SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada improcedente – Escritura pública de inventário e partilha de bens, com reconhecimento de união estável mantida pela autora da herança – Imóvel adquirido durante a união estável na proporção de 80% pela autora da herança e 20% pelo companheiro – Atribuição, na partilha, da totalidade do imóvel ao companheiro sobrevivente – Possibilidade porque a partilha foi promovida em conjunto por todos os herdeiros e pelo companheiro sobrevivente que reconheceram estar o imóvel sujeito, em sua totalidade, ao regime legal da comunhão parcial de bens – Recurso não provido.

Apelação nº 1035377-16.2017.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1035377-16.2017.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1035377-16.2017.8.26.0100

Registro: 2018.0000726422

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1035377-16.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado DÉCIO DELFINI MAZIERO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso e mantiveram a r. sentença que julgou a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 13 de setembro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1035377-16.2017.8.26.0100

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Décio Delfini Maziero

VOTO Nº 37.516

Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada improcedente – Escritura pública de inventário e partilha de bens, com reconhecimento de união estável mantida pela autora da herança – Imóvel adquirido durante a união estável na proporção de 80% pela autora da herança e 20% pelo companheiro – Atribuição, na partilha, da totalidade do imóvel ao companheiro sobrevivente – Possibilidade porque a partilha foi promovida em conjunto por todos os herdeiros e pelo companheiro sobrevivente que reconheceram estar o imóvel sujeito, em sua totalidade, ao regime legal da comunhão parcial de bens –  Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra r. sentença que julgou improcedente a dúvida inversamente suscitada em razão da recusa do Sr. 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo em promover o registro de escritura pública de inventário e partilha na matrícula nº 155.398.

O apelante alega, em suma, que foi apresentada para registro escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Fátima Solange Antunes em que se atribuiu ao companheiro sobrevivente a totalidade do imóvel objeto da matrícula nº 155.398 do 14º Registro de Imóveis de São Paulo. Afirmou que o imóvel foi comprado na proporção de 80% pela companheira e 20% pelo companheiro sobrevivente, o que faz presumir que sobre o bem não incidiu a presunção de meação decorrente do regime da comunhão parcial. Disse que deve ser respeitada a declaração de vontade manifestada pelos companheiros no momento da aquisição do imóvel, pois do inventário e partilha participaram somente seus herdeiros. Requereu a reforma da r. sentença para a manutenção da recusa do registro.

O apelado apresentou contrarrazões em que pugnou pela manutenção da r. sentença (fls. 219/228).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 235/237).

É o relatório.

A certidão de fls. 103/104 demonstra que Fátima Solange Antunes e Décio Delfini Maziero, ambos solteiros, adquiriram o imóvel objeto da matrícula nº 155.398 do 14º Registro de Imóveis de São Paulo em 22 de julho de 2009, na proporção de 80% para a primeira e 20% para o segundo.

Fátima Solange Antunes faleceu em 13 de agosto de 2016 sem deixar descendentes, constando da certidão de fls. 37 que mantinha união estável com Décio.

Com o falecimento de Fátima foi promovido o inventário e partilha de bens em que, conforme a escritura pública de fls. 108/115, os herdeiros ascendentes e o companheiro sobrevivente reconheceram a existência de união estável mantida a partir de 10 de março de 1991, com adoção do regime de comunhão parcial de bens (fls. 109/110), e atribuíram o imóvel, em sua totalidade, ao companheiro sobrevivente (fls. 110/111 e 113).

Portanto, neste caso concreto houve reconhecimento de que o imóvel ficou sujeito ao regime da comunhão parcial de bens em sua totalidade, o que ensejou o inventário e a partilha também da integralidade do bem, ou seja, dos quinhões pertencentes a ambos os companheiros.

Ademais, na matrícula nº 155.398 (fls. 103/104) e na escritura pública de compra do imóvel (fls. 145/147) não consta que os quinhões atribuídos aos proprietários consistiam em bens reservados e a presunção nesse sentido, que supostamente decorreria do registro, não prevalece diante da declaração em sentido contrário que foi realizada pelos herdeiros e pelo companheiro sobrevivente na escritura pública de inventário e partilha.

Isso porque se cuida de direito patrimonial e, assim, disponível, o que faz prevalecer o negócio jurídico celebrado entre o companheiro e os demais herdeiros para a partilha do bem.

Ante o exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso e mantenho a r. sentença que julgou a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 18.03.2019.

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2ªVRP/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais. Impossibilidade de dispensa dos Proclamas de casamento.

Processo 1001254-18.2019.8.26.0004

Espécie: PROCESSO
Número: 1001254-18.2019.8.26.0004

Processo 1001254-18.2019.8.26.0004 – Pedido de Providências – Casamento – R.D.A. – – A.S.B. – Juíza de Direito: Dra. Letícia Fraga Benitez Vistos. Cuida-se de Pedido de Dispensa de Edital de Proclamas em Habilitação de Casamento, em curso perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 14º Subdistrito – Lapa, Capital, de interesse de Ricardo Davoli Abela e Adriana de Souza Bezerra, que objetivam a dispensa dos proclamas. A representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 73/74). É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que o nubente Ricardo Davoli Abella, brasileiro nato, possui cidadania italiana, bem como permissão para residir e trabalhar no Reino Unido. Todavia, a nubente Adriana de Souza Bezerra ainda não obteve a cidade italiana. Sendo assim, os requerentes alegam que necessitam se casar antes de 29 de março de 2019, data inicialmente marcada para a saída do Reino Unido da União Européia, a fim de que seja obtida a cidadania italiana da nubente e, consequentemente, regularizada sua permanência na Inglaterra. Pois bem. Consoante ensinamento de Walter Ceneviva, “o proclama (nome clássico do edital anunciando a intenção dos nubentes) é forma de publicidade ativa, destinada a, transitoriamente, dar ciência a todos do povo que duas pessoas querem casar-se, propiciando ensejo de serem denunciados os impedimentos. O proclama deve referir, pelo menos: nome, data e local de nascimento, estado civil e domicílio dos pretendentes, nome de seus pais. O registro de proclama é escriturado cronologicamente, com resumo do que constar dos editais expedidos pelo registrador ou recebidos de outros (arts. 43 e 44).” (Lei de Registros Públicos Comentado, 2006, 17ª ed., p. 172/173). Sendo assim, em que pesem as alegações dos requerentes, certo é que o caso em espécie não constitui hipótese apta a autorizar a concessão da dispensa, em quadro onde a solenidade e o formalismo deverão prevalecer sobre os interesses e as conveniências pessoais dos nubentes. A celebração do casamento é precedida de formalismo e solenidade, no intento de melhor aquilatar a aptidão jurídica dos nubentes. Com efeito, não há referência a situações com gravidade bastante, segundo o ordenamento jurídico, para abrandar o rigor do formalismo legal. Ademais, consoante oportunamente sustentado pela i. Representante do Ministério Público, é fato notório que o próprio Parlamento Inglês aprovou o adiamento do denominado “brexit”, esvaziando, assim, o objeto do presente procedimento (https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2019/03/parlamento-britanico-rejeita segundo referendo- sobre-brexit.Shtml). Em suma, a matéria posta em controvérsia não autoriza a concessão da dispensa, visto que não configuradas as hipóteses previstas no artigo 69 da Lei de Registros Públicos, tampouco a regra de exceção disposta no artigo 1.527, parágrafo único do Código Civil. Ante o exposto, bem como diante da impugnação ministerial (fls. 73/74), ausentes os pressupostos legais, rejeito o pedido de dispensa formulado pelos contraentes e determino o prosseguimento do procedimento de habilitação de casamento até seus ulteriores termos, observadas as formalidades legais, notadamente quanto às publicações dos proclamas. Ciência aos Srs. Interessados, ao Ministério Público e à Sra. Oficial e Tabeliã. Oportunamente, ao arquivo. Encaminhe-se cópia de todo expediente à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. I.C. – ADV: FELIPE GOMES DA COSTA (OAB 352746/SP).

Fonte: DJe de 21.03.2019 – SP.

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GO: Cartórios goianos geram mais de 3 mil empregos diretos

Os serviços extrajudiciais, no Estado de Goiás, empregam pouco mais de 3 mil pessoas pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). São 109 pessoas com vínculo estatutário e 508 oficiais e tabeliães, que, somados ao empregados, totalizam 3.692 pessoas com algum vínculo direto com os cartórios. Isso é o que revela o artigo publicado pelo Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (CORI-MG), de autoria do Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Betim (MG), Vander Zambeli Vale.

O artigo discorreu sobre o tema Impacto dos Serviços Notariais e de Registros Públicos na Geração de Emprego e se propôs a apresentar uma estimativa a respeito do quantitativo de empregos que os serviços extrajudiciais conseguiram gerar no ano de 2018. De acordo com os dados demonstrados por Zambeli, o Estado de Goiás fica em 9º lugar em número de empregos diretos gerados pelos serviços extrajudiciais.

O Estado de Goiás ficou logo atrás do Rio de Janeiro, que emprega 3.755 pessoas. No ranking de número de empregos diretos gerados pelas serventias extrajudiciais, por cada unidade federativa no Brasil, o Estado de São Paulo ficou em primeiro lugar, com 21.704, enquanto o Pará, em segundo, com 13.682. Minas Gerais foi o terceiro colocado, com 12.406.

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Para abordar o tema, Zambeli lançou mão dos dados obtidos pelo Conselho Nacional de Justiça ‐ Justiça Aberta, durante o 1º semestre de 2018, que revelou a quantidade de empregados no setor, em todos os municípios brasileiros. Em todo o Brasil, foram mais de 87 mil empregados contratados pela CLT, mais de 3 mil com vínculo estatutário e 13.760 oficiais e tabeliães, totalizando mais de 104 mil trabalhadores.https://portaldori.com.br/wp-content/uploads/2019/03/Brasil-700x111.png

Quanto à empregos indiretos gerados pelos cartórios no Brasil, Zambeli aponta os resultados da pesquisa realizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a  partir dos empregos diretos apurados na página do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), examinando mais 40 setores da economia. Dessa forma, foram apurados 58.966 empregos indiretos gerados pelos cartórios.

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Partindo dos mesmos dados da pesquisa do BNDES, Zambeli mostra o quantitativo de empregos gerados por efeito-renda que consiste em empregos gerados a partir do consumo privado dos empregados no setor. No que tange aos serviços notariais e de registro, os empregos gerados por efeito-renda chegam a 294.935 no País. Diante desses dados, as serventias extrajudiciais totalizam 458.266 empregos diretos, indiretos e por efeito-renda.https://portaldori.com.br/wp-content/uploads/2019/03/Efeito-Renda-700x249.png

Zambeli esclarece que não se propôs trazer novidades sobre a capacidade dos serviços notariais e de registro em gerar empregos, mas sim trazer os resultados de coleta de dados e de aferição dessa capacidade. O autor afirma ainda que, devido à quantidade de unidades de atendimento extrajudicial nos municípios brasileiros, há uma dificuldade de perceber essa capacidade do setor.

“O resultado das pesquisas impressiona, tanto que o título deste trabalho não continha a palavra “Impacto”, que foi introduzida à vista dos dados apurados. São mais de 104.000 empregos diretos, mais de 58.000 indiretos e mais de 294.000 empregos por efeito‐renda.  Isso sem analisar a importância da segurança jurídica, que, além de toda sua aura positiva para os negócios, certamente é também um fator importante de geração de empregos”, infere.

O artigo de Zambeli pode ser conferido na íntegra aqui e estará disponível permanentemente na guia Publicações do site do Sinoreg/GO.

Fonte: Sinoreg/GO.

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