1VRP/SP: Registro de Imóveis. Averbação de falecimento do nuproprietário e reversão em favor do usufrutuário. Custas e emolumentos. Cobrança com valor declarado.

Processo 1050367-70.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – João Fernando Gomiero – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de providências formulado por João Fernando Gomiero para determinar que o Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital devolva para a parte requerente os emolumentos relativos à averbação do óbito do coproprietário, no valor de R$88,29, admitida sua compensação com os emolumentos correspondentes ao registro, ainda pendente, da reversão requerida. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: CRISTIANE OLIVEIRA MARQUES (OAB 156837/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1050367-70.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS

Requerente: João Fernando Gomiero

Requerido: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por João Fernando Gomiero em face do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, alegando cobrança indevida de emolumentos para averbação do falecimento do nu-proprietário e reversão da propriedade em favor dos usufrutuários, defendendo ser hipótese de averbação sem valor declarado. Juntou os documentos de fls. 04/21.

O Oficial se manifestou às fls. 25/27, sustentando a regularidade da cobrança com base no item 2.1 das Notas Explicativas da Tabela de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, admitindo o equívoco na cobrança do valor inicialmente pago pelo interessado, o qual será abatido por ocasião da nova averbação.

O Ministério Público se manifestou pela parcial procedência, nos termos da manifestação do delegatário (fls. 30/32).

É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Vejamos os motivos.

A parte requerente aduz que solicitou averbação na matrícula nº184.461 do falecimento de seu filho Bruno Freitas Gomiero, o qual havia recebido, ao lado de seu irmão Felipe, a nua propriedade do imóvel por doação com reserva de usufruto e cláusula de reversão (fls.07/11).

A averbação foi realizada parcialmente, sem considerar a reversão solicitada, com cobrança de R$88,29 (fls.04, 11 e 21).

Ao requerer a complementação da averbação, obteve resposta favorável ao novo registro, mas com a condição de depósito prévio dos respectivos emolumentos, no importe de R$750,47, com os quais não concorda por entender que não se trata de negócio novo, mas de mera restauração da situação primitiva ante o implemento da condição resolutiva (sobrevivência ao donatário). Por não se tratar de ato oneroso, conclui que a averbação deve ser sem valor declarado, nos termos do item 2.4 das Notas Explicativas da Tabela de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo.

Ocorre que a reversão implica movimentação patrimonial e consequente “alteração da coisa”, conforme item 2.1 das Notas Explicativas mencionadas pelo Oficial suscitado, o qual define as situações de averbação com valor declarado.

Note-se que os imóveis doados passam, desde o momento da transcrição, para o domínio do donatário.

Com o falecimento do doador/usufrutuário, o usufruto naturalmente se extingue, sem interferir no patrimônio do titular do domínio, em favor de quem apenas se consolida a plena propriedade.

Todavia, na situação inversa, como se apresenta no caso concreto, em que o doador/usufrutuário sobrevive ao donatário, implementando-se a condição resolutiva, o domínio retorna ao doador, com incremento do patrimônio que havia diminuído com a doação. É o valor desse incremento patrimonial objeto da averbação que se considera declarado para fins de apuração dos emolumentos.

Convém destacar que a reversão do domínio consolida a propriedade em favor do doador/usufrutuário, extinguindo, por consequência, o usufruto, nos termos do artigo 1.410, inciso VI, do Código Civil, o qual determina o cancelamento do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Neste ponto, portanto, o pedido de providências não pode ser acolhido.

Por outro lado, não há controvérsia quanto à insuficiência da Av. 12, da matrícula nº184.461, que se limitou ao apontamento do óbito do donatário sem mencionar a reversão, o que ocorreu por mero equívoco na interpretação do requerimento, sendo que o Oficial suscitado já se prontificou a abater dos emolumentos devidos o valor anteriormente pago. Desnecessária, neste contexto, apuração no âmbito disciplinar.

Sendo assim, o pedido de devolução do valor de R$88,29 deve ser acolhido.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de providências formulado por João Fernando Gomiero para determinar que o Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital devolva para a parte requerente os emolumentos relativos à averbação do óbito do coproprietário, no valor de R$88,29, admitida sua compensação com os emolumentos correspondentes ao registro, ainda pendente, da reversão requerida.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 17 de junho de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 22.06.2021 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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TJ/BA – PENHORA ONLINE: CORREGEDORIAS DO PJBA PUBLICAM INSTRUÇÃO NORMATIVA COM ORIENTAÇÕES PARA DELEGATÁRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

A Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e a Corregedoria das Comarcas do Interior (CCI) do Poder Judiciário da Bahia (PJBA) orientam os delegatários de registro de imóveis do Estado quanto ao cumprimento das constrições encaminhadas por meio da plataforma “penhora online” (https://novo.oficioeletronico.com.br). As orientações estão reunidas na Instrução Normativa Conjunta CGJ/CCI-01/2021 – GSEC, publicada em 18/06.

Conforme o documento, as penhoras e os arrestos que incidirem sobre imóveis situados no Estado poderão ser comunicadas aos respectivos Oficiais, em arquivo estruturado e com interoperabilidade, por meio do sistema denominado ‘penhora online’, sendo vedado ao registrador qualificar o título negativamente quando atendidos aos requisitos previstos em campos próprios do sistema (listados no artigo 2° da Instrução Normativa).

Eventual desobediência ao cumprimento desta orientação ensejará apuração administrativa disciplinar. Assinam a Instrução Normativa o Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, Corregedor-Geral da Justiça, e o Desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim, Corregedor das Comarcas do Interior. A decisão considera a necessidade de unificar o entendimento acerca do tema, evitando-se procedimentos contraditórios no âmbito das serventias de registro de imóveis.

Considera também ofício encaminhado pela Coordenadoria de Execução e Expropriação do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, dando conta do recebimento de inúmeras respostas dos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado da Bahia com notas devolutivas, solicitando o envio de documentos complementares àqueles dados constantes nas comunicações de constrição contidas no sistema do Penhora Online.

Fonte: TJBA.

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TJ/SP – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Escritura de compra e venda – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cobrança realizada a partir da mesma base de cálculo utilizada para pagamento do ITBI – Possibilidade – Recurso não provido.

Número do processo: 1002704-96.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 472

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002704-96.2019.8.26.0100

(472/2019-E)

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Escritura de compra e venda – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cobrança realizada a partir da mesma base de cálculo utilizada para pagamento do ITBI – Possibilidade – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Inconformado com a r. sentença [1] que desacolheu seu pedido, Luiz Henrique Coke interpôs recurso administrativo objetivando a devolução dos emolumentos pagos a maior e consequente normatização da matéria referente à base de cálculo utilizada para cobrança na hipótese de registro de escritura de compra e venda de imóvel. Alega, em síntese, que o valor devido a título de emolumentos deve ser calculado a partir do valor da transação ou do valor venal do imóvel para fins de IPTU, o que for maior, mas nunca do valor venal de referência, como vem sendo feito pelas serventias imobiliárias. Nesse sentido, aduz já ter sido declarada a inconstitucionalidade do valor venal de referência para fixação do valor devido a título de ITBI, de modo que essa base de cálculo também não pode ser utilizada para cobrança de emolumentos [2].

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

Opino.

Desde logo, importa anotar que, nos autos, não se discutem atos de registro strictu sensu, razão pela qual a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente da Serventia Extrajudicial.

A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à base de cálculo utilizada na cobrança de emolumentos para registro da escritura pública de compra e venda de imóvel.

A propósito, dispõe o art. 7° da Lei Estadual nº 11.331/02:

Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4 relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5 ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.

A constitucionalidade do referido dispositivo legal, importa anotar, foi reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.887, nos termos do v. acórdão assim ementado:

Emolumentos. Serviços notariais e de registro. Art. 145, § 2º, da Constituição Federal. 1. Não há inconstitucionalidade quando a regra impugnada utiliza, pura e simplesmente, parâmetros que não provocam a identidade vedada pelo art. 145, § 2°, da Constituição Federal. No caso, os valores são utilizados apenas como padrão para determinar o valor dos emolumentos. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Assim, a insurgência diante da cobrança de emolumentos a partir da base de cálculo utilizada para fins de recolhimento de ITBI não se sustenta. É que as alegações do recorrente quanto à inconstitucionalidade da utilização do valor de referência dizem respeito apenas à cobrança do referido imposto, não dos emolumentos.

Mister ressaltar que, no caso concreto, o registrador se utilizou da mesma base de cálculo usada para o pagamento do ITBI, tal como disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02, de maneira que não há que se falar em devolução de valores pagos a maior, tampouco em normatização do tema nos termos pretendidos.

Destarte, em que pese a argumentação apresentada pelo recorrente, o presente recurso, salvo melhor juízo, não comporta provimento, devendo prevalecer a r. Decisão proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente.

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 30 de agosto de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. São Paulo, 03 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: LUIZ HENRIQUE COKE, OAB/SP 165.271 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 11.09.2019

Decisão reproduzida na página 172 do Classificador II – 2019

Notas:

[1] Fls. 154/156 e embargos de declaração apreciados a fls. 164/165.

[2] Fls. 171/173.

[3] Fls. 183/186.

Fonte: INR Publicações.

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