CNJ: Corregedoria institui regras para registro de nascimento e casamento

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou na sexta-feira (17/11) o Provimento n.63, que institui regras para emissão, pelos cartórios de registro civil, da certidão de nascimento, casamento e óbito, que agora terão o número de CPF obrigatoriamente incluído.

Entre as novas medidas, está a possibilidade de reconhecimento voluntário da maternidade e paternidade socioafetiva, que até então só era possível por meio de decisões judiciais ou em poucos Estados que possuíam normas específicas para isso. Em relação às crianças geradas por meio de reprodução assistida, a legislação   retirar a exigência de identificação do doador de material genético no registro de nascimento da criança.

O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito. Nas certidões emitidas antes do provimento n.63, o CPF poderá ser averbado de forma gratuita, bem como na emissão de segunda via das certidões. A nova certidão de nascimento não deve conter quadros preestabelecidos para o preenchimento dos genitores. Essa determinação tem por objetivo evitar que uma lacuna para identificação do pai fique em branco, no caso, por exemplo, de um pai desconhecido.

A norma da Corregedoria Nacional de Justiça leva em consideração a garantia do casamento civil às pessoas do mesmo sexo e o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Assim, no caso de um casal homoafetivo, deverá constar o nome dos ascendentes sem referência quanto à ascendência paterna ou materna.

Outra alteração é que a naturalidade da criança não precisará ser, necessariamente, o local em que ela nasceu. Dessa forma, a criança poderá ser cidadã do município em que ocorreu o parto ou do município de residência da mãe, biológica ou adotiva, desde que dentro do território nacional.  Até então, o local de nascimento e a naturalidade de uma pessoa precisavam, necessariamente, ser o mesmo.

Reprodução assistida

Levando em consideração a necessidade de uniformização, no País, em relação à emissão de certidões de nascimento para filhos gerados por técnica de reprodução assistida, o provimento prevê que o oficial de registro civil não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança.

Entre os documentos necessários para certidão de nascimento, será indispensável a declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga – ou seja, na qual apenas um dos genitores tiver realizado a doação de material genético.

Será vedada aos oficiais do cartório a recusa ao registro de nascimento e a emissão de certidão de filhos concebidos por meio de técnica de reprodução assistida.

Conforme o provimento, o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco. Nas hipóteses de reprodução assistida post mortem – ou seja, quando o genitor doador de material genético for falecido – deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.

Barriga de aluguel

Na hipótese da gestação por substituição – a chamada “barriga de aluguel” -não constará do registro o nome da parturiente, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.

Paternidade socioafetiva

O provimento da Corregedoria autoriza o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. Atualmente, esse tipo de paternidade só é reconhecido por meio de decisões judiciais ou em poucos estados cujas Corregedorias Gerais de Justiça possuem normas específicas a respeito.

A paternidade e maternidade socioafetiva ocorre mediante um vínculo constituído com o filho. Geralmente isso acontece nos casos em que a madrasta ou padrasto da criança foi o responsável por sua criação por conta do óbito de um dos genitores. O reconhecimento desse tipo de paternidade ou maternidade gera os mesmos direitos e obrigações legais perante o filho, que também goza dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo.

Agora, o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial.

Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento. O reconhecimento espontâneo da paternidade não representará um obstáculo para uma discussão judicial sobre a verdade biológica.

No entanto, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva em cartório de dois pais ou de duas mães ou mais não poderá ser feito extrajudicialmente. Isso significa que em casos como, por exemplo, o reconhecimento de uma mãe biológica e socioafetiva em uma mesma certidão de nascimento só será possível mediante uma decisão judicial.

Além disso, a existência de uma discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção impede o reconhecimento da paternidade socioafetiva.

Fonte: CNJ | 20/11/2017.

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MG: Corregedoria abre consulta sobre o Código de Normas

Começou nesta quinta-feira, 16 de novembro, a consulta pública para que magistrados, servidores, demais interessados se manifestarem sobre o ato normativo que vai resultar no Novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) de Minas Gerais. A consulta pública será feita até 30 de novembro, no portal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O Provimento 161 está sendo revisto para aperfeiçoar diretrizes criadas em 2006, além de regulamentar matérias não normatizadas e ainda consolidar atos normativos surgidos após a publicação da norma. Na prática, a medida corresponde a uma reformulação geral do provimento, com o levantamento de atos normativos, orientações, enunciados e instruções padrão de trabalho (IPTs) a serem acrescidos, retirados, revogados e/ou alterados porque se tornaram obsoletos ou precisam de retificação.

A medida pretende aprimorar os 357 artigos do atual documento, que regulam desde a distribuição e o registro de feitos até o procedimento na expedição de um alvará de soltura. Também estão no provimento procedimentos envolvem a execução de medidas socioeducativas ou a execução penal nas 296 comarcas mineiras, que estão distribuídas em seis regiões.

A avaliação da Corregedoria é que a nova normatização é fundamental, porque envolve toda a CGJ, sua estrutura administrativa, os órgãos de jurisdição de primeiro grau, os órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e os serviços notariais e de registro do estado.

Segundo o corregedor-geral de justiça, desembargador André Leite Praça, o Provimento 161 surgiu com a finalidade de reunir em um só ato normativo informações e determinações que se encontravam esparsas. Passados mais de 10 anos o Código de Normas precisava ser atualizado.

“Esperamos a contribuição de magistrados e servidores e de toda a comunidade jurídica. A participação de todos é importante para que possamos elaborar um provimento que seja claro, objetivo, acessível e didático e colabore para agilizar a entrega da prestação jurisdicional”, afirmou.

Além de receber as sugestões do público externo, a Corregedoria também consultará especialistas. As propostas serão examinadas e, caso sejam julgadas pertinentes, serão incorporadas no documento final.

Para consultar o atual Provimento 161, clique aqui.

Fonte: TJMG | 16/11/2017.

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Presidente da Serjus-Anoreg/MG responde a críticas do jornal Estado de Minas

Na edição desta sexta-feira (17), a coluna “Em dia com a política”, do jornalista Baptista Chagas de Almeida, do Estado de Minas, trouxe críticas e ilações fantasiosas a respeito do Projeto de Lei Complementar nº 9/2015, do deputado Roberto Andrade (PSB), presidente da Serjus-Anoreg/MG, que assegura o direito à aposentadoria de notários, registradores e funcionários de cartórios que estão desamparados por falta de lei própria para regulamentar a situação. Em resposta, Roberto Andrade encaminhou a nota abaixo para o colunista.

Prezado Baptista Chagas de Almeida,

Em relação às notas publicadas em sua coluna na edição de hoje do jornal Estado de Minas, sob os títulos “Causa própria” e “Em tempo”, tomo a liberdade de, novamente, enviar-lhe informações acerca do Projeto de Lei Complementar nº 9/2015, que regula os direitos dos não optantes de que trata o § 2º do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 1994, e dá outras providências.

Informo, preliminarmente, que não tenho qualquer objetivo privado e pessoal na aprovação do referido projeto, por não me enquadrar entre os possíveis beneficiários, assim como os profissionais que trabalham comigo.

A minha condição de registrador, sem dúvida alguma, me aproxima do drama de vários trabalhadores que estão hoje condenados a viver em um limbo jurídico, impedidos de usufruírem dos benefícios previdenciários garantidos a qualquer outro cidadão brasileiro.

Com a devida informação, acredito que vamos convencer os colegas de Assembleia a aprovarem o projeto, vencendo a resistência dos deputados Sargento Rodrigues (PDT) e João Leite (PSDB). Tenho a certeza de que o Sargento Rodrigues, por sua formação em Direito e líder de uma das mais prestigiosas categorias de trabalhadores do nosso estado, e o deputado João Leite, de forte formação humanística, nos apoiarão na correção desta grave injustiça.

Como fiz ainda em 2015, quando da apresentação do PLC e em atenção a uma primeira nota publicada neste mesmo espaço e abordagem [veja anexo], informo que há, em Minas Gerais, uma espécie, como já disse, de limbo previdenciário que aflige notários, registradores, escreventes e auxiliares dos cartórios que estão na atividade desde data anterior a 18 de novembro de 1994.

São cidadãos desamparados que, mesmo com a devida contribuição previdenciária por tempo de serviço, não conseguem usufruir do direito à aposentadoria. Para corrigir o descalabro da situação, é que tramita na ALMG o Projeto de Lei Complementar nº 9/2015, de minha autoria e que regulariza a questão.

Em 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal, os trabalhadores das serventias extrajudiciais eram considerados estatutários, sendo regidos pelo estatuto estadual do servidor público. Os titulares dos cartórios eram nomeados pelo governador, e os escreventes, pelos juízes das comarcas. Todos ocupavam cargos públicos vinculados ao Poder Judiciário e se aposentavam pelo Estado, compulsoriamente, aos 70 anos. Em Minas Gerais, esses cidadãos tinham como instituição de previdência o Ipsemg.

Entretanto, a Constituição de 1988 (art. 236) definiu que os serviços notariais e de registro seriam prestados em caráter privado por delegação do Poder Público e, sendo assim, não haveria mais nomeações para cargo público. Desde então, a investidura na função notarial e de registro só se dá por concurso público, e a fiscalização dos atos notariais e de registro é de responsabilidade do Poder Judiciário.

A partir da Lei nº 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da Constituição no sentido de esclarecer a questão previdenciária da categoria, ficou proibida a contratação pelo sistema estatutário, instituindo que qualquer admissão só poderia ser feita pelo regime celetista de trabalho (CLT). Desde o dia 18 de novembro de 1994, os novos titulares são vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cujo instituto de previdência é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A lei facultou a quem estava na atividade antes desta data a opção de transformar seu regime estatuário em celetista, com até 30 dias para se manifestar, ou continuar na instituição de previdência estadual, pelo regime estatutário.

O Decreto 45.175, editado pelo governo de Minas Gerais no ano de 2009, com fundamento na Emenda Constitucional nº 20 do ano de 1998, dispôs que os titulares e servidores de cartórios que ingressaram na atividade antes da publicação da Lei nº 8.935/94 teriam migrado, com data retroativa a 16 de dezembro de 1998, para o RGPS, com a perda do vínculo para aposentadoria com o Estado.

Após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, o ordenamento jurídico do Brasil somente passou a permitir novas inscrições em apenas um dos dois regimes obrigatórios: ou o cidadão se vincula ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou se obriga ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de cada ente da federação.

Todavia, essa regra obrigatória tem efeitos somente sobre aqueles cidadãos cujo vínculo com o respectivo regime tenha se dado a partir da referida Emenda. Isto é, a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 não fez com que fossem extintos todos os regimes de direito administrativo ou previdenciário anteriores à sua edição. Assim, atualmente existe uma controvérsia na questão previdenciária dos notários e registradores de Minas Gerais, envolvendo a União e o estado de Minas Gerais.

A proposta que está em tramitação assegura, aos registradores, notários e prepostos que ingressaram nas atividades notariais e de registro antes de 18 de novembro de 1994 e não optaram em transformar seu regime estatuário em celetista, a concessão dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, desde que, até a data de publicação da referida lei, tenham cumprido todos os requisitos para a fruição desses benefícios.

Cordialmente,

Deputado Roberto Andrade

Fonte: Serjus-Anoreg/MG | 17/11/2017.

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