TJ/SP – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Escritura de compra e venda – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cobrança realizada a partir da mesma base de cálculo utilizada para pagamento do ITBI – Possibilidade – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1002704-96.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 472

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002704-96.2019.8.26.0100

(472/2019-E)

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Escritura de compra e venda – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cobrança realizada a partir da mesma base de cálculo utilizada para pagamento do ITBI – Possibilidade – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Inconformado com a r. sentença [1] que desacolheu seu pedido, Luiz Henrique Coke interpôs recurso administrativo objetivando a devolução dos emolumentos pagos a maior e consequente normatização da matéria referente à base de cálculo utilizada para cobrança na hipótese de registro de escritura de compra e venda de imóvel. Alega, em síntese, que o valor devido a título de emolumentos deve ser calculado a partir do valor da transação ou do valor venal do imóvel para fins de IPTU, o que for maior, mas nunca do valor venal de referência, como vem sendo feito pelas serventias imobiliárias. Nesse sentido, aduz já ter sido declarada a inconstitucionalidade do valor venal de referência para fixação do valor devido a título de ITBI, de modo que essa base de cálculo também não pode ser utilizada para cobrança de emolumentos [2].

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

Opino.

Desde logo, importa anotar que, nos autos, não se discutem atos de registro strictu sensu, razão pela qual a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente da Serventia Extrajudicial.

A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à base de cálculo utilizada na cobrança de emolumentos para registro da escritura pública de compra e venda de imóvel.

A propósito, dispõe o art. 7° da Lei Estadual nº 11.331/02:

Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4 relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5 ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.

A constitucionalidade do referido dispositivo legal, importa anotar, foi reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.887, nos termos do v. acórdão assim ementado:

Emolumentos. Serviços notariais e de registro. Art. 145, § 2º, da Constituição Federal. 1. Não há inconstitucionalidade quando a regra impugnada utiliza, pura e simplesmente, parâmetros que não provocam a identidade vedada pelo art. 145, § 2°, da Constituição Federal. No caso, os valores são utilizados apenas como padrão para determinar o valor dos emolumentos. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Assim, a insurgência diante da cobrança de emolumentos a partir da base de cálculo utilizada para fins de recolhimento de ITBI não se sustenta. É que as alegações do recorrente quanto à inconstitucionalidade da utilização do valor de referência dizem respeito apenas à cobrança do referido imposto, não dos emolumentos.

Mister ressaltar que, no caso concreto, o registrador se utilizou da mesma base de cálculo usada para o pagamento do ITBI, tal como disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02, de maneira que não há que se falar em devolução de valores pagos a maior, tampouco em normatização do tema nos termos pretendidos.

Destarte, em que pese a argumentação apresentada pelo recorrente, o presente recurso, salvo melhor juízo, não comporta provimento, devendo prevalecer a r. Decisão proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente.

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 30 de agosto de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. São Paulo, 03 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: LUIZ HENRIQUE COKE, OAB/SP 165.271 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 11.09.2019

Decisão reproduzida na página 172 do Classificador II – 2019

Notas:

[1] Fls. 154/156 e embargos de declaração apreciados a fls. 164/165.

[2] Fls. 171/173.

[3] Fls. 183/186.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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