TJ/AC: Corregedoria-Geral da Justiça estende prazo para serventias extrajudiciais adotarem o sistema Extrajudicial

A dilação do prazo – por mais 60 dias – foi concedida considerando a necessidade de se promover ajustes para integração dos sistemas.

A Corregedoria-Geral da Justiça divulgou o Provimento n° 02/2019, estendendo o prazo para que as serventias extrajudiciais promovam a integração de seus sistemas cartorários ao Sistema de Selos Extrajud, desenvolvido pelo Poder Judiciário Acreano. O ato normativo foi publicado na edição n° 6.312 do Diário da Justiça Eletrônico, desta segunda-feira, 18.

A dilação do prazo – por mais 60 dias – foi concedida aos notários e registradores de todo o Estado, considerando a necessidade de se promover ajustes para aperfeiçoamento dos serviços integrados, como a adequação das rotinas cartorárias e treinamento para operacionalização do novo sistema.

Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais de notas e registros que não adotarem, no período determinado, as providências voltadas à efetiva integração do sistema local com o sistema Extrajud poderão ser responsabilizados administrativamente.

Sistema de Gestão Extrajudicial

O software, apresentado aos delegatários e registradores em novembro de 2018, foi desenvolvido pela Diretoria de Tecnologia da Informação, do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), com objetivo de melhorar os serviços prestados pelos cartórios à população, fornecendo modernidade, agilidade e transparência aos atos extrajudiciais.

Dentre outras funcionalidades, o sistema permite: realização de cadastros básicos, visualização de Atos, geração de fundos, emolumentos, pedidos e consultas de selos, e emissão de relatórios. A consulta de selos digitais é feita no seguinte endereço eletrônico: selo.tjac.jus.br.

Outra vantagem é a economia de recursos públicos, pois com um programa capaz de produzir selo próprio o TJAC prescinde da necessidade de contratar empresa terceirizada para realizar este serviço.

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Fonte: TJ/AC

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STJ: Ação de paternidade que discute apenas vínculo biológico não admite extensão do pedido para analisar relação socioafetiva

Na hipótese de ação de investigação de paternidade cuja petição inicial peça exclusivamente o reconhecimento da existência de vínculo biológico, configura julgamento extra petita eventual decisão judicial que autorize, após a citação da parte contrária, a produção de provas destinadas a apurar relação socioafetiva.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia permitido a produção de prova voltada para a investigação de paternidade socioafetiva, em ação destinada a apurar unicamente a existência de vínculo biológico.

“Não se pode admitir a movimentação da máquina judicial para abrir ou reabrir instrução probatória voltada para a apuração de circunstância fática não invocada como causa de pedir, pois eventual sentença a ser proferida estaria viciada, haja vista que ela não pode ser proferida fora dos limites objetivos da lide já estabilizada”, apontou o relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro.

No curso da ação de investigação de paternidade biológica pós-morte, ajuizada contra o suposto irmão e legítimo herdeiro, o juiz determinou a realização de novo exame de linhagem paterna (cromossomo Y) mediante a coleta de amostras de DNA das partes e de um parente. O magistrado também deferiu a produção de prova testemunhal com o objetivo de apurar eventual paternidade socioafetiva.

Economia processual

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo TJDF. O tribunal entendeu que os documentos científicos juntados aos autos foram elaborados de forma unilateral pelo herdeiro legítimo, o que justificaria o novo exame biológico.

Além disso, o TJDF verificou no processo indício de que houve convívio entre o falecido e o autor da ação – elemento que julgou suficiente para justificar a oitiva de testemunhas que pudessem esclarecer o vínculo afetivo. Também foram considerados pelo tribunal princípios como a efetividade, a economia e a celeridade processual.

No recurso especial ao STJ, o herdeiro alegou, entre outros pontos, que a prova técnica produzida na ação excluiu a paternidade biológica, de forma que seriam desnecessárias novas diligências. Afirmou ainda que a petição inicial não traz qualquer ponto relacionado às relações socioafetivas entre seu pai e o autor da ação e, portanto, o magistrado não poderia admitir interpretação extensiva dos pedidos processuais.

Possível fraude

Em relação à necessidade de nova prova pericial, o ministro Moura Ribeiro apontou que o TJDF concluiu não haver nos autos documento técnico submetido ao contraditório que pudesse ser considerado imune a questionamento.

Para o ministro, além de a decisão do tribunal ter sido fundada em dúvida razoável sobre a lisura das provas periciais, o próprio STJ tem jurisprudência no sentido de que, nas questões envolvendo direito de filiação, a existência de dúvida sobre possível fraude em teste de DNA anteriormente realizado é suficiente para reabrir a discussão a respeito do vínculo biológico.

Limites objetivos

Quanto aos limites dos pedidos da ação, Moura Ribeiro observou que, com base na leitura lógico-sistemática da petição inicial, é possível concluir que a pretensão do processo é a mera investigação de paternidade pós-morte, tendo como causa de pedir unicamente o vínculo biológico entre o autor da ação e o falecido, “não se extraindo dela pretensão no sentido de reconhecimento da paternidade socioafetiva, modalidades distintas”.

A leitura da inicial, de acordo com o relator, “nem sequer sugere que se trata de investigação de paternidade com fundamento em vínculo socioafetivo. Ao contrário, a pretensão está voltada para declaração de paternidade com suporte em vínculo biológico, razão pela qual o acórdão impugnado, ao manter a decisão agravada que concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado, incorreu também em julgamento extra petita, pois se afastou dos limites impostos pelas causas de pedir”.

Ao acolher parcialmente o recurso do herdeiro, o ministro também destacou que, com a estabilização da demanda após a citação do réu, ocorre a definição dos limites objetivos do processo. Dessa forma, o magistrado não poderia proferir decisão ou sentença com amparo em fatos não invocados pelo autor, a não ser na hipótese de fato superveniente, assegurado o contraditório – o que não foi o caso dos autos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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MG: Concurso MG – Edital nº 1/2019 – EJEF publica o resultado do sorteio público para a reserva dos serviços destinados aos candidatos com deficiência

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE TABELIONATOS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital nº 1/2019

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Edison Feital Leite, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF publica o resultado do sorteio público, realizado em 15 de março de 2019, para a reserva dos serviços destinados aos candidatos com deficiência, por critério de ingresso (provimento e remoção), a saber:

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Belo Horizonte, 18 de março de 2018.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF

Fonte: Recivil

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