Estado recupera R$ 48,5 milhões através de cobrança em cartório – (SEFAZ-RS).

A Receita Estadual vem intensificando o uso do protesto extrajudicial como uma importante ferramenta para a recuperação de créditos fiscais no Rio Grande do Sul. A prática, na qual as dívidas dos devedores de impostos são protestadas em cartório, foi implementada em maio de 2016 e apresenta resultados positivos para os cofres do Estado, englobando dívidas de ICMS e outros tributos, como o IPVA e o ITCD (imposto sobre heranças e doações). Ao todo, até início de outubro deste ano, mais de R$ 48,5 milhões foram regularizados, valor que correspondente a cerca de 8,55 mil dívidas.

A nova modalidade de cobrança foi adotada a partir de um termo de cooperação técnica entre a Secretaria da Fazenda e o Instituto de Estudos e Protestos do RS (Iepro). Por meio da parceria, a Receita Estadual comunica à Central de Remessa de Arquivos (CRA) o nome da empresa ou contribuinte e o montante do débito com o Fisco. Estas informações constituem a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é protestada no cartório mais próximo do endereço do contribuinte inadimplente.

“A ideia é fortalecer, de maneira contínua, as ações que incrementam a cobrança de créditos tributários, sobretudo em relação aos devedores contumazes”, destaca a chefe da seção de Planejamento e Programação da Cobrança da Receita Estadual, Lisiane Moraes de Azeredo Feix. A prática conta com o aval do Supremo Tribunal Federal (STF) e vem ganhando força também no restante do país. O devedor que é protestado pode regularizar a situação mediante o pagamento integral ou o parcelamento da dívida.

Consequências do protesto

O protesto é um meio eficiente e seguro de comprovação do não pagamento de uma dívida, tornando pública a inadimplência da empresa ou contribuinte individual, impactando sua credibilidade na praça. Entre as consequências, estão a inclusão do nome no banco de dados da Serasa, SPC e Boa Vista, a restrição a linhas de crédito em bancos ou órgãos públicos de fomento e até mesmo a abertura do processo de falência da empresa.

Além disso, o protesto não impede a posterior execução fiscal da dívida e não gera despesas para os cofres públicos, pois todos os custos e taxas são por conta do devedor. Segundo Luis Fernando Flores Crivelaro, subsecretário-adjunto da Receita Estadual, trata-se de uma estratégia muito efetiva, com ótimos índices de recuperação e mais ágil que a execução fiscal. “Também estamos realizando diversas outras iniciativas para termos ações mais próximas do inadimplemento e fechar o cerco aos devedores. Em 2016, recuperamos ao todo R$ 2,3 bilhões na cobrança, um recorde histórico”, acrescentou Crivelaro.

Fonte: INR Publicações – SEFAZ-RS | 10/11/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TST: Nova titular de cartório é isenta de responsabilidade por débitos trabalhistas de ex-empregado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso da tabeliã do 22° Tabelião de Notas da Capital, em São Paulo, contra condenação ao pagamento de dívidas trabalhistas reconhecidas em processo movido por um escrevente demitido antes que ela assumisse a titularidade do cartório. A decisão segue o entendimento do TST de que a troca de titularidade não caracteriza sucessão trabalhista.

O escrevente pedia a responsabilização da nova titular pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pelo antecessor. Nomeada em outubro de 2011, já na vigência da lei que exige o ingresso nas atividades notariais mediante aprovação em concurso público, a tabeliã questionou a tese de que a alteração da titularidade do cartório de notas acarreta a sucessão do empregador nos contratos de trabalho. “Não o contratei para trabalhar, portanto não houve a continuidade na prestação do serviço”, sustentou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desconsiderou a questão da não contratação. “O contrato de trabalho anotado na CTPS do empregado consta como empregador o 22º Tabelião de Notas da Capital, a quem cabe responder pelas obrigações trabalhistas devidas aos seus empregados, independentemente de quem for o responsável pelo cartório”, disse a decisão.

A tese do regional foi afastada pela Terceira Turma. Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, o TST já sedimentou o entendimento de que não caracteriza sucessão trabalhista quando o empregado do titular anterior não prestou serviços ao novo titular do cartório. “É preciso haver a continuidade na prestação dos serviços ao novo delegatário para caracterizar a sucessão”, explicou.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso para excluir a condenação.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-193-15.2012.5.02.0066

Fonte: TST | 09/11/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Prova de Títulos – Notas Finais – Edital RS 2013

Para ver lista completa CLIQUE AQUI!

Fonte: Concurso de Cartório | 09/11/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.