2VRP/SP: Requerimento de averbação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva em assento de nascimento de indivíduo maior e capaz, com fundamento no Provimento nº 63/2.017, com as alterações pelo Provimento 83/2.019, ambos do CNJ. Desnecessidade de oitiva do Ministério Público

Processo 1030907-97.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – M.G.M.B.S. – VISTOS, 1. Fls. 64/69: Defiro a habilitação, porquanto parte interessada. Anote-se. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, sendo o presente procedimento de caráter administrativo, não há que se falar em custas judiciais, razão pela qual não conheço do requerimento. 2. Trata-se de Pedido de Providências encaminhado por Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital, contendo requerimento de averbação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva em assento de nascimento de indivíduo maior e capaz, com fundamento no Provimento nº 63/2.017, com as alterações pelo Provimento 83/2.019, ambos do CNJ. O pedido foi instruído com os documentos de fls. 04/37.

O Ministério Público deixou de se manifestar, no entendimento de que a atuação do Parquet é desnecessária nos procedimentos de reconhecimento socioafetivo que envolvam filho maior de 18 anos, haja vista sua plena capacidade para o ato, devendo a análise da real situação ser efetuada pelo Registrador Civil (fl. 40/41). Manifestação pelo i. Procurador-Geral de Justiça, que ofertou parecer acolhendo a posição da Promotoria de Registros Públicos da Capital, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público nos procedimentos administrativos de reconhecimento de filiação socioafetiva de maiores de 18 anos (fls. 52/63).É o breve relatório.

FUNDAMENTO. O reconhecimento da filiação socioafetiva na via extrajudicial é instituto novo no ordenamento pátrio, fundado na atuação administrativa do Conselho Nacional de Justiça, com o fito de desburocratizar e desjudicializar a questão. Bem por isso, a Corregedoria Nacional da Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, ciente da conveniência da edição de norma básica e uniforme que permitisse o reconhecimento da parentalidade baseada no afeto diretamente perante os Registradores Civis, editou, em 2017, o Provimento 63, estabelecendo, entre outras coisas, o reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva e sua averbação no registro de nascimento, cumpridos certos requisitos, diante de atribuição espontânea da paternidade ou maternidade constituídas com vínculo nas relações sociais de afeto e posse do estado de filho. Tais regramentos abriram a possibilidade de que o reconhecimento da filiação com vínculo na afetividade se desse, a princípio, sem necessidade de interferência do Poder Judiciário, realizando-se a averbação do registro civil diretamente perante as serventias extrajudiciais. Contudo, com vistas a conferir maior segurança jurídica ao ato a ser realizado, houve a edição do Provimento 83/2019, pugnando, entre outras providências, pela manifestação do Ministério Público, vinculando a realização do ato ao parecer favorável do Parquet. Assim, permito-me reproduzir, mais uma vez nestes autos, o artigo 11 do referido regramento, que passou a vigorar acrescido do parágrafo 9º, in verbis: Art. 11 (…) § 9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer. I O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público. II Se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente. III Eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimí-la.

Dessa forma, a remessa a esta Corregedoria Permanente deveria ser feita somente no caso do inciso III. Na mesma senda, o artigo 12 também refere situações que ensejam o encaminhamento ao Juízo Corregedor Permanente: Art. 12. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local. Em suma, a manifestação deste Juízo só deve ocorrer na existência de dúvida ou suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação ou no exame de indeferimento da averbação a pedido do interessado. Não obstante, todos os feitos restam encaminhados a esta Vara de Registros Públicos porque os Representantes do Ministério Público entendem que a determinação imposta por órgão administrativo do Judiciário seria indevida, invadindo competência legislativa privativa da União, violando, no mais, a autonomia e independência funcional do Parquet. Especialmente, deduzem que a intervenção somente seria razoável, à luz do ordenamento jurídico pátrio, nas averbações de registros de menores, sendo, inclusive, essa a disposição das razões do Provimento 83/2018 do CNJ. Ante a falta de entendimento, apelou-se ao d. Procurador-Geral de Justiça, por analogia ao artigo 28 do Código de Processo Penal. Suscitada a manifestação do i. Procurador- Geral de Justiça, houve a prolação de judicioso parecer a favor da desnecessidade de intervenção quando a averbação pretendida envolver partes maiores e capazes. Com efeito, deduziu o d. Procurador Geral que no pedido de providências de nº 0001711-40.2018.2.00.0000, que tramitou perante o E. CNJ, o qual ensejou a edição do Provimento 83/2018, alterando parcialmente o Provimento 63, passando a ostentar a regra da manifestação do Parquet, apontou-se recomendável a oitiva do Ministério Público nos reconhecimentos de filiação socioafetiva relacionados a menores de 18 anos, com vistas a implementar a defesa dos interesses dos infantes relacionados no regramento entre 12 e 18 anos, haja vista que tais indivíduos não são capazes de realizar, por si só, os atos da vida civil, estando submetidos ao poder familiar ou à tutela, a influenciar, por certo, na livre manifestação de sua concordância com o ato.

Ademais, a Constituição Federal, por seu artigo 227, prevê a proteção integral do menor, a indicar a necessidade da oitiva do órgão. De outra parte, o Senhor Procurador-Geral referiu seu entendimento de que para os maiores de 18 anos o procedimento é, senão, diverso. Considerando-se que as partes são plenamente capazes e o Registrador atestará o cumprimento dos requisitos, inclusive o vínculo de socioafetividade e a posse do estado de filho, a oitiva do representante do Ministério Público se faz desnecessária. A exemplo, para embasar a desnecessidade da atuação, citou o Provimento 73/2018 do CNJ, que regulamenta a alteração de prenome e gênero, na via extrajudicial, diante do Registrador Civil, a maiores de 18 anos, sem a interferência do Ministério Público. No mesmo sentido, mencionou que o Código Civil, por seu artigo 10, indica a possibilidade do reconhecimento de filiação extrajudicial, sem mencionar a participação do Parquet. Por fim, referiu o i. Procurador-Geral que, à luz de todo o regramento extrajudicial, a dispensar a participação do Ministério Público em procedimentos assemelhados, não há que se falar em atribuição fiscalizatória, uma vez que ante a suspeitas ou dúvidas, o Registrador fará o encaminhamento do procedimento ao Juízo Corregedor, que naturalmente irá requerer o parecer da Promotoria. Ulteriormente, destacou que não há base ou fundamento legal para atribuir função decisória ao Ministério Público, uma vez que não há previsão em sua lei orgânica para a tarefa. Pois bem. Destaco que esta Corregedoria Permanente é órgão administrativo subordinado à E. Corregedoria Geral da Justiça, a qual, por sua vez, responde, no que couber, ao Conselho Nacional de Justiça, não havendo espaço para o não cumprimento do Provimento por esta Vara, haja vista seu âmbito de atuação.

Desta forma, não é isso que se pretende. Não obstante, o Provimento deve ser interpretado com vistas a lhe conferir integral efetividade. Veja que a remessa de todos os casos de reconhecimento de filiação socioafetiva de maiores de dezoito anos a esta Corregedoria Permanente implicaria na demora e burocratização no trâmite do procedimento administrativo que abrange a Comarca da Capital, resultando, eventualmente, em um desestímulo à regularização da situação registrária a refletir os fatos da vida do cidadão, exatamente o que o regramento pretende contornar e evitar. Ressalto ainda que nos referidos Provimentos do Conselho Nacional de Justiça não há previsão ordinária de remessa e consequente decisão da parte desta Corregedoria Permanente acerca da averbação da filiação socioafetiva, senão nas situações de impugnação do Ministério Público, constatação de pedido abusivo por falta dos pressupostos legais pelo Registrador Civil ou recurso dos interessados em razão do indeferimento. Bem por isso, à luz de todo o narrado e na interpretação com o objetivo de conferir máxima efetividade aos Provimentos 63 e 83, na análise de suas razões e objetivos, na consideração do aspecto mais amplo da desburocratização dos procedimentos, desjudicialização e facilitação do acesso a uma justiça integral, no incentivo da regularização das famílias isto é, para que os registros públicos reflitam a situação fática para além do âmbito puramente biológico, na esfera civil, entendo que a averbação do reconhecimento da filiação socioafetiva nos assentos de nascimento de registrado maior e capaz prescinde da atuação desta Corregedoria Permanente, mesmo com a não manifestação do Ministério Público, nos termos do decidido pela D. Procuradoria Geral da Justiça. Com efeito, nos procedimentos que se refiram a reconhecedor e reconhecido plenamente capazes, deverá o Registrador Civil verificar, em conformidade com o Provimento, o cumprimento dos requisitos impostos pela normativa e atestar o vínculo de socioafetividade e posse de estado de filho, e então autorizar ou negar a averbação, do mesmo modo em que procede nos Provimentos 16/2012 e 73/2019. Bem por isso, no presente caso e em todos as ocorrências assemelhadas cujas partes são plenamente capazes, a decisão compete à Senhora Titular, não sendo caso de remessa dos autos a esta Corregedoria Permanente, mesmo à falta de manifestação do Parquet, razão pela qual deixo de me manifestar. A exceção permanece, de modo que nas hipóteses previstas no artigo 11, §9º, III, e artigo 12 do Provimento 63/2017, com a redação que lhe foi conferida pelo Provimento 83/2018, do CNJ, o Registrador deverá providenciar o encaminhamento do feito a esta Corregedoria Permanente, como de praxe.

Desse modo, em face do decidido pela C. Procuradoria Geral da Justiça, determino que os casos envolvendo reconhecimento de filiação socioafetiva na qual os interessados são maiores não devem mais ser remetidos ao Ministério Público pelos Registradores Civis, que somente se manifestará, se o caso, quando questionado a ofertar parecer, por esta Corregedoria Permanente, nas situações excepcionais. Ciência à Senhora Titular, para conclusão do procedimento até seus ulteriores termos, e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: REYNALDO VILLA VERDE JUNIOR (OAB 426318/ SP) (DJe de 23.06.2021 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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Pedido de providência – Retificação imobiliária – Bens adquiridos antes da vigência do casamento – Patrimônio particular – Reconhecimento voluntário da situação jurídica por todos os herdeiros – Inaplicabilidade da Súmula 377 do STF – Recurso conhecido e provido.

Número do processo: 1096523-87.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 33

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1096523-87.2019.8.26.0100

(33/2020-E)

Pedido de providência – Retificação imobiliária – Bens adquiridos antes da vigência do casamento – Patrimônio particular – Reconhecimento voluntário da situação jurídica por todos os herdeiros – Inaplicabilidade da Súmula 377 do STF – Recurso conhecido e provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo apresentado por José Costa de Oliveira ante a decisão da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital de mantença da recusa de averbação nas matrículas nºs 215.844 e 106.218 do 15º Registro de Imóveis da Capital, de que os bens integram seu patrimônio particular, não se comunicando com sua falecida esposa Izabel Rita de Macedo Oliveira. Sustenta o recorrente que os imóveis foram adquiridos sem qualquer participação de sua falecida esposa – casados pelo regime de separação de bens – fato reconhecido na própria escritura de inventário, inclusive, por todas as herdeiras de sua falecida esposa (Kellen Rita da Silva Gontijo e Katia Cristina da Silva).

É o relatório.

OPINO.

O recurso merece acolhimento.

Trata-se de pedido de averbação formulado pelo recorrente para que conste nas matrículas nºs 215.844 e 106.218 do 15º Registro de Imóveis da Capital que os bens integram exclusivamente seu patrimônio particular.

Atento as provas dos autos, restou documentalmente comprovado que os imóveis mencionados acima foram adquiridos em 08/05/2008 exclusivamente pelo recorrente (em razão de acordo judicial firmado na ação de dissolução de sociedade outrora existente entre José Costa de Oliveira e sua primeira esposa, Isabel Jovina da Silva Filha processo 583.01.2004.032402-7/000000-000) sem qualquer participação da falecida esposa do autor, Izabel Rita de Macedo Oliveira, (em decorrência de matrimônio realizado em 17/07/2004).

As filhas e únicas herdeiras da falecida esposa do recorrente (Kellen Rita da Silva Gontijo e Katia Cristina da Silva) concordaram expressamente com a questão da exclusividade dos imóveis em favor do recorrente, inexistindo hipótese de comunicação patrimonial.

Diante do quadro, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, é de rigor o afastamento da aplicação da súmula 377 do STF.

Nesse sentido:

1. No tocante aos diretos patrimoniais decorrentes da união estável, aplica-se como regra geral o regime da comunhão parcial de bens, ressalvando os casos em que houver disposição expressa em contrário. 2. Na hipótese dos autos, os conviventes firmaram escritura pública elegendo o regime da separação absoluta de bens, a fim de regulamentar a relação patrimonial do casal na constância da união. 2.1. A referida manifestação de vontade deve prevalecer à regra geral, em atendimento ao que dispõe os artigos 1.725 do Código Civil e 5º da Lei 9.278/96. 2.2. O pacto realizado entre as partes, adotando o regime da separação de bens, possui efeito imediato aos negócios jurídicos a ele posteriores, havidos na relação patrimonial entre os conviventes, tal qual a aquisição do imóvel objeto do litígio, razão pela qual este não deve integrar a partilha. 3. Inaplicabilidade, in casu, da Súmula 377 do STF, pois esta se refere à comunicabilidade dos bens no regime de separação legal de bens (prevista no art. 1.641, CC), que não é caso dos autos. 3.1. O aludido verbete sumular não tem aplicação quando as partes livremente convencionam a separação absoluta dos bens, por meio de contrato antenupcial. (STJ, AgInt no AREsp 1257738/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, data do julgamento 09/10/2018)

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de acolhimento do recurso, determinando a realização das averbações pretendidas.

Sub censura.

São Paulo, 29 de janeiro de 2020.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, determinando as averbações pretendidas. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: GUSTAVO ARAUJO DA SILVA ROZA OAB/SP 358.923.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.02.2020

Decisão reproduzida na página 019 do Classificador II – 2020.

Fonte: INR Publicações.

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 14.177, de 22.06.2021 – D.O.U.: 23.06.2021.

Ementa

Altera a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, para ampliar o prazo para ratificação dos registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira; e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………..

I – cujo domínio esteja sendo questionado nas esferas administrativa ou judicial por órgão ou entidade da administração federal direta e indireta até a data de publicação da alteração deste inciso;

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).” (NR)

“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º Os interessados em obter a ratificação referida no caput deste artigo deverão requerer a certificação e a atualização de que tratam os incisos I e II do caput no prazo de 10 (dez) anos da publicação desta Lei.

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

II – (VETADO)

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Rogério Marinho

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

André Luiz de Almeida Mendonça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.06.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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