CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente para manter a recusa do registro – Cédula de crédito bancário com garantia hipotecária – Exigência de assinatura pelo representante do credor e por testemunhas, com reconhecimento de firmas e lançamento de suas rubricas em todas as folhas da cédula – Garantia hipotecária que integra o título de crédito que, por sua vez, foi emitido com observação dos requisitos previstos na legislação específica – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente

Apelação n° 1009982-57.2018.8.26.0077

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1009982-57.2018.8.26.0077
Comarca: BIRIGUI

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1009982-57.2018.8.26.0077

Registro: 2019.0000718919

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1009982-57.2018.8.26.0077, da Comarca de Birigüi, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BIRIGUI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de agosto de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1009982-57.2018.8.26.0077

Apelante: Banco do Brasil S/A

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Birigui

VOTO Nº 37.859

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente para manter a recusa do registro – Cédula de crédito bancário com garantia hipotecária – Exigência de assinatura pelo representante do credor e por testemunhas, com reconhecimento de firmas e lançamento de suas rubricas em todas as folhas da cédula – Garantia hipotecária que integra o título de crédito que, por sua vez, foi emitido com observação dos requisitos previstos na legislação específica – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.

Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Birigui em promover o registro da hipoteca constituída pela Cédula de Crédito Bancário nº 495.803.182 porque não foi assinada pelo credor e por testemunhas, com reconhecimento de firmas e rubrica em todas as páginas e com prova da qualidade do representante do credor.

O recorrente alegou, em suma, que a emissão da cédula de crédito bancário observou o disposto na Lei nº 10.931/2004 que não prevê a assinatura do credor. Citou, nesse sentido, v. acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. Requereu a reforma da r. sentença (fls. 63/64).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 101/102).

É o relatório.

Os requisitos para a emissão da cédula de crédito bancário são previstos no art. 29 da Lei nº 10.931/2004 que dispõe:

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I – a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;

II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V – a data e o lugar de sua emissão; e

VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

§ 2º A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.

§ 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão “não negociável”.

§ 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins” (grifei).

Conforme os arts. 31 e 32 da Lei nº 10.931/2004, na cédula de crédito bancário pode ser constituída garantia fidejussória ou real, a última sobre bens móveis ou imóveis cuja titularidade pertença ao emitente ou a terceiro garantidor:

Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.

Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância“.

Em complementação, o art. 30 da Lei nº 10.931/2004 prevê:

Art. 30. A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes“.

Desse modo, a emissão e a constituição de garantia real na cédula de crédito bancário são regidas pela Lei nº 10.931/2004, com aplicação da legislação comum somente de forma supletiva.

E no que tange à forma de constituição da garantia hipotecária não há lacuna a ser suprida mediante aplicação das normas contidas no Código Civil.

Observo que a cédula de crédito bancário constitui título de crédito que permite ao credor emitir certificado que a represente, para circulação do crédito (arts. 26 e 53, caput, e § 4º da Lei nº 10.931/2004), não sendo adequada a cisão dos modos de constituição da obrigação e da respectiva garantia para efeito de fixação dos requisitos para emissão da cédula.

Cuida-se, mais, de forma de constituição da garantia real que não difere, em sua essência, daquela prevista para as cédulas de crédito rural e industrial, pois conforme Afrânio de Carvalho:

As hipotecas convencionais podem ser instrumentadas em cédulas hipotecárias rurais e industriais, que, à semelhança das escrituras, contém a estipulação da obrigação e do direito real, mas se acham predispostas para, uma vez feita a inscrição, circularem, por si mesmas, com títulos à ordem, por endosso. Dessas cédulas diferem as que se extraem da inscrição das escrituras de hipotecas habitacionais em uma segunda operação registral, que se destina precisamente a representar as hipotecas em títulos à ordem, por meio dos quais também circulem por endosso (Decreto-Lei nº 70, de 1966, arts. 9, 27). Ambas as modalidades de cédulas hipotecárias circulam por endosso, mas a primeira é originária, a segunda, derivada” (Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 95).

Portanto, para a constituição de garantia real em cédula de crédito bancário bastam as assinaturas do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, pessoalmente ou por seus respectivos mandatários.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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Emolumentos – Ministério Público do Trabalho – Tabelionatos de Protestos – Depósito prévio e cancelamento do protesto – Requerimento de dispensa de pagamento – Impossibilidade de norma administrativa deferindo isenção tributária – Indeferimento do pedido.

Número do processo: 241292

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 219

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/241292

(219/2018-E)

Emolumentos – Ministério Público do Trabalho – Tabelionatos de Protestos – Depósito prévio e cancelamento do protesto – Requerimento de dispensa de pagamento – Impossibilidade de norma administrativa deferindo isenção tributária – Indeferimento do pedido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O Ministério Público do Trabalho, pela Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, tendo a intenção de firmar convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – IEPTB/SP, solicita seja avaliada a possibilidade de ser dispensado do pagamento de custas, despesas e emolumentos aos Tabelionatos de Protesto no Estado de São Paulo nas hipóteses de exigência de depósito prévio e nas desistências e cancelamentos de protesto. Alega que, embora a Lei Estadual n° 11.331/02 não contenha expressamente a previsão de isenção, o pedido está fundamentado no texto constitucional, eis que ao Ministério Público do Trabalho incumbe a defesa judicial e extrajudicial da ordem jurídica trabalhista e dos interesses sociais, coletivos, difusos, individuais indisponíveis e homogêneos dos trabalhadores, nos termos do art. 127, caput, e do art. 129 da Constituição Federal. Ressalta o interesse público existente na promoção da racionalização, efetivação e otimização da cobrança extrajudicial dos créditos advindos tanto dos TACs – Termos de Ajustamento de Condutas firmados e não honrados a tempo e modo, bem como das sentenças proferidas nas ações coletivas ajuizadas pela Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região.

O Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – IEPTB/SP manifestou-se favoravelmente ao pedido[1].

É o relatório.

Opino.

Em parecer da lavra do ilustre Juiz Assessor desta E. Corregedoria Geral da Justiça, Dr. José Marcelo Tossi Silva, nos autos do Processo n° 2018/00069174[2], o tema relativo aos emolumentos foi amplamente tratado, ficando consignado que:

“A Constituição Federal de 1988, alterando o sistema legal anterior, dispõe em seu art. 236, caput, que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

A Lei Federal n° 8.935/94, em conformidade com a Constituição Federal, atribui aos Notários e Registradores o gerenciamento administrativo e financeiro da unidade do serviço extrajudicial (art. 21):

“Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços”.

Por sua vez, a remuneração pelos serviços extrajudiciais de notas e de registro é feita mediante recebimento de emolumentos, com natureza tributária de taxa segundo foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (ADI 3694, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP– 00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221).

No Estado de São Paulo, os valores e o rateio dos emolumentos aos diferentes credores estão previstos na Lei Estadual n° 11.331/2002, editada em conformidade com as regras gerais da Lei n° 10.169/2000.

Além da parcela que constitui a remuneração do titular da delegação do serviço extrajudicial, os emolumentos são compostos por outras parcelas que na forma da Lei Estadual n° 11.331/2002 são distribuídas da seguinte forma:

“Artigo 19 – Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:

I – relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:

a) 62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento) são receitas dos notários e registradores;

b) 17,763160% (dezessete inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta centésimos de milésimos percentuais) são receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;

c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado;

d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;

e) 4,289473% (quatro inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;

f) 3% (três por cento) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços;

II – relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais:

a) 83,3333% (oitenta e três inteiros, três mil e trezentos e trinta e três centésimos de milésimos percentuais) são receitas dos oficiais registradores;

b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.

Parágrafo único – São considerados emolumentos, e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo:

1 – a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual;

2 – a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo.

Artigo 20 – A receita do Estado, prevista na alínea “b” do inciso I do artigo 19, será destinada:

I – 74,07407% (setenta e quatro inteiros, sete mil e quatrocentos e sete centésimos de milésimos percentuais) ao Fundo de Assistência Judiciária;

II – 7,40742% (sete inteiros, quarenta mil, setecentos e quarenta centésimos de milésimos percentuais) ao custeio das diligências dos oficiais de justiça incluídas na taxa judiciária;

III – 18,51851% (dezoito inteiros, cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta e um centésimos de milésimos percentuais) à Fazenda do Estado”.

Ainda sobre o rateio dos emolumentos, a referida Lei Estadual prevê:

“Artigo 11 – O pagamento dos emolumentos será efetuado pelo interessado em cartório ou em estabelecimento de crédito indicado pelo notário ou registrador.

Artigo 12 – Caberá ao notário ou registrador efetuar os recolhimentos das parcelas previstas no artigo 19, observados os seguintes critérios:

I – em relação às parcelas previstas nas alíneas “b” e “c ” do inciso I, na alínea “b” do inciso II e no item “2” do parágrafo único, à Secretaria da Fazenda, na forma por ela disciplinada, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado;

II – em relação à parcela prevista na alínea “d” do inciso I, diretamente à entidade gestora dos recursos, a que se refere o artigo 21, “caput”, desta lei, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao do mês de referência, ou mediante depósito em estabelecimento de crédito autorizado pela respectiva entidade;

III – em relação à parcela prevista na alínea “e” do inciso I, diretamente ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, na forma a ser estabelecida pelo Tribunal de Justiça, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado;

IV – em relação à parcela prevista na alínea “f” do inciso I  diretamente ao Fundo de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida pelo Procurador-Geral de Justiça até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado.

§ 1º – A Secretaria da Fazenda entregará aos respectivos destinatários, na forma regulamentar, a parcela prevista na alínea ‘b’ do inciso I do artigo 19 desta lei.

§ 2° – As parcelas previstas na alínea ‘c’ do inciso I e na alínea ‘b’ do inciso II do artigo 19 serão arrecadadas pelo Estado, a título de receita extraorçamentária, e repassadas ao liquidante à ordem da Carteira das Serventias, reduzidos os custos de processamento da arrecadação”.

Verifica-se, desse modo, que os emolumentos têm natureza tributária e que não pertencem integralmente aos responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial de notas e de registro que devem, com periodicidades distintas, promover em favor dos demais credores os repasses das parcelas que lhes pertencerem.”

A propósito do tema versado nos autos, o art. 8º da Lei Estadual n° 11.331, de 26 de dezembro de 2002, assegura aos Municípios e também à União, Estados, Distrito Federal e respectivas autarquias, isenção parcial, que abrange o “pagamento das parcelas dos emolumentos destinados aos Estados, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça”.

Subsiste, pois, a parte dos emolumentos que são receitas dos notários e registradores, que exercem, em caráter privado e por delegação, os respectivos serviços públicos, de forma que não se mostra possível a isenção dos emolumentos fora das hipóteses previstas em lei.

Por essa razão, a gratuidade de emolumentos é tratada da seguinte forma no Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“75. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

75.1. O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.

76. São gratuitos os atos previstos em lei e os praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo”.

Especificamente em relação às ordens judiciais relativas aos protestos, está previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XV do Tomo II, que:

“63. O cumprimento dos mandados de sustação definitiva do protesto, ou de seus efeitos, e de cancelamento do protesto fica condicionado ao prévio pagamento das custas e dos emolumentos.

63.1. O cumprimento independerá do prévio pagamento das custas e dos emolumentos quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

63.2. Ausente menção expressa à isenção em favor da parte interessada ou à gratuidade da justiça, o mandado judicial será devolvido sem cumprimento, caso não recolhidos os emolumentos e as custas, com observação da regra do art. 1.206-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, se o processo tramitar em ambiente eletrônico”.

De seu turno, o Código de Processo Civil somente isenta os emolumentos devidos aos notários e registradores para a prática de ato necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial em que concedido o benefício da gratuidade:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º. A gratuidade da justiça compreende:

(…) IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o beneficio tenha sido concedido”.

Como se vê, para a hipótese de emolumentos decorrentes de cancelamento de protesto em virtude de ordem judicial, há que ser observado o quanto disposto a respeito da matéria nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e na lei processual vigente.

Já no que diz respeito aos emolumentos devidos aos Tabeliães de Protesto nas hipóteses de exigência de depósito prévio e nas desistências e cancelamentos dos protestos dos TACs – Termos de Ajustamento de Conduta e das sentenças proferidas em ações coletivas, requeridos pelo Ministério Público do Trabalho, cumpre ressaltar que, diante da natureza da delegação outorgada para a prestação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, da autonomia para o gerenciamento administrativo e financeiro das unidades pelo titular de delegação, da natureza dos emolumentos e de seu rateio, o pretendido deferimento de isenção do pagamento, nesta esfera administrativa, não se mostra possível.

Com efeito, a orientação adotada por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça[3] é no sentido de que os emolumentos possuem natureza tributária de taxa, razão pela qual sua isenção apenas pode se dar em virtude de lei. Por conseguinte, não se mostra razoável impor aos Tabeliães de Protesto que abrissem mão da parcela dos emolumentos que lhe é destinada.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que não é possível o deferimento de isenção integral para o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 15º Região, em relação à integralidade dos emolumentos devidos aos Tabeliães de Protesto nas hipóteses de exigência de depósito prévio e nas desistências e cancelamentos dos protestos dos TACs – Termos de Ajustamento de Conduta e das sentenças proferidas em ações coletivas.

Sub censura.

São Paulo, 29 de maio de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora. Oficie-se ao Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – IEPTB/SP, comunicando. Publique-se. São Paulo, 4 de junho de 2018 – (a) – GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 08.06.2018

Decisão reproduzida na página 104 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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Recurso Especial – Civil – Registro público – Direito de família – Casamento – Alteração do nome – Sobrenome – Retificação de registro civil – Acréscimo – Data de celebração do casamento – Escolha posterior – Possibilidade – Identidade familiar – Justo motivo – Segurança jurídica – Preservação – 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) – 2. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 não impõe limitação temporal para a retificação do registro civil e o acréscimo de patronímico do outro cônjuge por retratar manifesto direito de personalidade – 3. A inclusão do sobrenome do outro cônjuge pode decorrer da dinâmica familiar e do vínculo conjugal construído posteriormente à fase de habilitação dos nubentes – 4. Incumbe ao Poder Judiciário apreciar, no caso concreto, a conveniência da alteração do patronímico à luz do princípio da segurança jurídica – 5. Recurso especial provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.858 – SP (2017/0011893-3)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : K R C G

ADVOGADO : RODRIGO KARPAT E OUTRO(S) – SP211136

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. SOBRENOME. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO. DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. ESCOLHA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE FAMILIAR. JUSTO MOTIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 não impõe limitação temporal para a retificação do registro civil e o acréscimo de patronímico do outro cônjuge por retratar manifesto direito de personalidade.

3. A inclusão do sobrenome do outro cônjuge pode decorrer da dinâmica familiar e do vínculo conjugal construído posteriormente à fase de habilitação dos nubentes.

4. Incumbe ao Poder Judiciário apreciar, no caso concreto, a conveniência da alteração do patronímico à luz do princípio da segurança jurídica.

5. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2019(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por K. R. C. G., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

“REGISTRO CIVIL. Retificação de dados constantes de assento de casamento. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Pedido de inclusão de parte do patronímico do marido que foi precedido de outro pedido de retorno ao nome de solteira. Alegação de erro na lavratura do registro. Ausência de consentimento. Não verificação. Opção feita livremente pela autora no momento da constituição do matrimônio. Prevalência do princípio da imutabilidade do nome. Art. 57 da Lei de Registros Públicos. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido” (e-STJ fl. 198 – grifou-se).

Consta dos autos que Karina Rinco Cau ajuizou uma primeira ação de retificação de registro civil alegando, em síntese, que, em 15.11.2007, casou com Renato Gonçalves Cesar. Nesse primeiro momento, acreditando ser obrigatório acrescer o patronímico do marido quando da habilitação do casamento, requereu a inclusão do sobrenome Gonçalves ao seu (e-STJ fl. 13). Todavia, posteriormente requereu a supressão do Gonçalves em seu nome “sob a justificativa de que desconhecia, quando de seu casamento, não ser obrigatório o uso do mesmo” (e-STJ fl. 119).

O primeiro pedido foi julgado improcedente pela 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII da Comarca de Tatuapé/SP por inexistir justificativa apta para a retirada de seu nome o patronímico do marido incluído quando do casamento (e-STJ fls. 119-120).

Em uma segunda oportunidade, a autora interpôs outra ação de retificação de assentamento civil, calcada em fundamentos diversos daqueles postos anteriormente.

Da inicial ora em análise observa-se que:

“(…) A Requerente contraiu matrimônio com o Sr. Renato Gonçalves César, em 15/11/2007 (doc. I – certidão de casamento anexo), ocasião pela qual seu nome passou de ‘KARINA RINCO CAU DA SILVA’ para ‘KARINA RINCO CAU GONÇALVES’, após inclusão parcial do patronímico do esposo.

Ocorre que, após casada, a Requerente pleiteou a retificação do seu assentamento civil, pedindo que seu nome voltasse a ser como de solteira, demanda que tramitou na 2ª Vara Cível – Foro Regional VIII – Tatuapé sob número 1037513-88.2014.8.26.0100, alegando vício de consentimento, juntou à baila todas as certidões negativas de débitos e a carta de consentimento do marido. Restou Julgado improcedente o pedido, ao qual fez coisa julgada para aquela causa de pedir (doc. II – processo digital anexo).

Assim, a Requerente, consentida com a decisão judicial, pleiteia agora a INCLUSÃO do patronímico ‘César’ como nome de família, no final do seu nome. Portanto, retificando seu assentamento civil e passando a chamar-se ‘KARINA RINCO CAU GONÇALVES CÉSAR’. Uma vez que o patronímico ‘Cesar’ é conhecido no convívio social da Requerida e inclusive como assinatura do esposo (doc. III e-mails corporativos anexos), invocando o reconhecimento da família da Requerida e seus futuros descendentes.

Diante disso, a Requerida de boa-fé, pelos motivos aptos apresentados, demanda para que seu nome seja retificado.

Para tanto, junta o consentimento do seu marido com a retificação do assentamento civil” (e-STJ fls. 1-2 – grifou-se).

A pedido do Ministério Público estadual, Renato Gonçalves Cesar foi incluído no polo ativo da demanda (e-STJ fl. 77).

O segundo pedido também foi julgado improcedente pelo Juízo primevo, o qual adotou idêntica fundamentação para a negativa do pleito, a saber: inexistência de justificativa e consagração da imutabilidade dos sobrenomes.

Por sua vez, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da autora, nos termos da supracitada ementa, acrescentando à decisão do Juízo de primeira instância os seguintes fundamentos:

“(…) Realmente, como se nota deve prevalecer o princípio consagrado na Lei de Registros Públicos da imutabilidade do nome. Este princípio procura proteger não apenas seu detentor, mas também terceiros.

Carreando-se os autos, não se vislumbra qualquer hipótese de erro por parte do Oficial de Registro Civil (fls. 13), o que leva à conclusão de que o assento de casamento em questão refletiu a adoção apenas do patronímico ‘Gonçalves’ do marido, pela mulher, como reflexo da livre opção da apelante.

Ademais, ressalta-se, não há elementos sérios e convincentes que ensejem o acolhimento do pleito, uma vez que a alteração do registro civil não pode ocorrer por mera liberalidade da parte, mas deve, sim, ser motivada, de acordo com o comando legal que rege a matéria.

Outros fundamentos são dispensáveis. A sentença, portanto, deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.

O referido artigo estabelece que ‘Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la’ (…)” (e-STJ fls. 202-203 – grifou-se).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 213-217).

Nas razões recursais, a ora recorrente aponta contrariedade aos arts. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 e 57 e 109 da Lei nº 6.015/1973, que teriam sido aplicados em discordância com seu espírito. Sustenta inexistir disposição legal que limite a inclusão do sobrenome de um nubente pelo outro à data da celebração do casamento e que incluir o patronímico “Cesar” de seu marido justifica-se pela notoriedade social e familiar do termo, fundamentação razoável a autorizar o acréscimo.

Registra que

“(…) tal pedido teve como fundamento o fato de o patronímico ‘Cesar’ ser aquele conhecido no convívio social da requerida e inclusive como assinatura do esposo, invocando o reconhecimento da família da requerida, das pessoas do convívio social do casal e, ainda, para que se evite eventuais problemas com esta diferença nos sobrenomes com os seus futuros descendentes” (e-STJ fl. 222).

Ao final, conclui que o entendimento exarado pelo Tribunal de origem destoar de precedentes desta Corte, citando, dentre outros, a conclusão adotada no Recurso Especial nº 910.094, da Quarta Turma, de relatoria do Ministro Raul Araújo, no sentido de que, “quando presente alguma circunstância da vida, que são múltiplas”, é possível “pedir a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome de outro” sob pena de se obrigar o divórcio do casal para que, em novas núpcias, seja realizada nova opção de adesão do nome, o que não é razoável.

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, por meio do seu representante legal, o Subprocurador-Geral da República Renato Brill de Góes, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da ementa que ora se transcreve:

“RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, ALÍNEAS ‘A’ e ‘C’, DA CF. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DO SOBRENOME DO CÔNJUGE APÓS A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

– Parecer pelo não conhecimento do recurso especial” (e-STJ fl. 266).

Sem as contrarrazões, o recurso foi admitido (e-STJ fls. 250-252), ascendendo os autos a esta instância especial.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação merece prosperar.

Na hipótese dos autos, KARINA RINCO CAU GONÇALVES ajuizou, em 25 de março de 2015, ação de retificação de patronímico, pela segunda vez, perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII de Tatuapé, em São Paulo, alegando, em síntese, que teria contraído núpcias em 15.11.2007, com RENATO GONÇALVES CESAR, ocasião em que optou por adicionar ao seu nome de solteira apenas o sobrenome GONÇALVES de seu marido. Atualmente requer o acréscimo do patronímico “Cesar” ao seu nome.

Os artigos 109 e 57 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) respaldam o pedido ora formulado:

“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.

“Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei”.

As instâncias ordinárias entenderam pela improcedência do pedido, deixando de autorizar o acréscimo do segundo patronímico do marido ao nome da mulher, com quem é casado há mais de uma década.

Não se desconhece que a princípio, o propósito de alteração do sobrenome se revela mais apropriada na habilitação para o futuro casamento, quando o exercício do direito é a regra. Contudo, não há vedação legal expressa para que, posteriormente, o acréscimo de outro patronímico seja requerido ao longo do relacionamento, por meio de ação de retificação de registro civil, conforme a legislação já mencionada, especialmente se o cônjuge busca uma confirmação expressa de como é reconhecido socialmente, invocando, ainda, motivos de ordem íntima e familiar, como, por exemplo, a identificação social de futura prole (e-STJ fl. 2).

Na hipótese em apreço, a alteração do sobrenome da mulher conta com o apoio do marido e está abarcada no campo do direito personalíssimo, pois retrata a própria identidade familiar após 7 (sete) anos de casados. Ademais, o ordenamento jurídico não veda aludida providencia, pois o artigo 1.565, §1°, do Código Civil não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não alteração do nome.

Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 autoriza a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome do outro, o que se dá mediante solicitação durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro. Nessa hipótese, a alteração do nome de um ou de ambos os noivos é realizada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial.

2. Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público.

3. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp nº 910.094/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 19/06/2013 – grifou-se).

Em tese, se não fosse permitida tal alteração, o casal, cuja relação conta com mais de 11 (onze) anos, deveria se divorciar para, então, formalizar, por meio de novas núpcias, e consequentemente de novo processo de habilitação, o pedido de adesão pela mulher do integral sobrenome do marido (Gonçalves César), o que, notoriamente, não é razoável.

A requerida juntou aos autos certidões negativas demonstrando estar de boa-fé junto a terceiros, o que retrata que a alteração não se afasta da desejada segurança jurídica (e-STJ fls. 14-30 e 97-110).

Não se desconhece que a regra geral no Direito pátrio é a imutabilidade do nome civil. Porém, à luz dos artigos 57 e 109 da Lei de Registros Públicos, admitem-se exceções.

Interessante julgado da lavra da Ministra Nancy Andrighi concluiu que a lei sequer exige a

“(…) observância de uma determinada ordem no que tange aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação. Também não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais” (REsp nº 1.323.677/MA, Terceira Turma, DJe 15/2/2013).

No caso dos autos, a primeira ação de alteração registral não foi bem sucedida, já que a autora não logrou êxito no pleito de retornar a usar o nome de solteira, mantendo-se incólume o sobrenome de casada, qual seja, Gonçalves. Faz sentido que, em um segundo momento, deseje o acréscimo integral do sobrenome do marido ao seu patronímico, o que permitirá que a família seja melhor identificada.

A propósito, cita-se abalizada doutrina ao comentar o art. 1.565 do Código Civil de 2002:

“(…) 4. Nome de família. O nome empresta para o sujeito uma identidade individual e familiar; por isso se diz que é um atributo da personalidade. Quando, entretanto, serve de veículo para a memória da família, ele compõe um dos elementos da potência afetiva de nossa humanidade e, por isso, passa a ter um valor de objeto do direito de personalidade. O uso do nome de família de um cônjuge pelo outro é tema que pode perfeitamente conviver, na modernidade, da maneira como os nubentes entenderem consultar a seus interesses permitindo que um adote o nome do outro, ou que formem, em conjunto, um nome de família, que será adotado por todos, cônjuges e filhos, ou somente pelos filhos (Rosa Nery. Instituições DC, V., parte II, cap. VIII, n. 61, p. 230)”. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Comentado, 12ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 2.047)

Assim, “mesmo durante a convivência matrimonial, é possível a mudança, uma vez que se trata de direito de personalidade, garantindo o direito à identificação de cada pessoa. Afinal, acrescer ou não o sobrenome é ato inerente à liberdade de cada um, não podendo sofrer restrições” (Conrado Paulino da Rosa, Curso de Direito de Família Contemporâneo, Editora Jus Podivm, 5ª Edição, pág. 106). No mesmo sentido é a conclusão de Arnaldo Rizzardo, pois “se não constar no registro do casamento a adoção do nome do outro cônjuge, a todo tempo é autorizado o acréscimo” (Direito de Família, 10ª Edição, Editora Forense, pág. 171).

Ao se casar, cada cônjuge pode manter o seu nome de solteiro, sem alteração do sobrenome, ou substituir seu sobrenome pelo sobrenome do outro, ou modificar seu sobrenome com adição do sobrenome do outro. Esses arranjos são livres, de acordo com a cultura de cada comunidade. Nesse sentido, decidiu o STJ (REsp 662.799) que, desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à sociedade, é possível a supressão de um sobrenome, pelo casamento, “pois o nome civil é direito da personalidade” (Paulo Lobo, Direito Civil, Famílias, Volume 5, 9ª edição, 2019, Saraiva, pág. 135).

A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social.

Assim, reputa-se possível a retificação do assentamento civil da requerente determinando-se o acréscimo do sobrenome “Cesar” ao seu nome, que passa a ser “Karina Rinco Cau Gonçalves Cesar”. As certidões de nascimento e casamento deverão averbar tal alteração, sempre respeitando a segurança jurídica dos atos praticados até a data da mudança.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.648.858 – São Paulo – 3ª Turma – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJ 28.08.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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