gustavo Fiscarelli, diretor regional da Grande São Paulo da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Arpen-SP). Para ele, além de oficializar um relacionamento natural, a medida também assegura os direitos de ambas as partes no contexto da relação, como direitos a heranças e pensões. O filho socioafetivo passa a gozar dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo.

Em relação à reprodução assistida, o registro das crianças também passa a poder ser feito diretamente no cartório quanto a gestação for resultado das técnicas de inseminação artificial, doação de gametas ou barriga de aluguel, além de casos post mortem – quando o genitor doador de material genético já tiver morrido.

A naturalidade da criança também tem novas regras. A partir de agora, a família pode registrar o filho tanto pela cidade onde nasceu, como ocorre hoje, como pelo local onde reside a família. “Essa medida aproxima a criança de suas raízes, do local onde seus ascendentes se instalaram e talvez onde ela vá viver”, diz o representante dos cartórios. “Muitas cidades que não têm maternidades simplesmente não têm cidadãos naturais.”

O número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) também passa a constar obrigatoriamente dos documentos. A intenção é facilitar a vida dos cidadãos, que terão praticamente um documento universal. Além do CPF, a certidão terá espaço para incluir os números da carteira de habilitação, do passaporte e do documento de identidade, que serão introduzidos durante a vida da pessoa.

Fonte: EBC Agência Brasil | 21/11/2017.

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CFM altera regras quanto à cessão temporária de útero e descarte de embriões

O Conselho Federal de Medicina atualizou as novas regras para utilização das técnicas de Reprodução Assistida (RA) no Brasil, por meio da Resolução 2.168/17 – publicada em 10 de novembro no Diário Oficial da União -, a qual revoga a legislação anterior. Pacientes que apresentam quadro de infertilidade, por conta de tratamentos ou doenças, também serão beneficiados.

Importante ressaltar que, a partir da Resolução 2.168/17, foi ampliado o número de parentes aptos a ceder o útero para uma gravidez. Antes, somente familiares ascendentes (como avó, mãe e tia) poderiam receber o óvulo da doadora. Agora, descendentes (como filhas e sobrinhas) também podem ceder o útero para gestação. Outra mudança diz respeito ao descarte de embriões. O período que anteriormente era de cinco anos, foi reduzido para três. “Esse novo prazo terminou por conferir coerência com o nosso sistema legal, já que esse é o prazo indicado pela Lei de Biossegurança”, afirma Marianna Chaves, presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

A advogada faz um alerta quanto aos “embriões abandonados”: “É preciso ter alguma atenção e cautela relativamente à interpretação do dispositivo em causa. O simples incumprimento do contrato de depósito celebrado entre os beneficiários e a clínica de reprodução, não parece ser suficiente para autorizar que a empresa descarte os embriões pré-implantatórios”.

Chaves faz outra observação: “Acertadamente, a nova normativa substituiu a terminologia ‘doação temporária do útero’ por ‘cessão temporária do útero’, já que não havia transferência do órgão de uma pessoa para a outra, mas mera possibilidade de utilização”. De acordo com ela, ninguém doa “temporariamente” um órgão humano. “Ninguém transfere por prazo certo uma córnea, um rim, um fígado. De igual maneira, ocorre com o transplante de um útero, procedimento experimental que nada tem a ver com a gestação de substituição”, determina.

Crítica

A presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do IBDFAM não poupa o Conselho Federal de Medicina. Para ela, foi desperdiçada a oportunidade de “suprimir um grande equívoco presente nas resoluções: a exigência de que o parentesco seja consanguíneo”. Ela lembra que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece expressamente o parentesco natural, o parentesco civil (adotivo) e o parentesco por outra origem (socioafetivo). “Nessa lógica, o termo “consanguíneo” deve ser tido por não escrito, e a resolução deve ser aplicada a todos os tipos de parentesco, sob pena de flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade”, afirma.

Veja a íntegra da Resolução 2.168/17: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2017/2168

Fonte: Anoreg/BR | 21/11/2017.

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