MP/SP DIVULGA ORIENTAÇÃO QUANTO ÀS HABILITAÇÕES DE CASAMENTO


  
 

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) divulgou documento com as principais orientações referentes às habilitações de casamento, com as hipóteses de envio do processo de habilitação diretamente ao MP/SP e ao Juiz Corregedor, bem como as diligências a respeito do tema. Clique aqui aqui e veja os documentos originais.

Base legal e normativa: 

Artigos 1.511 e 1.532 do Código Civil;
Artigos 67 e 69 da Lei de Registros;
Itens 53 e 73 do Capítulo XVII das NSCGJ;
Ato Normativo nº 680/2011-PGJ/CGMP/CPJ

Hipóteses de envio do processo de habilitação diretamente ao MP:

– Identificação da presença de impedimentos ou causas suspensivas (art.1.521 a 1.524 do CC)
– Regime de bens obrigatórios (art. 1.641 do CC)
– Pacto antenupcial realizado por menor (art.1.654 do CC)

Hipóteses de envio do processo de habilitação diretamente ao Juiz Corregedor, via ESaj (MP falará apenas nos autos):

– Existência de impugnação pelo Oficial ou por terceiro (art.67, § 5º, da LRP c.c art. 1.526 do CC)
– Existência de justificação de fato necessário à habilitação (art. 68 da LRP)
– Pedido de dispensa de proclamas (art. 69 da LRP e item 64 do Cap. XVII da NSCGJ)
– Questões envolvendo a capacidade das partes e seu suprimento (art. 1.517 a 1.520 do CC), inclusive quando o Oficial tiver dúvidas quanto à livre manifestação de vontade de qualquer dos nubentes) p. ex., nos casos de portadores de deficiência)
– Casamento de estrangeiro em situação irregular no país (ou seja, com visto inexistente, ou com prazo expirado)
– Pedido de afastamento da causa suspensiva (art. 1.523, parágrafo único, do CC)

Observações:

Se os nubentes divorciados ou viúvos comprovarem a partilha ou inexistência dos bens do casamento anterior (inclusive por declaração, nos termos do item 55 do capítulo XVII das NSCGJ), não incidirão eles nas causas suspensivas previstas no artigo 1.523, incisos I e III, do Código Civil, motivo pelo qual é desnecessário o envio dos autos ao MP, exceto se o Oficial tiver dúvidas quanto a esta condição.

– Nas hipóteses de causa suspensiva (ou seja: divorciados e viúvos com bens do casamento anterior não partilhados, viúvas, divorciados ou que tiveram o casamento anulado e desejem contrair novas núpcias antes do prazo de 10 meses; tutores, curadores e seus parentes que desejarem casar com o curatelado ou tutelado, antes da cessação da curatela/tutela e sem a prestação de contas; tudo nos termos do artigo 1.523 do CC), os autos serão enviados ao MP se os nubentes desejem casar em regime diverso, afastando a causa suspensiva (art. 1.523, parágrafo único, do CC), os autos deverão seguir diretamente ao Juiz Corregedor.

– Todos processos de habilitação correntes na Capital cuja participação do MP é essencial, devem ser enviados à Promotoria de Justiça de Registros Públicos, vedada remessa a Promotorias dos Foros Regionais.

– Os autos devem ser encaminhados ao MP após a fixação e publicação dos editais, antes de escoado o prazo legal de 15 dias. A certidão de habilitação (ou certificação nos próprios autos, nas hipóteses do item 65.2 do Cap. XVII das NSCGJ), contudo, só será expedida após o transcurso do prazo, sem impugnações.

Diligências comumente requeridas pelo MP:

– Comprovar ou esclarecer existência ou não da partilha de bens do casamento anterior (para divorciados e viúvos), nos casos em que essa não ficou clara.

Fonte: Arpen/SP – MP | 01/20/2019.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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