NOTA OFICIAL DE REPÚDIO – INSS

A ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO CEARÁ – ANOREG/CE e o SINDICATO DOS NOTÁRIOS, REGISTRADORES E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO CEARÁ – SINOREDI/CE, entidades representativas de classe de todos os Cartórios Extrajudiciais do Estado do Ceará, vem a público, por meio desta NOTA OFICIAL manifestar REPÚDIO à postura do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que, de forma irresponsável e desarrazoada, maculou a atuação profissional de praticamente todos os Registradores Civis do Estado do Ceará.

As Entidades de Classe esclarecem que a referida Autarquia Previdenciária Federal (INSS), induzindo a Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará em erro, enviou comunicação para aquela Casa Censora noticiando descumprimento, pelas Serventias de Registros e Pessoas Naturais do Estado do Ceará, dos envios de informações ao Sistema Nacional de Informações de Registros Civis – SIRC, o que culminou com a abertura de PADs (Processos Administrativos Disciplinares) e Sindicâncias contra quase todos os Delegatários Registradores Civis do Estado do Ceará.

ANOREG/CE e o SINOREDI/CE afirmam, outrossim, que jamais houve falha imputável aos Registradores, sendo certo que esta situação decorre da atuação inadequada do próprio INSS, tratando-se de problema com alcance nacional. Há, inclusive, posicionamento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, reconhecendo que as solicitações realizadas pelo INSS, acerca do compartilhamento de informações entre os Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais e o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) MACULAM o artigo 23 e seguintes da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados. Foi deferida medida liminar suspendendo o envio destas informações (Proc. 0000272-86.2021.2.00.0000).

O SIRC, além de falho e inócuo, está repleto de erros na versão utilizada, o que impede que os Registradores possam realizar o envio das informações solicitadas. O INSS, por sua conta, migrou dados alimentados em sistemas anteriores para o SIRC, o que gerou muitas das divergências atribuídas aos Registradores. O SIRC exige dados que não estão previstos na legislação e regramentos infralegais para os atos registrais, não havendo como os Registradores alimentarem informações que não possuem. Todas estas incongruências somente são acusadas pelo SIRC dias e, até, meses depois. Ao tentar sanar a divergência, a data da alimentação dos dados é atualizada, como se o Registrador não houvesse obedecido o prazo legal para o ato.

Portanto, tem-se a situação atual de centenas de processos, entre PADs e Sindicâncias, agravando o momento, já difícil por conta da pandemia, e ceifando a tranquilidade e a imagem dos profissionais Registradores Civis deste Estado. Não é sequer razoável crer que toda uma categoria cometeria a mesma falha funcional no mesmo momento.

Explicitadas as razões supra, a ANOREG/CE e o SINOREDI/CE garantem que atuarão incansavelmente na defesa de seus associados e filiados, os quais estão sendo vítimas de atuação no mínimo equivocada do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Fonte: Anoreg-CE

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Central RTDPJBrasil: cartórios devem informar os municípios que atendem

Para que os serviços da Central RTDPJBrasil sejam devidamente direcionados aos cartórios cadastrados na plataforma é necessário que as serventias informem os demais municípios da sua área de atuação/circunscrição. Isso é muito importante principalmente para o recebimento correto das notificações extrajudiciais.

Essa informação só é necessária quando o cartório atender outras localidades, além do município onde está instalado. Se for o caso, a inclusão pode ser feita pelo próprio registrador ou o usuário administrador do perfil do cartório na Central.  Basta acessar o menu MINHA CONTA > CONFIGURAÇÕES e adicionar os municípios que atende com os respectivos CEPs.

Fonte: IRTDPJBrasil

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É nula partilha de bens sem citação de companheira do falecido

A 3ª turma do STJ restabeleceu decisão de primeiro grau que anulou uma sentença homologatória de partilha e declarou a companheira do falecido como a única herdeira, excluindo os irmãos dele da linha sucessória. Ao anular a homologação da partilha, o juízo levou em conta a tese fixada pelo STF no Tema 809 da repercussão geral e, também, a falta de citação da companheira no processo.

Por unanimidade, a 3ª turma afastou a conclusão do TJ/SP de que o Tema 809 não seria aplicável ao caso pelo fato de a partilha já estar homologada antes do julgamento em que o STF considerou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.

A ação de inventário foi proposta por um irmão do falecido, que indicou os demais irmãos como herdeiros. Diante do consenso das partes até então citadas no processo, o juiz homologou a partilha e atribuiu aos herdeiros os respectivos quinhões. Antes da expedição do formal de partilha, a companheira do falecido requereu a sua habilitação nos autos.

Irmãos excluídos

Em razão desse fato, o juiz declarou insubsistente a sentença homologatória anteriormente proferida. E, após o julgamento do Tema 809 pelo STF, aplicou ao inventário a regra do artigo 1.829 do Código Civil, tornando a convivente herdeira e excluindo os irmãos do falecido da linha sucessória.

O TJ/SP, porém, reformou a sentença, por considerar que o Tema 809 – como definido pelo próprio STF – só seria aplicável aos inventários cuja sentença de partilha ainda não houvesse transitado em julgado.

Considerando que a partilha já se encontrava homologada e que não havia nenhum recurso, o TJ/SP decretou a nulidade dos atos produzidos após a sentença homologatória e determinou que fosse expedido o formal de partilha.

Inexistência jurídica

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, apontou que o juízo do inventário, ao declarar a insubsistência da sentença homologatória da partilha, nada mais fez do que reconhecer a sua inexistência jurídica em razão da ausência de citação da companheira do autor da herança.

Com base na jurisprudência do STJ, a ministra ressaltou que não é possível falar em coisa julgada de sentença proferida em processo no qual não se formou a relação jurídica necessária ao seu desenvolvimento.

“Ainda que se pudesse cogitar da formação de coisa julgada material a partir de sentença homologatória de acordo de partilha e consequente possibilidade de execução do formal de partilha – que, na hipótese, sequer foi expedido -, não se pode olvidar que a execução seria ineficaz em relação à recorrente, que, relembre-se, apenas ingressou na ação de inventário após a prolação da sentença homologatória de acordo entre os colaterais.”

Assim concluiu a magistrada ao restabelecer a decisão que reconheceu a convivente como única herdeira do falecido.

Veja a decisão.

Fonte: Sinoreg-SP

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