AL: FERC divulga alteração de valores de selos de autenticidade – (ANOREG-AL).

Confira novos valores determinado em resolução do Tribubal de Justiça de Alagoas (TJAL).

21/03/2019

O Fundo Especial para o Registro Civil de Alagoas (FERC) divulgou, nesta terça-feira (19/03), a alteração dos valores dos Selos de autenticidade, conforme Resolução n 7 de 26/02/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL).

Os novos valores serão implantados a partir do dia 25 de março de 2019, conforme resolução do TJAL.

Confira os novos valores na tabela

Fonte: INR Publicações.

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Justiça Gratuita – Instituto destinado àqueles que não possuem recursos para suportar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento ou o de sua família – Apelante que aufere renda mensal de, aproximadamente, R$2.200,00 – Situação compatível com a benesse – Deferimento – Usucapião extrajudicial – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Dúvida – Negativa por parte do Cartório de Registro de Imóveis, sob o fundamento de que a autora é proprietária de outro imóvel, bem como de que houve oposição por parte do banco, proprietário do bem – Rejeição da impugnação e remessa das partes às vias ordinárias – Insurgência dos autores – Contrato particular de venda e compra do outro imóvel entre a autora e terceiro não registrado – Alienação do bem em discussão a terceiro que revela a expressa oposição por parte do proprietário e inexistência de posse mansa e pacífica dos autores, o que impede a usucapião pretendida – Necessária a discussão através das vias ordinárias, com a devida dilação probatória e direito ao contraditório – Sentença mantida – Recurso não provido.

Justiça Gratuita – Instituto destinado àqueles que não possuem recursos para suportar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento ou o de sua família – Apelante que aufere renda mensal de, aproximadamente, R$2.200,00 – Situação compatível com a benesse – Deferimento – Usucapião extrajudicial – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Dúvida – Negativa por parte do Cartório de Registro de Imóveis, sob o fundamento de que a autora é proprietária de outro imóvel, bem como de que houve oposição por parte do banco, proprietário do bem – Rejeição da impugnação e remessa das partes às vias ordinárias – Insurgência dos autores – Contrato particular de venda e compra do outro imóvel entre a autora e terceiro não registrado – Alienação do bem em discussão a terceiro que revela a expressa oposição por parte do proprietário e inexistência de posse mansa e pacífica dos autores, o que impede a usucapião pretendida – Necessária a discussão através das vias ordinárias, com a devida dilação probatória e direito ao contraditório – Sentença mantida – Recurso não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1015371-47.2018.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que são apelantes CARLOS ALBERTO VICENTINI e NILZA VANDERLEY BORGES VICENTINI, é apelado SEGUNDO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SANTO ANDRÉ.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JAMES SIANO (Presidente sem voto), A.C.MATHIAS COLTRO E ERICKSON GAVAZZA MARQUES.

São Paulo, 15 de março de 2019.

Fernanda Gomes Camacho

Relatora

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1015371-47.2018.8.26.0554

Relatora: Fernanda Gomes Camacho

Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado

Apelantes: Carlos Alberto Vicentini, Nilza Vanderley Borges Vicentini

Apelado: Segundo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Santo André

Comarca: Santo André – 8ª Vara Cível

Processo de Origem: 1015371-47.2018.8.26.0554

Juiz(íza) Prolator(a): Alberto Gentil de Almeida Pedroso

VOTO nº 9253

JUSTIÇA GRATUITA. Instituto destinado àqueles que não possuem recursos para suportar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento ou o de sua família. Apelante que aufere renda mensal de, aproximadamente, R$2.200,00. Situação compatível com a benesse. Deferimento.

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Dúvida. Negativa por parte do Cartório de Registro de Imóveis, sob o fundamento de que a autora é proprietária de outro imóvel, bem como de que houve oposição por parte do banco, proprietário do bem. Rejeição da impugnação e remessa das partes às vias ordinárias. Insurgência dos autores. Contrato particular de venda e compra do outro imóvel entre a autora e terceiro não registrado. Alienação do bem em discussão a terceiro que revela a expressa oposição por parte do proprietário e inexistência de posse mansa e pacífica dos autores, o que impede a usucapião pretendida. Necessária a discussão através das vias ordinárias, com a devida dilação probatória e direito ao contraditório. Sentença mantida. Recurso não provido.

Vistos.

Trata-se de ação relativa a suscitação de dúvida administrativa, em procedimento de usucapião extrajudicial, onde foi rejeitada a impugnação e determinado o cancelamento da prenotação, com a remessa das partes interessadas às vistas ordinárias, pela r. sentença de fls. 587/588, cujo relatório fica adotado.

Inconformados, apelam os autores (fls. 596/612), sustentando, em síntese: 1) houve cerceamento de defesa, pois não foram notificados para impugnar a suscitação de dúvida, bem como houve excesso de prazo para o exame do título; 2) não houve impugnação por parte dos apelantes, uma vez que o patrono não foi notificado, apenas um pedido de reconsideração, com pedido de suscitação de dúvida, caso o registrador não considerasse as exigências; 3) não são proprietários de outro imóvel, pois o objeto da matrícula nº 162.549 do Oficial de Registro de Imóveis de Itanhaém foi objeto do instrumento particular de promessa de compra e venda, o qual foi integralmente quitado, cabendo apenas a lavratura da escritura definitiva; 4) os apelantes exercem a posse do bem desde 22/10/2012, com animus domini, dado o abandono por parte do proprietário Bradesco, tendo se completado os 5 anos necessários para exigência da usucapião especial; 5) cabia ao registrador notificar a proprietária, os confinantes e o poder público a respeito do pedido de usucapião; 6) a lei não exige justo título e boa-fé para a aquisição de usucapião especial; 7) a existência de débito municipal em atraso, bem como a irregularidade na numeração ou área construída do imóvel, não pode negar o pedido com base em seu mérito. Pedem a concessão da justiça gratuita e a reforma da r. sentença.

Pela r. decisão de fls. 636/637 foi indeferido o pedido de gratuidade, com determinação de recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.

Houve pedido de reconsideração, com a apresentação de documentos (fls. 640/651).

Regularmente processado o recurso, sem preparo.

É o relatório.

Primeiramente, diante da apresentação dos documentos de fls. 647/651, reconsidero a decisão de fls. 636/637 e concedo aos apelantes a gratuidade pleiteada.

Há indícios de que os apelantes não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais, o que é condizente com a alegação de pobreza.

Com efeito, não obstante os apelantes tenham se qualificado como microempresário e administradora de empresas, restou comprovado que a autora não está auferindo rendimentos (fls. 614/617 e 649/650) e que o autor aufere renda mensal de, aproximadamente, R$2.200,00 (fls. 651).

Desta maneira, entendo que o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido.

Importante, ainda, dizer que a lei não considera imprescindível a miserabilidade do beneficiário, e sim que o pagamento das custas atue em detrimento de seu sustento próprio ou da família.

Assim, reconsidero a decisão de fls. 636/637, para conceder a gratuidade de justiça aos apelantes.

Por outro lado, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Os autores apresentaram pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, em 06/06/2018 (fls. 15/36).

Em 21/06/2018 foi expedida Nota de Devolução (fls. 50/53), motivo pelo qual os interessados requereram a instauração de processo de dúvida, com pedido de reconsideração (fls. 6/13).

Descabida, portanto, a alegação de ausência de notificação, para fins de impugnação, uma vez que os autores exerceram o seu direito, nos termos da dúvida suscitada por eles próprios, perante o órgão registrador.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

Apresentado o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião especial sobre o imóvel matriculado sob o nº 23.090, perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, houve negativa por parte do órgão registrador, conforme nota de devolução acostada às fls. 50/53, contra o que se insurgiram os autores, no que não lhes assiste razão, entretanto.

Conforme o disposto no art. 183 da Constituição Federal, para reconhecimento da usucapião especial urbana, o interessado não pode ser proprietário de outro imóvel.

Entretanto, no caso em tela, restou comprovado que a autora Nilza Vanderley Borges Vicentini possui outro imóvel registrado em seu nome, perante o Registro de Imóveis de Itanhaém (fls. 298).

E, não obstante alegue que houve a alienação do aludido bem a terceiro, nos termos do compromisso juntado às fls. 290/296, não restou consolidada a efetiva transmissão do imóvel, uma vez que não foi realizado o registro da compra e venda, em descumprimento ao disposto nos artigos 108 e 1.245 do Código Civil, o que obsta o reconhecimento da usucapião pretendida.

Além disso, consta que os interessados adquiriram o imóvel em questão e o alienaram fiduciariamente ao Banco Bradesco, sendo que, devido à sua inadimplência, houve a consolidação da propriedade do imóvel por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, em 22/04/2009 (fls. 574) que, posteriormente, transmitiu o bem a terceiro, em 25/05/2018, conforme informado pelo órgão registrador (fls. 3, item “3”) e documento de fls. 01.

Ora, tal fato implica no reconhecimento de expressa oposição, por parte do proprietário, da permanência dos autores no imóvel em discussão, e a ocorrência da posse precária do bem, não sendo cabível, portanto, o reconhecimento da usucapião especial urbana, tal como pretendido pelos autores.

Como bem observado pelo Ministério Público:

“A usucapião constitucional urbana prescinde do justo título e de boa fé. Exige-se, para a sua caracterização apenas o exercício da posse, com ânimo de dono, por 05 anos, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição de imóvel urbano com área de até 250 metros quadrados, destinado à moradia do usucapiente.

Contudo, o conjunto probatório trazido pelos interessados esbarra nas exigências legais, porque uma das possuidoras detém outro imóvel em seu nome. Além disso, a posse sem oposição é questionável, sendo certo que o proprietário do imóvel exerceu atos de posse, alienando-o a terceiros.

Desta forma, as exigências feitas na nota de devolução de fls. 50/53 foi parcialmente cumprida pelos interessados.

Contudo, para que possa ser reconhecido o direito à usucapião, TODAS as exigências devem ser cumpridas, o que não aconteceu.

Além disso, como já salientado, neste procedimento administrativo não há possibilidade de contraditório e nem de produção de provas, sendo que para o reconhecimento da usucapião, seria necessária a manifestação do credor fiduciário Bradesco, hoje proprietário do imóvel, que tem legítimo interesse no pedido.

Portanto, somente pela via judicial os interessados poderiam obter a propriedade do imóvel através da usucapião, sendo as exigências administrativas do sr. Registrador e a recusa no registro do título legítimas.” (fls. 585/586)

Assim, de rigor a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

FERNANDA GOMES CAMACHO

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1015371-47.2018.8.26.0554 – Santo André – 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho – DJ 19.03.2019

Fonte: INR Publicações.

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Serviço notarial e de registro – Ofício de Registro de imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lorena – Ex-escrevente – Pedido de pagamento de indenização, verbas salariais e danos morais em razão de desligamento ocorrido em 09/02/2017 – Título de delegação outorgado em 18/01/2017 – Réu que entrou em exercício em 10/02/2017 – Autor que não tem direito à estabilidade – Sucessão trabalhista não configurada – Requerido que não é obrigado a assumir os antigos empregados da serventia, sendo lícito o desligamento/dispensa de forma imotivada – Precedentes – Artigos 20 e 21 da Lei nº 8.935/94 – Novo delegatário que assume o serviço de forma originária e personalíssima, tendo autonomia e independência para contratar substitutos, escreventes e auxiliares – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido.

Serviço notarial e de registro – Ofício de Registro de imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lorena – Ex-escrevente – Pedido de pagamento de indenização, verbas salariais e danos morais em razão de desligamento ocorrido em 09/02/2017 – Título de delegação outorgado em 18/01/2017 – Réu que entrou em exercício em 10/02/2017 – Autor que não tem direito à estabilidade – Sucessão trabalhista não configurada – Requerido que não é obrigado a assumir os antigos empregados da serventia, sendo lícito o desligamento/dispensa de forma imotivada – Precedentes – Artigos 20 e 21 da Lei nº 8.935/94 – Novo delegatário que assume o serviço de forma originária e personalíssima, tendo autonomia e independência para contratar substitutos, escreventes e auxiliares – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1000801-07.2017.8.26.0323, da Comarca de Lorena, em que é apelante SINVAL VELOSO DA SILVA, é apelado JEFFERSON PADILHA SCHOFFEN – DELEGADO TITULAR DO REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DANILO PANIZZA (Presidente sem voto), RUBENS RIHL E ALIENDE RIBEIRO.

São Paulo, 12 de março de 2019

LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 24354

APEL. Nº: 1000801-07.2017.8.26.0323

COMARCA: Lorena

APTE. : Sinval Veloso da Silva

APDO. : Jefferson Padilha Schoffen (Oficial de Registo de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lorena fls. 179/180).

Juiz: Alexandre Conceição dos Santos

SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO – Ofício de Registro de imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lorena – Ex-escrevente – Pedido de pagamento de indenização, verbas salariais e danos morais em razão de desligamento ocorrido em 09/02/2017 – Título de delegação outorgado em 18/01/2017 – Réu que entrou em exercício em 10/02/2017 – Autor que não tem direito à estabilidade – Sucessão trabalhista não configurada – Requerido que não é obrigado a assumir os antigos empregados da serventia, sendo lícito o desligamento/dispensa de forma imotivada – Precedentes – Artigos 20 e 21 da Lei nº 8.935/94 – Novo delegatário que assume o serviço de forma originária e personalíssima, tendo autonomia e independência para contratar substitutos, escreventes e auxiliares – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido.

Recursos de apelação contra a sentença de fls. 584/591, que julgou improcedente ação de procedimento comum ajuizada por ex-escrevente de serviço notarial e de registro da Comarca de Lorena, com pedido de pagamento de indenização, verbas salariais e danos morais em razão de desligamento ocorrido em 09/02/2017, arbitrando verba honorária “em 10% do valor da causa”, observada a gratuidade.

Apela o autor requerendo preliminarmente a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista a sua idade; no mérito, insiste que foi nomeado como escrevente da serventia em junho/1974, tendo sido “informal e injustamente dispensado pelo novo titular” do Ofício, a partir de 10/02/2017, a tornar devido o pagamento da indenização, das verbas salariais e dos danos morais pretendidos, considerando a natureza híbrida de seu regime laboral, tal como previsto no Provimento nº 14/91 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme jurisprudência transcrita, defendendo em resumo que “mesmo que a nova titularidade tenha ocorrido mediante concurso público de provas e título, configura-se a sucessão trabalhista”, apontando que o desligamento caracteriza “fraude à legislação laboral” e fere o “princípio da continuidade da relação de emprego”, prequestionando ao final as normas arroladas às fls. 616/617 (fls. 539/618).

Apelo tempestivo, com gratuidade (fls. 164/165); contrarrazões às fls. 621/638, levantando preliminar de ilegitimidade passiva, indicando que o requerente “nunca foi preposto do apelo”, pois “exerceu suas funções até o dia 09.02.2017” enquanto o réu “só entrou em exercício no dia 10.02.2018” (em especial fls. 624), tendo o requerido apresentado oposição quanto à realização do julgamento virtual (fls. 643).

É o relatório.

Ação ajuizada na vigência do novo Código de Processo Civil CPC (fls. 01).

A prioridade na tramitação do feito já foi deferida em primeiro grau de jurisdição (fls. 136), sendo desnecessário novo deferimento da mesma medida em segundo grau, anotando que a demanda foi proposta em março/2017 (fls. 01) e sentenciada em setembro/2018 (em especial fls. 591), iniciado o julgamento do presente recurso no começo de 2019, prazo que não se mostra excessivo.

A data de assunção da serventia apontada em contrarrazões não corresponde aos documentos de fls. 179/180, lavrados, respectivamente, pela Presidência desta Corte e pela Corregedoria Geral de Justiça; ao réu foi outorgado o título de delegação em 18/01/2017, data em que o requerido foi investido, iniciado o exercício em 10/02/2017 (em especial fls. 180), e não 10/02/2018, como indicado às fls. 624.

O autor, por sua vez, alegou que laborou na serventia justamente até 09/02/2017 (em especial fls. 02), época em que o réu já havia sido investido, tendo sido desligado por ordem do requerido, antes deste efetivamente entrar em exercício (em especial fls. 02 e 35/39), a configurar a legitimidade passiva ad causam.

Os demais fatos que ensejaram a propositura da demanda são incontroversos e estão comprovados nos autos.

O requerente foi nomeado como escrevente do então “Cartório de Registro de Imóveis e Anexos” da Comarca de Lorena em junho/1974 (fls. 20), tendo permanecido no exercício da função até fevereiro/2017, sem opção ao regime celetista (art. 48 da Lei nº 8.935/94 fls. 22/29), quando foi desligado pelo Oficial que assumiu a serventia após aprovação em concurso público (fls. 179/180), antes de o réu efetivamente entrar em exercício (fls. 35/39).

A natureza e evolução legislativa a respeito dos serviços notariais e de registro já foram analisadas por esta Câmara, no julgamento da AP nº 0388231-18.2009.8.26.0000, rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 14/02/2012, ocasião em que restou consignado o seguinte:

“(…) antes de 1988, o que havia, na estruturação das notas e dos registros, era uma situação denominada “sistema cartorial”, no qual o concurso público era promovido pelo Tribunal de Justiça, a nomeação, pelo Governador, e o início do exercício, pelo Juiz Corregedor Permanente; tudo, num contexto de cargo, classes e carreira.

A partir de 1988, com a Constituição da República (art. 236), houve uma ruptura sistêmica na estruturação destes serviços públicos: rompeu-se o sistema antigo e introduziu-se um sistema novo, passando, assim, do “sistema cartorial” para o “sistema de delegação”.

Esse sistema novo, entretanto, não foi, de plano, compreendido em todos seus efeitos; ao contrário, o sistema antigo continuou em foco, em paulatina transição, até 1994, quando veio à luz a Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94), que delineou, com maior clareza e precisão, a nova arquitetura institucional.

Com a Lei nº 9.835/94, então, compreendeu-se com maior nitidez e exatidão, que, no novo sistema constitucional (de delegação dos serviços públicos extrajudiciais, exercidos em caráter privado), não mais se admite qualificar notários e registradores como servidores públicos em sentido estrito (salvo em sentido amplo), pois, como sintetizado em voto do Ministro Moreira Alves (STF, Medida Cautelar em ADIN nº 2.602-0): “não são, por exercerem suas atividades em caráter privado por delegação do Poder Público, titulares dos cargos efetivos”. Daí, frente à leitura do rompimento definitivo com o “sistema cartorial”, não há propriamente serventias extrajudiciais (“cartórios”) separadas por natureza e classes, com estruturação em carreira ou quadro, por exemplo.” (com negrito e sublinhado meus).

Ou seja, atualmente, notários e registradores exercem função pública, mas não são servidores públicos nem ocupam cargos públicos efetivos ou integram a estrutura administrativa estatal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal STF e decorre dos artigos 236 da Constituição Federal CF/88 e 47 da Lei nº 8.935/94; os titulares não têm vínculo de trabalho com o serviço público estadual, recebem custas e emolumentos para exercer a atividade (inclusive contratar e remunerar seus prepostos), em caráter privado e autônomo, logo, não teria sentido reconhecer que seus prepostos/empregados têm referido vínculo com o serviço público estadual.

Assim, a norma de transição prevista no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.935/94, ao estabelecer a possibilidade de manutenção dos empregados não optante em “regime especial”, sujeitos as “normas aplicáveis aos servidores públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo”, também não permite concluir que se aplica integralmente o regime estatutário ao autor, assegurando a ele os mesmos direitos dos servidores públicos efetivos.

O “regime especial” de trabalho do requerente significa apenas que sua relação com o empregador é regida por normas próprias, diversas da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.

E como bem salientado também no julgamento da AP nº 0388231-18.2009.8.26.0000, rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 14/02/2012, é certo que:

“(…) o regime “especial” ou “híbrido” dos prepostos (auxiliares e escreventes), contratados antes da CR/88, sem opção pelo regime celetista (art. 48 da LNR), consoantes recentes julgados desta Corte de Justiça, sequer confere estabilidade (Ap. nº 0004227-55.2008.8.26.0292, rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26/10/2011; Ap. nº 0101706-56.2005.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Coimbra Schmidt, j. 23/05/2011). Mas, mesmo que se entendam beneficiados pela estabilidade, isso, em si, também não justifica migrar compulsoriamente o vínculo de trabalho de um delegado ao outro (…).

No novo sistema de delegação dos serviços de notas e de registros, cada delegação é expressa em vínculo próprio, autônomo e independe, ou seja, sem relação com as demais unidades de serviço delegado, respeitando-se, inclusive a autonomia de gestão administrativa de cada delegado (art. 20 e 21 da Lei dos Notários e Registradores), que também diz respeito ao aspecto de contratação do pessoal. Afinal, a delegação dos serviços é para exercício em caráter privado (art. 236, caput, da CR/88).” (com negrito e sublinhado meus).

Deste modo, ao contrário do alegado, em regra, inexiste a alegada “sucessão trabalhista”, configurada tão somente quando comprovadas: 1) a transmissão interina da unidade econômico-jurídica, e 2) a continuidade na prestação de serviços do empregado ao novo titular (nesse sentido: AP 0016898-27.2013.8.26.0554, de minha relatoria, j. 02/02/2016), requisitos não preenchidos no caso concreto.

Ausente o direito à estabilidade e, principalmente, a continuidade na prestação dos serviços pelo empregado (autor), e diante da autonomia da gestão administrativa do Ofício, o que inclui a contratação de substitutos, escreventes e auxiliares, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.935/94 (nessa direção, igualmente, AP nº 1047340-71.2016.8.26.0224, rel. Des. Alves Braga Junior, j. 09/10/2018), a pretensão deduzida na inicial é mesmo improcedente, já que o novo delegatário não é obrigado a assumir os antigos empregados da serventia, tampouco pagar indenização correspondente, pois lícita o desligamento/dispensa de forma imotivada, como ocorrido. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – SERVIDOR – ADMISSÃO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988 (…) Serventuário sujeito ao regime especial ou híbrido. Estabilidade inexistente. Possibilidade de dispensa ou não recepção imotivada. Delegação do serviço notarial ou registral é feita de forma originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável. Inexistência de vínculo laboral com a nova titular. Solução de continuidade verificada. (…)” (AP nº 0016792-43.2011.8.26.0196, rel. Des. Décio Notarangeli, j. 28/03/2018, com sublinhado meu. Adotando o mesmo entendimento: AP nº 1031044-08.2015.8.26.0224, rel. Des. Paulo Galizia, j. 06/03/2017).

Caso existentes dividas trabalhista a serem quitadas, o pedido deve ser dirigido ao antigo titular da serventia, efetivo empregador do autor e com quem ele mantinha relação jurídica laboral, e não em face do novo titular, que assume o serviço de forma originária e personalíssima, tendo autonomia e independência para contratar substitutos, escreventes e auxiliares.

Por conseguinte, a sentença de fls. 584/591 deve ser mantida, não reconhecida a “fraude à legislação laboral” ou violação ao “princípio da continuidade da relação de emprego”, porque sequer existiu vínculo jurídico laboral entre as partes.

No tocante à finalidade de prequestionamento, já se encontra pacificado o entendimento de que o julgado deve emitir juízo de valor sobre os fatos e a tese sustentada pelas partes, com a sua devida qualificação jurídica, mas não a explícita alusão a dispositivos de lei.

A jurisprudência reiterada do Colendo Superior Tribunal de JustiçaSTJ (RSTJ 15/233, 30/341, 64/183) tem admitido o prequestionamento implícito, sendo certo que não se faz necessário que seja mencionado no acórdão recorrido o dispositivo legal que se alega ter sido violado, bastando que a questão federal tenha sido enfrentada e decidida nas instâncias inferiores” (Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Editora Malheiros: São Paulo, 2004, 3ª edição, págs. 282, 289 e 297/298).

No mesmo sentido: STJ, AgRg 572.737/RS, 365.079/SP, EDcl no Resp. 688.698/PR, EDcl no REsp. 855.181/SC; TJSP, EDcl 992.07.061429-5/5, 992.05.086671-0/5 e 990.09.297427-0/5.

Assim, fica expresso que não há violação ou negativa de vigência a qualquer dispositivo de Lei ou da Constituição Federal, especialmente aqueles invocados às fls. 616/617 das razões recursais.

Ante o exposto, meu voto é pelo não provimento do recurso, majorando a verba honorária em 02 (dois) pontos percentuais, n forma do art. 85, § 11, do novo CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo código, tendo em vista a gratuidade deferida ao autor às fls. 164/165.

Luís Francisco Aguilar Cortez

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000801-07.2017.8.26.0323 – Lorena – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez – DJ 19.03.2019

Fonte: INR Publicações.

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