Minha maior riqueza – POR AMILTON ALVARES

A maior riqueza é ter o nome inscrito no livro da vida no Cartório do Céu (Apocalipse 20.11-15).
E aquele que tem o nome no livro da vida não pode esquecer que o mérito é de Jesus Cristo. Ele deu a vida por pecadores na cruz do Calvário. E os pecadores que reconhecem e têm Jesus como Salvador estão com o nome inscrito no livro da vida. Difícil de entender?!

Peça discernimento espiritual a Deus. Leia a Bíblia. “Não há salvação em nenhum outro” (Atos 4.12). Quem confessar a Jesus como Senhor e Salvador tem a vida eterna (João 3:16-18). Só Cristo salva!

Minha maior riqueza é ter o nome inscrito no livro da vida. E não é por mérito deste pobre pecador. Isso é graça pura.

Veja o que Jesus de Nazaré diz em Mateus 6.20: “Os tesouros na terra são consumidos. Ajuntem tesouros nos céus, onde traça e ferrugem não destroem, e onde os ladrões não furtam nem roubam”.

Qual é a sua maior riqueza?

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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TJ/SP – PORTARIA CONJUNTA N° 9968/2021

PORTARIA CONJUNTA N° 9968/2021

Espécie: PORTARIA
Número: 9968/2021
Comarca: CAPITAL

PORTARIA CONJUNTA N° 9968/2021

Altera as denominações e competências das unidades da DICOGE – DIRETORIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Ricardo Mair Anafe, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que foi decidido no Processo nº 2021/16491 – DICOGE,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da atual estrutura, sem a criação de novas unidades,

RESOLVEM:

Artigo 1° – A DIRETORIA DA CORREGEDORIA GERAL JUSTIÇA – DICOGE passa a ter seguinte estrutura:

DICOGE 1. Coordenadoria de Organização das Unidades Extrajudiciais.

DICOGE 1.1. Serviço de Organização das Unidades Extrajudiciais.

DICOGE 1.1.1. Seção de Criação, Extinção e Reorganização das Unidades Extrajudiciais.

DICOGE 1.1.2. Seção de Concursos Públicos para Provimento de Unidades Extrajudiciais.

DICOGE 2. Coordenadoria de Normas de Serviço, Medidas Disciplinares e de Apoio aos Expedientes Judiciais.

DICOGE 2.1. Serviço de Normas de Serviço e de Processamento de Expedientes Judiciais.

DICOGE 2.1.1. Seção de Apoio de Mandados de Diligências Gratuitas.

DICOGE 2.1.2. Seção de Normas de Serviço – Ofícios de Justiça.

DICOGE 2.1.3. Seção de Interdição de Cadeias e de Apoio aos Expedientes Judiciais.

DICOGE 2.2. Serviço de Representações e de Medidas Judiciais.

DICOGE 2.2.1. Seção de Representações e Medidas Disciplinares.

DICOGE 3 – Coordenadoria de Contagem de Tempo de Serviço, de Controle do Quadro de Pessoal das Unidades Extrajudiciais, de Regularidade da Utilização de Recursos Financeiros por Serventias Vagas e Localização de Certidões de Registro Civil.

DICOGE 3.1. Serviço de Cadastro de Titulares e Interinos, de Controle do Quadro de Pessoal das Unidades Extrajudiciais e de Controle Financeiro de Serventias Vagas.

DICOGE 3.1.1. Seção de Prontuários do Pessoal das Unidades Extrajudiciais.

DICOGE 3.1.2. Seção de Controle do Cadastro de Pessoal de Unidades Extrajudiciais, e de Regularidade Administrativa e Financeira de Serventias Vagas.

DICOGE 3.2. Serviço de Contagem de Tempo, Expedição de Certidões Funcionais e Localização de Certidões de Registro Civil.

DICOGE 4. Serviço de Atendimento, Pesquisa, Cadastramento e Autuação.

DICOGE 4.1. Seção de Atendimento.

DICOGE 4.2. Seção de Pesquisa.

DICOGE 4.3. Seção de Cadastramento e Autuação.

DICOGE 5. Coordenadoria de Controle das Atividades das Unidades Extrajudiciais, Normas de Serviço e Correições.

DICOGE 5.1. Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais.

DICOGE 5.1.1. Seção de Controle de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, Processamento das Comunicações Relativas a Indisponibilidade de Bens e Acompanhamento de Unidades Extrajudiciais.

DICOGE 5.1.2. Seção de Controle e Gerenciamento do Portal do Extrajudicial – PEX e Sistema de Selo Digital.

DICOGE 5.2. Serviço de Correições.

DICOGE 5.2.1. Seção de Correições das Unidades Extrajudiciais.

DICOGE 5.2.2. Seção de Correições das Unidades Judiciais.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 28.06.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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1VRP/SP: Carta de arrematação extrajudicial não é instrumento hábil para ingresso no fólio real.

Processo 1047827-49.2021.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Ourem Administracao de Bens Ltda – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Ourem Administração de Bens Ltda e, em consequência, mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: PAULO VITOR ALVES MARIANO (OAB 416134/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1047827-49.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS

Suscitante: 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

Suscitado: Ourem Administracao de Bens Ltda

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Ourem Administração de Bens Ltda, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de carta de arrematação extrajudicial, que tem como objeto o imóvel da matrícula n. 188.593 daquela serventia.

Informa o Oficial que a negativa foi motivada pelo fato de que a carta de arrematação extrajudicial não é instrumento hábil para ingresso no fólio real, sendo indispensável a lavratura de escritura pública ou instrumento particular com efeitos de escritura pública, na forma do ar. 38 da Lei Federal n. 9.514/97; que, com o advento da Lei n. 13.455/17, tornou-se inaplicável o disposto no art. 37 do Decreto-lei n. 70/66, o que inviabiliza o registro do documento apresentado, por ausência de previsão legal; que o art. 253.1. do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça também impede o registro do título.

Documentos vieram às fls. 05/116.

A parte suscitada manifestou-se às fls. 117/124, sustentando que a carta de arrematação é título hábil para transferência da titularidade, notadamente porque indica expressamente em seu teor o vendedor/credor fiduciário e o comprador/arrematante, de modo que inexiste a necessidade de escritura para registro; que a segunda exigência também não merece prosperar, pois todos as formalidades aplicáveis à espécie foram cumpridas, incluindo a entrega de outros documentos exigidos pelo Oficial; que a carta de arrematação extrajudicial equivale a instrumento particular com efeitos de escritura pública, em conformidade com o disposto no item 229 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e no art. 38 da Lei da Alienação Fiduciária.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 128/129).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por primeiro, verifica-se que o objeto da dúvida suscitada é o inconformismo voltado à exigência formulada pelo Oficial na nota devolutiva de fls. 30/31 (prenotação n. 600806), pelo que este procedimento restringir-se-á apenas ao óbice apontado pelo registrador (necessidade da lavratura de escritura pública ou instrumento particular com efeitos de escritura pública para registro da carta de arrematação).

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

Conforme sustentado pelo Oficial, a Carta de Arrematação obtida em leilão extrajudicial não é título hábil para ingresso no fólio registral (fls. 39/41), por não se tratar de instrumento particular com força de escritura pública.

Vale lembrar que o leilão decorreu da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário (fls. 29 e 35/36) e que a Lei n. 9.514/97, que dispõe sobre o assunto, assim estabelece em seu art. 38:

“Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública”.

Neste ponto, o que se denota é que o dispositivo apenas faculta a formalização dos atos e contratos concernentes à alienação fiduciária por escritura pública ou instrumento particular com efeito de escritura pública, sem qualquer indicativo de que a carta de arrematação corresponda ao instrumento.

A mesma lei, ainda, em seu art. 39, II, restringiu expressamente a aplicabilidade das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1966, aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca:

“Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei:

II – aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”.

Desse modo, não há dúvida de que não mais se aplica o disposto no art. 37 do Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1966, aos procedimentos de crédito garantidos por alienação fiduciária, o qual autorizava o registro direto da carta de arrematação:

“Art 37. Uma vez efetivada a alienação do imóvel, de acordo com o artigo 32, será emitida a respectiva carta de arrematação, assinada pelo leiloeiro, pelo credor, pelo agente fiduciário, e por cinco pessoas físicas idôneas, absolutamente capazes, como testemunhas, documento que servirá como título para a transcrição no Registro Geral de Imóveis”.

Não bastasse isso, a conclusão se reforça pelo contido no item 253.1 do Capítulo XX das NSCGJSP, que trata do leilão posterior à consolidação da propriedade fiduciária e regulamenta a transmissão do imóvel ao licitante:

“253.1. Havendo lance vencedor, a transmissão do imóvel ao licitante será feita por meio de registro de contrato de compra e venda, por instrumento público ou particular, no qual deverá figurar, de um lado, como vendedor, o antigo credor fiduciário e, de outro, como comprador, o licitante vencedor”.

Por fim, vale anotar que este entendimento vai ao encontro do previsto no próprio edital do leilão em que arrematado o bem, que assim estabeleceu expressamente, com nossos destaques:

“Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da outorga da competente escritura de venda e compra, ressalvada a hipótese de extensão autorizada do prazo, o Arrematante deverá apresentar ao Vendedor, comprovação do registro do respectivo instrumento aquisitivo no Cartório de Registro Imóveis competente” (fl. 45, segundo parágrafo).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Ourem Administração de Bens Ltda e, em consequência, mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 24 de junho de 2021. (DJe de 28.06.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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