CE: Central de RI – testes devem ser feitos entre os logins do próprio cartório

O sistema da Central de Registros Imobiliários já está disponível para testes do ambiente de homologação e quem já efetuou o cadastro deve atentar para o fato de que a simulação de pedidos de certidão e demais serviços em teste deve ser feita entre o login do cartório cadastrado e do usuário contratante.

Como o objetivo é simular a contratação e efetivação do serviço para corrigir erros técnicos e acrescer sugestões de uso, a ideia é que cada cartório (que criou dois logins, um como operador do cartório e outro como usuário convencional) possa fazer os testes nas duas “pontas” do sistema, contratando e efetivando serviços do próprio cartório. Por isso, nessa fase, não se deverá solicitar serviços de outros cartórios cadastrados no sistema, apenas do seu próprio, em relação ao qual foi feito o login.

Miguel Jefferson, responsável técnico pela Central, esclarece: “Nosso objetivo é que os cartórios saibam como funciona o sistema integralmente, por isso os dois cadastros de logins, um como cartório e outro como usuário solicitante do serviço. Se ele solicita o serviço de um terceiro cartório e não daquele que cadastrou ele não vai conseguir ver todo o fluxo. É preciso que o cartório solicite algo para si, assim ele vai acompanhar todo o processo”.

Vale ressaltar para quem ainda não fez o cadastro no sistema que a Anoreg-CE disponibilizou todas as etapas bem detalhas na seguinte matéria.

Fonte: Anoreg/CE | 23/10/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Proposta permite registro extrajudicial de imóvel

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 10046/18, do deputado Dr. Sinval Malheiros (Pode-SP), que institui a possibilidade de processo extrajudicial de adjudicação compulsória de imóveis perante cartórios de registro imobiliário.

A adjudicação compulsória é uma ação destinada a promover o registro imobiliário quando não houver escritura lavrada por demora de alguma das partes no negócio. Normalmente, é necessário ajuizar uma ação para conseguir a carta de adjudicação e, então, solicitar o registro no cartório de imóveis.

A proposta, de acordo com Malheiros, dá ao cidadão uma “alternativa segura, eficiente e menos custosa de realizar seus direitos”, tendo em vista as dificuldades de resolução por via judicial. “A excessiva burocracia tem trazido desconforto a todos aqueles que lutam pelo direito sagrado ao uso social da propriedade”, disse.

O texto inclui a possibilidade de processo extrajudicial na Lei de Registros Públicos (6.015/73).

Pelo projeto, a adjudicação será processada diretamente perante o cartório, a pedido do interessado. O advogado do representado deverá ter:
– procuração outorgada pelo requerente ao seu patrono;
– compromisso de venda e compra, de cessão ou promessa de cessão;
– prova de quitação do pagamento; e
– certidão da matrícula ou transcrição do imóvel adjudicando.

O titular do imóvel será intimado para se manifestar ou outorgar a escritura em até 15 dias. Caso não se manifeste, a inação será contada como concordância com o processo e ele terá de pagar as custas do processo.

As custas serão calculadas pelo valor venal do imóvel para cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Intervivos (ITBI) e não o valor de mercado – normalmente superior. Segundo Malheiros, a medida é para estimular o uso da ferramenta extrajudicial.

Averbação de imóvel
O texto também acaba com necessidade de detalhar mudanças realizadas no pertencimento do imóvel (como mudança de estado civil do proprietário), também conhecida como averbação, em circunscrições imobiliárias anteriores. Segundo Malheiros, a mudança evitará que os cidadãos tenham de solicitar inúmeras certidões indefinidamente.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 23/10/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Detran/AL baixa Portaria exigindo reconhecimento de firma para transferência de veículos

PORTARIA N° 1717/2018 – GABDP

DISCIPLINA A EXIGIBILIDADE DO RECONHECIEMNTO DE FIRMA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULOS – CRV

DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições previstas no art. 2° da Lei 6.300, de 04 de abril de 2002, c/c Decreto Estadual nº 60.041/2018, e art. 22, incisos I e II da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

Considerando o que dispõe a Resolução nº 311/2009-CONTRAN, em especial quanto ao modelo e especificações constantes dos Certificados de Registro de Veículos – CRLV, instrumento não revogado;

CONSIDERANDO as disposições constantes do artigo 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, também não revogado, por meio do qual, ressalvadas as hipóteses quanto à existência de dúvidas fundadas ou previsão legal, veda a exigência quanto ao reconhecimento de firma nos documentos expedidos no país e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO as disposições do artigo 1º, Lei 13.726/2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude;

CONSIDERANDO que nosso ordenamento deve ser interpretado de forma sistemática e harmônica, remetendo à concepção de um corpo de leis e normas balizadoras de dada matéria, atributo certamente imputável à Resolução legitimamente editada pelo Órgão Normativo Máximo de Trânsito Brasileiro, CONTRAN, atuando no limite de suas atribuições, na forma entabulada pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, artigo 12;

CONSIDERANDO o potencial extremamente elevado de fraudes envolvendo transferência de veículos automotores, a inexistência de expertise e qualificação dos servidores desta autarquia quanto à atribuição de autenticidade a assinaturas constantes do Documento Único de Transferências Veicular – DUT e o temerário cenário de responsabilização do Estado, gerando consequências patrimoniais descabidas ao erário ou, quando não, ao próprio servidor;

CONSIDERANDO a existência em norma específica editada (Resolução nº 311/2009 – CONTRAN) quanto a necessidade de reconhecimento de firma com a presença do signatário no ato – reconhecimento de firma pro AUTENTICIDADE, condição não incompatível, por si só, para com as disposições constantes do inciso I, artigo 3º, Lei 13.726/2018;

CONSIDERANDO as concepções advindas dos princípios da primazia do interesse público, da segurança jurídica e da estrita legalidade, atinentes à Administração Pública,

RESOLVE:

Art. 1º. Na forma do que dispõe a Resolução nº 311/2009-CONTRAN, o inciso I, art. 3º da Lei nº 13.726/2018, e o art. 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, no bojo da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV, é necessário o reconhecimento de firma, modalidade por AUTENTICIDADE.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor-Presidente, em Maceió, 23 de outubro de 2018.

Antônio Carlos Gouveia

Diretor-Presidente

Fonte: Anoreg/BR – Detran/AL.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.