TJSP – Filiação socioafetiva deve ser analisada com provas contundentes, determina TJSP


  
 

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP anulou sentença que havia negado um acordo de reconhecimento de maternidade socioafetiva por entender que, no desenvolvimento dos relacionamentos familiares e da doutrina, observando a prioridade da proteção da criança, a filiação socioafetiva deve ser analisada com provas contundentes.

O tribunal de origem não havia vislumbrado benefício à criança e concluiu não haver relacionamento afetivo no caso de uma amiga da mãe biológica, que mora junto com a família desde o nascimento da criança e afirma ajudar na educação e criação.

Ao analisar o recurso, o TJSP determinou, em votação unânime, a nulidade da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento com produção de provas. O relator destacou as alterações de conceitos e formações familiares envolvendo o direito de família, citando que a entidade familiar em geral está protegida com relevância na Constituição Federal.

O magistrado pontuou ainda que a doutrina e jurisprudência têm aumentado o alcance da definição de família, que não se restringe mais ao texto literal do artigo 226 da Constituição, passando a contemplar também os vínculos afetivos. “Com efeito, o relacionamento socioafetivo, ainda que sem de ascendência genética, constitui relação de fato a ser reconhecida e amparada juridicamente.”

Para o relator, é indispensável uma maior dilação probatória acerca do relacionamento existente na família. “A codemandante, segundo consta na exordial, tem fortes laços de amizade, sem caráter amoroso, com a mãe biológica da criança, vive na mesma residência e auxilia na educação e cuidado da menor desde o seu nascimento, tendo se intensificado após o falecimento do genitor.”

Necessidade de produção de provas

Ele concluiu que, como é possível o reconhecimento de diversos conceitos de família, devem ser seguidos os princípios da dignidade da pessoa humana e da prioridade dos interesses da criança. Por isso, “mostra-se indispensável ao caso uma maior dilação probatória para examinar as circunstâncias das partes e os interesses da menor”.

Ao determinar a produção de provas, o magistrado ponderou que deve ser verificada, por exemplo, a saúde dos relacionamentos e quais os benefícios ou prejuízos à criança. Segundo ele, o principal a ser ponderado é se as necessidades da criança serão atendidas com a inclusão da coautora como mãe socioafetiva, além dos pais biológicos.

“Tanto não se exige consanguinidade e nem relacionamento amoroso entre aqueles que serão tidos como responsáveis pela criança que, como bem salientado no parecer ministerial, até mesmo nas regras de adoção que se encontram no teor do ECA pode ser vista a permissão de adoção por pessoas que não mais possuem qualquer relacionamento e sequer residem sob o mesmo teto (artigo 42, ECA)”, acrescentou.

Fonte: IBDFAM.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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