STJ: Nomeação de bens à penhora ou depósito judicial são suficientes para impedir falência

A nomeação de bens à penhora na execução singular, ainda que intempestivamente, descaracteriza a execução frustrada, fato que impede o prosseguimento do pedido de falência.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que uma empresa têxtil pretendia ver decretada a falência de uma transportadora em razão do não pagamento de multa por litigância de má-fé. A recorrente fundamentou seu pedido no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/05.

O dispositivo estabelece que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.

A recorrente argumentou também que a transportadora não embargou a execução movida contra ela, nem foram localizados bens penhoráveis, o que caracterizaria insolvência. Entretanto, o juízo de primeiro grau reconheceu que houve a nomeação de bens à penhora e que foi feito o depósito judicial no valor da dívida reclamada.

Coação rechaçada

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) esclareceu que a nomeação de bens à penhora na ação de execução, ainda que fora do prazo ou sem observância da ordem legal, é suficiente para evitar a decretação da quebra.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que o acórdão do TJPR revelou que além de haver a indicação de bens à penhora, foi efetuado o depósito exigido, inviabilizando a decretação da falência.

Explicou também que a jurisprudência do tribunal tem “rechaçado a prática de substituição da via judicial legalmente prevista para satisfação de pretensão creditícia (execução) pelo requerimento de falência, não admitindo que a ação falimentar sirva como instrumento de coação para cobrança de dívidas”.

Leia o acórdão.

A notícia refere-se ao processo: REsp 1633271.

Fonte: STJ | 14/11/2017.

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ANOREG/SP divulga chapa inscrita para eleição da entidade para o triênio 2017-2020

No dia (17.11) foi protocolado na secretaria da ANOREG/SP a chapa “UNIDADE E TRABALHO” que, possui os seguintes membros:

CHAPA UNIDADE E TRABALHO

Diretoria executiva

PRESIDENTE
LEONARDO MUNARI DE LIMA
Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Ribeirão Preto

VICE-PRESIDENTE
GISELLE DIAS RODRIGUES O. DE BARROS
23º Tabelião de Notas da Capital

1º SECRETÁRIO
DEMADES MARIO CASTRO
3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bauru

2º SECRETÁRIO
DANIEL LAGO RODRIGUES
Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil  de Pessoa Jurídica da Comarca de Taboão da Serra

DIRETOR DE NOTAS
ANA PAULA FRONTINI
22º Tabelião de Notas da Capital

DIRETOR DE PROTESTO 
JOSÉ CARLOS ALVES
1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo

DIRETOR DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
OSCAR PAES DE ALMEIDA FILHO
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Ribeirão Preto

DIRETOR DE REGISTRO DE IMÓVEIS
FRANCISCO VENTURA DE TOLEDO
17º Registrador de Imóveis de São Paulo

DIRETOR DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
GERALDO JOSE FILIAGI CUNHA
8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital

1º TESOUREIRO
GEORGE TAKEDA
3º Registrador de Imóveis de São Paulo

2º TESOUREIRO
ANDRÉ DE AZEVEDO PALMEIRA
1º Registrador de Imóveis e RTD de São Bernardo do Campo

1º TITULAR CONSELHO FISCAL
THIAGO LOBO BIANCONI
2º Tabeliao de Notas e Protesto de Maua

2º TITULAR CONSELHO FISCAL
MARCELO VELLOSO DOS SANTOS
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos

3º TITULAR CONSELHO FISCAL
ALEXANDRE AUGUSTO ARCARO
1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Campinas

1º SUPLENTE CONSELHO FISCAL
RAQUEL SILVA CUNHA BRUNETTO
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Ribeirão Pires

2º SUPLENTE CONSELHO FISCAL
MARILIA FERREIRA DE MIRANDA
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Brotas

3º SUPLENTE CONSELHO FISCAL
MARIO DE CARVALHO CAMARGO NETO
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santo André

Fonte: Anoreg/SP | 21/11/2017.

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TJ/SP DIVULGA BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS DE 2017 (N°4)

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) publicou o informativo “Boletim de Jurisprudência das Câmaras do TJ/SP: notas e registros públicos”, que apresenta as principais jurisprudências selecionadas no período de abril a junho de 2017. O projeto é coordenado pelo Des. Ricardo Henry Marques Dip e o Dr. Josué Modesto Passos, tem a direção técnica de José Carmelito Neves dos Santos, supervisão de Maria Luísa Giadans Corbillon Leandro e idealização e pesquisa técnica de Michael Lindemberg Barros Soares, com o apoio da Diretoria de Comunicação e da Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/SP.

Clique aqui para ter acesso ao documento na íntegra.

Fonte: CNB/SP – TJ/SP | 21/11/2017.

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