TJ/SP – Registro de Imóveis – Averbação de instrumento particular de renúncia da propriedade – Recusa do oficial pela não aplicação ao caso da regra do art. 1.275, II, CC – Renunciante que figura na matrícula como titular de direito de aquisição decorrente do registro de compromisso particular de compra e venda – Impossibilidade – Renúncia do direito de propriedade que exige o registro desta em momento anterior, pena de ofensa do princípio da continuidade – Promitente comprador que não ostenta a condição de proprietário – Direitos reais distintos, impedindo a aplicação analógica da previsão legal de perda da propriedade pela renúncia, conforme o art. 1.275, II, CC – Direito de aquisição do promitente comprador, embora de natureza real pela inscrição na matrícula, não equivale ao direito de propriedade dele decorrente – Recurso não provido.

Número do processo: 1002209-64.2018.8.26.0366

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 17

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002209-64.2018.8.26.0366

(17/2020-E)

Registro de Imóveis – Averbação de instrumento particular de renúncia da propriedade – Recusa do oficial pela não aplicação ao caso da regra do art. 1.275, II, CC – Renunciante que figura na matrícula como titular de direito de aquisição decorrente do registro de compromisso particular de compra e venda – Impossibilidade – Renúncia do direito de propriedade que exige o registro desta em momento anterior, pena de ofensa do princípio da continuidade – Promitente comprador que não ostenta a condição de proprietário – Direitos reais distintos, impedindo a aplicação analógica da previsão legal de perda da propriedade pela renúncia, conforme o art. 1.275, II, CC – Direito de aquisição do promitente comprador, embora de natureza real pela inscrição na matrícula, não equivale ao direito de propriedade dele decorrente – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

1. Trata-se de apelação interposta por Wagner Covizzi contra a r. sentença (fls. 78/82) que manteve a recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Mongaguá em averbar instrumento particular de renúncia da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 45.393, do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém, constando no R.02, de 2 de setembro de 1981, a inscrição de promessa de compra e venda datada de 19 de setembro de 1980, firmado pelos proprietários tabulares Salvatore Manzi e sua esposa, Clarice de Araújo Manzi, e o promitente comprador Wagner Covizzi.

A recusa deu-se sobre o fundamento de que a renúncia unilateral se limita ao direito real de propriedade (art. 1.275, II, CC), não se admitindo o ato em relação a outros direitos reais, como o direito do promitente comprador, tendo este por características essenciais a irrevogabilidade e a irretratabilidade (arts. 1.417 e 1.418, CC). Entendeu o Oficial que, ante a impossibilidade da renúncia, haveria o compromissário comprador de obter a extinção do contrato de promessa de compra e venda por meio judicial.

Anotou-se, ainda, a existência de bloqueio judicial sobre a matrícula nº 45.393, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Itanhaém, o que impediria o registro de qualquer ato na matrícula.

2. O recurso sustenta, em resumo, que a renúncia à propriedade prevista no art. 1.275, II, do Código Civil, é genérica e admitida tanto em relação ao direito real de propriedade quanto ao direito do promitente comprador. Sustenta que se direitos reais escriturados podem ser objeto de renúncia, o mesmo haveria de ser em relação a uma escritura de cessão de direitos, figurando o registro da propriedade mera opção do comprador. Ainda que os efeitos da irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato não retiram o direito do interessado de não exercer a posse ou a propriedade que não lhe convém, especialmente porque não pode ser localizado pela falta de abertura de ruas ou benefícios urbanos, o que traduziria a existência da propriedade somente para fins burocráticos. Por fim, afirma não há reflexo da ação que determinou o bloqueio de glebas, onde incluído o lote em questão, na questão da renúncia da promessa de compra e venda do imóvel (fls. 93/97).

Não houve resposta ao recurso pelo Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Mongaguá (fls. 113).

O Ministério Público (fls. 116/117) e a Procuradoria Geral de Justiça (fls. 127/129) manifestam-se pelo não provimento do recurso.

A apelação foi distribuída ao C. Conselho Superior da Magistratura, com decisão monocrática desta relataria reconhecendo a inexistência de pretensão de registro em sentido estrito, determinando a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento do recurso contra a decisão do pedido de providências (fls. 131/132).

É o relatório.

3. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

A pretensão do recorrente é de averbação de instrumento particular de renúncia da propriedade por promitente comprador, buscando a aplicação, por interpretação extensiva, da regra do art. 1.275, II, do Código Civil.

O recorrente apresentou ao registrador, para fins de averbação (art. 167, II, 2, da Lei nº 6.015/1973), instrumento particular de renúncia da propriedade, figurando como renunciantes Wagner Covizzi e sua esposa, Fátima Cristina Milani Covizzi, afirmando serem “detentores dos DIREITOS sobre o seguinte imóvel, situado neste Município e Comarca da Estância Balneária de Mongaguá, Estado de São Paulo perímetro urbano, que assim se descreve: ‘O lote de terreno n. 21 da quadra 33, do Balneário Estrela Marinha, no Município de Mongaguá… todos os lotes da mesma quadra de propriedade da Imobiliária Toledo & Magalhães Ltda…. cadastrado na Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Mongaguá sob nº 29003302100” (fls. 11).

Na matrícula nº 45.393, do Oficial de Registro de Imóveis de Itanhaém, observa-se o registro da propriedade em nome de Salvatore Manzi e sua esposa, Clarice Araújo Manzi (R.l), datado de 10.07.1979 (fls. 49). Em 2 de setembro de 1981, houve registro de instrumento particular de promessa de venda e compra celebrado entre os proprietários Salvatore Manzi e sua esposa, Clarice Araújo Manzi, e Wagner Covizzi, este figurando no ato como promitente comprador, qualificado como solteiro (fls. 49).

Não há, na matrícula, qualquer outra inscrição.

A pretensão de averbação não pode ser acolhida.

Primeiro, porque ofende o princípio da continuidade registral.

O princípio da continuidade exige que a nova situação fático-jurídica que se busca inscrever deva, necessariamente, se apoiar em situação previamente constante do registro. Exige-se uma ligação formal entre aquilo que se vai inscrever com aquilo que já está inscrito, observando-se o negócio jurídico que o origina em seus aspectos qualitativo, quantitativo e descritivo.

Em se tratando de averbação da extinção de um direito real, nos termos do art. 167, II, 2, da Lei nº 6.075/1973, há de se observar que o fato modificativo ou extintivo do direito real deve ter por objeto situação fática ou direito previamente inscritos no fólio real, não se admitindo a averbação de situação jurídica que, tendo por objeto situação que ali não conste, traduziria inovação absoluta na cadeia de inscrições.

Além disto, a averbação de situação jurídica que não diz respeito a direito real previamente inscrito consistiria em verdadeira inscrição de direito de natureza obrigacional, o que não se admite por força do princípio da tipicidade, previsto no art. 172, da Lei nº 6.015/1973, verbis:

Art. 172. No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.

No caso, pretende o recorrente a averbação de renúncia à propriedade imobiliária, sem que a mesma esteja previamente registrada em favor dos renunciantes. E a renúncia de direito exige sua titularidade pelo renunciante, não equivalendo o direito de aquisição decorrente do compromisso de compra e venda ao direito real de propriedade.

Figurando o recorrente no fólio como promitente comprador, não ostenta a condição de proprietário, mas sim de titular de direito real de aquisição.

Sua renúncia haveria de se limitar ao que possui em sua esfera jurídica e não a um direito real futuro ainda não inscrito. Acolher se um pedido de renúncia de propriedade que ainda não existe, mas apenas em potência por força de outro direito real, de aquisição (art. 1.417, CC), seria subverter o princípio da continuidade, o que não se admite.

Também não se pode acolher a tese recursal no sentido da equivalência do direito real de aquisição ao próprio direito de propriedade, para fins de exercício da renúncia prevista no art. 1.275, II, do Código Civil.

A regulação dos direitos reais deve obedecer, ante suas peculiaridades, ao princípio da legalidade e da tipicidade. Daí que cada direito real previsto na legislação deve seguir necessária e exclusivamente sua regulação legal, não se admitindo o uso da analogia para aplicação das normas atinentes a determinado direito real a outro, salvo autorização expressa na lei.

Ausente norma expressa no sentido da aplicação das causas de perda de propriedade ao direito do promitente comprador, impedido está o uso de um instituto por outro.

No caso concreto, há impossibilidade de aplicação do regramento atinente à renúncia da propriedade imobiliária ao direito do promitente comprador. Não havendo, pelo legislador, autorização para a incidência do art. 1.275, II, do Código Civil nos casos em que o titular do direito real de aquisição de bem imóvel não mais deseje mantê-lo, impossível ao intérprete fazê-lo.

Admitir a aplicação analógica de tal regramento seria subverter o princípio da legalidade e da tipicidade dos direitos reais.

Não é possível, portanto, que o titular de um direito real de aquisição renuncie ao próprio direito a ser adquirido, agindo corretamente o oficial ao recusar o ingresso do título para averbação do ato junto à matrícula.

4. Ante o exposto, o parecer que apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 16 de janeiro de 2020.

PAULO ROGÉRIO BONINI

Juiz Assessor da Corregedoria Geral

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MARCOS BUIM, OAB/SP 74.546.

Diário da Justiça Eletrônico de 31.01.2020

Decisão reproduzida na página 013 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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TJ/DF – Recurso Administrativo – Pocedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Serventias extrajudiciais – Concurso público – Etapa de títulos – Revisão pelo próprio Tribunal – Legalidade – Autotutela – Prazo quinquenal – Conselho Nacional de Justiça – Análise individualizada – Impossibilidade – 1. Recurso contra decisão que julgou improcedente pedido de controle de ato de Tribunal que revisou nota de candidata em concurso para outorga de delegações extrajudiciais – 2. Não há falar em análise de matéria preclusa quando a revisão da nota atribuída à candidata ocorre nos autos de processo administrativo em trâmite no Tribunal e dentro do prazo de 5 (cinco) anos previsto pelo art. 54 da Lei 9.784/1999 – 3. O prazo previsto para os candidatos interporem recurso contra as notas da etapa de títulos do concurso não se confundem com o lapso temporal no qual o Tribunal poderia exercitar a prerrogativa da autotutela administrativa – 4. Constatada a irregularidade no exame da documentação para concessão dos pontos referentes ao título pelo exercício da advocacia, a revisão da nota dentro do prazo o art. 54 da Lei 9.784/1999, não viola o princípio segurança jurídica, pois seria despropositado falar segurança na ilegalidade – 5. A denominada “impugnação cruzada de títulos” é prática vedada no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, inexiste óbice para os próprios Tribunais reverem os títulos apresentados pelos candidatos. Neste caso, o reexame ocorrerá por quem possui competência para tanto – 6. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça analisar a documentação apresentada ao Tribunal por um candidato para, ao final, lhe conceder os prontos relativos ao título pelo exercício da advocacia. Este Conselho não é instância recursal dos Tribunais, banca examinadora ou conhece de pretensões de nítido caráter individual – 7. A tese de que o exercício da advocacia não se confunde com a prática jurídica e que basta a comprovação de atuação em ao menos cinco causas judiciais em três exercícios distintos sem o cumprimento de três ciclos de 365 dias não pode ser aceita. Tal entendimento cria distorções ao privilegiar a classe de advogados na contagem do tempo de atividade jurídica e contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.460/DF – 8. Recurso a que se nega provimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003708-87.2020.2.00.0000

Requerente: FERNANDA LOURES DE OLIVEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT e outros

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO. ETAPA DE TÍTULOS. REVISÃO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL. LEGALIDADE. AUTOTUTELA. PRAZO QUINQUENAL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso contra decisão que julgou improcedente pedido de controle de ato de Tribunal que revisou nota de candidata em concurso para outorga de delegações extrajudiciais.

2. Não há falar em análise de matéria preclusa quando a revisão da nota atribuída à candidata ocorre nos autos de processo administrativo em trâmite no Tribunal e dentro do prazo de 5 (cinco) anos previsto pelo art. 54 da Lei 9.784/1999.

3. O prazo previsto para os candidatos interporem recurso contra as notas da etapa de títulos do concurso não se confundem com o lapso temporal no qual o Tribunal poderia exercitar a prerrogativa da autotutela administrativa.

4. Constatada a irregularidade no exame da documentação para concessão dos pontos referentes ao título pelo exercício da advocacia, a revisão da nota dentro do prazo o art. 54 da Lei 9.784/1999, não viola o princípio segurança jurídica, pois seria despropositado falar segurança na ilegalidade.

5. A denominada “impugnação cruzada de títulos” é prática vedada no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, inexiste óbice para os próprios Tribunais reverem os títulos apresentados pelos candidatos. Neste caso, o reexame ocorrerá por quem possui competência para tanto.

6. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça analisar a documentação apresentada ao Tribunal por um candidato para, ao final, lhe conceder os prontos relativos ao título pelo exercício da advocacia. Este Conselho não é instância recursal dos Tribunais, banca examinadora ou conhece de pretensões de nítido caráter individual.

7. A tese de que o exercício da advocacia não se confunde com a prática jurídica e que basta a comprovação de atuação em ao menos cinco causas judiciais em três exercícios distintos sem o cumprimento de três ciclos de 365 dias não pode ser aceita. Tal entendimento cria distorções ao privilegiar a classe de advogados na contagem do tempo de atividade jurídica e contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.460/DF.

8. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Emmanoel Pereira, que davam provimento ao recurso. Votou o Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 1º de junho de 2021. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Prestou esclarecimento de fato o Advogado Walter José Faiad de Moura – OAB/DF 17.390.

RELATÓRIO

A SRA. CONSELHEIRA CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Fernanda Loures de Oliveira contra ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que revisou sua nota na avalição de títulos do concurso para outorga de delegações regulado pelo Edital TJDFT 1/2018.

Monocraticamente, o pedido foi julgado improcedente, uma vez que não há ilegalidade no fato de o Tribunal, mediante provocação ou no exercício da autotutela administrativa, reexaminar a nota atribuída a candidato na fase de títulos de concurso público. De outra banda, este Conselho não tem atribuição para analisar os documentos apresentados pelos candidatos, sob pena de substituir-se à banca examinadora.

No recurso administrativo, a requerente renova argumentos expostos na inicial para alegar que a matéria revistada pelo TJDFT estaria preclusa e que houve impugnação cruzada de títulos. Afirmou, ainda, preencher os requisitos editalícios para a concessão de pontos pelo exercício da advocacia.

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

Candice Lavocat Galvão Jobim

Conselheira

VOTO

A SRA. CONSELHEIRA CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos (Id4004263):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Fernanda Loures de Oliveira contra ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que revisou sua nota na avaliação de títulos do concurso para outorga de delegações regulado pelo Edital TJDFT 1/2018.

Aduziu que foi aprovada no citado concurso em primeiro lugar para a modalidade provimento e, pelo critério remoção, em segundo lugar. Assinalou que as notas da fase de títulos foram revistas em função do julgamento do PCA 0001373-95.2020.2.00.0000, no qual foi constatado erro na contagem de pontos dos títulos referentes ao mestrado e ao doutorado, tendo passado para primeiro lugar no certame em ambos critérios.

Afirmou que sua nota da etapa de títulos foi impugnada pela candidata Fabiana Perillo sob alegação de indevida atribuição de pontos pelo exercício notarial ou registral, no entanto, o pedido foi indeferido.

Apontou a revisão de sua nota após a candidata Fabiana Perillo reapresentar a questão ao Tribunal em forma de manifestação dirigida a Comissão do Concurso (processo SEI 002869/2020). Desta vez, foi acrescentada a alegação de que a requerente não cumpriu o prazo mínimo do exercício de advocacia para obtenção de pontos. O pedido foi deferido e a requerente passou a figurar na primeira colocação no critério provimento e, em segundo lugar, no critério remoção.

A requerente alegou que a questão suscitada pela candidata Fabiana Perillo estava preclusa e que a decisão do Tribunal atentou contra a segurança jurídica. Argumentou que houve impugnação cruzada e que cumpriu os requisitos para obtenção dos pontos relativos ao exercício da advocacia.

Em caráter liminar, pediu a suspensão do concurso regido pelo Edital TJDFT 1/2018. No mérito, requereu a anulação da decisão do Tribunal proferida no processo SEI 002869/2020 e o restabelecimento de sua pontuação.

A candidata Fabiana Perillo de Farias apresentou petição cadastrada no Id3985911 em que requereu o ingresso no feito na condição de terceira interessada. Além disso, pugnou pelo não conhecimento da pretensão deduzida na inicial. Subsidiariamente, requereu a improcedência do pedido.

Em suas informações (Id3995345), o TJDFT registrou que, após o julgamento do PCA 0001373-95.2020.2.00.0000, a requerente ficou classificada em primeiro lugar nos critérios provimento e remoção. Afirmou que a nota de Fernanda Loures de Oliveira foi impugnada pela também candidata Fabiana Perillo de Farias no PA 2869/2020, oportunidade em que foi questionada a pontuação referente ao exercício de atividade privativa de bacharel em direito e, posteriormente, o pedido foi aditado para contestar os pontos concedidos pelo exercício da advocacia.

O Tribunal registrou que a instituição organizadora do certame prestou esclarecimentos e o pedido formulado no PA 2869/2020 foi deferido, tendo sido excluída a pontuação atribuída à requerente pelo exercício da advocacia. Apontou, ainda, que a requerente impetrou mandado de segurança para questionar sua nota na prova oral do certame.

É o relatório. Decido.

Admito no feito o ingresso de Fabiana Perillo de Farias (Id3985911) na condição de terceira interessada. Anote-se.

O pedido formulado na inicial cinge-se ao controle de legalidade da decisão proferida pelo TJDFT no PA 2869/2020. Por meio deste ato, o Tribunal constatou que a requerente não preencheu os requisitos para concessão dos pontos pelo exercício da advocacia e determinou a revisão de sua nota na fase de títulos do concurso regulado pelo Edital TJDFT 1/2018.

Passo ao exame do mérito, razão pela qual fica prejudicada a análise da liminar.

O pedido formulado na inicial não merece ser acolhido.

1. PA 2869/2020. Impugnação de pontuação. Decisão do TJDFT. Autotutela administrativa. Poder-dever.

A requerente sustenta a tese de que a decisão do TJDFT proferida no PA 2869/2020 é manifestamente ilegal pelo fato de o questionamento ter sido realizado após o prazo recursal estabelecido em edital e, em sua compreensão, a matéria estaria preclusa. Sem razão.

Cumpre registrar que o recurso previsto na fase de títulos do concurso regulado pelo Edital TJDFT 1/2018 é dirigido à instituição organizadora do certame (CEBRASPE) e permite ao candidato sanar eventuais inconsistências na análise de seus próprios títulos, pois a documentação apresentada por outros concorrentes não é disponibilizada.

No caso em comento, a situação foi diversa daquela prevista em edital. A exclusão dos pontos atribuídos à requerente pelo exercício da advocacia ocorreu em processo administrativo proposto no TJDFT pela candidata Fabiana Perillo de Farias. Após tomar ciência do PCA 0001373-95.2020.2.00.0000 em trâmite neste Conselho, a referida candidata teve acesso aos títulos apresentados por Fernanda Loures de Oliveira no concurso regulado pelo Edital TJDFT 1/2018 e, valendo-se do direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, noticiou a irregularidade à Comissão do Concurso.

Como se vê, ao contrário do que sustenta a requerente, o PA 2869/2020 não revisitou matéria já decidida pela Comissão do Concurso. Antes da manifestação da candidata Fabiana Perillo de Farias no citado processo administrativo, o Tribunal não havia se debruçado sobre questionamento acerca da regularidade do título referente ao exercício da advocacia apresentado por Fernanda Loures de Oliveira. Portanto, não há falar em preclusão da matéria.

Outrossim, não pode ser aceita a alegação da requerente no sentido de que, após o decurso do prazo recursal previsto no edital, o TJDFT estaria impedido de reexaminar, seja de ofício ou por provocação de terceiros, a pontuação divulgada no resultado provisório da análise dos títulos.

É cediço que a Administração tem a prerrogativa de rever seus atos quando inquinados por vício de ilegalidade e este poder de autotutela somente é mitigado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da prática do ato, conforme disposto no caput do art. 54 da Lei 9.874, de 29 de janeiro de 1999 [1], confira-se:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Nesse contexto, uma vez ciente da irregularidade, o administrador não só pode como deve agir de ofício para restabelecer a ordem. Mais do que um poder da Administração, a autotutela se revela um verdadeiro mandamento para o agente público, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SUPRIMIU A INCORPORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA. SÚMULA N. 473/STF. […] II – O Superior Tribunal de Justiça entende que a atuação da Administração Pública deve pautar-se, estritamente, nos comandos da lei. Aliás, justamente com supedâneo no princípio da legalidade, à Administração Pública é conferido o poder de autotutela, incumbindo-lhe, assim, o dever de rever os seus atos, quando eivados de nulidades, anulando-os, tendo de, em qualquer caso, entretanto, observar o correspondente processo administrativo e as garantias individuais, o que ocorreu na hipótese em exame. […] IV – Ademais, é “certo que o poder de autotutela conferido à Administração Pública implica não somente uma prerrogativa, como também uma obrigação de sanear os vícios e restabelecer o primado da legalidade em hipótese na qual se depara com equívocos cometidos nas incontáveis atividades que desempenha, conforme rezam os Enunciados 346 e 473 da Súmula do STF e o art. 53 da Lei n. 9.784/99” (MS 16.141/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/6/2011). V – Precedentes: RMS 50.197/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe12/5/2017; RMS 49.320/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; RMS 49.379/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016. VI – Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da agravante, deve ser mantido o aresto proferido na origem. VII – Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 48.822/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017, grifamos)

Dessa forma, a manutenção de ato administrativo cuja ilegalidade foi reconhecida, sobretudo quando não consumado o prazo quinquenal para revê-lo, depõe contra a probidade e, no âmbito do concurso público, é fator capaz de desequilibrar a disputa.

Outro ponto suscitado pela requerente foi a necessidade de ser resguardado o princípio da segurança jurídica. Em seu entendimento, ainda que o TJDFT tenha constatado irregularidade no título relativo ao exercício da advocacia, não haveria espaço para rever a pontuação.

Concessa vênia, não vislumbro fundamento na assertiva da requerente. Ressalvada a hipótese de consumação do prazo decadencial para a Administração revisar seus atos (o que, certamente, não ocorreu no caso em comento), não há falar em segurança da ilegalidade.

De fato, impedir que o Poder Público reveja seus atos dentro do prazo previsto em lei subverte a ordem ao manter hígido ato administrativo sabidamente ilegal, tal como se busca neste feito.

Acerca deste aspecto, a decisão proferida pelo Senhor Ministro Presidente Dias Toffoli no Mandado de Segurança 32.196/CE registra que o princípio da segurança jurídica não pode ser invocado para obstar a autotutela da Administração, vejamos:

O CNMP parte da premissa de que existe incompatibilidade entre o edital do concurso e a LC nº 72/08 e conclui que o princípio da segurança jurídica justifica a preponderância das normas editalícias sobre as disposições da lei, consagrando o entendimento de que “o edital publicado faz lei entre as partes”.

Julgo equivocada essa conclusão. Explico.

[…]

O impetrante defende a legitimidade da atuação do CSMP/CE e do Colégio de Procuradores sem a presença da OAB, uma vez que não teriam interferido diretamente na correção das provas, mas no controle de legalidade dos atos do Poder Público.

Prossigo na análise do mandamus nessa perspectiva.

No tocante à provocação do Poder Judiciário para solução de controvérsias em concursos públicos, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de não ser lícita a pretensão de se substituir o administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas:

[…]

É verdade que os precedentes acima citados – por se referirem a decisões judiciais e, portanto, a controle externo de legalidade de ato da Administração Pública – distinguem-se do caso dos autos, o qual debate o exercício do controle pela própria Administração Pública.

Faço referência aos julgados, no entanto, para caracterizar a possibilidade de interferência no resultado do certame por autoridade estranha à banca examinadora ou à comissão do concurso.

Por outro lado, é legítimo o exercício da autotutela pela Administração Pública, a qual, diante de ilegalidade, poderá anular seus próprios atos sem que isso importe em desrespeito aos princípios da segurança jurídica ou da confiança. Esse entendimento está pacificado nesta Suprema Corte, estando consubstanciado nas Súmulas STF nºs 346 e 473:

“A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” (Súmula 346).

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula 473). (grifamos)

Apesar de a requerente advogar a tese de ser defeso ao Tribunal retificar o resultado da análise de títulos depois da fase recursal, não é possível criar uma espécie de direito adquirido à manutenção da nota cuja nulidade foi reconhecida, como, ao fim e ao cabo, se pretende neste feito.

A requerente alegou, ainda, que a candidata Fabiana Perillo de Farias realizou a denominada “impugnação cruzada” de títulos e, esta prática seria vedada pela jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça.

O raciocínio da requerente merece reparos. O firme entendimento no sentido de refutar a aludida prática no âmbito deste Conselho tem por pressuposto o fato de que a análise dos documentos apresentados pelos candidatos é prerrogativa da banca examinadora e não cabe ao Conselho Nacional de Justiça substituir-se aos Tribunais nesta tarefa.

Diante disso, inexiste empecilho para os Tribunais examinarem questionamentos formulados por candidatos acerca dos títulos apresentados por outros concorrentes, uma vez que o reexame dos documentos ocorrerá pelo órgão que detém atribuição para tanto.

2. Fase de títulos. Exercício da advocacia. Critérios de avaliação. Atribuição do Tribunal. Matéria individual.

Outro ponto suscitado nos autos foi a satisfação dos pressupostos para aceitação do título referente ao exercício da advocacia. Em termos simples, a requerente deseja que este Conselho revise a documentação apresentada ao TJDFT e lhe conceda a pontuação. Tal pretensão não deve ser aceita.

Ora, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça atuar como verdadeira instância recursal da Comissão do Concurso e reexaminar os documentos apresentados pela requerente para, ao final, majorar sua nota.

É forçoso concluir que a medida tencionada pela requerente está restrita à sua esfera de interesses e não possui repercussão geral para o Poder Judiciário. Diante do nítido viés individual, deve, eventualmente, ser apreciada pela via jurisdicional.

Ao defender a satisfação dos critérios exigidos pelo edital para atribuição dos pontos referentes ao título pelo exercício da advocacia, é inarredável concluir que o deslinde da controvérsia suscitada nos autos se resume à análise da situação particular da requerente e o resultado do julgamento não seria extensível sequer aos demais candidatos do concurso regulado pelo Edital TJDFT 1/2018.

Nesse contexto, é firme a orientação de que não cabe a este Conselho conhecer de questões desprovidas de interesse geral ou atuar como instância recursal das decisões do Tribunal. Confira-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE APLICOU A SERVIDOR PENA DE DEMISSÃO. INTERESSE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE CONVOLAR O CNJ EM INSTÂNCIA RECURSAL. VEDAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo que impugna decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, ao julgar recurso administrativo, ratificou a pena de demissão aplicada ao requerente pelo Conselho da Magistratura. 2. A jurisprudência do CNJ se consolidou no sentido de que não cabe a este órgão conhecer pretensões que se restrinjam à esfera individual. 3. As teses suscitadas pelo recorrente foram debatidas pelo TJMT, de modo que o ingresso no mérito do julgamento convolaria o CNJ em instância recursal, o que é rechaçado pelos precedentes deste Conselho. 4. Em momento recursal, não se admite que o requerente inove sua pretensão. Precedentes. 5. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida. 6. Recurso conhecido, porém, no mérito, DESPROVIDO. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0009226-92.2019.2.00.0000 – Rel. MÁRIO GUERREIRO – 64ª Sessão Virtual – julgado em 08/05/2020, grifamos)

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). INDEFERIMENTO DE PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR. DESLOCAMENTO ENTRE MUNICÍPIOS LIMÍTROFES. RESOLUÇÃO CJF N.º 340, de 2015 E PORTARIA SJRN N.º 37, DE 2016. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 58, § 3º, DA LEI N.º 8.112, DE 1990. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ADSTRITA A INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PROCEDIMENTO (ART. 25, X, DO RICNJ). REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A atuação do CNJ, consoante reiterada jurisprudência, visa ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda a sociedade, não sendo este Conselho mera instância recursal ou originária para questões administrativas de caráter individual. 2. A vedação à percepção de diárias para deslocamentos entre municípios limítrofes está em consonância com a legislação federal e com os princípios da razoabilidade e da economicidade, sendo a verba indenizatória somente devida, ademais, quando houver o dispêndio de recursos próprios do servidor para alimentação e/ou hospedagem, em viagens não usuais, por necessidade de serviço. 3. O Recorrente não apresentou fundamentos aptos a justificar a alteração da decisão monocrática nem demonstrou a violação de normas constitucionais ou legais nos atos administrativos impugnados. 4. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002001-26.2016.2.00.0000 – Rel. Henrique de Almeida Ávila – 59ª Sessão Virtual – julgado em 14/02/2020)

Desta feita, considerando que a pretensão da requerente se resume ao reconhecimento dos critérios para aceitação de seu título, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça substituir-se à banca examinadora e reavaliar a documentação apresentada ao TJDFT.

3. Conclusão

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.

Intimem-se.

Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema. (grifos originais)

No recurso, a requerente tornou a sustentar que a decisão do Tribunal que revisou sua nota na fase de títulos do concurso para outorga de delegações regulado pelo Edital TJDFT 1/2018 examinou matéria preclusa e que houve impugnação cruzada de títulos. Registrou, ainda, que possui os requisitos elencados no edital para a concessão de pontos pelo exercício de advocacia.

As razões recursais não apresentam novos elementos e são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que julgou o pedido improcedente.

Ao contrário do que sustenta a recorrente, a matéria revisada pelo Tribunal não estava acobertada pela preclusão. A candidata Fabiana Perillo de Farias tomou ciência dos títulos apresentados pela requerente por meio do PCA 0001373-95.2020.2.00.0000 que tramitou neste Conselho e, com fundamento no direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, reportou a irregularidade à Comissão do Concurso.

A questão foi examinada pelo TJDFT que, ao final, constatou a ausência de preenchimento dos requisitos do edital para concessão à requerente dos pontos pelo exercício da advocacia. Portanto, não há preclusão, uma vez que, a (ir)regularidade da nota atribuída à candidata Fernanda Loures de Oliveira somente foi analisada após a manifestação da terceira interessada Fabiana Perillo de Farias em processo administrativo que tramitava no Tribunal (PA 2869/2020).

Outro ponto a ser afastado, é a alegação da requerente no sentido de que o Tribunal estaria impedido de revisar a nota que lhe foi atribuída na fase de títulos após o decurso do prazo de recursal previsto no edital.

Segundo registrado nos autos, o art. 54 da Lei 9.784/1999 fixa o prazo de 5 (cinco) anos para a Administração rever (de ofício ou mediante provocação) os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários. Portanto, carece de fundamento legal restringir ao prazo recursal fixado no Edital TJDFT 1/2018 o lapso temporal no qual o Tribunal poderia exercitar a prerrogativa da autotutela administrativa.

Nesse cenário, considerando que a revisão da nota atribuída à requerente na fase de títulos do concurso regulado pelo Edital 1/2018 ocorreu dentro do prazo previsto pelo art. 54 da Lei 9.784/1999, não houve violação ao princípio segurança jurídica, pois seria despropositado falar em insindicabilidade de uma situação irregular.

Ressalvada a consumação do prazo decadencial previsto em lei, o Poder Público não pode ser impedido de corrigir ato sabidamente ilegal e não há falar em direito adquirido a uma nota irregularmente computada, tal como se pretende neste procedimento. Diante da notícia de uma irregularidade, o TJDFT agiu de modo correto ao, de ofício, restabelecer a ordem, pois a autotutela não é apenas uma prerrogativa, é um dever do administrador probo.

No que concerne à alegação de que a candidata Fabiana Perillo de Farias realizou a denominada “impugnação cruzada” de títulos, reafirmo a compreensão de que esta prática é vedada no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, pois esta Corte Administrativa não pode substituir-se às bancas examinadoras.

Todavia, a regularidade dos títulos apresentados pelos concorrentes pode ser questionada perante os Tribunais e as bancas examinadoras podem analisar os argumentos dos candidatos para aferir a possível nulidade dos títulos. No caso em comento, o reexame foi realizado pelo órgão que detém competência para tanto, razão pela qual inexiste ilegalidade na conduta do TJDFT.

Por fim, conforme ressaltado pela decisão monocrática impugnada, não pode ser acolhido o pedido formulado pela requerente para este Conselho rever sua documentação que foi apresentada ao TJDFT para, ao final, lhe conceder pontos pelo título referente ao exercício da advocacia.

O Conselho Nacional de Justiça não constitui instância recursal da Comissão do Concurso e não reexamina documentos para atribuir pontos aos candidatos. A medida possui evidente viés recursal, de caráter individual e sem repercussão geral para o Poder Judiciário.

O exame da presença dos pressupostos para a concessão do título referente ao exercício da advocacia exige a incursão na situação particular da requerente e tal tarefa é reservada à banca examinadora, não ao Conselho Nacional de Justiça.

Ainda que superada a questão relacionada a ausência de repercussão geral da questão suscitada pela requerente, ainda assim, não haveria espaço para acolher a tese de que Fernanda Loures de Oliveira faz jus aos pontos relativos ao exercício da advocacia.

Conforme registrado pelo TJDFT nos autos, a requerente contabilizou até a inscrição definitiva no certame 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Embora este período corresponda a três anos (2013, 2014 e 2015), é inferior ao mínimo de 3 (três) anos exigidos no item 13.1, inciso I, do Edital TJDFT 1/2018 para cômputo dos pontos do título.

A tese de que o exercício da advocacia não se confunde com a prática jurídica e que basta a comprovação de atuação em ao menos 5 (cinco) causas judiciais em três exercícios distintos cria distorções ao privilegiar a classe de advogados na contagem do tempo de atividade jurídica e contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.460/DF.

Com efeito, não há fundamento para distinguir o exercício da advocacia da prática jurídica, a qual é exigível em diversos concursos públicos como requisito de habilitação para inscrição nos certames ou considerado na fase de títulos como passível de pontuação. Ora, o exercício da advocacia é uma das formas de comprovação da prática jurídica e, por isso, não pode ser entendida de forma isolada.

Ademais, admitir a procedência da tese da requerente terminaria por permitir que advogados com apenas 1 (um) ano e 2 (dois) meses de inscrição na OAB possam ter reconhecido a prática jurídica por 3 (três) anos.

De fato, considere-se a situação de um advogado inscrito na OAB em dezembro de 2019 e neste mês atuou em cinco causas judiciais, bem como conseguiu comprovar a atuação mínima ao longo de 2020 e em janeiro de 2021. Este período perfaz um 1 (um) ano de 2 (dois) meses de habilitação e, na linha de entendimento da requerente cumpriria o requisito de 3 (três) anos do exercício da advocacia, o que, concessa vênia, não tem cabimento.

Nesse cenário, a tese da requerente termina por violar o princípio da isonomia ao privilegiar de forma contundente a classe de advogados, uma vez que para um ocupante de cargo público cujas atividades sejam eminentemente jurídicas, por exemplo, lhe seria exigido 3 (três) ciclos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para ter direito aos pontos referentes ao mesmo título que um advogado conseguiu com apenas 1 (um) ano e 2 (dois) meses.

Não é possível admitir que, apenas para os advogados, a prática jurídica de 3 (três) anos seja uma ficção e com 1 (um) ano e 2 (dois) meses de habilitação pela OAB tenham reconhecido a prática necessária para o ingresso em carreiras jurídicas ou obtenham pontos em títulos, ao passo que, para idêntica finalidade, é exigido de outros profissionais (ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas, por exemplo), o cumprimento de 3 (três) anos de desempenho de funções.

Entendo, ainda, que a tese da requerente é contrária aos fundamentos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.460/DF, na qual foram estabelecidas as premissas básicas para contagem da atividade jurídica. Sem nenhum esforço, é possível inferir do julgamento da Corte Suprema que há necessidade de cumprimento do prazo de 3 (três) anos completos de habilitação para que a prática jurídica possa ser admitida em concursos públicos, seja para ingresso ou na contagem de títulos.

Cumpre registrar que o entendimento da requerente depõe contra o fundamento basilar da prática jurídica que é busca de candidatos com experiência para manutenção da qualidade na prestação dos serviços públicos. Não é razoável considerar que um advogado com apenas 1 (um) ano e 2 (dois) meses de habilitação pela OAB tenha a mesma vivência jurídica de outro profissional que há 3 (três) anos atua nesta área.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que julgou o pedido improcedente.

É como voto.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Candice Lavocat Galvão Jobim

Conselheira

[1] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em 4 de junho de 2020.

VOTO VISTA

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado por Fernanda Loures de Oliveira contra o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que revisou sua nota na avalição de títulos do concurso para outorga de delegações regulado pelo Edital TJDFT 1/2018.

A Conselheira Relatora proferiu decisão monocrática pela improcedência do PCA, por entender que: a) não há ilegalidade no fato de o Tribunal reexaminar a nota atribuída a candidato na fase de títulos de concurso público; b) este Conselho não tem atribuição para analisar os documentos apresentados pelos candidatos, sob pena de substituir-se à banca examinadora.

Submeteu, então, à análise do Plenário o recurso administrativo interposto, em que renova argumentos expendidos na decisão monocrática, negando provimento ao recurso.

No caso concreto, o TJDFT excluiu os pontos atribuídos à Recorrente pelo exercício da advocacia, por entender que “o somatório dos dois períodos perfaz apenas 2 anos, 7 meses e 15 dias de inscrição na OAB, o que não perfaz o lapso temporal mínimo de 3 (três) anos de exercício da advocacia, requisito previsto no item 13.1, inciso I, do Edital”.

Em voto divergente, o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues sustenta que a questão central, a saber, a forma de cômputo de notas pelo exercício da advocacia, possui repercussão para o Poder Judiciário e adentra no mérito da questão, afirmando que:

a) o edital do concurso previu que o “exercício da advocacia […], por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital de abertura do concurso”, conta pontos na prova de títulos;

b) contudo, entende que o tempo de exercício de advocacia para obtenção de pontos na fase de títulos deve ser definido pela leitura conjugada da Lei n. 8.906/94 e do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia;

c) o art. 5º da lei considera efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no art. 1º do Estatuto em causas ou questões distintas;

d) a habitualidade da advocacia não é definida pelo tempo de inscrição no conselho classista, mas sim pelo efetivo exercício da atividade;

e) o STF já definiu que RE n. 659.661, referindo-se à ADI 3.460, que “a exigência de três anos de atividade essencialmente jurídica, após a obtenção do título de bacharel, não quer dizer, necessariamente, o matemático perfazimento de 365 dias vezes 3, segundo o calendário que é próprio do ano civil;

f) Consequentemente, deve ser verificada a atuação em pelo menos 5 causas judiciais em 3 exercícios distintos, o que não quer dizer necessariamente 3 anos inteiros (1095 dias).

O respeitável voto divergente dá provimento ao recurso, para determinar o restabelecimento da pontuação anteriormente atribuída ao título decorrente do efetivo exercício da advocacia por três anos.

A douta Corregedora Nacional de Justiça proferiu voto convergente com a Relatora, acrescentando fundamentos, pois entende que a questão possui, de fato, repercussão geral e, no mérito, sustenta que o Edital do concurso conjuga 2 critérios: o tempo de inscrição na ordem (há pelo menos 3 anos) e a comprovação do exercício efetivo da advocacia (atuação em, no mínimo, 5 processos judiciais diferentes durante o período de 12 meses).

Conclui que o Edital deve ser respeitado e que nisso não há qualquer desprestígio à Ordem dos Advogados do Brasil, pois se está valorizando a exigência de comprovação da atuação do advogado.

Passo ao meu voto.

A meu sentir, o voto da Corregedora Nacional de Justiça é irretocável, e não merece reparos. Contudo, acrescento alguns argumentos, de modo a robustecer a fundamentação no mesmo sentido.

Assim como assentado pela douta Ministra, entendo que a previsão contida no Edital do concurso deve prevalecer, pois o efetivo exercício da advocacia é somente um dos requisitos exigidos pelo Edital, que deve ser, necessariamente, conjugado ao outro, que é o tempo de inscrição na Ordem, pois como estabelece o jargão já conhecido de todos: o edital é a lei do concurso.

Em que pese o bem lançado voto divergente, da lavra do douto Conselheiro Marcos Vinícius, há três importantes ponderações a serem feitas que, s.m.j, ainda não foram trazida à baila.

A primeira é que o Conselheiro Marcos Vinícius se refere à matéria como pacificada no STF, o que, com todas as vênias, ouso discordar.

A divergência cita 3 precedentes do STF a corroborar sua tese. A 1ª é a ADI 3460, de relatoria do Ministro Ayres Britto, cujo voto é citado como argumento determinante no RE 659.661-MG, julgado monocraticamente pelo Ministro Barros em 2017.

De fato, o voto do Ministro Ayres Britto na ADI 3460 sinaliza para a possibilidade da contagem fictícia do prazo de 3 anos. Ocorre que o voto citado restou vencido no julgamento da ADI  3460, e o trecho em que trata da contagem fictícia do prazo não é crucial para o desfecho do caso, pois não consta do dispositivo, tratando-se, portanto, de mero obter dictum.

Por sua vez, o RE 655265, relatado pelo Ministro Barroso e transcrito no voto divergente, de fato debateu questão bastante semelhante à do presente feito. Contudo, não houve sequer decisão colegiada no feito, que se encerrou com uma decisão monocrática do Ministro em 2017.

Por fim, acrescento a RCL 7080 A GR-QUARTO/SE, ajuizada pelo Estado de Sergipe em 2019, por alegação de afronta à ADI 3.460 (Rel. Min. Ayres Britto), em face de decisões judiciais que garantiram a continuidade, em concurso público para provimento do cargo de Juiz Substituto do Estado de Sergipe (Edital nº 01//2007), de candidatos que, na data da inscrição definitiva, não cumpriam o requisito de 3 (três) anos de atividade jurídica, conforme art. 93, I, da Constituição. Em tal julgamento, a 1ª Turma do STF chegou à seguinte conclusão, em feito também relatado pelo Ministro Barroso (grifos acrescidos):

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ADI 3.460. ATIVIDADE JURÍDICA.

1. Na ADI 3.460, Rel. Min. Ayres Britto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os seguintes parâmetros acerca da exigência de três anos de atividade jurídica: ( i) o termo inicial do prazo de três anos é a data da conclusão do curso de Direito; (ii) o momento de comprovar o transcurso desse prazo é a data da inscrição definitiva no concurso, o que foi corroborado pela tese firmada no Tema 509, da repercussão geral; e (iii) durante esse período entre a conclusão do curso e a data da inscrição definitiva, o candidato deve ter desempenhado, por três anos, atividade privativa de Bacharel em Direito.

2. De acordo com os elementos dos autos, o agravante concluiu o curso de bacharel em Direito em 17.12.2005, tendo colado grau em 11.02.2006. O edital em exame fixou o período para inscrição definitiva entre 29.09.2008 e 03.10.2008, de modo que a conclusão do bacharelado do reclamante haveria de ter ocorrido até 03.10.2005.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Como se percebe, em voto mais recente, a 1ª Turma – incluído o Ministro Barroso – não relativizou a contagem dos 3 anos de atividade advocatícia, como se pode verificar da transcrição acima.

Desse modo, ouso, respeitosamente, discordar do voto divergente, por entender que a questão ainda é controversa, e não está pacificada no E. Supremo Tribunal Federal.

Um segundo – e bastante contundente – argumento para acompanhar a relatora, é o fato de que, ao se aceitar a contagem do tempo de inscrição na Ordem de forma fictícia, estar-se-ia quebrando a isonomia em relação ao desempenho de atividades jurídicas privativas de bacharéis diferentes da advocacia stricto senso. Transcrevo o item 13 do Edital, para melhor compreensão da questão (grifos nossos):

13 DA SEXTA ETAPA – AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS

13.1 Serão convocados para a avaliação de títulos os candidatos aprovados na quinta etapa. A avaliação de títulos valerá, no máximo, 10,00 pontos, com peso 2, observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privava de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital de abertura do concurso: 2,00 pontos;

(…)  

13.9.1 Para atender ao disposto nos incisos I, II e III do subitem 13.1 deste edital, o candidato deverá observar as seguintes opções, conforme o caso:

a) para exercício de atividade em empresa/instituição privada: será necessária a entrega de três documentos:

1 – diploma do curso de graduação em Direito, a fim de se verificar qual a data de conclusão de graduação, com exceção do inciso II, e atender ao disposto no subitem 13.9.1.3 deste edital;

2 – cópia da carteira de trabalho e previdência Social (CTPS), contendo as páginas: identificação do trabalhador; ou seja, a página que possui a foto e assinatura do candidato e a página que contém as informações pessoais deste; registro do empregador que informe o período (com início e fim, se for o caso) e qualquer outra página que ajude na avaliação, por exemplo, quando há mudança na razão social da empresa; e

3 – declaração do empregador com o período (com início e fim, se for o caso), a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas para o cargo/emprego;

b) para exercício de atividade/instituição pública: será necessária a entrega de dois documentos:

1 – diploma do curso de graduação em Direito, com exceção do inciso II, a fim de se verificar qual a data de conclusão de graduação e atender ao disposto no subitem 13.9.1.3 deste edital; e

2 – declaração/certidão de tempo de serviço, emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (com início e fim, até a data da expedição da declaração), a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas;

c) para exercício de atividade/serviço prestado por meio de contrato de trabalho: será necessária a entrega de três documentos:

1 – diploma de graduação em Direito, com exceção do inciso II, a fim de se verificar qual a data de conclusão de graduação e atender ao disposto no subitem 13.9.1.3 deste edital;

2 – contrato de prestação de serviço/atividade entre as partes, ou seja, o candidato e o contratante; e

3 – declaração do contratante que informe o período (com início e fim, se for o caso), a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades;

d) para exercício de atividade/serviço prestado como autônomo: será necessária a entrega de três documentos:

1 – diploma de graduação em Direito a fim de se verificar qual a data de conclusão de graduação, com exceção do inciso II, e atender ao disposto no subitem 13.9.1.3 deste edital;

2 – recibo de pagamento autônomo (RPA), sendo pelo menos o primeiro e o último recibos do período trabalhado como autônomo; e

3 – declaração do contratante/beneficiário que informe o período (com início e fim, se for o caso), a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades.

e) para exercício de atividade/serviço de advocacia, será necessária a entrega de dois documentos:

(1) certidões de atuação em, no mínimo, cinco processos judiciais diferentes durante o período de 12 meses, emitidas pelas respectivas varas de atuação; e

(2) documento oficial da OAB (por exemplo, carteirinha da OAB) que ateste a data de inscrição na OAB. 

Como se depreende da leitura do edital, para todas as 5 atividades (a, b, c, d, e) é exigida a experiência jurídica pelo período mínimo de 3 anos; por que razão somente em relação ao exercício da advocacia (item e) contar-se-ia o prazo de forma fictícia? Qual o fundamento do discrímen?

Em minha ótica, com todo o respeito, não há.

E, por essa razão, também em nome do princípio da isonomia, a tese divergente não deve prevalecer.

Há um outro aspecto daí decorrente, que é a situação teratológica que a tese da divergência pode gerar: um candidato que comece a atuar em dezembro de um determinado ano (2017, por exemplo), com comprovação de 5 manifestações em processos diferentes neste mês, atua em todo o ano de 2018, com mais 5 manifestações em processos, e finalize sua atuação em janeiro de 2019, com a respectiva comprovação, poderá obter a equivalência dos 3 anos fictícios, apesar de haver atuado exclusivamente, 1 ano e 2 meses.

Oportuno relembrar o fundamento para a fixação da exigência temporal de exercício de atividade jurídica prévia ao ingresso em concursos públicos, em discussão havida no E. STF por ocasião do julgamento da Adi 3460-DF, já referida acima. Nas palavras da Ministra Cármen Lúcia:

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Senhora Presidente, em que pese a reiterada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, queria lembrar três dados: a razão de ser deste Emenda Constitucional n. 45, neste ponto específico foi, basicamente – ou pelo quanto foi muitíssimo divulgado, inclusive em audiências públicas no Congresso Nacional -, em primeiro lugar, dotar de condições de participação em concurso público pessoas que, não obstante exercessem atividades jurídicas – próprias de defensores, de bacharéis -, não se poderiam inscrever porque trabalhavam em determinados setores que os impediam, inclusive, de se inscreverem na Ordem dos Advogados. É o caso, por exemplo, de assessores de juízes.

A segunda razão foi superar o que era conhecido como ‘juvenilização’, que não tinha nada a ver com a idade, mas com a falta de experiência para o desempenho dos cargos públicos, uma vez que tinha ficado muito comum o que é chamado, nos concursos públicos da área jurídica, de ‘treineiros’. Estes são os estudantes que fazem concurso, a partir do terceiro ano, para experimentar, para treinar nos concursos. A palavra é exatamente para isso. Eles mesmos se autodenominam assim. Aquele que passava, se chegasse – como chegou, num caso que veio a este STF em 2001 – a se classificar quando ainda não se tivesse formado, quando se aproximava da ordem de classificação, no momento de sua posse, pedia para passar para o último lugar e, se obtivesse uma liminar ou algo que o valha, então, recomeçava-se a chamada de novo. E, como disse bem o Procurador-Geral da República, o interesse público ficava sujeito ao interesse desse candidato aprovado.

Ouso reforçar um detalhe ao que sustentou a Ministra Cármen Lúcia, para insistir que a questão também tem a ver com a idade dos candidatos.

Sob a minha ótica, este Conselho deve se dedicar a criar regras que permitam o recrutamento de candidatos com o mínimo de experiência de vida e profissional, com pendor para o exercício da magistratura e da atividade notarial e de registro e nada melhor do que esse tempo de maturação pessoal e profissional.

Ante o exposto, sob fundamentação diversa, acompanho a relatora e conheço do recurso administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.

É como voto.

LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

Conselheiro Vistor

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Fernanda Loures de Oliveira contra ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que revisou sua nota na avalição de títulos do concurso para outorga de delegações regulado pelo Edital TJDFT 1/2018.

Adoto, na íntegra, o relatório bem lançado pela Eminente Conselheira Relatora. Quanto ao mérito, peço vênia a Sua Excelência para acompanhar a divergência inaugurada pelo Conselheiro Marcus Vinícius Jardim Rodrigues, não sem antes deixar de acrescentar o que se segue.

A discussão dos autos está relacionada à contagem do tempo de advocacia para efeito de pontuação no concurso público para outorga de delegações no TJDFT. O Edital de regência do certame, quanto ao ponto específico, prescreve o seguinte:

“Edital 001/2018-TJDFT:

13.1. Serão convocados para a avaliação de títulos os candidatos aprovados na quinta etapa. A avaliação de títulos valerá, no máximo, 10,00 pontos, com peso 2, observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital de abertura do concurso: 2,00 pontos;” (grifamos)

Consta dos autos que a Corte Recorrida procedeu á revisão da nota atribuída à Recorrente, deixando de computar os pontos referentes à atividade de advocacia, após ter acolhido o seguinte argumento:

“no caso de exercício da advocacia, o candidato para obter a pontuação na fase de títulos prevista no item 13.1, inciso I, do Edital precisa comprovar que, no lapso temporal de 3 (três) anos de atividade, estava necessariamente inscrito na OAB e atuou em, no mínimo, cinco processos judiciais diferentes durante cada período de 12 meses”.

Contudo, ao assim proceder, penso que o TDFT, a pretexto de exercer a autotutela administrativa, acabou por contrariar o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, para quem não é exigido que o candidato tenha necessariamente atuado no período de 365 dias x 3, segundo o calendário do ano civil, sendo suficiente que, em 03 distintos anos, tenha sido desempenhada atividade de advocacia com certa quantidade mínima de atos praticados. Confira-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, I, DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITO DE “TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA”.

1. Na ADI 3.460, Rel. Min. Ayres Britto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os seguintes parâmetros acerca da exigência de “três anos de atividade jurídica”: (i) o termo inicial do prazo de três anos é a data da conclusão do curso de Direito; (ii) o momento de comprovar o transcurso desse prazo é a data da inscrição definitiva no concurso, o que foi corroborado pela tese firmada no Tema 509, da repercussão geral; e (iii) durante esse período entre a conclusão do curso e a data da inscrição definitiva, o candidato deve ter desempenhado, por três anos, atividade privativa de Bacharel em Direito, de acordo com os critérios considerados suficientes para aquela unidade de tempo (ano).

2. Segundo a moldura fática do acórdão recorrido, as recorrentes, formadas há mais de três anos na época da inscrição definitiva no concurso, ocuparam, durante os anos de 2005, 2006 e 2007, o cargo de Analista Judiciário da Justiça do Trabalho, privativo de Bacharel em Direito.

3. Recurso extraordinário provido. (destaquei)

(Recurso Extraordinário n. 659.661, datada de 05/09/2017 – Relatoria Ministro Luís Roberto Barroso))

“a exigência de três anos de atividade essencialmente jurídica, após a obtenção do título de bacharel, não quer dizer, necessariamente, o matemático perfazimento de 365 dias vezes 3, segundo o calendário que é próprio do ano civil. Bem pode ser interpretado à luz de um peculiar calendário forense, de sorte a comportar o exercício profissional que se der em pelo menos três destacadas unidades de tal calendário” (Ministro Ayres Britto, referido pelo Ministro Barroso em seu voto).

Na mesma linha de entendimento também já se pronunciou o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, instância máxima da entidade:

“Processo n. 49.0000.2020.003430-0/OEP Assunto: Consulta. Interpretação do art. 5º, do Regulamento Geral. Exercício efetivo de advocacia. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Amapá – Gestão 2019/2022 – Auriney Uchôa de Brito (Presidente). Relator: Conselheiro Federal Antônio Pimentel Neto (TO). Ementa n. 027/2020/OEP. Efetivo exercício da atividade da advocacia. Art. 5º do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Para os fins legais, basta que a comprovação de participação em cinco processos distintos seja feita dentro do ano de apuração. A norma que rege a aferição não considera obrigatoriamente o lapso temporal anual a ser contado mês a mês, devendo a interpretação ser aquela mais benéfica à contagem de tempo de exercício do profissional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator.”

Tais as razões que me fazem acreditar que os argumento apresentados no recurso administrativo em análise merecem prosperar.

Ante o exposto, peço vênia à Eminente Conselheira Relatora para ACOMPANHAR a DIVERGÊNCIA inaugurada pelo Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro André Godinho

PROVA DE TÍTULOS: TRÊS ANOS DE ADVOCACIA. DUPLA COMPROVAÇÃO: TEMPO DE INSCRIÇÃO NA OAB E EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. CRITÉRIO QUE PRESTIGIA A FUNÇÃO DE ADVOGADO. VOTO CONCORRENTE, PELA NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA:

Trata-se de recurso administrativo contra decisão da Conselheira Relatora, Candice Lavocat Galvão Jobim, que julgou improcedente o pedido em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), proposto por Fernanda Loures de Oliveira contra ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que revisou sua nota na avalição de títulos do concurso para outorga de delegações regulado pelo Edital TJDFT 1/2018.

O Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues dá provimento ao recurso para “restabelecer a pontuação anteriormente atribuída ao título decorrente do efetivo exercício da advocacia por três anos”.

Concorro ao voto da Conselheira Relatora, com acréscimo de fundamento.

A questão de fundo diz com os requisitos para a contagem de tempo de advocacia como título em concurso público para serventuário. A Conselheira Relatora afirma que o CNJ não deve se imiscuir no critério adotado pelo TJ, tendo em vista o caráter individual da controvérsia. O voto divergente não apenas afirma a presença do interesse geral, como também sustenta que o critério editalício está equivocado.

Tenho que a própria divergência apresentada atesta a existência do interesse geral.

A questão de fundo reside na comprovação dos requisitos para que o tempo de advocacia seja contado em prova de títulos.

O edital previu que o “exercício da advocacia […], por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital de abertura do concurso”, conta pontos na prova de títulos (13.1). Para comprovação do exercício da advocacia, exigiu duas ordens de documentos: “(1) certidões de atuação em, no mínimo, cinco processos judiciais diferentes durante o período de 12 meses, emitidas pelas respectivas varas de atuação; e (2) documento oficial da OAB (por exemplo, carteirinha da OAB) que ateste a data de inscrição na OAB” (13.9.1, “e”).

Tenho que o Edital deve ser respeitado. A exigência está adequadamente construída, visto que cada ordem de documento comprova aspecto diverso da situação-base.

A inscrição na OAB comprova a habilitação para a advocacia. No período em que está inscrita na Ordem, e durante este período apenas, a pessoa está habilitada a advogar.

As certidões demonstram que a pessoa efetivamente advogou. Ou seja, que a pessoa habilitada exerceu sua prerrogativa de advogar.

O Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues sustenta que bastam as certidões de atuação em cinco processos judiciais, invocando o art. 5º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Esse dispositivo, no entanto, fala da comprovação do “efetivo exercício” da advocacia:

“Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.

Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:

a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;

b) cópia autenticada de atos privativos;

c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados”.

No entanto, pelo edital do concurso público, não basta o efetivo exercício da advocacia em três anos distintos. Também são indispensáveis ao menos três anos de habilitação para advogar, a serem comprovados pela inscrição na OAB.

Não há nisso nenhum desprestígio à Ordem. Pelo contrário. A comprovação da habilitação para advogar requer um tempo maior de inscrição na OAB: exige ao menos três anos de inscrição para que o título seja reconhecido. A contagem apenas pelas certidões contentar-se-ia com a inscrição em três anos diferentes, por qualquer período em cada um deles.

Quanto à comprovação do “efetivo exercício” da advocacia, o edital repisa o Regulamento Geral. Portanto, prestigia o critério propugnado pela Ordem.

Assim, compreendo que o Edital zelou pelo critério propugnado pela OAB e o compatibilizou à comprovação do título no certame concorrencial.

Ante o exposto, peço vênia à divergência para, com acréscimo desses fundamentos, acompanhar a Conselheira Relatora, negando provimento ao recurso administrativo.

Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL TJDFT n. 01/2018. ETAPA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. DEMONSTRAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM CINCO PROCESSOS DENTRO DE CADA ANO DE APURAÇÃO. TEMA DECIDIDO NO STF: ADI 3.460 E RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS n. 659.661 e n. 655.265. CF-OAB: CONSULTA n. 49.0000.2020.003430-0. RECURSO DE QUE SE CONHECE E A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

VOTO DIVERGENTE

O SR. CONSELHEIRO MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES (VISTOR):

Trata-se de Recurso Administrativo contra a decisão (Id 4004263) que julgou improcedente pedido em Procedimento de Controle Administrativo, realizado por Fernanda Loures de Oliveira contra ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

A causa de pedir recursal consiste na revisão da nota na avaliação de títulos do concurso para outorga de delegações, regulado pelo Edital TJDFT n. 01/2018, cuja decisão aponta descumprimento do prazo mínimo do exercício de advocacia para obtenção de pontos na fase de títulos.

Com toda vênia à conspícua Conselheira Relatora, entendo que a decisão do Tribunal de Justiça merece reparos para que seja computada a pontuação da recorrente, conforme requerido. Explico.

i)           Repercussão geral para o Poder Judiciário

Nada obstante a presente discussão originar-se de ato exclusivo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, é certo que a forma de cômputo de notas pelo exercício da advocacia é praxe em editais de certames da espécie por todo o País, cuja decisão final deste feito interessa não só aos demais Tribunais de Justiça, mas também aos cidadãos que pretendam realizar os concursos típicos.

Importante ressaltar que recentemente o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil posicionou-se em Consulta que versa exatamente sobre o tema ora em apreço, demonstrando, pois, a repercussão geral, de modo que, pedindo vênias, afasto a tese da E. Relatora de ausência de repercussão para o Judiciário.

A Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) define em seu artigo 44 o conceito e atribuições da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

(…)

II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

Em complemento, os artigos 53 e 57 do citado diploma legal disciplinam que o Conselho Federal da OAB e os Conselhos Seccionais detêm competências simétricas e definidas no Regulamento Geral da OAB, que por sua vez estabelece em seu artigo 1º[1]:

Art. 1º A atividade de advocacia é exercida com observância da Lei nº 8.906/94 (Estatuto), deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos.

[…]

Eis que, na contextualização do poder-dever regulamentador da Ordem dos Advogados do Brasil, assaz asseverar, desde o exórdio, que a caracterização de efetivo exercício da advocacia não se vincula, per si, ao critério temporal de inscrição do profissional no respectivo órgão de classe.

Sobre o tema, a Lei n. 8.906/94 entabula o conceito de habitualidade do exercício da advocacia, do seguinte modo:

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. (negritamos)

Decerto, há muito, por força de lei, a habitualidade da advocacia não é definida pelo tempo de inscrição no conselho classista, mas sim pelo efetivo exercício da atividade, jungido, no caso, à comprovada atuação de, no mínimo, cinco causas judiciais por ano.

Em consonância com a previsão legal epigrafada, o artigo 5º do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB versa que:

Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas. (negritos e sublinhados nossos)

Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:

a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;

b) cópia autenticada de atos privativos;

c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.(negritamos)

A matéria é pacífica também no Poder Judiciário, conquanto fora deliberada pela Corte Suprema do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.460 [2] e no Recurso Extraordinário n. 655.265 [3], cujos fundamentos alicerçaram a decisão do Ministro Roberto Barroso nos autos do Recurso Extraordinário n. 659.661, datada de 05/09/2017:

DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, I, DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITO DE “TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA”.

1. Na ADI 3.460, Rel. Min. Ayres Britto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os seguintes parâmetros acerca da exigência de “três anos de atividade jurídica”: (i) o termo inicial do prazo de três anos é a data da conclusão do curso de Direito; (ii) o momento de comprovar o transcurso desse prazo é a data da inscrição definitiva no concurso, o que foi corroborado pela tese firmada no Tema 509, da repercussão geral; e (iii) durante esse período entre a conclusão do curso e a data da inscrição definitiva, o candidato deve ter desempenhado, por três anos, atividade privativa de Bacharel em Direito, de acordo com os critérios considerados suficientes para aquela unidade de tempo (ano).

2. Segundo a moldura fática do acórdão recorrido, as recorrentes, formadas há mais de três anos na época da inscrição definitiva no concurso, ocuparam, durante os anos de 2005, 2006 e 2007, o cargo de Analista Judiciário da Justiça do Trabalho, privativo de Bacharel em Direito.

3. Recurso extraordinário provido. (destaquei) 

Por sua pertinência ao deslinde da questão ora em festejo transcrevo o seguintes excertos [4]:

[…]

7. O recurso extraordinário merece provimento. A questão a ser resolvida, como já adiantado, consiste na forma de contagem do período de “três anos de atividade jurídica”, exigido no art. 93, I, da Constituição, para o ingresso na magistratura. Os fatos objeto de apreciação são praticamente incontroversos: na data da inscrição “definitiva” no concurso (junho de 2007), as recorrentes Carolina Lobato Goés de Araújo e Thaísa Santana Souza, ambas formadas há mais de três anos, desempenhavam atividade jurídica privativa de Bacharel em Direito desde janeiro de 2005 e novembro de 2004, respectivamente. Dentre essas atividades – e isso é especialmente relevante para o julgamento do recurso – estavam tarefas afetas ao cargo de Analista Judiciário junto à Justiça do Trabalho.

[…]

9. Da leitura da íntegra do acórdão, verifica-se que o Min. Ayres Britto, em seu voto, entendia que “a exigência de três anos de atividade essencialmente jurídica, após a obtenção do título de bacharel, não quer dizer, necessariamente, o matemático perfazimento de 365 dias vezes 3, segundo o calendário que é próprio do ano civil. Bem pode ser interpretado à luz de um peculiar calendário forense, de sorte a comportar o exercício profissional que se der em pelo menos três destacadas unidades de tal calendário”. Os demais Ministros não se manifestaram, naquela ocasião, sobre esse ponto. No entanto, foi sob este enfoque que a causa foi tratada tanto no TRT quanto no TST, porém em sentidos opostos.

10. Seja como for, penso que a questão do “calendário forense” sequer se põe nestes autos. Com efeito, a leitura do acórdão proferido pelo Supremo na ADI 3.460 revela que foram traçados os seguintes parâmetros acerca da exigência de “três anos de atividade jurídica”: (i) o termo inicial do prazo de três anos é a data da conclusão do curso de Direito; (ii) o momento de comprovar o transcurso desse prazo é a data da inscrição definitiva no concurso, o que foi corroborado pela tese firmada no Tema 509, da repercussão geral (“a comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do inciso I do art. 93 da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público”); e (iii) durante esse período entre a conclusão do curso e a data da inscrição definitiva, o candidato deve ter desempenhado, por três anos, atividade privativa de Bacharel em Direito, de acordo com os critérios considerados suficientes para aquela unidade de tempo (ano). Tal atividade pode ser, por exemplo, o exercício da advocacia privada ou pública, a judicatura ou o desempenho das funções de outro cargo que tenha como pré-requisito o bacharelado em Direito.

11. Pois bem. No caso em análise, restou incontroverso que as recorrentes estavam formadas há mais de três anos quando da inscrição “definitiva” no concurso. Também não se discute que entre meados de 2005 até junho de 2007, ambas as autoras ocuparam o cargo de Analista Judiciário da Justiça do Trabalho, privativo de Bacharel em Direito. Fossem elas advogadas, nos termos do Artigo 5º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, delas seria exigida “a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas”. O art. 1º, I e II, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), diz serem atividades privativas de advocacia “a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais”, bem como “as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas”.

12. Destarte, por um imperativo de isonomia, nos termos do art. 5º e 37, da Constituição, o mesmo critério deve ser aplicado às recorrentes. Ou seja, as recorrentes, formadas há mais de três anos, devem ter oficiado em mais de cinco feitos distintos, em três anos igualmente distintos, para que seja cumprida a exigência do art. 93, I, da CF/88. Considerando o volume de causas que são processadas e julgadas na Justiça do Trabalho, é virtualmente impossível que as recorrentes, durante os anos de 2005, 2006 e 2007, não tenham oficiado em mais de cinco feitos diferentes. É isso o que indicam as regras comuns de experiência, que não podem ser ignoradas pelo magistrado, nos termos do art. 375, do CPC. Sendo assim, fica claro que foram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 93, I, da Constituição, de acordo com a interpretação que lhe foi dada pelo Supremo na ADI 3.460, Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 655.265, Rel. Min. Luiz Fux (paradigma do Tema 509 da repercussão geral)

[…] (destaques ausentes no original).

O entendimento da Excelsa Corte é exaustivo e didático e, por decorrência, levou o Conselho Federal da OAB a estabelecer igual orientação, com força vinculativa, conforme se vê da recente Consulta [5] n. 49.0000.2020.003430-0:

Processo n. 49.0000.2020.003430-0/OEP Assunto: Consulta. Interpretação do art. 5º, do Regulamento Geral. Exercício efetivo de advocacia. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Amapá – Gestão 2019/2022 – Auriney Uchôa de Brito (Presidente). Relator: Conselheiro Federal Antônio Pimentel Neto (TO). Ementa n. 027/2020/OEP. Efetivo exercício da atividade da advocacia. Art. 5º do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Para os fins legais, basta que a comprovação de participação em cinco processos distintos seja feita dentro do ano de apuração. A norma que rege a aferição não considera obrigatoriamente o lapso temporal anual a ser contado mês a mês, devendo a interpretação ser aquela mais benéfica à contagem de tempo de exercício do profissional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. 

É inescusável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao exigir, para a prova do efetivo exercício da advocacia, a demonstração de atuação em ao menos cinco processos distintos por ano, não sendo cogente, pois, a prova de inscrição na Ordem pelo período cronológico e matemático de 3 anos (1095 dias).

Assim, há de ser verificada a atuação em pelo menos cinco causas judiciais em três exercícios distintos, contemplando-se a particular exigência, a despeito, repita-se, do período cronológico compreendido nos respectivos anos.

Nada obstante, no caso em tela, o TJDFT excluiu os pontos atribuídos à recorrente pelo exercício da advocacia, vinculando seu entendimento ao aspecto temporal, asserindo que “o somatório dos dois períodos perfaz apenas 2 anos, 7 meses e 15 dias de inscrição na OAB, o que, s.m.j., evidencia o não preenchimento do lapso temporal mínimo de 3 (três) anos de exercício da advocacia, requisito intrínseco à própria pontuação prevista no item 13.1, inciso I, do Edital.

Data maxima venia, a ciência esposada pelo TJDF não pode prosperar, porquanto a recorrente demonstrou o efetivo exercício da advocacia no período apurado, nos estritos preceitos estabelecidos pelo STF [6], de modo que a ela deve ser atribuída a referida pontuação, razão pela qual, mais uma vez pedindo vênia à Excelentíssima Relatora, apresento divergência para votar pelo acolhimento integral ao Recurso Administrativo.

Com tais considerações, pedindo escusas à Nobre Conselheira Relatora, voto pelo provimento do Recurso interposto por Fernanda Loures de Oliveira para, reformando a decisão monocrática, restabelecer a pontuação anteriormente atribuída ao título decorrente do efetivo exercício da advocacia por três anos.

É o voto que submeto ao Egrégio Plenário.

Brasília, 24 de março de 2021.

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues

[1] Disponível em https://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/regulamentogeral.pdf, acesso em 1-out-20.

[2] Íntegra disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=464552, acesso em 22-mar-21. Ementa:

ADI 3460

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. CARLOS BRITTO

Julgamento: 31/08/2006

Publicação: 15/06/2007

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 35/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 55/2004, DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALE E TERRITÓRIOS. A norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de recrutar, com mais rígidos critérios de seletividade técnico-profissional, os pretendentes às carreira ministerial pública. Os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado “atividade jurídica” é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito. O momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos. Ação improcedente.

[3] Íntegra disponível em https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur353429/false, acesso em 22-mar-21. Ementa:

RE 655265

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. LUIZ FUX

Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN

Julgamento: 13/04/2016

Publicação: 05/08/2016

Ementa

EMENTA: INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. ART. 93, I, CRFB. EC 45/2004. TRIÊNIO DE ATIVIDADE JURÍDICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. REQUISITO DE EXPERIMENTAÇÃO PROFISSIONAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. ADI 3.460. REAFIRMAÇÃO DO PRECEDENTE PELA SUPREMA CORTE. PAPEL DA CORTE DE VÉRTICE. UNIDADE E ESTABILIDADE DO DIREITO. VINCULAÇÃO AOS SEUS PRECEDENTES. STARE DECISIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE SUPERAÇÃO TOTAL (OVERRULING) DO PRECEDENTE. 1. A exigência de comprovação, no momento da inscrição definitiva (e não na posse), do triênio de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito como condição de ingresso nas carreiras da magistratura e do ministério público (arts. 93, I e 129, §3º, CRFB – na redação da Emenda Constitucional n. 45/2004) foi declarada constitucional pelo STF na ADI 3.460. 2. Mantidas as premissas fáticas e normativas que nortearam aquele julgamento, reafirmam-se as conclusões (ratio decidendi) da Corte na referida ação declaratória. 3. O papel de Corte de Vértice do Supremo Tribunal Federal impõe-lhe dar unidade ao direito e estabilidade aos seus precedentes. 4. Conclusão corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 926, que ratifica a adoção – por nosso sistema – da regra do stare decisis, que “densifica a segurança jurídica e promove a liberdade e a igualdade em uma ordem jurídica que se serve de uma perspectiva lógico-argumentativa da interpretação”. (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). 5. A vinculação vertical e horizontal decorrente do stare decisis relaciona-se umbilicalmente à segurança jurídica, que “impõe imediatamente a imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo, mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos”. (MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista do Tribunais, 2013). 6. Igualmente, a regra do stare decisis ou da vinculação aos precedentes judiciais “é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões, salvo se houver uma justificativa para a mudança de orientação […]

[4] Íntegra disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4150426, acesso em 22-mar-21.

[5] Regulamento Geral da Advocacia e da OAB:  

Art.85.Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre:

[…]

IV – consultas escritas, formuladas em tese, relativas às matérias de competência das Câmaras especializadas ou à interpretação do Estatuto, deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos, devendo todos os Conselhos Seccionais ser cientificados do conteúdo das respostas;

[…]

Art. 86. A decisão do Órgão Especial constitui orientação dominante da OAB sobre a matéria, quando consolidada em súmula publicada no Diário Eletrônico da OAB. 

[6] Em consonância com a Lei Federal n. 8.906/94 (artigo 10 e parágrafos), com o Regulamento Geral da Advocacia e da OAB (artigo 5º, parágrafo único), bem como com a decisão vinculativa da Consulta CFOAB/N. 49.0000.2020.003430-0.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0003708-87.2020.2.00.0000 – Distrito Federal e Territórios – Rel. Cons. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues – DJ 10.06.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Ato Declaratório CONGRESSO NACIONAL – CN nº 41, de 15.06.2021 – D.O.U.: 16.06.2021.

Ementa

Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 28, do mesmo mês e ano, que “Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho”.


PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, aMedida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 28, do mesmo mês e ano, que “Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 15 de junho de 2021

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 16.06.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publições.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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