1VRP/SP: Registro de Imóveis. Averbação premonitória. Não se exige para tal averbação que a parte executada seja a única proprietária do bem em questão, permitindo-se que seja titular de parcela ideal.


  
 

Processo 1050073-18.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Rosa Beatriz Fidêncio Gnecco Viana – Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Rosa Beatriz Fidêncio Gnecco Viana em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1050073-18.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Rosa Beatriz Fidêncio Gnecco Viana

Requerido: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de pedido de anulação de averbação formulado por Rosa Beatriz Fidêncio Gnecco Viana em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital.

Narra a requerente que, na matrícula n. 9.720 do 1º Registro de Imóveis da Capital, consta a averbação n. 11, referente a ajuizamento de ação de dissolução de sociedade conjugal movida por Maria Silvia Perroni em face de Mário Roberto Fidencio Gnecco.

Aduz, entretanto, que não possui nenhuma relação com o débito em questão, sendo herdeira de 1/3 do bem em sucessão de José Gnecco, além de não estar prevista, na referida averbação, a proporção do imóvel indisponibilizada.

Alega, assim, que a venda do bem encontra-se prejudicada, em virtude de não ser indicada a proporção da penhora. Junta documentos (fls. 8/61).

O expediente foi recebido como pedido de providências (fl. 62).

O Oficial Registrador prestou informações às fls. 65/66. Aduziu que o pedido de averbação foi formulado por Maria Silvia Perroni, instruído com certidão expedida, em 15.09.2020, pelo Juízo da 2a Vara Judicial da Comarca de Vinhedo (autos n. 0004567-72.2002.8.26.0659). Informou que Mário Roberto Fidencio Gnecco é titular de 1/3 do imóvel. Alegou que a pretensão da reclamante extrapola o âmbito administrativo.

O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 69/70).

É o relatório.

Decido.

Os argumentos aventados pela requerente não ensejam o reconhecimento de nulidade de pleno direito quanto à averbação n. 11 constante da a matrícula n. 9.720 do 1º Registro de Imóveis da Capital.

De acordo com o disposto na Lei 6.015/73:

“Art. 214 – As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.”

A leitura desse comando legal passa pela compreensão de que, nesta esfera administrativa, somente poderá ser declarada nulidade caso constatado vício formal no ingresso registrário. Inexistindo irregularidade na qualificação feita pelo registrador, que se dá mediante exame extrínseco do título, descabe perseguir questões subjacentes à sua constituição.

É a partir dessa concepção restrita que será analisada a questão trazida aos autos.

Segundo se extrai da matrícula em questão, Mário Roberto Fidencio Gnecco é titular de 1/3 do imóvel (R. 10 de fl. 59). Verifica-se também que tal titulat é parte passiva em ação de execução movida por Maria Silvia Perroni (Av. 11).

Conforme prevê o art. 828 do Código de Processo Civil:

“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.”

No caso em tela, observa-se que a averbação n. 11 efetivamente indica as partes e o valor da causa, tendo sido atendido, portanto, o art. 828 do Código de Processo Civil. Tal atendimento foi reforçado pelo Oficial Registrador às fls. 65/66, ao informar que o pedido de averbação foi formulado por Maria Silvia Perroni, instruído com certidão expedida, em 15.09.2020, pelo Juízo da 2a Vara Judicial da Comarca de Vinhedo (autos n. 0004567-72.2002.8.26.0659).

Note-se que não se exige, por óbvio, para tal averbação, que a parte executada seja a única proprietária do bem em questão, permitindo-se que seja titular de parcela ideal.

Ainda, não há que se confundir averbação premonitória com a averbação de penhora, razão pela qual não há que se falar em indicação, naquela, da parcela ideal do bem atingida pela dívida.

A propósito, cumpre destacar que “a averbação premonitória visa acautelar o credor que, por meio dos bens do devedor, poderá garantir a satisfação de seu crédito ao final da ação de execução, evitando que o imóvel seja alienado a terceiros de boa-fé, mesmo que sobre ele ainda não haja penhora incidente” (Recurso Administrativo n. 1000700-29.2017.8.26.0368).

Assim, não há que se falar em impedimento de alienação do bem por existência de averbação premonitória, mas tão somente em proteção a terceiros de boa-fé.

A esse respeito já esclareceu esta corregedoria permanente (pedido de providências n. 1081330-66.2018.8.26.0100):

“A averbação premonitória encontra-se prevista no artigo 828 do CPC e tem como finalidade dar publicidade das demandas judiciais através dos registros públicos, especialmente a existência de ações de execuções por quantia certa contra devedor solvente, coibindo assim a fraude à execução. Neste contexto, a averbação pretendida reforça o princípio da segurança jurídica e eficácia dos atos jurídicos levados a registro. Daí que a efetivação da averbação premonitória não obsta que o bem seja alienado posteriormente ou modifica a titularidade do imóvel, mas somente se presta a dar publicidade aos terceiros de boa fé dos riscos do negócio jurídico concernentes ao imóvel, dado em garantia, que poderá ser objeto de alienação na ação executiva.”

Por corolário, nada há de irregular na averbação premonitória em questão, não havendo nenhum indício de descumprimento de dever funcional por parte do Oficial Registrador.

Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Rosa Beatriz Fidêncio Gnecco Viana em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 07 de junho de 2021.

Vivian Labruna Catapani

Juíza de Direito (DJe de 09.06.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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