Emolumentos – Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Solicitação de isenção dos emolumentos devidos pelo cancelamento de protesto – Natureza jurídica dos emolumentos que impede a concessão de isenção em hipóteses não previstas em lei – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1050132-74.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 679

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1050132-74.2019.8.26.0100

(679/2019-E)

Emolumentos – Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Solicitação de isenção dos emolumentos devidos pelo cancelamento de protesto – Natureza jurídica dos emolumentos que impede a concessão de isenção em hipóteses não previstas em lei – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso de apelação interposto por REDPAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI contra r. decisão da MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital, que negou isenção dos emolumentos devidos para o cancelamento de protesto de título, por ausência de previsão legal (fls. 35/39).

A recorrente alega, em síntese, que não há previsão legal que autorize atribuir aos emolumentos natureza tributária. Assevera que os emolumentos não se confundem com taxa devida pela prestação de serviço público. Ademais, tabeliães de protesto não prestam os serviços a que se referem o art. 79 do Código Tributário Nacional. Aduz que não utilizou e não se beneficiou do protesto do título, em que figurou como devedor, não podendo ser considerado “usuário” do serviço para efeito de sujeição ao pagamento de emolumentos (fls. 46/48).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 58/60).

Opino.

O art. 236 da Constituição Federal dispõe que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são prestados mediante outorga pelo Poder Público e remunerados na forma de emolumentos:

“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

(…)

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”.

As regras gerais para a incidência dos emolumentos são fixadas na Lei nº 10.169/2000, que não prevê a possibilidade de isenção com fundamento na tutela concedida à livre iniciativa, ou na proteção da função social previstas no art. 170 da Constituição Federal que foi invocado pela recorrente no pedido inicial (fls. 01/04).

Igual ocorre com a Lei Estadual nº 11.331/2002, que fixa os valores dos emolumentos vigentes no Estado de São Paulo e as hipóteses de isenção, o que faz em rol taxativo:

“Artigo 8º – A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único – O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.

Artigo 9º – São gratuitos:

I – os atos previstos em lei;

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo”.

Por outro lado, o Eg. Supremo Tribunal Federal fixou a orientação de que os emolumentos têm natureza tributária, como a seguir se verifica:

“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 174/1994 do Estado do Amapá. Isenção de emolumentos. Natureza tributária de “taxa”. Tributo estadual. 3. Alegação de ofensa ao art. 22, XXV, da Constituição Federal. Inocorrência. Diploma normativo que concede isenção de emolumentos não ofende competência privativa da União para legislar sobre registros públicos. 4. Ação direta julgada improcedente” (ADI 1148, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 25-11-2015 PUBLIC 26-11-2015);

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA: LIMITE. Lei 7.550, de 2001, do Estado de Mato Grosso. I. – As custas e os emolumentos são espécie tributária, são taxas. Precedentes do STF. II. – Inconstitucionalidade da Nota 1 (um) ao item 7 (sete) da Tabela “A” e da Nota 1 (um) ao item 27 (vinte e sete) da Tabela “C”, anexas à Lei 7.550/01, do Estado de Mato Grosso, porque ostentam base de cálculo própria de imposto, assim ofensivas ao disposto no art. 145, § 2º, da Constituição Federal. III. – As alíquotas dos emolumentos, no caso, porque não excessivas e porque têm um limite, não são desproporcionadas ao custo do serviço que remuneram. IV. – Inocorrência, na hipótese, do fenômeno da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração”. V. – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte” (ADI 2653, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2003, DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-02 PP-00229).

Ante sua natureza tributária, não é possível a concessão de isenção dos emolumentos além das hipóteses previstas em lei, ou em desconformidade com a isonomia entre os contribuintes. Nesse sentido:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 240 DA LEI COMPLEMENTAR 165/1999 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS AOS MEMBROS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

I – A Constituição consagra o tratamento isonômico a contribuintes que se encontrem na mesma situação, vedando qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (art. 150, II, CF).

II – Assim, afigura-se inconstitucional dispositivo de lei que concede aos membros e servidores do Poder Judiciário isenção no pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais.

III – Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 240 da Lei Complementar 165/199 do Estado do Rio Grande do Norte” (ADI 3334, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2011, DJe-064 DIVULG 04-04-2011 PUBLIC 05-04-2011 EMENT VOL-02496-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00145).

Por essas razões, não se mostra possível, na esfera administrativa, o reconhecimento da isenção de emolumentos fora das hipóteses previstas em lei.

Por fim, o fato da recorrente não ser o apresentante do título, mas nele figurar como devedor, não afasta sua responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos que, na forma do item 6, “b”, da Tabela IV da Lei Estadual nº 11.331/2002, são devidos para o cancelamento do protesto:

“6 – A apresentação a protesto, de títulos, documentos de dívidas e indicações, independe de prévio depósito dos valores dos emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro ou no da sustação judicial definitiva de seus efeitos, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada em caráter definitivo, hipóteses em que serão observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios:

(…)

b – por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto ou de seus efeitos, com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data em que ocorrer os respectivos recebimentos, hipóteses em que, para fins do cálculo, será considerada a faixa de referência do título da data de sua protocolização para protesto;” (grifei).

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 02 de dezembro de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ANTONIO JOSÉ WAQUIM SALOMÃO, OAB/SP 94.806.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.01.2020

Decisão reproduzida na página 010 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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