STJ: Falência interrompe prazo para aquisição de propriedade por usucapião

A decretação de falência interrompe o curso da prescrição aquisitiva de propriedade de massa falida, visto que o possuidor, seja o falido ou terceiros, perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica.

Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial interposto por ocupantes de imóvel da massa falida de uma companhia siderúrgica. Eles contestaram a suspensão do prazo, alegando que cumpriram o período de 20 anos exigido no artigo 550 do Código Civil de 1916, vigente à época, para a aquisição do bem.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, no entanto, ressaltou que os ocupantes, que vivem na propriedade desde 1971, não completaram o prazo previsto, pois, com a decretação de falência em 1987, o curso da prescrição aquisitiva foi interrompido no 16º ano de ocupação.

“Considerando que os fatos ocorreram sob a égide do Código Civil de 1916, que exigia período equivalente a 20 anos de posse mansa e pacífica para a usucapião (artigo 550), é de se concluir que, efetivamente, não houve aquisição da propriedade pelos recorrentes”, disse a ministra.

Efeitos imediatos

Os ocupantes alegaram que a suspensão não deve prejudicar a usucapião, pois a decretação de falência impossibilita o falido de dispor de seus bens, mas não afeta os terceiros que adquiriram o direito por meio da prescrição aquisitiva.

A ministra Nancy Andrighi, porém, lembrou que a sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos e, devido à formação da massa falida objetiva, a prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião é interrompida no momento em que houver o decreto falimentar.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1680357

Fonte: STJ | 17/11/2017.

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TJMG: Concurso Extrajudicial: 01/2016 e 01/2017

A Ejef publica o gabarito após recursos e habilitados na Prova Objetiva Extrajudicial 1/2017 e Inscrições Deferidas e Indeferidas – DJe 16/11/2017 Extrajudicial 1/2016 (Prazo para Fundamentação e Interposição de recursos será no período de 20 a 24 de novembro de 2017).

Acesse as informações completas na página de Concursos.

Fonte: TJMG | 17/11/2017.

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Comissão Gestora define os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de outubro de 2017

Em reunião realizada no dia 14 de novembro, a Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais aprovou três novas resoluções.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 032/2017: Dispõe sobre os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de outubro de 2017.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 033/2017: Dispõe sobre critérios para o pagamento da complementação da receita bruta mínima mensal aos notários e registradores, relativamente ao mês de outubro de 2017.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 034/2017: Dispõe sobre a ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de atos praticados pelos notários e registradores, bem como o pagamento de mapas e comunicações, referentes ao mês base de outubro de 2017, nos termos do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004.

Fonte: Recivil – Comissão Gestora | 17/11/2017.

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