Para adquirir casa própria, justiça baiana concede emancipação de jovem que foi abandonada desde criança e viveu em um galinheiro

A justiça da Bahia deu provimento a ação de emancipação judicial para que uma jovem, abandonada pelos genitores desde os 11 anos, pudesse adquirir casa própria em programa social.

O Juiz de Direito, Luciano Ribeiro Guimarães Filho, da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Jequié, na Bahia, prolatou a decisão e relatou: “Não me recordo em ter prolatado uma sentença com tanto sofrimento e com lágrimas de tristeza saltando dos meus olhos. Impossível não se compadecer com a situação da autora”.

Viveu em galinheiro

A ação de emancipação judicial foi proposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de uma jovem que foi contemplada com uma casa do Projeto Minha Casa Minha Vida e foi impedida de assinar o contrato por ser menor de idade.

A jovem, com histórico de abandono, não convive com os genitores desde os 11 anos de idade, quando passou a morar sozinha em um galinheiro, às margens de uma rodovia. Em 2014, ela passou a viver união estável com um companheiro maior de idade, carroceiro, com renda familiar mensal de R$ 100,00, e tiveram um filho, com idade de sete meses à época da propositura da ação. A jovem recebe benefício social e estava morando “de favor” em uma pequena casa que já foi requisitada pelos proprietários. Ela recorreu à Justiça visando garantir seu direito fundamental à moradia, ressaltando-se que, de fato, exerce atos da maioridade civil, como os deveres do poder familiar.

“Sociedade injusta e absurdamente desigual”, diz magistrado

Sobre o caso, o magistrado refletiu: “Além de Juiz, sou um devotado, amoroso e apaixonado pai de uma menina e não há como entender o que leva um pai(?) a abandonar um(a) filho(a) desde o seu nascimento. E de que forma conceber que mãe(?), um ser que considero possuir o mais divino, sagrado e nobre ofício existente entre nós, uma entidade quase divina que, nas palavras de Mário Quintana, é ‘apenas menor que Deus’, tem a capacidade de abandonar todos seus filhos e filhas, espalhando-os por uma ou mais cidades, e obrigando que uma delas, a autora, tenha que, aos 11 (onze) anos de idade, morar em um galinheiro, às margens de uma estrada, exposta a inimagináveis perigos, frustrações, abusos e privações?!?!?! Talvez, a única forma de entender tudo isso é a necessária remessa à tão atual quanto antiga e cruel política nacional de atendimento das necessidades básicas e vitais das pessoas pobres e abandonadas do nosso país. Não podemos esquecer que, seguramente, tanto o genitor, como a genitora da requerente (não podemos lhes chamar de pai e mãe, triste e lamentavelmente …) também são frutos do abandono e da desigualdade social a que são submetidos os cidadãos e cidadãs brasileiros que vivem abaixo da linha da pobreza. As tragédias pessoais e familiares se sucedem, de forma interminável, no nosso Brasil. Em casos assim, temos a exata compreensão de como os desmandos e a corrupção daqueles que administram o dinheiro e a coisa pública são maléficos a seres humanos”.

O juiz interpretou que o caso não poderia ser julgado utilizando apenas o Código Civil, e aplicou outras disposições do ordenamento (Constituição Federal), “na medida em que o caso em apreço não versa sobre mero direito a emancipação, mas ao direito a uma vida digna e ao direito à moradia de uma jovem massacrada por uma sociedade injusta e absurdamente desigual”.

Supremacia dos princípios constitucionais

Para o advogado Victor Macedo, diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Bahia (IBDFAM/BA), além do “brilhantismo” da fundamentação, o aspecto essencial dessa decisão é a salvaguarda das garantias constitucionais, “especificamente o direito à vida e à moradia, conduzem à uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, uma vez que suplanta o caráter estático de uma leitura isolada da codificação civil para alcançar a novel forma de atuação do intérprete, pautado numa perspectiva civil constitucional”.

O advogado expõe: “Tecnicamente, retira-se o Magistrado de uma posição meramente subsuntiva de incidência da norma ao caso em apreço, promovendo um trabalho elaborado de dialogismo entre as normas infraconstitucionais e os preceitos da Carta Magna, a fim de encontrar a solução mais adequada à compreensão global da situação sub judice. Neste sentido, a nobreza e sensibilidade de reconhecer a excepcionalidade do caso servem de norte para reconhecer a falibilidade do Estado no cumprimento do seu mister, de especial proteção à criança e ao adolescente, admitir a viabilidade da pretensão e, por consequência, julgar procedente o pedido, cessando a incapacidade relativa da Autora, na certeza de que esta já estava emancipada pela vida ‘e agora quem o faz é o Poder Judiciário’”.

Para ele, a decisão aponta para a direção que vem sendo delineada pela interpretação jurídica ao longo dos últimos anos, especialmente pela supremacia dos princípios constitucionais, quando confrontados com a impossibilidade de solução do caso concreto pela norma estática. “A dinamicidade retirada do diálogo entre as fontes do Direito possibilitam o alcance de soluções adequadas a casos não abrangidos pela normatividade da legislação. Assim, encontram-se respostas para situações que não tem previsão normativa, mas que se amoldam perfeitamente na elasticidade dos preceitos insculpidos na Constituição, fruto do esforço hermenêutico do intérprete, neste caso, o Magistrado que concedeu a tutela pretendida”, diz.

Victor Macedo considera a decisão relevante diante do sistema de precedentes inaugurado pela nova codificação processual. “Neste sentido, esta decisão irá balizar o julgamento de demandas semelhantes, que não encontrem guarida no texto normativo, mas que o quadro fático-probatório revelará a necessidade de obedecer ao cariz civil-constitucional e reforçará a essencial sensibilidade com a qual deverá atuar o julgador na sua apreciação”, salienta.

O advogado destaca, ainda, o aspecto técnico-jurídico. “O louvor da decisão advém do caráter humano que repousa sobre o julgamento, que servirá de norte para aqueles que lidam diariamente com casos desta natureza, pois fogem à simplicidade da mera regulamentação jurídica das relações sociais, e submergem na tentativa de sua absoluta compreensão, que congloba análises sociológicas, psicológicas, filosóficas, ou seja, muito além da norma jurídica”, reflete.

Macedo afirma que a jurisprudência reconhece a existência de situações diversas da emancipação legal, como é o caso da Bahia, mas de forma restritiva e excepcional. “Assim, o entendimento externado na Decisão do Tribunal baiano pode dar ensejo a um turning point na compreensão da matéria, por conferir maior flexibilidade nas hipóteses de emancipação, interpretadas de forma sistêmica, e não vinculadas a um virtual rol taxativo engessado na codificação civil”.

Fonte: IBDFAM | 24/10/2018.

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Registro de Imóveis – Declaração de ineficácia de doação por fraude à execução – Averbação na matrícula da ordem judicial – Alienações posteriores à doação que não impedem o ingresso do título – Direito dos terceiros de boa fé que deve ser analisado na esfera judicial – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 0013135-69.2015.8.26.0482

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 362

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0013135-69.2015.8.26.0482

(362/2017-E)

Registro de Imóveis – Declaração de ineficácia de doação por fraude à execução – Averbação na matrícula da ordem judicial – Alienações posteriores à doação que não impedem o ingresso do título – Direito dos terceiros de boa fé que deve ser analisado na esfera judicial – Parecer pelo não provimento do recurso.

Trata-se de recurso administrativo interposto por Antônio Carlos Sartori e Marlene de Oliveira Sartori contra a sentença de fls. 52/55, que, mantendo a negativa do oficial, impediu o cancelamento de averbação que noticia a ineficácia da doação do imóvel matriculado sob n° 12.268 no 2º Registro de Imóveis de Presidente Prudente.

Sustentam os recorrentes, em resumo, que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, para que se promova o cancelamento da averbação n° 17 por ofensa aos princípios da finalidade e da continuidade (fls. 60/68).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 90/91).

É o relatório.

Opino.

Por força do R.4 da matrícula n° 12.268 do 2º RI de Presidente Prudente, em 13 de janeiro de 1993, Clóvis Othoniel Dantas Capareba, Maria Regina de Oliveira Lima Capareba, Cecílio Aneas Filho e Cristina de Oliveira Lima Aneas tornaram-se proprietários do bem (fls. 82, verso).

Em 1994, Clóvis Othoniel Dantas Capareba se separou de Maria Regina de Oliveira Lima Capareba e a parte do bem que lhes cabia passou a pertencer exclusivamente a Clóvis (Av.5 – fls. 82, verso). Em 1997, Clóvis Othoniel Dantas Capareba casou-se novamente (Av.6 – fls. 83) e, em 20 de abril de 2007, doou a parte que lhe cabia no bem a sua nova esposa, Rosângela Aparecida Peron Capareba (R.7 – fls. 83).

Em 2010, Rosângela Aparecida Peron Capareba, proprietária de 50% do imóvel, vendeu sua parte aos recorrentes (R.8 – fls. 83), que adquiriram os outros 50% de Cristina de Oliveira Lima Aneas e dos filhos de Cecílio Aneas Filho (R.13 – 83/84).

Finalmente, no ano de 2015, por mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito da 33ª Vara Cível do Foro Central da Capital, extraído dos autos da ação de despejo n° 0845237-60.2996.8.26.0100, foi declarada a ineficácia da doação de 50% do bem feita por Clóvis Othoniel Dantas Capareba em favor de Rosângela Aparecida Peron Capareba, alienação ocorrida em 2007, constante no R.7 da matrícula n° 12.268 (Av.17 – fls. 84).

Pretendem os recorrentes, na via administrativa, o cancelamento dessa averbação (Av.17 – fls. 84), alegando que as alienações posteriores à doação fraudulenta impediriam o ingresso do título judicial, de modo que seu cancelamento seria de rigor.

Sem razão, contudo.

A ineficácia da alienação fraudulenta – e não a nulidade ou anulabilidade – foi inscrita corretamente, pois decorre de ordem judicial específica. Essa ineficácia, que beneficia apenas o exequente da ação de despejo que tramita na 33ª Vara Cível Central da Capital, atinge, por consequência, as alienações posteriores. Isso ocorre porque, dentro de uma mesma cadeia dominial, as alienações seguintes dependem da plenitude da alienação antecedente. Se a primeira cai, as que lhe sucedem caem também.

Além disso, não cabia ao Oficial entrar no mérito da decisão que declarou a ineficácia da doação, analisando se os direitos dos terceiros de boa fé foram protegidos. Trata-se de análise tipicamente jurisdicional, que escapa da esfera de atribuições do registrador.

Ainda que títulos judiciais se submetam à qualificação, as alienações que sucederam a doação tida como fraudulenta, pelas razões acima expostas, não impediam o ingresso da ordem.

E como observado pelo registrador (fls. 2/5), o cancelamento dessa ordem judicial, que, repita-se, foi averbada sob n° 17 na matrícula n° 12.268 de modo correto, somente poderá ser determinado por meio de nova ordem judicial oriunda do juízo que declarou a ineficácia da alienação registrada sob n° 7.

Nesse sentido o artigo 250, I, da Lei n° 6.015/73[1] e o item 134, “a”, do Capítulo XX das NSCGJ[2].

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 18 de outubro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 19 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA, OAB/SP 91.265, RIAD FUAD SALLE, OAB/ SP 190.761 e GUILHERME BARROS MARTINS DE SOUZA, OAB/SP 358.070.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2017

Decisão reproduzida na página 292 do Classificador II – 2017

Notas:

[1] Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

[2] 134. Será feito o cancelamento:

a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

Fonte: INR Publicações.

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Encontro Nacional de Corregedores Gerais de Justiça divulga a Carta de Natal/RN

O Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil – CCOGE, reunido na Cidade de Natal, deliberou as medidas programáticas

CARTA DE NATAL

O Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil – CCOGE, reunido na Cidade de Natal, nos dias 18 a 20 de outubro de 2018, durante os trabalhos do 79º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (ENCOGE), com o objetivo de apresentar estudos e pesquisas, trocar experiências, boas práticas e discutir a temática “As Corregedorias de Justiça como Instrumento de Gestão do Poder Judiciário”, em face dos tópicos abordados, deliberou as seguintes medidas programáticas:

1. FOMENTAR estudos para, a partir de decisão judicial formal, viabilizar bloqueio automatizado de valores junto ao sistema Bacenjud, como forma de otimização e maior eficiência na efetividade processual.

2. INCENTIVAR, no âmbito das Corregedorias Gerais de Justiça Estaduais e do Distrito Federal, a implantação do sistema de gestão virtual de unidades jurisdicionais.

3. FOMENTAR, no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, a criação de aplicativo que permita aos advogados e às partes terem acesso em tempo real aos seus processos via aparelho celular.

4. ESTIMULAR a realização anual de Encontros Estaduais de Magistrados, Notários e Registradores, visando a constante melhoria dos serviços públicos extrajudiciais.

5. FOMENTAR, no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, a criação de Unidades regionais de execução penal com a finalidade de especialização, padronização, racionalização e agilização das execuções criminais em ambiente digital, com utilização de novas tecnologias de comunicação, respeitadas as peculiaridades locais.

6. INCENTIVAR a utilização do aplicativo whatsapp para realização de comunicações oficiais entre as Unidades judiciarias, partes e advogados, inclusive mediante a disponibilização de smartphones exclusivamente para essa atividade.

7. FOMENTAR a orientação e o acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar após o deferimento de medidas protetivas, mediante programas criados pelas coordenadorias especializadas, articulados pelo Poder Judiciário com a rede de enfrentamento à violência contra a mulher e implementados por unidade judiciária competente.

8. FOMENTAR junto aos poderes públicos a criação de mecanismos necessários a tolher a atuação do crime organizado no País, inclusive com a implementação de varas especializadas.

9. IMPLEMENTAR estudos e medidas voltados ao aperfeiçoamento da gestão de cada unidade judiciária, destinados a magistrados e servidores.

10. INCENTIVAR a criação de projetos de visibilidade social para crianças e adolescentes no processo de colocação em família substituta.

11. INCENTIVAR os Tribunais de Justiça a criarem ferramentas que unifiquem os dados dos sistemas judiciais, proporcionando um melhor gerenciamento dos processos.

Natal, RN, em 20 de outubro de 2018.

Des. José Aurélio da Cruz

Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba e Presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos

Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco e 1º Vice-Presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desa. Iolanda Santos Guimarães

Corregedora-Geral de Justiça do Estado de Sergipe e 2º Vice-Presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desa. Maria Zeneide Bezerra

Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e Secretária do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Des. Cláudio de Mello Tavares

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Tesoureiro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desa. Waldirene Oliveira da Cruz l. Cordeiro

Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Acre

Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos

Corregedora-Geral de Justiça do Estado da Bahia

Juiz Paulo Roberto Santos de Oliveira

Representando o Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Ceará

Des. Humberto Adjuto Ulhôa

Corregedor-Geral de Justiça do Distrito Federal

Juiz Rodrigo Ferreira Miranda

Representando o Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo

Des. Walter Carlos Lemes

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Goiás

Des. Marcelo Carvalho Silva

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Maranhão

Desa. Maria Aparecida Ribeiro

Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso

Des. Sérgio Fernandes Martins

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Des. José Geraldo Saldanha da Fonseca

Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Desa. Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha

Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Pará

Des. Rogério Luis Nielson Kanayama

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Paraná

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí

Desa. Denise Oliveira Cezar

Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Des. José Jorge Ribeiro Da Luz

Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Rondônia

Des. Jésus Rodrigues do Nascimento

Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Roraima

Des. Henry Goy Petry Júnior

Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina

Des. Roberto Lucas Pacheco

Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial

Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco

Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Des. Helvécio de Brito Maia Neto

Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Tocantins

Fonte: IRIB – TJ/RN | 23/10/2018.

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