1VRP/SP: O cancelamento de cláusula restritiva convencional fazse, em regra, na via jurisdicional. Apenas em situações excepcionais admite-se seja a providência adotada na via administrativa, contanto comprovadas a descaracterização da proposta inicial do parcelamento e a inocorrência de ofensa ao direito de terceiros.

Processo 1029917-09.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Heloisa Vilela Branco Peres – – Rafael Branco Peres – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por Heloísa Vilela Branco Peres e Rafael Branco Peres em face do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: VICTORIA CARMIN MUSACHI (OAB 385875/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1029917-09.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Heloisa Vilela Branco Peres e outro

Requerido: 13º Registro de Imóveis

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Heloísa Vilela Branco Peres e Rafael Branco Peres em face do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, requerendo o cancelamento de cláusula restritiva de construção convencional constante na matrícula nº 37.962 daquela serventia.

A parte requerente aduz que as restrições dizem respeito a construções que podem ser realizadas na área, notadamente quanto à metragem permitida em relação ao terreno, restrições estas que têm origem na transcrição de escritura de compra e venda lavrada em 1953; que as restrições não foram transmitidas aos herdeiros e/ou sucessores dos compradores na época da anotação, bem como que não podem se sobrepor ao plano diretor ulterior, o qual já contém previsão de limites construtivos na área em que localizado o imóvel. Juntou documentos às fls. 09/34.

O Oficial manifestou-se às fls. 42/48, sustentando não haver erro que justifique o cancelamento de ofício, pelo que necessário provimento judicial para feitura do ato, e mencionando precedente deste juízo em pedido análogo referente a imóvel localizado em quadra vizinha ao do objeto deste feito.

Houve manifestação da municipalidade às fls. 52/54, aduzindo que a legislação municipal incidente na área faz prevalecer a restrição convencional, notadamente porque o imóvel está localizado em local com loteamento aprovado pela prefeitura, pelo que seu cancelamento deve seguir os requisitos legais vigentes; que o procedimento administrativo adotado não é adequado à pretensão, já que o interesse envolve os demais moradores do loteamento. Vieram documentos às fls. 55/64.

O Ministério Público opinou pela improcedência (fls. 73/74).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, o pedido é improcedente. Vejamos os motivos.

Como já observado pela E. Corregedoria Geral da Justiça no processo de autos n. 1091082-67.2015.8.26.0100, o parecer de lavra do eminente magistrado Luís Paulo Aliende Ribeiro no processo CGJ n. 791/04 firmou orientação adotada, desde então, no âmbito daquela Corregedoria, no sentido de que o cancelamento de cláusula restritiva convencional fazse, em regra, na via jurisdicional. Apenas em situações excepcionais admite-se seja a providência adotada na via administrativa, contanto comprovadas a descaracterização da proposta inicial do parcelamento e a inocorrência de ofensa ao direito de terceiros:

“Registro de Imóveis – Averbação – Pretensão de cancelamento de restrição convencional constante do contrato padrão inscrito em face da descaracterização da proposta inicial do loteamento – Situação de fato, referente a parcelamento antigo, comprovada, no caso, por elementos tabulares inequívocos – Desnecessidade de dilação probatória e demonstração da inocorrência de ofensa a interesse de terceiros que viabilizam, na hipótese, a excepcional utilização da via administrativa –

Recurso não provido.

(…) Eventual descaracterização da proposta inicial do empreendimento, acenada neste recurso, é matéria fática que ultrapassa os limites do procedimento de dúvida, no qual não se admite dilação probatória. Ademais, a solução administrativa somente seria possível com a concordância de todos os interessados no registro. Verifica-se, por fim, ser pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido de que a existência de erros pretéritos do registro não autorizam nova e repetida prática do ato registrário irregular, inexistindo direito adquirido ao engano (Apelações Cíveis n°s 28.280-0/1, 14.094-0/5, 15.372-0/1, 13.616-0/1, entre outras).

Esta é a orientação geral, cuja manutenção se impõe, pois somente na via jurisdicional, mediante contraditório, é que, em regra, se viabiliza a constatação desses dois requisitos, quais seja, a comprovação da descaracterização da proposta inicial do parcelamento e a inocorrência de ofensa ao direto de terceiros.

A situação fática e registraria expressa nos presentes autos revela, no entanto, seja por estar tabular e documentalmente comprovada, de modo a evidenciar a desnecessidade de produção de outras provas, a flagrante descaracterização, na referida quadra, da proposta inicial do loteamento, seja em função dos termos em que redigida a própria restrição convencional, expressa no sentido de que instituída em favor dos terrenos contíguos, limitando aos terrenos da mencionada quadra o interesse na manutenção da restrição, excepcional hipótese de viabilidade da utilização da via administrativa para o reconhecimento da descaracterização da proposta inicial do empreendimento, a autorizar o atendimento da pretensão da recorrida e o levantamento, na quadra, da restrição imposta, há quase meio século, pelo loteador” (Recurso Administrativo 791/2004,04/12/2005).

Como visto, são requisitos essenciais para o cancelamento administrativo a comprovação inequívoca da descaracterização da proposta original de parcelamento da área e a inexistência de prejuízos a terceiros.

Tais requisitos, no presente caso, não foram comprovados.

Neste ponto, impende ressaltar que a hipótese distingue-se daquela trazida pelo Oficial (autos n. 1000668-47.2020.8.26.100), na medida em que, naquele feito, observou-se a comprovação dos requisitos supramencionados sem a necessidade de produção de outras provas, o que não se verifica no caso, como já dito.

De fato, não houve efetiva comprovação de descaracterização da proposta original, de modo que as restrições impostas na matrícula, referentes a limitações de construção no imóvel, ainda subsistem, impedindo cancelamento administrativo.

Em pesquisa pela ferramenta “google street view”, vinculado ao “google maps”, com acesso nesta data, verifica-se que o logradouro em que localizado o imóvel (rua Mariana Corrêa) ainda é composto integralmente por unidades residenciais na forma instituída pelo loteador, a despeito do longo tempo decorrido desde a implantação do empreendimento.

Quanto ao segundo requisito, também não há qualquer elemento nos autos capaz de demonstrar que as restrições referem-se apenas ao imóvel da parte requerente e não ao de outros vizinhos, à vista do que não se pode afastar de plano e nesta esfera administrativa eventual ofensa a direito de terceiros, os quais podem ter interesse em não ver construídos em sua quadra ou no logradouro obras que não se enquadrem nas limitações impostas.

Não bastasse isso, o imóvel está localizado em área com loteamento aprovado pela municipalidade (fls. 63/64), o que torna imperiosa a observação das cláusulas restritivas impostas pelo loteador, como bem observado pelo Ministério Público (fls. 73/74).

Note-se que a Lei Municipal n. 16.402/16 não autoriza o cancelamento das cláusulas, mas regulamenta tão somente o agir dos órgãos municipais quanto à análise da ocupação do solo no âmbito de sua competência. Em outras palavras, tal lei nada diz quanto à validade do registro das cláusulas restritivas, mas apenas quanto à sua aplicação para que determinado imóvel seja compatível com o zoneamento urbano.

Neste ponto, observa-se que o imóvel localiza-se em zona exclusivamente residencial (ZER-1), como informado pela municipalidade (fl. 53), pelo que as restrições convencionais mais restritivas, como no caso, deverão ser atendidas, na forma do disposto no art. 59 da referida lei:

“Art. 59. Nas ZER-1, ZER-2, ZERa, ZCOR-1, ZCOR-2, ZCOR-3, ZCORa e ZPR, as restrições convencionais de loteamentos aprovadas pela Prefeitura, estabelecidas em instrumento público registrado no Cartório de Registro de Imóveis, referentes a dimensionamento de lotes, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura e número de pavimentos das edificações, deverão ser atendidas quando mais restritivas que as disposições desta lei”.

Por fim, para dimensionar a importância das restrições convencionais em interesse de toda a coletividade no contexto urbano, vale reproduzir trechos do assentado no REsp 302906/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, acerca das cláusulas urbanístico ambientais convencionais em imóveis da mesma região ora discutida, com nossos destaques:

“(…) 7. Negar a legalidade ou legitimidade de restrições urbanístico ambientais convencionais, mais rígidas que as legais, implicaria recusar cumprimento ao art. 26, VII, da Lei Lehmann, o que abriria à especulação imobiliária ilhas verdes solitárias de (e de outras cidades brasileiras), como o Jardim Europa, o Jardim América, o Pacaembu, o Alto de Pinheiros e, no caso dos autos, o Alto da Lapa e a Bela Aliança (City Lapa).

8. As cláusulas urbanístico-ambientais convencionais, mais rígidas que as restrições legais, correspondem a inequívoco direito dos moradores de um bairro ou região de optarem por espaços verdes, controle do adensamento e da verticalização, melhoria da estética urbana e sossego.

9. A Administração não fica refém dos acordos “egoísticos” firmados pelos loteadores, pois reserva para si um ius variandi, sob cuja égide as restrições urbanístico-ambientais podem ser ampliadas ou, excepcionalmente, afrouxadas.

10. O relaxamento, pela via legislativa, das restrições urbanístico ambientais convencionais, permitido na esteira do ius variandi de que é titular o Poder Público, demanda, por ser absolutamente fora do comum, ampla e forte motivação lastreada em clamoroso interesse público, postura incompatível com a submissão do Administrador a necessidades casuísticas de momento, interesses especulativos ou vantagens comerciais dos agentes econômicos.

11. O exercício do ius variandi, para flexibilizar restrições urbanístico ambientais contratuais, haverá de respeitar o ato jurídico perfeito e o licenciamento do empreendimento, pressuposto geral que, no Direito Urbanístico, como no Direito Ambiental, é decorrência da crescente escassez de espaços verdes e dilapidação da qualidade de vida nas cidades. Por isso mesmo, submete-se ao princípio da não-regressão (ou, por outra terminologia, princípio da proibição de retrocesso), garantia de que os avanços urbanístico-ambientais conquistados no passado não serão diluídos, destruídos ou negados pela geração atual ou pelas seguintes.

(…) 14. A regra da maior restrição (ou, para usar a expressão da Lei Lehmann, restrições “supletivas da legislação pertinente”) é de amplo conhecimento do mercado imobiliário, já que, sobretudo no Estado de São Paulo, foi reiteradamente prestigiada em inúmeros precedentes da Corregedoria-Geral de Justiça, em processos administrativos relativos a Cartórios de Imóveis, além de julgados proferidos na jurisdição contenciosa”.

Nesse contexto, de rigor o indeferimento do pedido nesta via administrativa.

Observe-se que a pretensão pode ser buscada pela via judicial, com participação de todos os possíveis interessados e respeito ao contraditório.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por Heloísa Vilela Branco Peres e Rafael Branco Peres em face do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 21 de junho de 2021. (DJe de 24.06.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Sem a apresentação da partilha, não há como averiguar se houve divisão igualitária dos bens do casal, continuando o acervo patrimonial em sua totalidade à disposição de ambos os ex-cônjuges. Por isso mesmo, correta a negativa oposta pelo Oficial, com a exigência de registro prévio da partilha dos bens do casal, não sendo suficiente mera averbação de alteração do estado civil.

Processo 1056883-09.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Ulisses Simões da Silva – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Ulisses Simões da Silva e, em consequência, mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: ULISSES SIMÕES DA SILVA (OAB 273921/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1056883-09.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Ulisses Simões da Silva, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de instrumento particular de venda e compra e financiamento com alienação fiduciária de imóvel matriculado sob o n. 144.916 daquela serventia.

Segundo o Oficial, a negativa foi motivada em respeito ao princípio da continuidade na medida em que, ao tempo da aquisição, os proprietários eram casados sob o regime da comunhão parcial. Entretanto, ao tempo da venda, estavam divorciados, de modo que necessário o registro prévio da partilha dos bens do casal.

Documentos vieram às fls. 08 e seguintes.

A parte suscitada manifestou-se às fls. 43/53 e 127/133, defendendo que inexiste exigência legal para a providência imposta; que ambos os proprietários compareceram ao negócio de venda e compra, com requerimento de averbação da alteração de estado civil; que não há diferença entre a venda feita antes ou depois do divórcio.

O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 163/165).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

Segundo Afrânio de Carvalho, citado pela parte suscitada (fl.129), “o princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, editora Forense, 4ª edição, p.254).

Em outras palavras, o título que se pretende registrar deve estar em conformidade com o inscrito na matrícula. Para tanto, o titular de domínio necessita ser o mesmo (artigo 195 da Lei n. 6.015/73).

Conclui-se, assim, que os registros necessitam observar um encadeamento subjetivo.

Na presente hipótese, vê-se que Sílvia Camargo da Silva Pereira e Renato Rodrigues Pereira, casados pelo regime da comunhão parcial de bens, adquiriram mencionado imóvel (registro nº 23 da matrícula nº 144.916 – fl.38). Posteriormente, se divorciaram e alienaram a propriedade (fls. 96 e seguintes), mas sem registro prévio da partilha decorrente do divórcio, o que configura situação de mancomunhão.

A matéria já foi objeto de decisão pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“1. Rompida a sociedade conjugal sem a imediata partilha do patrimônio comum, ou como ocorreu na espécie, com um acordo prévio sobre os bens a serem partilhados, verifica-se – apesar da oposição do recorrente quanto a incidência do instituto – a ocorrência de mancomunhão .

2. Nessas circunstâncias, não se fala em metades ideais, pois o que se constara é a existência de verdadeira unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos ex cônjuges à totalidade dos bens” (RESP nº 1.537.107/PR , Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJE. 25.11.2016).

Em outros termos, sem a apresentação da partilha, não há como averiguar se houve divisão igualitária dos bens do casal, continuando o acervo patrimonial em sua totalidade à disposição de ambos os ex-cônjuges. Por isso mesmo, correta a negativa oposta pelo Oficial, com a exigência de registro prévio da partilha dos bens do casal, não sendo suficiente mera averbação de alteração do estado civil.

Em recente decisão proferida pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, firmou-se entendimento sobre a necessidade de registro prévio da partilha após o fim do casamento para que futuras alienações possam ingressar no fólio: “DÚVIDA – REGISTRO DE IMÓVEIS – Imóvel registrado em nome de casal divorciado, sem registro de partilha – Escritura de doação feita pelo ex-marido na condição de divorciado, pretendendo a doação de sua parte ideal da propriedade à ex-cônjuge – Partilha não registrada – Necessidade de prévia partilha dos bens do casal e seu registro – Comunhão que não se convalida em condomínio tão só pelo divórcio, havendo necessidade de atribuição da propriedade exclusiva, ainda que em partes ideais, a cada um dos ex-cônjuges – Impossibilidade do ex-cônjuge dispor da parte ideal que possivelmente teria após a partilha – Ofensa ao princípio da continuidade – Exigência mantida – Recurso não provido” (APELAÇÃO CÍVEL: 1012042-66.2019.8.26.0562, Relator: Des. Ricardo Mair Anafe, DJ: 14/04/2020).

Em suma, o óbice subsiste a fim de se preservarem os princípios da continuidade e da segurança jurídica que regem os registros públicos.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Ulisses Simões da Silva e, em consequência, mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 22 de junho de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 24.06.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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TJ/SP – Registro de Imóveis – Procedimento previsto nos arts. 29 e 30 da Lei Estadual n.º 11.331/2002 – Pesquisa de imóveis realizada pessoalmente na serventia – Critério de cobrança que deverá considerar cada imóvel pesquisado – Recurso provido.

Número do processo: 1003817-68.2018.8.26.0505

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 482

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1003817-68.2018.8.26.0505

(482/2019-E)

Registro de Imóveis – Procedimento previsto nos arts. 29 e 30 da Lei Estadual n.º 11.331/2002 – Pesquisa de imóveis realizada pessoalmente na serventia – Critério de cobrança que deverá considerar cada imóvel pesquisado – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sr. OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIBEIRÃO PIRES, por não se conformar com a r. sentença de fl. 32/34, que determinou que a cobrança de emolumentos seja efetuada por pesquisa de informação, caso realizada pessoalmente, e não pela quantidade de imóveis encontrados.

A D. Procuradoria Geral de Justiça afirmou não ser o caso de intervenção do Ministério Público (fl. 50/51).

Colhida manifestação da ARISP (fl. 61/65).

É o breve relatório.

Opino.

Presentes os pressupostos recursais e administrativos, no mérito, o recurso deve ser provido.

Tratando-se de divergência quanto à aplicação da Lei de Custas e Emolumentos, com cabimento de recurso com base nos arts. 29 e 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002.

Entendeu o MM. Juiz Corregedor Permanente que o valor da busca, cobrado a título de emolumentos, já englobaria a pesquisa e a prestação da informação, independentemente da quantidade de imóveis pesquisados.

Respeitado seu entendimento, contudo, razão não lhe assiste.

É de conhecimento geral que os emolumentos, como dito, possuem natureza de tributo, na sua espécie taxa [1].

O art. 145 da Constituição Federal assim define a taxa:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(…)

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.

Quanto às certidões, diz o art. 16 da Lei nº 6.015/73:

“Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas”.

Deveras, os emolumentos remuneram serviço público divisível e específico, com parcela deles destinada aos Oficiais Registradores, e outras parcelas aos respectivos entes credores, nos termos do art. 19 da Lei Estadual nº 11.331/2002, que regulamentou a cobrança de custas e emolumentos no âmbito do Estado de São Paulo.

Dessa forma, já há muito se firmou a posição de que “o entendimento que mais se harmoniza com os termos do art. 16 da Lei nº 6.015/73 é o que considera cada item da consulta a uma informação, de sorte que a cobrança é feita por cada item” (autos n.º 583.00.2008.151169-7, 000951-63.2015.8.26.0100, 004296-25.8.26.0100 e 0008290-05.2017.8.26.0100, todos da Capital, cf. fl. 63).

Na forma descrita pelo recorrente, o serviço de busca consiste nos seguintes levantamentos:

“1 – Busca-se o nome no indicador pessoal (sistema), que resultará numa lista de imóveis.

2 – Busca-se o nome na ficha do indicador pessoal (físico/arquivo), que resultará numa outra lista de imóveis.

3 – Busca-se numa lista (informal) de grandes proprietários, que resultará numa terceira lista de imóveis.

4 – Busca-se no controle de disponibilidade da pasta de loteamento, que resultará numa quarta lista de imóveis.

5 – Levantam-se todas as matrículas, transcrições, inscrições e lotes que ainda não têm matrículas abertas, que resultará numa quinta lista de imóveis.

6 – Monta-se uma planilha com todas as informações levantadas, cruzando-as e excluindo as informações repetidas. Nesta planilha haverá todos os imóveis que já foram (ou ainda são) da pessoa.

7 – Cada matrícula ou transcrição indicada no item acima é consultada e analisada para verificar se a pessoa continua a ser proprietária.

8 – Anotam-se os imóveis em que ela continua sendo proprietária. Este é o resultado da busca que será entregue ao requerente. Vê-se que é um trabalho enorme e que pode atrapalhar o andamento de toda a Serventia, dependendo do tamanho da busca. Loteadores têm (ou tiveram) centenas de imóveis! E o trabalho é o mesmo, ainda que se chegue ao resultado de que ele não possui mais nenhum imóvel”. (fl. 6).

Em suma, para atender ao pedido do interessado, é necessário ao Oficial levantar toda a situação jurídicoregistral da área solicitada, promovendo estudos de suas inscrições, cadeia filiatória, em cada uma das matrículas e plantas lá arquivadas, e ainda verificação de titularidade atual, daí porque de rigor o provimento do recurso.

Por fim, o critério de cobrança apenas pela busca positiva não se mostra razoável, tendo em vista que, caso a pessoa pesquisada já tenha sido proprietária de vários imóveis, mas hoje já os alienou em sua integralidade, não haveria qualquer remuneração pelo serviço prestado.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, para que, na pesquisa realizada presencialmente na serventia, a cobrança de emolumentos seja feita de forma individualizada, com base em cada imóvel verificado.

Sub censura.

São Paulo, 2 de setembro de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 04 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.09.2019

Decisão reproduzida na página 172 do Classificador II – 2019

Nota:

[1] Precedentes do STF: ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 3-10-2002, P, DJ de 8-11-2002, MS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.

Fonte: DJE/SP.

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