Lei seca e o reconhecimento de firmas

A MDDI (Mesa de Debates de Direito Imobiliário) é um grupo de excelentes advogados paulistas que tem por objetivo debater temas de interesse comum desses profissionais. Tenho orgulho de fazer parte do grupo, convidado pelos colegas juristas e apresentando, vez por outra, alguma contribuição para as discussões.

No próximo dia 30/10 realizar-se-á a reunião ordinária do grupo e, dentre outros temas, foi sugerido o seguinte: análise dos efeitos práticos da Lei 13.726, de 8/10/2018, que criou o selo de desburocratização, buscando racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Abalei-me a dar de antemão minha opinião. Não sou notário, de modo que é possível considerar esta manifestação isenta de interesses imediatos, embora, deva reconhecer, o reconhecimento de firma nos dá, aos registradores imobiliários, uma extraordinária segurança adicional, já que evita, em parte, a avulsão de escrituras falsas, fenômeno que recrudesce nos últimos anos. Soa paradoxal que devamos nos apoiar numa atividade tipicamente notarial (reconhecimento de firmas) para enfrentar o fenômeno da falsidade de… títulos notariais!

Vamos lá. A pergunta é: por qual razão as sucessivas leis de “desburocratização” não pegam? (assim é percebido pela maioria dos profanos). Há várias dessas leis e decretos no âmbito federal ou estadual. Essa é, portanto, uma questão central.

Tive ocasião de escrever ao longo dos últimos anos pequenos artigos que buscam dar respostas a essa pergunta. Se tiverem curiosidade, aqui vão:

1) https://cartorios.org/2000/01/01/2029/

2) https://cartorios.org/2009/04/28/junta-comercial-em-risco-fraudes-e-identidades-falsas-compometem-servico/

3) https://cartorios.org/2009/04/30/dormi-motoboy-acordei-empresario-parte-2/

4) https://cartorios.org/2009/04/06/no-brasil-fraude-e-destino/

5) https://cartorios.org/2008/01/25/notarios-na-mira/

6) https://cartorios.org/2009/02/12/cnj-recomenda-cautela/

Há dezenas de outros pequenos textos que não indico para não aborrecê-los com digressões.

Ainda ontem (23/10) o DETRAN-AL, baseado em regulamentos do CONTRAN, reafirmou a necessidade de reconhecimento de firma por autenticidade. Baseado em qual motivo? Di-lo-á o ato normativo: considerando “o potencial extremamente elevado de fraudes envolvendo transferência de veículos automotores, a inexistência de expertise e qualificação dos servidores desta autarquia quanto à atribuição de autenticidade a assinaturas constantes do Documento Único de Transferências Veicular – DUT e o temerário cenário de responsabilização do Estado, gerando conseqüências patrimoniais descabidas ao erário ou, quando não, ao próprio servidor”, é, portanto, “necessário o reconhecimento de firma, modalidade por AUTENTICIDADE”, nas transferências de veículos. Segue cópia do ato normativo (Portaria 1.717/2018 – GABDP – DETRAN-AL, Diário Oficial de Alagoas de 24/10/2018).

Insisto na pergunta: por qual razão essas leis “não pegam”?

A resposta deixo aos meus leitores.

Todavia é possível adivinhar o que penso. O reconhecimento de firma somente será abolido definitivamente quando a sociedade adotar meios seguros de identificação dos cidadãos e procedimentos de segurança na recolha da manifestação de vontade.

Sabemos que, mesmo quando sejam adotados todos os meios tecnológicos eficazes e seguros (identidade digital, certificados, biometria, etc.) ainda assim remanesce a necessidade de verificar se ocorreu a livre, espontânea e desimpedida manifestação de vontade. Sabemos que em certas circunstâncias o germe do vício de consentimento é inoculado no ato ou negócio jurídico, gerando insegurança jurídica nos intercâmbios econômicos e custosas demandas judiciais.

Não somos populistas, nem aderimos às ideias fáceis que levam sempre a resultados funestos. Devemos nos perguntar honestamente: por que essas leis “não pegam”?

Fonte: Observatório do Registro | 24/10/2018.

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Apelação – Ação indenizatória – Serventia extrajudicial – Auxiliar/escrevente em regime especial – Pedido de conversão em pecúnia de 360 dias relativos a blocos de licenças-prêmio não gozados

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1047340-71.2016.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante WILLIANS DIONES LUZ, é apelado SIDNEY PELLICCI MONTEIRO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕE E TUTELAS DO 1º SUBDISTRITO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores VERA ANGRISANI (Presidente) e LUCIANA BRESCIANI.

São Paulo, 9 de outubro de 2018.

Alves Braga Junior

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto 10417

Apelação 1047340-71.2016.8.26.0224 DC (digital)

Origem 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Guarulhos

Apelante Willians Diones Luz

Apelado Sidney Pellicci Monteiro – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito

Juiz de Primeiro Grau Rafael Tocantins Maltez

Decisão/Sentença 17/3/2017

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUXILIAR/ ESCREVENTE EM REGIME ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 360 DIAS RELATIVOS A BLOCOS DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADOS. Serventuário admitido antes da CF/88 e não optante pelo regime celetista quando da vigência da Lei nº 8.935/1994, que busca receber indenização do atual titular da delegação. Inadmissibilidade. Delegação do serviço notarial ou registral originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável. Inexistência do dever de assumir as obrigações trabalhistas do antigo titular. Doutrina firme no sentido da ausência de sucessão da responsabilidade fiscal e trabalhista pelo novo titular de serventia extrajudicial. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por WILLIANS DIONES LUZ contra a sentença de fls. 186/189 que, em ação indenizatória ajuizada em face do SIDNEY PELLICCI MONTEIRO, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede de Guarulhos, julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por blocos de licença-prêmio não usufruídos, por reconhecer a ilegitimidade do atual delegado do serviço.

Requer o apelante a procedência do pedido. Entende haver sucessão nas delegações extrajudiciais, de forma que a assunção da serventia enseja a transferência de responsabilidade do atual titular pelo passivo trabalhista. Pugna pela indenização em pecúnia de um total de 360 dias de licença-prêmio, relativos aos quinquênios de 01.01.1988 a 29.12.1992, 30.12.1992 a 28.12.1997, 29.12.1997 a 27.12.2002 e 28.12.2002 a 26.12.2007, fls. 80/7.

Contrarrazões a fls. 92/6.

FUNDAMENTAÇÃO

O recurso não comporta provimento.

O autor afirma que foi admitido pelo anterior Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede de Guarulhos no dia 30/07/1987. Exerceu as funções de auxiliar, e por último, as de escrevente habilitado, até o dia 30/07/2012, quando foi afastado por motivo de saúde. Em 02/08/2013, foi aposentado por invalidez.

Esclareceu que, como escrevente de serventia extrajudicial, estava submetido ao regime jurídico estatutário, anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, regido pela Lei nº 10.261/68. Por ocasião da Lei nº 8.935/94, não optou pela transformação de seu regime jurídico, razão pela qual permaneceu funcionário estatutário.

Aduziu não ter usufruído as licenças-prêmio a que tinha direito.

Requereu a indenização em pecúnia.

Sem razão.

Como bem expôs a sentença:

“O réu não é responsável por qualquer passivo trabalhista anteriormente à posse da delegação, que ocorreu em 22 de fevereiro de 2010, pois não existe sucessão nos direitos e obrigações trabalhistas dos empregados contratados pelo notário ou oficial anterior.

No presente caso, os períodos aquisitivos das licenças-prêmio ora discutidas, são anteriores à posse do requerido.”

O art. 236 da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, sob a fiscalização do Estado[1].

O titular, nomeado após aprovação em concurso público, nos termos do art. 236, § 3º, da CF, recebe do poder público delegação do serviço notarial ou registral de forma originária, sem qualquer vínculo com o anterior responsável.

Trata-se de delegação originária e personalíssima, mediante aprovação em concurso público, e não sucessiva, porque o novo titular recebe a delegação diretamente do poder público, e não do anterior titular. Não há sucessão entre o titular anterior e o subsequente, o que afasta a responsabilidade por obrigações pretéritas.

Não se há que confundir a posse na titularidade da delegação com a sucessão empresarial. Com a posse, a transmissão é apenas do acervo (livros e classificadores). O novo titular não está obrigado a manter a sede do serviço no mesmo local, no mesmo imóvel, nem a assumir os contratos de prestação de serviços (informática, segurança, etc) e nem a empregar o quadro de servidores em exercício até então.

A respeito da ausência de sucessão da responsabilidade fiscal e trabalhista pelo novo titular de uma serventia extrajudicial, Luiz Guilherme Loureiro[2] bem analisou a questão, a partir da evolução jurisprudencial do tema:

(…) A nosso ver, a corrente jurisprudencial que entende pela sucessão empresarial nas serventias extrajudiciais desconhece a realidade fática e jurídica da atividade notarial e de registro. Em primeiro lugar, tal entendimento pode inviabilizar o acesso dos concursados à delegação, pelos motivos acima expostos.

Em segundo lugar, conforme foi visto no item supranão existe sucessão, uma vez que o concursado recebe a delegação do Estado e não do antigo titular ou preposto interino. Só há sucessão quando ocorre transferência de estabelecimento, o que não é o caso da atividade em tela. O sucessor, obviamente, irá considerar o ativo e o passivo da empresa a ser sucedida para avaliar o preço justo a ser pago. Neste caso, não há enriquecimento sem causa.

No que se refere aos serviços extrajudiciais não se pode simplesmente aplicar por analogia a tese da sucessão empresarial. Não há aqui exercício de empresa; não há transferência de ativo e de passivo do antigo para o novo titular (o acervo é público) e haveria enriquecimento sem causa se o novo delegatário tivesse que responder pelos salários e direitos trabalhistas de alguém que não lhe prestou qualquer serviço.

Ora, o sistema jurídico é uno, de forma que não se pode admitir que um instituto de direito empresarial tenha contornos jurídicos diversos no âmbito do direito do trabalho.

Da mesma forma, a responsabilização do novo delegatário por obrigações trabalhistas ou a imposição da tese da sucessão de empresas simplesmente acaba com a independência do notário e do registrador, prevista na Lei 8.935/1994, visto que lhes retira a possibilidade de ter um mínimo de liberdade na administração do pessoal prestador dos serviços que lhes foram delegados e impede que forme uma equipe de sua confiança, com salários condizentes com a realidade da delegação recebida.

Todo contrato de trabalho é intuito personae, mas no caso da atividade notarial e de registro esta característica fica muito mais evidente, uma vez que o notário e registrador repassam a seus prepostos uma parte da fé pública que recebem do Estado. Daí a necessidade de liberdade para formar sua equipe de trabalho com pessoas de sua estreita confiança.

A tese da sucessão trabalhista também desconhece a realidade fática dos “cartórios”. É de conhecimento público que grande parte dos prepostos é parente do titular da serventia, tanto é que as pessoas leigas ainda acham que os “cartórios” passam de pai para filho. Há serventias extrajudiciais que estão sob domínio familiar há décadas, sem que a delegação tenha sido recebida mediante concurso público. E os salários destes familiares são bem mais elevados do que os fixados em acordos sindicais. Forçar o novo delegatário a assumir tais funcionários ou arcar com os seus direitos trabalhistas, como se afirmou, pode inviabilizar o acesso de novos delegatários, aprovados em concursos rigorosos, o que, consequentemente, contraria o interesse do Estado na prestação de um serviço eficiente.

Aliás, tal corrente jurisprudencial implica ofensa ao princípio republicano que repele a personalização da função pública e que se eternize o seu serviço. Ao ser obrigado a manter os contratos com prepostos do antigo titular, notadamente com os parentes destes, ou então arcar com as obrigações trabalhistas de quem não lhe prestou serviços (tese da sucessão), o novo delegatário praticamente fica à mercê do antigo titular e de seus parentes, o que equivale à perenização do serviço público em favor de particulares e em detrimento do Estado.

A boa notícia é que se percebe um a evolução significativa da jurisprudência, com uma melhor compreensão do atual sistema constitucional e legal da atividade notarial e de registro. O TJSP, por exemplo, já firmou o entendimento de que o marco inicial para a responsabilidade do novo titular da delegação, que obteve o direito à outorga correspondente após a aprovação em concurso público, é a de sua investidura (Apelação Cível 454.040-4/3-00/Guarujá). (…) (g.n.)

No caso dos autos, o autor pretende receber indenização por um total de 360 dias oriundos de quatro blocos de licença-prêmio não gozados, relativos aos quinquênios de 01/01/1988 a 29/12/1992, 30/12/1992 a 28/12/1997, 29/12/1997 a 27/12/2002 e 28/12/2002 a 26/12/2007.

A investidura do apelado na delegação deu-se em 22 de fevereiro de 2010. Assim, os períodos aquisitivos das licenças-prêmio que se pretende receber em pecúnia são anteriores à sua posse.

O autor poderá ajuizar ações individuais direcionadas aos titulares da delegação de cada período.

A r. sentença deve prevalecer.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:

Apelação nº 0010048-11.2014.8.26.0266

Relator(a): Maurício Fiorito

Comarca: Itanhaém

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 14/6/2016

Ementa: APELAÇÃO – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – ESCREVENTES E AUXILIARES EM REGIME ESPECIAL – VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZAÇÃO – Serventuário admitido na serventia antes da CF/88 e não optante pelo regime celetista Art. 48, § 2º, da Lei nº 8.935/1994 – Não recepção pela atual titular da delegação – Ausência de vínculo laboral com a nova titular – Sentença de improcedência.

CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Provas suficientes para a solução da lide. PRESCRIÇÃO – Inocorrência – Não transcurso de três anos entre a dispensa e o ajuizamento – Aplicação do art. 206, § 3º, do CC, por não se tratar de demanda contra a Fazenda Pública.

VERBAS RESCISÓRIAS – Descabimento – Serventuário sujeito ao regime especial ou híbrido – Estabilidade inexistente – Possibilidade de dispensa ou não recepção imotivada – Delegação do serviço notarial ou registral é feita de forma originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável – Inexistência de vínculo laboral com o novo titular – Solução de continuidade verificada – Inexistência de dever de assumir as obrigações trabalhistas do antigo titular – Serventuário que, aliás, assumiu interinamente a delegação, de forma precária, nos dois anos anteriores à investidura da nova titular – Inteligência dos arts. 37 e 236 da CF e 19 do ADCT. INDENIZAÇÃO – Descabimento – Provimento nº 14/91 que, além de superada pela posterior edição da Lei Federal nº 8.935/94 e outras normas internas do Tribunal editadas sobre a matéria, extrapolou o âmbito de atuação da Corregedoria Geral de Justiça, a quem não compete fixar indenização por rompimento de vinculo entre serventuário e serventia extrajudicial – Inteligência do Parecer da Corregedoria no Processo nº 2012/41723, de 02/07/2012 – Precedentes. DANOS MORAIS – Inocorrência – HONORÁRIOS – Majoração para 10% do valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC. Sentença de improcedência reforma, em pequena parte, tão somente para majorar a verba honorária – Recurso de apelação do autor improvido e recurso adesivo do patrono da ré provido.

Apelação nº 1006461-55.2013.8.26.0053

Relator(a): Moacir Peres

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 25/8/2014

Ementa: FUNCIONÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – LICENÇA PRÊMIO E QUINQUÊNIOS – Competência da Justiça Estadual – Precedentes – Autor que se aposentou dois anos antes de o réu assumir a delegação – Vínculo de trabalho rompido – Solução de continuidade verificada – Inexistência de dever de assumir as obrigações trabalhistas do antigo titular – Delegação do serviço que se dá de forma originária – Preliminares afastadas – Improcedência da ação – Recurso provido.

Apelação nº 0388231-18.2009.8.26.0000

Relator(a): Vicente de Abreu Amadei

Comarca: Promissão

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 14/2/2012

Ementa: APELAÇÃO. Unidade de serviço extrajudicial extinta em decorrência da vacância, por falecimento de seu titular. Transferência do acervo público para outra unidade. Ausência de sucessão entre delegações de serviços notariais e de registro. Ruptura do vinculo de trabalho do pessoal da unidade extinta. Inexistência de obrigatoriedade de assunção dos vínculos e obrigações trabalhistas pelo delegado da unidade que recebeu o acervo da unidade extinta. Sentença de improcedência Recurso não provido. Não ocorrendo sucessão de vinculo funcional de trabalho, por espontânea assunção do pessoal da unidade extrajudicial vaga e extinta pelo titular da unidade extrajudicial para a qual foi transferido o acervo público, nem se admitindo imposição compulsória dessa assunção, ante a autonomia de gestão dos delegados dos serviços notariais e de registros, que os exercem em caráter privado, o titular desta não responde por eventuais créditos trabalhistas dos prepostos (escreventes e auxiliares) daquela.

A matéria infraconstitucional e constitucional fica prequestionada. Desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais. Basta que a questão tenha sido decidida. Os embargos declaratórios só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam sua oposição (STJ, EDRMS 18.205/SP, Rel. Min. Félix Fisher).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Para fins do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor da causa (válida para as duas instâncias).

Alves Braga Junior

Relator

ASSINADO COM CERTIFICADO DIGITAL

Notas:

[1] Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

[2] Loureiro, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 4ª ed. Rio de Janeiro. Forense; São Paulo. Método, 2013, pp. 11/2.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1047340-71.2016.8.26.0224 – Guarulhos – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Alves Braga Junior – DJ 16.10.2018

Fonte: INR Publicações.

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Recibo de pagamento de salário sem assinatura do empregado não serve como prova

De acordo com a CLT e a jurisprudência do TST, o recibo somente é válido se assinado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os recibos sem assinatura do empregado apresentados em juízo pela Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S. A. sejam desconsiderados na apuração dos valores devidos a um operador de produção. A decisão segue a jurisprudência do TST que somente considera válido, como meio de prova, o recibo assinado ou o comprovante de depósito bancário.

Recibos apócrifos

O operador pleiteou na reclamação trabalhista o reconhecimento do direito a diversas parcelas que, segundo ele, a empresa não pagava integralmente, como horas extras e adicional noturno. A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença com base na documentação apresentada pela empresa.

Para o TRT, o fato de os recibos serem apócrifos não os tornava imprestáveis como meio de prova. “Não há nem mesmo indícios de que os documentos tenham sido produzidos de má-fé, unilateralmente, ou que não retratem a realidade”, registrou a decisão. “Nesse cenário, cabia ao autor produzir prova robusta de que não recebeu os valores ali constantes, ônus do qual não se desincumbiu”.

CLT

O relator do recurso de revista do operador, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que o TST, com base no artigo 464 da CLT, firmou o entendimento de que a comprovação do pagamento somente será válida se o recibo estiver devidamente assinado ou se for apresentado respectivo comprovante de depósito. Assim, a decisão do TRT em sentido contrário violou esse dispositivo.

A decisão foi unânime.

(LC/CF)

Processo: ARR-11174-59.2014.5.15.0135

Fonte: TST | 22/10/2018.

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