RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.858 – SP (2017/0011893-3)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : K R C G
ADVOGADO : RODRIGO KARPAT E OUTRO(S) – SP211136
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. SOBRENOME. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO. DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. ESCOLHA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE FAMILIAR. JUSTO MOTIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 não impõe limitação temporal para a retificação do registro civil e o acréscimo de patronímico do outro cônjuge por retratar manifesto direito de personalidade.
3. A inclusão do sobrenome do outro cônjuge pode decorrer da dinâmica familiar e do vínculo conjugal construído posteriormente à fase de habilitação dos nubentes.
4. Incumbe ao Poder Judiciário apreciar, no caso concreto, a conveniência da alteração do patronímico à luz do princípio da segurança jurídica.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por K. R. C. G., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
“REGISTRO CIVIL. Retificação de dados constantes de assento de casamento. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Pedido de inclusão de parte do patronímico do marido que foi precedido de outro pedido de retorno ao nome de solteira. Alegação de erro na lavratura do registro. Ausência de consentimento. Não verificação. Opção feita livremente pela autora no momento da constituição do matrimônio. Prevalência do princípio da imutabilidade do nome. Art. 57 da Lei de Registros Públicos. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido” (e-STJ fl. 198 – grifou-se).
Consta dos autos que Karina Rinco Cau ajuizou uma primeira ação de retificação de registro civil alegando, em síntese, que, em 15.11.2007, casou com Renato Gonçalves Cesar. Nesse primeiro momento, acreditando ser obrigatório acrescer o patronímico do marido quando da habilitação do casamento, requereu a inclusão do sobrenome Gonçalves ao seu (e-STJ fl. 13). Todavia, posteriormente requereu a supressão do Gonçalves em seu nome “sob a justificativa de que desconhecia, quando de seu casamento, não ser obrigatório o uso do mesmo” (e-STJ fl. 119).
O primeiro pedido foi julgado improcedente pela 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII da Comarca de Tatuapé/SP por inexistir justificativa apta para a retirada de seu nome o patronímico do marido incluído quando do casamento (e-STJ fls. 119-120).
Em uma segunda oportunidade, a autora interpôs outra ação de retificação de assentamento civil, calcada em fundamentos diversos daqueles postos anteriormente.
Da inicial ora em análise observa-se que:
“(…) A Requerente contraiu matrimônio com o Sr. Renato Gonçalves César, em 15/11/2007 (doc. I – certidão de casamento anexo), ocasião pela qual seu nome passou de ‘KARINA RINCO CAU DA SILVA’ para ‘KARINA RINCO CAU GONÇALVES’, após inclusão parcial do patronímico do esposo.
Ocorre que, após casada, a Requerente pleiteou a retificação do seu assentamento civil, pedindo que seu nome voltasse a ser como de solteira, demanda que tramitou na 2ª Vara Cível – Foro Regional VIII – Tatuapé sob número 1037513-88.2014.8.26.0100, alegando vício de consentimento, juntou à baila todas as certidões negativas de débitos e a carta de consentimento do marido. Restou Julgado improcedente o pedido, ao qual fez coisa julgada para aquela causa de pedir (doc. II – processo digital anexo).
Assim, a Requerente, consentida com a decisão judicial, pleiteia agora a INCLUSÃO do patronímico ‘César’ como nome de família, no final do seu nome. Portanto, retificando seu assentamento civil e passando a chamar-se ‘KARINA RINCO CAU GONÇALVES CÉSAR’. Uma vez que o patronímico ‘Cesar’ é conhecido no convívio social da Requerida e inclusive como assinatura do esposo (doc. III e-mails corporativos anexos), invocando o reconhecimento da família da Requerida e seus futuros descendentes.
Diante disso, a Requerida de boa-fé, pelos motivos aptos apresentados, demanda para que seu nome seja retificado.
Para tanto, junta o consentimento do seu marido com a retificação do assentamento civil” (e-STJ fls. 1-2 – grifou-se).
A pedido do Ministério Público estadual, Renato Gonçalves Cesar foi incluído no polo ativo da demanda (e-STJ fl. 77).
O segundo pedido também foi julgado improcedente pelo Juízo primevo, o qual adotou idêntica fundamentação para a negativa do pleito, a saber: inexistência de justificativa e consagração da imutabilidade dos sobrenomes.
Por sua vez, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da autora, nos termos da supracitada ementa, acrescentando à decisão do Juízo de primeira instância os seguintes fundamentos:
“(…) Realmente, como se nota deve prevalecer o princípio consagrado na Lei de Registros Públicos da imutabilidade do nome. Este princípio procura proteger não apenas seu detentor, mas também terceiros.
Carreando-se os autos, não se vislumbra qualquer hipótese de erro por parte do Oficial de Registro Civil (fls. 13), o que leva à conclusão de que o assento de casamento em questão refletiu a adoção apenas do patronímico ‘Gonçalves’ do marido, pela mulher, como reflexo da livre opção da apelante.
Ademais, ressalta-se, não há elementos sérios e convincentes que ensejem o acolhimento do pleito, uma vez que a alteração do registro civil não pode ocorrer por mera liberalidade da parte, mas deve, sim, ser motivada, de acordo com o comando legal que rege a matéria.
Outros fundamentos são dispensáveis. A sentença, portanto, deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.
O referido artigo estabelece que ‘Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la’ (…)” (e-STJ fls. 202-203 – grifou-se).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 213-217).
Nas razões recursais, a ora recorrente aponta contrariedade aos arts. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 e 57 e 109 da Lei nº 6.015/1973, que teriam sido aplicados em discordância com seu espírito. Sustenta inexistir disposição legal que limite a inclusão do sobrenome de um nubente pelo outro à data da celebração do casamento e que incluir o patronímico “Cesar” de seu marido justifica-se pela notoriedade social e familiar do termo, fundamentação razoável a autorizar o acréscimo.
Registra que
“(…) tal pedido teve como fundamento o fato de o patronímico ‘Cesar’ ser aquele conhecido no convívio social da requerida e inclusive como assinatura do esposo, invocando o reconhecimento da família da requerida, das pessoas do convívio social do casal e, ainda, para que se evite eventuais problemas com esta diferença nos sobrenomes com os seus futuros descendentes” (e-STJ fl. 222).
Ao final, conclui que o entendimento exarado pelo Tribunal de origem destoar de precedentes desta Corte, citando, dentre outros, a conclusão adotada no Recurso Especial nº 910.094, da Quarta Turma, de relatoria do Ministro Raul Araújo, no sentido de que, “quando presente alguma circunstância da vida, que são múltiplas”, é possível “pedir a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome de outro” sob pena de se obrigar o divórcio do casal para que, em novas núpcias, seja realizada nova opção de adesão do nome, o que não é razoável.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, por meio do seu representante legal, o Subprocurador-Geral da República Renato Brill de Góes, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da ementa que ora se transcreve:
“RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, ALÍNEAS ‘A’ e ‘C’, DA CF. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DO SOBRENOME DO CÔNJUGE APÓS A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
– Parecer pelo não conhecimento do recurso especial” (e-STJ fl. 266).
Sem as contrarrazões, o recurso foi admitido (e-STJ fls. 250-252), ascendendo os autos a esta instância especial.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação merece prosperar.
Na hipótese dos autos, KARINA RINCO CAU GONÇALVES ajuizou, em 25 de março de 2015, ação de retificação de patronímico, pela segunda vez, perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII de Tatuapé, em São Paulo, alegando, em síntese, que teria contraído núpcias em 15.11.2007, com RENATO GONÇALVES CESAR, ocasião em que optou por adicionar ao seu nome de solteira apenas o sobrenome GONÇALVES de seu marido. Atualmente requer o acréscimo do patronímico “Cesar” ao seu nome.
Os artigos 109 e 57 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) respaldam o pedido ora formulado:
“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
“Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei”.
As instâncias ordinárias entenderam pela improcedência do pedido, deixando de autorizar o acréscimo do segundo patronímico do marido ao nome da mulher, com quem é casado há mais de uma década.
Não se desconhece que a princípio, o propósito de alteração do sobrenome se revela mais apropriada na habilitação para o futuro casamento, quando o exercício do direito é a regra. Contudo, não há vedação legal expressa para que, posteriormente, o acréscimo de outro patronímico seja requerido ao longo do relacionamento, por meio de ação de retificação de registro civil, conforme a legislação já mencionada, especialmente se o cônjuge busca uma confirmação expressa de como é reconhecido socialmente, invocando, ainda, motivos de ordem íntima e familiar, como, por exemplo, a identificação social de futura prole (e-STJ fl. 2).
Na hipótese em apreço, a alteração do sobrenome da mulher conta com o apoio do marido e está abarcada no campo do direito personalíssimo, pois retrata a própria identidade familiar após 7 (sete) anos de casados. Ademais, o ordenamento jurídico não veda aludida providencia, pois o artigo 1.565, §1°, do Código Civil não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não alteração do nome.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 autoriza a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome do outro, o que se dá mediante solicitação durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro. Nessa hipótese, a alteração do nome de um ou de ambos os noivos é realizada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial.
2. Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público.
3. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp nº 910.094/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 19/06/2013 – grifou-se).
Em tese, se não fosse permitida tal alteração, o casal, cuja relação conta com mais de 11 (onze) anos, deveria se divorciar para, então, formalizar, por meio de novas núpcias, e consequentemente de novo processo de habilitação, o pedido de adesão pela mulher do integral sobrenome do marido (Gonçalves César), o que, notoriamente, não é razoável.
A requerida juntou aos autos certidões negativas demonstrando estar de boa-fé junto a terceiros, o que retrata que a alteração não se afasta da desejada segurança jurídica (e-STJ fls. 14-30 e 97-110).
Não se desconhece que a regra geral no Direito pátrio é a imutabilidade do nome civil. Porém, à luz dos artigos 57 e 109 da Lei de Registros Públicos, admitem-se exceções.
Interessante julgado da lavra da Ministra Nancy Andrighi concluiu que a lei sequer exige a
“(…) observância de uma determinada ordem no que tange aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação. Também não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais” (REsp nº 1.323.677/MA, Terceira Turma, DJe 15/2/2013).
No caso dos autos, a primeira ação de alteração registral não foi bem sucedida, já que a autora não logrou êxito no pleito de retornar a usar o nome de solteira, mantendo-se incólume o sobrenome de casada, qual seja, Gonçalves. Faz sentido que, em um segundo momento, deseje o acréscimo integral do sobrenome do marido ao seu patronímico, o que permitirá que a família seja melhor identificada.
A propósito, cita-se abalizada doutrina ao comentar o art. 1.565 do Código Civil de 2002:
“(…) 4. Nome de família. O nome empresta para o sujeito uma identidade individual e familiar; por isso se diz que é um atributo da personalidade. Quando, entretanto, serve de veículo para a memória da família, ele compõe um dos elementos da potência afetiva de nossa humanidade e, por isso, passa a ter um valor de objeto do direito de personalidade. O uso do nome de família de um cônjuge pelo outro é tema que pode perfeitamente conviver, na modernidade, da maneira como os nubentes entenderem consultar a seus interesses permitindo que um adote o nome do outro, ou que formem, em conjunto, um nome de família, que será adotado por todos, cônjuges e filhos, ou somente pelos filhos (Rosa Nery. Instituições DC, V., parte II, cap. VIII, n. 61, p. 230)”. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Comentado, 12ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 2.047)
Assim, “mesmo durante a convivência matrimonial, é possível a mudança, uma vez que se trata de direito de personalidade, garantindo o direito à identificação de cada pessoa. Afinal, acrescer ou não o sobrenome é ato inerente à liberdade de cada um, não podendo sofrer restrições” (Conrado Paulino da Rosa, Curso de Direito de Família Contemporâneo, Editora Jus Podivm, 5ª Edição, pág. 106). No mesmo sentido é a conclusão de Arnaldo Rizzardo, pois “se não constar no registro do casamento a adoção do nome do outro cônjuge, a todo tempo é autorizado o acréscimo” (Direito de Família, 10ª Edição, Editora Forense, pág. 171).
Ao se casar, cada cônjuge pode manter o seu nome de solteiro, sem alteração do sobrenome, ou substituir seu sobrenome pelo sobrenome do outro, ou modificar seu sobrenome com adição do sobrenome do outro. Esses arranjos são livres, de acordo com a cultura de cada comunidade. Nesse sentido, decidiu o STJ (REsp 662.799) que, desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à sociedade, é possível a supressão de um sobrenome, pelo casamento, “pois o nome civil é direito da personalidade” (Paulo Lobo, Direito Civil, Famílias, Volume 5, 9ª edição, 2019, Saraiva, pág. 135).
A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social.
Assim, reputa-se possível a retificação do assentamento civil da requerente determinando-se o acréscimo do sobrenome “Cesar” ao seu nome, que passa a ser “Karina Rinco Cau Gonçalves Cesar”. As certidões de nascimento e casamento deverão averbar tal alteração, sempre respeitando a segurança jurídica dos atos praticados até a data da mudança.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
É o voto. – – /
Dados do processo:
STJ – REsp nº 1.648.858 – São Paulo – 3ª Turma – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJ 28.08.2019
Fonte: INR Publicações
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