Avós poderão se afastar do trabalho por cinco dias por nascimento de neto – (Agência Senado).

01/10/2019

Projeto do senador Jean Paul Prates pretende estimular o suporte familiar para o bem-estar do recém-nascido
Marcos Oliveira/Agência Senado

O avô ou avó terá direito de se afastar do trabalho por até cinco dias, por motivo de nascimento de neto. É o que propõe o projeto de lei (PL) 5.181/2019, de autoria do senador Jean Paul Prates (PT-RN), que tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) para permitir que o avô ou avó se afaste do trabalho por cinco dias, consecutivos ou não, em até trinta dias do nascimento de neto.

A proposição tem como objetivo estimular o suporte familiar para o bem-estar do recém-nascido em seus primeiros dias, possibilitando o apoio dos avós no momento de reordenação da vida familiar, em benefício da própria criança, mas valorizando o ambiente de afeição que envolve a ocasião de um nascimento.

Em sua justificativa, o senador ressalta que a proposição resulta da progressiva dificuldade da participação dos avós como suporte nas primeiras semanas de vida das crianças, além da busca por inovar a legislação brasileira para o fortalecimento dos mecanismos legais de proteção à primeira infância.

“Convém resguardar o auxílio representado por esses trabalhadores nesse momento de suma importância, fortalecendo os laços familiares e amparando as famílias mais necessitadas”, diz Jean Paul.

O projeto está na fase de recebimentos de emendas e será analisado pela CCJ em decisão terminativa.

De Maria Helena, sob supervisão de Paola Lima

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Encerramento das atividades do SEANOR – (SEANOR).

01/10/2019

O trabalhador, desde o governo Temer vem perdendo seus direitos e aos poucos vão acabar com a CLT, por outro lado todos os sindicatos perderam a capacidade de mobilização com o fim da Contribuição Sindical, também conhecido como imposto sindical.

A maioria dos sindicatos com categoria pequena passou a ter dificuldades financeiras para manter o funcionamento dos mesmos.

Com o SEANOR foi pior, nem a contribuição assistencial ou negocial aprovada no ultimo acordo somente uma minoria recolheu.

Com este quadro o SEANOR teve que encerrar os contratos de trabalho de todos os funcionários, encerrar as atividades da Colônia de férias, fechar a subsede em Araçatuba, mas os compromissos assumidos foram vencendo e o SEANOR quitando até o limite do esgotamento da reserva financeira.

Para somar a todos esse problemas, o Cartório competente se recusou a registrar a nova diretoria que estaria disposta a continuar mantendo as atividades do sindicato.

Com o fim do mandato da ultima diretoria não restou outra saída a não ser o encerramento das atividades do SEANOR, para tanto este que vos fala ingressou na justiça pedindo liminar para administração provisória do SEANOR, o que foi concedido.

Por conta do desinteresse de grande parte da categoria e esta não é uma característica única, pois outros sindicatos estão passando por este mesmo processo de encerramento por conta da falta de receita.

Agradeço a todos que nos apoiaram, ainda que isoladamente, mantendo a sobrevivência do SEANOR, até hoje.

Já enxergando o resultado de hoje, no ano passado fechamos um acordo coletivo com validade de 02 anos, portanto até 2020 o acordado está garantido, após esse prazo as negociações terão que ser diretas com o empregador, cartório por cartório.

Triste por perdermos muitos direitos trabalhistas e lamentavelmente vem mais por aí, me despeço de todos aqueles que acreditaram em nosso trabalho.

São Paulo, 30 de setembro de 2019.

José Luiz de Castro Silva.

Administrador provisório.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


STF: STF reafirma constitucionalidade de contribuição previdenciária de aposentado que volta a trabalhar – (STF).

30/09/2019

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou retorne a ela. O tema foi objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1224327, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso dos autos, um contribuinte recorreu de decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente pedido de restituição dos valores recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de contribuição previdenciária. No ARE, ele sustentava que, mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição, permaneceu trabalhando e contribuindo ao INSS e, por isso, a cobrança da contribuição seria indevida. Segundo a argumentação, não há benefícios que justifiquem o desconto sobre a remuneração dos segurados que voltam a trabalhar.

Solidariedade

Em sua manifestação, o relator do ARE 1224327, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, afirmou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e ultrapassa os limites do caso concreto, tendo em vista que a solução da demanda servirá de parâmetro para os processos semelhantes que tramitam no Judiciário.

O ministro lembrou precedentes (REs 827833 e 661256) em que a Corte reconheceu a constitucionalidade do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que veda aos aposentados que permaneçam em atividade ou a essa retornem o recebimento de qualquer prestação adicional da Previdência em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. Nos mesmos precedentes, com base no princípio da solidariedade, o STF considerou legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.

No mesmo sentido, o presidente do STF citou ainda decisão em que se assenta que o princípio da solidariedade faz com que a finalidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível. “Não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade”, afirma o precedente.

A repercussão geral da matéria foi reconhecida por unanimidade. No mérito, a maioria acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso e pela reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte. Nessa parte, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

A tese fixada foi a seguinte: É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.

Processos relacionados
ARE 1224327

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.