STJ afasta irrevogabilidade da adoção em nome do melhor interesse de adolescente

A adoção é medida excepcional e irrevogável, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990). Contudo, a determinação, que visa principalmente a proteção integral e o melhor interesse dos mais jovens, por vezes pode entrar em conflito com esses princípios. Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça – STJ abandonou o rigor e o formalismo legal, com uma interpretação principiológica da norma para privilegiar o bem-estar de um adolescente.

Para a ministra Nancy Andrighi, a interpretação sistemática e teleológica do artigo 39 do ECA, que trata da irrevogabilidade da adoção, leva à conclusão de que a norma, na verdade, pode ser afastada ao se verificar que a manutenção da medida não apresenta mais vantagens para o adotado. O objetivo deve ser sempre a garantia dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ decidiu sobre o caso de um adolescente que se arrependeu do processo e fugiu do convívio com a nova família. Deu-se provimento ao Recurso Especial – REsp 1.892.782, ajuizado por pais adotivos para rescindir a sentença de adoção e determinar a retificação do registro civil do jovem para que volte a constar o nome anteriormente usado por ele.

Flexibilização das regras do ECA

O juiz Fernando Moreira, vice-presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, comenta: “Trata-se de uma decisão na vanguarda na tutela dos direitos da criança e do adolescente, o que demonstra que nenhuma regra é absoluta, devendo ser cotejada com as outras regras e princípios do nosso ordenamento jurídico”.

Para ele, o entendimento apresentado se enquadra na perspectiva de flexibilização das regras rígidas do ECA por meio dos seus próprios princípios norteadores: melhor interesse da criança e do adolescente, proteção integral, reais vantagens da adoção e outros decorrentes do princípio da prioridade absoluta, previsto no artigo 227 da Constituição Federal.

Casos excepcionais

Segundo o especialista, há outros casos a irrevogabilidade da adoção costuma ser afastada. “O STJ já autorizou a rescisão do julgado em uma situação em que o pai biológico faleceu e, na sequência, foi realizada a adoção unilateral – aquela feita pelo cônjuge ou companheiro em relação ao filho do outro”, recorda Fernando.

“Após o período de um ano da adoção, o adotado deixou de conviver com o seu pai adotivo e não manteve mais qualquer contato, passando a conviver exclusivamente com a sua família biológica paterna, com a qual mantinha grandes laços afetivos (REsp 1545959/SC)”, acrescenta o juiz.

Apesar de excepcional, a medida também poderia ser permitida em outros casos hipotéticos. “Também se poderia visualizar igual solução na hipótese de devolução da criança pela família adotiva, após o trânsito em julgado da sentença, em razão da descoberta de fatos posteriores à sentença ou da ausência de consolidação de vínculos afetivos”.

Direito não pode ficar alheio às situações da vida, diz especialista

Na análise do caso em tela, a ministra Nancy Andrighi sustentou que não se trata de estimular a revogabilidade das adoções. Em certas situações, como a demonstrada, nem sempre as presunções estabelecidas dogmaticamente suportam o crivo da realidade, nas palavras da ministra. “Em caráter excepcional, é dado ao julgador demover entraves legais à plena aplicação do direito e à tutela da dignidade da pessoa humana. A realidade se impõe”, concluiu a magistrada.
Segundo Fernando Moreira, o objetivo da regra da irrevogabilidade da adoção, conforme o artigo 39, §1º, do ECA, é proteger os interesses da pessoa adotada, evitando a insegurança jurídica causada pela possibilidade de retorno da criança ou do adolescente à situação anterior à adoção. Contudo, na prática, nem ela é absoluta.

“As razões que nos levam a escolhas, hoje, podem desaparecer amanhã. O que era amor vira desamor. O que era imaginação vira realidade. Nem mesmo a lei consegue impor a imutabilidade das relações afetivas, por mais que seja realizada uma boa preparação dos adotantes e dos adotandos”, reflete o diretor nacional do IBDFAM.

Ele conclui: “Assim, a depender do caso concreto, entendo as razões dos pais que devolvem os filhos após o trânsito em julgado da adoção, assim como entendo os filhos adotivos que, após manifestarem o seu desejo na adoção, desistem da sua escolha e seguem em busca de sua felicidade pessoal. O Direito não pode ficar alheio às situações da vida de relações”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ).

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CNB/CF REALIZA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA PARA APROVAÇÃO DE CONTAS DE 2020

CNB/CF realiza Assembleia Geral Ordinária para aprovação de contas de 2020

Encontro reuniu a diretoria do CNB/CF e os presidentes das Seccionais estaduais para Assembleia Geral Ordinária por videoconferência

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) realizou nesta quarta-feira, (28.04), sua Assembleia Geral Ordinária (AGO) para aprovação das contas do ano de 2020. Com primeira chamada às 11h do horário de Brasília, o encontro reuniu a diretoria do CNB/CF e os presidentes das Seccionais estaduais por meio de videoconferência.

As informações foram apresentadas com comentários do tesoureiro e diretor do CNB/CF, Andrey Guimarães Duarte e aprovadas por unanimidade, assim como o detalhamento de gastos e entradas no orçamento ao longo do último ano e a apresentação da ampliação do uso da plataforma e-Notariado em todo o território nacional.

 

A presidente do CNB/CF, Giselle Oliveira de Barros, aproveitou o encontro para ressaltar a total responsabilidade do Conselho Federal com o orçamento da entidade e mostrar como grandes e importantes projetos puderam ser concretizados. O ex-presidente e atual diretor, Ubiratan Guimarães, ressaltou a “ótima gestão e clara preocupação do CNB/CF com o crescimento do notariado de uma forma sustentável e com objetivos bem definidos, o que faz o papel dos notários tornar-se mais relevante a cada dia”, disse.

Fonte: CNB/CF.

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Recivil agradece registradores civis pelos serviços essenciais prestados na pandemia. Assista ao vídeo

Depois de mais de um ano da pandemia do coronavírus, os registradores civis continuam diariamente garantindo serviços essenciais à população. Afinal, nascimentos, casamentos e óbitos não param de acontecer.

E ainda são capazes de gestos que marcam para sempre a vida dos cidadãos. Em atendimento presencial ou remoto, o que importa é que o serviço não seja interrompido, ao mesmo tempo em que a saúde de todos seja mantida.

O Recivil agradece a dedicação e a eficiência de cada oficial de registro civil das pessoas naturais de Minas Gerais.

“Neste momento de pandemia, sentimos muito orgulho pelo trabalho da nossa classe, por estarmos na linha de frente, apesar de todas as dificuldades enfrentadas, mantendo os serviços de qualidade prestados à sociedade. Agradecemos por cada registrador civil estar ao lado dos que mais necessitam em um momento de dor como o que vivemos”, parabeniza o presidente do Recivil, Genilson Gomes.

Registradores civis são fundamentais durante a pandemia

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil.

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