Enfrente as suas lutas – POR AMILTON ALVARES

 

O ensino de Jesus em Mateus 6.25-34 tem o seu foco principal na ansiedade do homem. Jesus sabe como nos angustiamos com as coisas sobre as quais não temos domínio. E Jesus diz – não se preocupem com o amanhã, porque o amanhã a Deus pertence. Bem sabemos que o presente também pertence a Deus, mas Jesus não nos ensinou a fugir das lutas diárias. Pelo contrário, Ele nos ensinou a enfrentar as adversidades com boa disposição – “No mundo tereis aflições, mas tende bom ânimo. Eu venci o mundo” (João 16.33). Enfrente as suas lutas!

Em Mateus 6, Jesus não está preocupado com o passado. Ele se ocupou da nossa angústia com o futuro. Também não falou do presente, pois o foco era a ansiedade com o amanhã. E o passado, o que fazemos com ele quando está a nos aprisionar e a prejudicar o presente ou o futuro?

Em regra, não encontramos Jesus preocupado, preso ou falando do passado das pessoas. Ele sempre olhou para frente. Olhava com dor e sofrimento para a morte que enfrentaria na cruz do Calvário, mas enxergava vida além do túmulo. Ele consolava os discípulos e transmitia esperança: – “Não se turbe o vosso coração…Na casa de meu Pai há muitas moradas…Vou preparar-vos lugar …E quando eu for e vos preparar lugar, voltarei e vos receberei para mim mesmo. Para que vocês estejam onde eu estiver (João 14, ARA-NVI). Em outro relato bíblico, na conversa com a mulher adúltera, que escapou do apedrejamento, Jesus ouviu a mulher e disse – Vai e não peques mais (João 8.11). É como se dissesse à mulher, vá em frente, o teu passado está zerado.

Jesus considera que aprendamos a lição elementar de zerar o passado com o Pai. O apelo de Deus aos homens ressoa na História desde os profetas do Antigo Testamento. O apelo é – Arrependei-vos! Por isso não podemos deixar que os grilhões do passado venham a nos algemar no presente ou no futuro. Confesse os seus pecados, arrependa-se. Não devemos andar ansiosos com o amanhã, mas também não podemos deixar a amargura do ontem invadir o hoje ou prevalecer no amanhã. Basta ao dia o seu próprio mal. Confiemos no Pai celestial, que já nos deu a vida eterna em Cristo Jesus. “Buscai em primeiro lugar o Reino de Deus e todas as outras coisas vos serão acrescentadas”. Isso é promessa do Salvador (Mateus 6.33).

Enfrente as suas lutas diárias com bom ânimo. Confia no Senhor. Se olhar para frente, não deixa a ansiedade tomar conta; se olhar para trás, não deixe a amargura fazer morada. Viva pela fé. Porque as misericórdias do Senhor não têm fim e se renovam a cada manhã (Lm 3.22-23). Enfrente as suas lutas! Mas não antecipe o sofrimento com as preocupações do amanhã!

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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STF – STF referenda suspensão de normas que regulamentam imposto sobre heranças e doações do exterior

A Corte entendeu que a suspensão de dispositivos de leis estaduais do MA, de RO e do RJ visa impedir afronta à atual interpretação do STF sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminares concedidas pelo ministro Alexandre de Moraes para suspender a eficácia de normas estaduais que regulamentam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior. A decisão unânime foi tomada pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 7/6.

Foram referendadas medidas cautelares deferidas em três ações diretas de inconstitucionalidade propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos de leis dos Estados do Maranhão (ADI 6821), de Rondônia (ADI 6824) e do Rio de Janeiro (ADI 6826). Os estados têm legislação própria sobre o tributo, uma vez que a lei complementar federal prevista na Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 1º, inciso III) ainda não foi editada.

Competência concorrente

Ao reiterar os fundamentos adotados nas liminares, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para dispor sobre normas tributárias. À União cabe estabelecer normas gerais, e os entes subnacionais devem especificá-las em suas respectivas leis, fazendo uso da competência suplementar (artigo 24, parágrafo 2º, da Constituição da República).

A Constituição Federal, por sua vez, admite a atuação plena dos estados nos casos de inércia da União na edição das normas gerais, e a superveniência de lei nacional suspende a eficácia de parte da lei estadual ou distrital que a contrarie.

Recente posição do STF

No entanto, o relator lembrou que, em posição firmada recentemente no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825), o STF, por maioria, concluiu pela impossibilidade de os estados e o Distrito Federal usarem da competência legislativa plena para a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Nesse casos, a cobrança está condicionada à prévia regulamentação, mediante lei complementar federal, do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Por isso, o ministro Alexandre de Moraes considerou necessário suprimir, até o julgamento final das ADIs, eventual risco de que os estados continuem a exigir o tributo. A suspensão das normas estaduais, segundo ele, visa impedir possível afronta à atual interpretação do STF em relação ao dispositivo constitucional em questão.

Normas

Com o referendo, permanece suspensa a eficácia de dispositivos que regulamentavam a cobrança na Lei 7.799/2002 do Maranhão, na Lei 959/2000 de Rondônia e na Lei 7.174/2015 do Estado do Rio de Janeiro.

Fonte: Portal STF.

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Comissão de Finanças aprova projeto que prevê atualização anual na tabela do IR

Proposta ainda será analisada pela CCJ.

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (9) proposta que corrige, desde 2015, os valores da tabela mensal do Imposto de Renda (IR), bem como as deduções previstas em lei, e determina a atualização periódica conforme a inflação (IPCA) acumulada no ano anterior.

O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Eduardo Cury (PSDB-SP), ao Projeto de Lei 6094/13, do ex-deputado Vicente Candido e outros três parlamentares. O relator incorporou partes de três apensados, recomendando ainda o arquivamento de outros oito.

“Devemos aproveitar a oportunidade para dar tratamento definitivo ao tema, garantindo correções automáticas da tabela do IR e das deduções, evitando a necessidade de voltar ao assunto todos os anos”, disse Eduardo Cury.

O substitutivo atualiza a tabela e as deduções em 31,92% para 2021, aplicando o IPCA acumulado desde a última correção, em 2015. A partir de 1º de janeiro de 2022, anualmente haverá atualização pelo IPCA do ano anterior.

Além da tabela mensal, será corrido o valor máximo para desconto simplificado na declaração anual. Nas deduções (mensais e anuais), os ajustes serão feitos na parcela isenta de pensão, aposentadoria, reserva remunerada e reforma de maiores de 65 anos e nos limites dos gastos com instrução e por dependente.

Ao analisar a adequação financeira e orçamentária, Eduardo Cury entendeu que, ainda que acarrete redução na receita, a proposta não trata da concessão de benefício fiscal, uma vez que o reajuste da tabela do IR limitado à inflação “constitui medida necessária para evitar o agravamento da carga tributária”.

Na versão original, o PL 6094/13 estabelecia ainda novas regras para tributação sobre lucros e dividendos. No parecer aprovado, o relator defendeu que isso seja debatido somente no contexto de uma reforma tributária mais ampla.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

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