STF decide que estados e o DF não possuem competência legislativa para cobrar o ITCMD

Segundo o especialista em direito tributário, a Lei Complementar determina a exata competência dos estados, evitando assim, possíveis conflitos tributários.

Por maioria de votos, o STF decidiu que estados-membros não podem editar leis de cobrança de impostos sobre transmissões causa mortis ou doações que possuam algum elo com o exterior, visto que já existe uma competência legislativa corrente.

Entendem seus pares que é preciso uma Lei Complementar (conforme manda o artigo 155, § 1o, III, da Constituição Federal) promulgada pelo Congresso Nacional, na qual mais da metade de todos os legisladores de cada casa, e não somente dos presentes na sessão, determinem sua aprovação.

Para José Rubens Scharlack, sócio-fundador de Scharlack Advogados e de Scharlack PLLC, a lei complementar “é benéfica para os contribuintes por dar a segurança de que o mesmo imposto não será cobrado por mais de um estado e é benéfica para os estados porque evita a chamada guerra fiscal, em que estados competem para atrair determinada receita tributária para si”, avalia.

Segundo o especialista em direito tributário, a Lei Complementar determina a exata competência dos estados, evitando assim, possíveis conflitos tributários.

Em situações ligadas ao exterior, como doadores ou falecidos no exterior, bens no exterior ou inventário no exterior, as leis estaduais elegem mais de um ponto de conexão com seus respectivos estados (o domicílio do donatário, a localização dos bens, o local da transferência etc.) para exigir o imposto. Isso cria conflitos de competência e potencial para dupla tributação.

Para ilustrar o caso, uma pessoa domiciliada no Rio de Janeiro herda, de um parente residente no exterior, ações de uma empresa situada em São Paulo. São Paulo vai exigir o ITCMD porque o ato de transferência (o registro da transmissão das ações, feito na Junta Comercial do Estado de São Paulo) aconteceu em São Paulo. Por outro lado, o Rio de Janeiro também exigirá o imposto, porque o herdeiro é domiciliado no Rio de Janeiro.

“Importante esclarecer, que não existe método para creditar ou compensar o ITCMD de um estado com o ITCMD de outro, sendo, portanto, inevitável a dupla tributação. Como o Senado Federal definiu ser 4% a alíquota mínima e 8% a alíquota máxima do imposto, a dupla tributação pode ir de 8% a 16%.

A decisão do Supremo ao exigir lei complementar nacional antes que os estados voltem a cobrar ITCMD sobre quase todas as transações que tenham um elo com o exterior evita e remedia esse mal”, avalia José Rubens.

Entendeu o STF, ainda, que ações ajuizadas anteriormente a esta decisão não terão seus efeitos limitados no tempo, o que significa que tanto ações ajuizadas antes quanto as que forem propostas depois da decisão poderão alcançar não só o afastamento do ITCMD, mas também a devolução do tributo pago indevidamente ou a maior, dentro do período prescricional, geralmente de 5 anos.

Vale ressaltar que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar. Porém, até que o PLP 37/2021 seja convertido em Lei Complementar, os Estados não podem cobrar ITCMD sobre a maioria das transações envolvendo um componente estrangeiro. “Os contribuintes podem buscar judicialmente seu direito de não recolher o imposto sobre tais transações e, também, recuperar o que pagaram indevidamente nos últimos cinco anos”, finaliza.

Fonte: Super Rádio Tupi.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TJ/MG – Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG – Gerência de orientação e fiscalização dos serviços notariais e de registro – GENOT

De ordem do CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0053669-96.2021.8.13.0000 e em cumprimento ao caput do art. 16 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 14 de novembro de 2017, publica-se, para conhecimento de juízes de direito, servidores, notários, registradores e de quem mais possa interessar, a INUTILIZAÇÃO dos papéis de segurança utilizados para os atos de aposição de apostila, séries A5100786, A5100787, A5100796, A5100807, pertencentes ao Serviço do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Carmo do Paranaíba.

De ordem do CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0107264-78.2019.8.13.0000 e em cumprimento ao caput do art. 16 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 14 de novembro de 2017, publica-se, para conhecimento de juízes de direito, servidores, notários, registradores e de quem mais possa interessar, a INUTILIZAÇÃO do papel de segurança utilizado para o ato de aposição de apostila, série A6385742, pertencente ao Serviço do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Governador Valadares.
De ordem do CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0052345-76.2018.8.13.0000 e em cumprimento ao caput do art. 16 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 14 de novembro de 2017, publica-se, para conhecimento de juízes de direito, servidores, notários, registradores e de quem mais possa interessar, a INUTILIZAÇÃO dos papéis de segurança utilizados para os atos de aposição de apostila, séries A6496135, A6496136, A6496137, A6496138, A6496156, A6496157, A6496158, A6496255, A6496261, A6496288, A6496470, A6496522, A6496523 e A6496528, pertencentes ao Serviço do 3º Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Blumenau, Estado de Santa Catarina.

De ordem do CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0120990-22.2019.8.13.0000 e em cumprimento ao caput do art. 16 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 14 de novembro de 2017, publica-se, para conhecimento de juízes de direito, servidores, notários, registradores e de quem mais possa interessar, a INUTILIZAÇÃO dos papéis de segurança utilizados para os atos de aposição de apostila, séries A2756017, A2756103, A2756104 e A2756105, pertencentes à Escrivania de Paz do Distrito de Cachoeira do Bom Jesus, Comarca de Florianópolis, Estado de Santa Catarina.

De ordem do CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0093952-98.2020.8.13.0000 e em cumprimento ao caput do art. 16 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 14 de novembro de 2017, publica-se, para conhecimento de juízes de direito, servidores, notários, registradores e de quem mais possa interessar, a INUTILIZAÇÃO dos papéis de segurança utilizados para os atos de aposição de apostila, séries A6447604, A6447585, A6447584, A6447593, A6447538, A6447573, A6447533, A6447547, A6447546, A6447535, A6447486, A6447471, A6447467, A6447492, A6447426, A6447634, A6447462, A6447489, A6447441, A6447443, A6447440 e A6447442, pertencentes ao Serviço da Escrivania de Paz do Município de Iomerê, Comarca de Videira, Estado de Santa Catarina.

Fonte: SERJUS-ANOREG/MG.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TJ/RS publica Edital nº 52/2021 de provimento ou remoção dos aprovados em concurso notarial e registral

Clique aqui e confira a íntegra da publicação.

Fonte: ANOREG/RS

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.