TJ/DFT: IMPOSTO DE TRANSMISSÃO NÃO INCIDE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE CÔNJUGES

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento a recurso de parte autora, a fim de declarar a inexistência de débitos referentes a imposto de transmissão decorrente de quantias recebidas de seu marido, que foram objeto de tributação pelo Distrito Federal.

A autora narra que em sua declaração de imposto de renda referente ao ano de 2007, por equívoco de seu contador, foi lançado que recebeu valores de seu marido e, com base nessa informação, o fisco lhe tributou, atribuindo obrigação de pagar imposto (ITCD) sobre a doação recebida. Alegou que o imposto não pode ser cobrado devido a ocorrência de prescrição e ressaltou que não houve fato gerador do imposto, pois os valores são decorrente de contrato de empréstimo celebrado com seu cônjuge e que corrigiu a informação prestada ao fisco na declaração de 2009/2010. Como não recolheu a quantia que entendeu ser indevida, foi executada pelo Distrito Federal e teve seu nome negativado, fato que lhe trouxe prejuízos no âmbito profissional, pois restou impedida de celebrar contratos administrativos para cessão de mão-de-obra terceirizada.

O DF apresentou contestação e defendeu a não ocorrência da prescrição; que a autora não comprovou ser casada e que o contrato particular de mútuo não é suficiente para comprovar que o empréstimo ocorreu, devendo prevalecer a declaração constante no IRPF. Requereu assim, a improcedência dos pedidos.

Ao analisarem o recurso, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser reformada e explicaram: “Embora tenha sido declarado como uma doação, na verdade houve uma transferência de capital na constância de um matrimônio, uma movimentação de ativos que não constitui hipótese de incidência do ITCD. Portanto, o que afasta a incidência do ITCD, no caso em análise, é o fato de a transferência de valores ter ocorrido entre o casal, que, à época, possuía patrimônio único”.

Clique aqui para a consulta pública do processo: 0710841-94.2017.8.07.0018

Fonte: TJ/DFT | 20/02/2019.

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Câmara: Proposta estabelece regras para guarda de animal em caso de divórcio

O Projeto de Lei 62/19 pretende definir que, na dissolução litigiosa da união estável (heterossexual ou homoafetiva) ou do vínculo conjugal, será atribuída pelo juiz a guarda de animal de estimação a quem demonstrar maior vínculo afetivo e maior capacidade para o exercício da posse responsável.A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. Trata-se da reapresentação, pelo deputado Fred Costa (Patri-MG), de proposta arquivada ao final de legislaturas passadas (PL 1058/11 e, posteriormente, PL 1365/15).

“Os animais de estimação não podem ser mais tratados como objetos em caso de separação conjugal”, disse o parlamentar. “Devem ser estipulados critérios objetivos para que o juiz decida sobre a guarda, tais como o cônjuge que costuma levá-lo ao veterinário ou para passear. ”

Entre outros itens, o texto estabelece que a guarda dos animais de estimação poderá ser unilateral, quando concedida a uma só das partes, ou compartilhada, quando o exercício da posse responsável for concedido a ambas as partes.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 19/02/2019.

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TJ/MT: Titular de cartório é afastada por cobranças indevidas e sonegação de R$ 5 milhões

A titular do Cartório do Primeiro Ofício de Primavera do Leste (231km a sul de Cuiabá), juntamente com seus substitutos, foi afastada de suas funções pelo prazo de 90 dias, podendo esse período ser prorrogado por mais 30. Dentre as várias acusações, consta que ela vinha cobrando valores a maior dos usuários do cartório no que se refere ao parcelamento de solo urbano, criando averbações desnecessárias e em desacordo com a tabela de emolumentos. Também é acusada de deixar de recolher Imposto de Renda Pessoa Física referente aos anos-calendários de 2014 a 2018, o que totaliza cerca de R$ 5 milhões somente considerando o período de 2016 a 2018, assim como a ausência de recolher, por diversos meses, o Imposto de Renda Retido na Fonte dos funcionários.

Ela ainda teria contratado de forma fictícia seu próprio filho, sendo que, segundo relatos dos munícipes, ele residia nos Estados Unidos. Nesse caso, havia apresentação de folhas de pagamento, mesmo sem comparecimento registrado no sistema de ponto eletrônico. Por fim, a cartorária também não cumpria os pré-requisitos necessários com os livros da unidade extrajudicial, deixando brechas para que houvesse burla às normas.

A decisão é do juiz-diretor e corregedor da comarca, Alexandre Delicato Pampado, e está descrita na Portaria 3/2019/DF. Segundo o documento, o afastamento se faz necessário para cessar as irregularidades constatadas, muitas das quais a cartorária já havia sido anteriormente orientada. O magistrado registrou ainda que a delegatária tem histórico de outras penalidades aplicadas e responde a diversos outros procedimentos disciplinares perante a Diretoria do Foro, tendo inclusive afastamento prévio, por outras infrações, que se encontra sub judice.

“Cabe ressaltar que há indícios, inclusive, de falsidade ideológica na contratação de substitutos, cobrança a maior de usuários e atos registrais realizados em desconformidade com a legislação em vigor, em prejuízo ao Princípio da Segurança inerente à atividade registral, em descumprimento a recomendações prévias da Corregedoria-Geral da Justiça e da Diretoria do Foro, sem contar ainda em possível apropriação do imposto de renda de funcionários e aviltante sonegação fiscal do Imposto de Renda Pessoa Física”, explica o magistrado.

Para desenvolver os trabalhos nesse período, foi nomeado o advogado Fernando Saldanha Farias, interventor que não integra os quadros da serventia. Isso porque os substitutos da cartorária já ajudavam na administração do Cartório e também são seus descendentes em linha reta. O cargo também não pode ser delegado à colaboradora mais antiga, uma vez que ela é irmã da responsável pala unidade extrajudicial.

Todo o acervo da serventia deve ser entregue ao interventor, incluindo livros, selos, documentos, equipamentos, senhas dos sistemas e dos bancos, bem como os demais bens do Cartório. Também deve ser confeccionado inventário pormenorizado pelos oficiais de Justiça na presença do interventor nomeado e da oficial titular, ou de um de seus substitutos ou prepostos, objetivando preservar a continuidade dos serviços desenvolvidos.

O cartório passou por correição extraordinária nos dias 3 e 4 de dezembro de 2018 e por uma inspeção no dia 31 de janeiro de 2019, quando foram identificadas as irregularidades.

Leia aqui a íntegra da portaria.

Fonte: TJ/MT | 19/02/2019.

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